Detalhe do processo

2169504-62.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2169504-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jefferson Pereira de Sousa Moreira - Impetrante: Dayse Ramos Nery - Vistos, A Advogada Dayse Ramos Nery impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA MOREIRA, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Araçatuba, que, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A Defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade absoluta da prisão, ao argumento de que policiais militares teriam ingressado na residência do paciente sem mandado judicial, sem o seu consentimento e sem fundadas razões prévias que autorizassem a diligência. Sustenta que, reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, a droga então apreendida cuja quantidade refere como sendo de 200 gramas configuraria prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, §1º, do CPP, o que imporia o desentranhamento do material e o relaxamento imediato da custódia. No mérito, aduz que a substância entorpecente não pertenceria ao paciente, qualificando o flagrante como forjado, e sustenta que este não ostentaria perfil compatível com a traficância, porquanto seria comerciante autônomo de vestuário masculino, atividade exercida por meio de rede social, além de beneficiário de auxílio-acidente do INSS, pai solteiro de filho menor cuja guarda estaria demonstrada em documento anexo e possuidor de residência fixa e núcleo familiar estruturado. Argumenta pela ausência de fundamento idôneo à manutenção da prisão preventiva, ressaltando que o paciente vinha cumprindo regularmente, desde 2021, as condições que lhe foram impostas em regime aberto no âmbito de execução penal anterior, circunstância que, em seu entender, evidenciaria autodisciplina e ausência de risco à ordem pública, ou à aplicação da lei penal. Requer, liminarmente, o relaxamento imediato da prisão, ou a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar (art. 318, VI, do CPP) ou por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a alegada invasão domiciliar e o consequente trancamento da ação penal de origem. O processo foi distribuído ao Desembargador Silmar Fernandes, da 9ª Câmara de Direito Criminal, que se encontra afastado, razão pela qual os autos foram conclusos a este Relator, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno. É o relatório Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 23 de maio de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Conforme consta da denúncia (fls. 122/125 dos autos de origem): Segundo se apurou, policiais militares realizavam patrulhamento e receberam uma denúncia anônima de que o denunciado JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA MOREIRA estaria recebendo entorpecentes em sua residência e preparando as substâncias para posterior comercialização. De posse das informações, a equipe policial deslocou se até o endereço indicado e, mediante autorização de Ana Caroline Gomes da Silva, companheira do denunciado, os policiais entraram na residência. Durante a busca domiciliar, os policiais localizaram um saco plástico contendo 250 gramas de cocaína, escondido no interior de um saco de ração para cães. Também foram apreendidos R$ 1.232,00 em espécie, 04 munições calibre .22, 11 munições de festim, 04 aparelhos celulares, 01 máquina de cartão da marca Stone/Ton, 06 cartões bancários em nome de terceiros e 02 cédulas de identidade civil pertencentes a terceiros. O laudo pericial definitivo (fls. 99/101) resultou positivo para cocaína. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, por sua vez, revelar-se-iam insuficientes para a garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias concretas do caso, sobretudo porque os registros de antecedentes constantes dos autos de origem apontam condenação definitiva do paciente por tráfico de drogas, evidenciando reincidência específica e reforçando a necessidade da manutenção da custódia cautelar. No tocante ao pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, a própria petição refere que o filho do paciente contaria com 14 anos de idade, o que, por si só, afasta a incidência do dispositivo invocado, cuja aplicação pressupõe a existência de filho de até 12 anos incompletos sob cuidado exclusivo do agente. Quanto à alegada ilegalidade do ingresso domiciliar, a matéria não autoriza, em sede de cognição sumária, a concessão da liminar. Isso porque os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, que o acesso ao imóvel ocorreu mediante autorização de pessoa que ali residia com o paciente. A controvérsia acerca da validade desse consentimento e das demais alegações defensivas demanda análise aprofundada, incompatível com o exame liminar, devendo ser apreciada após a prestação de informações e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham os autos conclusos ao Desembargador Relator. - Magistrado(a) - Advs: Dayse Ramos Nery (OAB: 421161/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAYSE RAMOS NERY

Autor JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYSE RAMOS NERY

OAB: 421161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2169504-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jefferson Pereira de Sousa Moreira - Impetrante: Dayse Ramos Nery - Vistos, A Advogada Dayse Ramos Nery impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA MOREIRA, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Araçatuba, que, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A Defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade absoluta da prisão, ao argumento de que policiais militares teriam ingressado na residência do paciente sem mandado judicial, sem o seu consentimento e sem fundadas razões prévias que autorizassem a diligência. Sustenta que, reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, a droga então apreendida cuja quantidade refere como sendo de 200 gramas configuraria prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, §1º, do CPP, o que imporia o desentranhamento do material e o relaxamento imediato da custódia. No mérito, aduz que a substância entorpecente não pertenceria ao paciente, qualificando o flagrante como forjado, e sustenta que este não ostentaria perfil compatível com a traficância, porquanto seria comerciante autônomo de vestuário masculino, atividade exercida por meio de rede social, além de beneficiário de auxílio-acidente do INSS, pai solteiro de filho menor cuja guarda estaria demonstrada em documento anexo e possuidor de residência fixa e núcleo familiar estruturado. Argumenta pela ausência de fundamento idôneo à manutenção da prisão preventiva, ressaltando que o paciente vinha cumprindo regularmente, desde 2021, as condições que lhe foram impostas em regime aberto no âmbito de execução penal anterior, circunstância que, em seu entender, evidenciaria autodisciplina e ausência de risco à ordem pública, ou à aplicação da lei penal. Requer, liminarmente, o relaxamento imediato da prisão, ou a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar (art. 318, VI, do CPP) ou por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a alegada invasão domiciliar e o consequente trancamento da ação penal de origem. O processo foi distribuído ao Desembargador Silmar Fernandes, da 9ª Câmara de Direito Criminal, que se encontra afastado, razão pela qual os autos foram conclusos a este Relator, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno. É o relatório Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 23 de maio de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Conforme consta da denúncia (fls. 122/125 dos autos de origem): Segundo se apurou, policiais militares realizavam patrulhamento e receberam uma denúncia anônima de que o denunciado JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA MOREIRA estaria recebendo entorpecentes em sua residência e preparando as substâncias para posterior comercialização. De posse das informações, a equipe policial deslocou se até o endereço indicado e, mediante autorização de Ana Caroline Gomes da Silva, companheira do denunciado, os policiais entraram na residência. Durante a busca domiciliar, os policiais localizaram um saco plástico contendo 250 gramas de cocaína, escondido no interior de um saco de ração para cães. Também foram apreendidos R$ 1.232,00 em espécie, 04 munições calibre .22, 11 munições de festim, 04 aparelhos celulares, 01 máquina de cartão da marca Stone/Ton, 06 cartões bancários em nome de terceiros e 02 cédulas de identidade civil pertencentes a terceiros. O laudo pericial definitivo (fls. 99/101) resultou positivo para cocaína. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, por sua vez, revelar-se-iam insuficientes para a garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias concretas do caso, sobretudo porque os registros de antecedentes constantes dos autos de origem apontam condenação definitiva do paciente por tráfico de drogas, evidenciando reincidência específica e reforçando a necessidade da manutenção da custódia cautelar. No tocante ao pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, a própria petição refere que o filho do paciente contaria com 14 anos de idade, o que, por si só, afasta a incidência do dispositivo invocado, cuja aplicação pressupõe a existência de filho de até 12 anos incompletos sob cuidado exclusivo do agente. Quanto à alegada ilegalidade do ingresso domiciliar, a matéria não autoriza, em sede de cognição sumária, a concessão da liminar. Isso porque os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, que o acesso ao imóvel ocorreu mediante autorização de pessoa que ali residia com o paciente. A controvérsia acerca da validade desse consentimento e das demais alegações defensivas demanda análise aprofundada, incompatível com o exame liminar, devendo ser apreciada após a prestação de informações e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham os autos conclusos ao Desembargador Relator. - Magistrado(a) - Advs: Dayse Ramos Nery (OAB: 421161/SP) - 10º andar