2169502-92.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2169502-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dl Eventos e Participações - Eireli - Agravado: Fabio Fakri Ferreira Braga - Agravado: Agrobusiness Eventos e Participações S/A - Agravada: Renata Maria Nogueira Fakri de Assis - Interessado: Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda. - Interessado: Warner Music Brasil Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, em incidente de prestação de contas com pedido de tutela de urgência, indeferiu a tutela de urgência requerida (fls. 137/143 dos autos originários). Recorreu a autora a sustentar, em síntese, que a prestação de contas mensal, sem mecanismo de preservação das receitas geradas pelas marcas da FSPA, esvazia a utilidade do incidente e não impede a continuidade do desvio já reconhecido em sentença; que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, pois o pedido de tutela não se funda na tese de que o faturamento da dupla Fernando e Sorocaba deve retornar à FSPA, mas em fundamento autônomo o uso não autorizado, por terceiros, das marcas restituídas à sociedade ; que, reconhecida a nulidade da cessão e determinada a restituição integral das marcas à FSPA, apenas a sociedade tem legitimidade para autorizar e fiscalizar sua exploração econômica, sendo que o uso por terceiros viola os poderes do titular (art. 130 da Lei nº 9.279/1996) e impõe que a receita seja ao menos controlada e preservada; que esse fundamento autônomo decorre da própria sentença, que determinou a prestação de contas da receita gerada pelas marcas transferidas à FSPA; que é desnecessária a prova de novo ilícito do atual administrador (Fábio Fakri), bastando o risco concreto de continuidade das irregularidades, decorrente de ele ter sido eleito pela mesma maioria societária e integrar o núcleo familiar ligado aos fatos; que a capacidade técnica do administrador não afasta o conflito estrutural de interesses; que não se pretende discutir a escolha da maioria nem anular a eleição, mas apenas estabelecer salvaguardas mínimas; que a decisão recorrida inverteu a lógica da tutela cautelar, pois a medida não visa satisfazer o crédito, mas preservar o resultado útil do processo; que o risco de irreversibilidade está no indeferimento, não na concessão; que a medida é proporcional, não impedindo shows nem a atividade artística; que, subsidiariamente, deve ao menos ser determinada a retenção e o depósito judicial da parcela correspondente à participação da DL Eventos; que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Preparo recursal recolhido (fls. 33/34). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. DL EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA instaurou "incidente de prestação de contas" contra FABIO FAKRI FERREIRA BRAGA, RENATA MARIA NOGUEIRA FAKRI DE ASSIS e AGROBUSINESS EVENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Narra que a administração da Fernando Sorocaba Produções Artísticas Ltda era exercida isoladamente pela requerida Renata e que esta teria desviado faturamento da sociedade empresária para pessoas jurídicas de seu núcleo familiar, cedeu, sem autorização, as marcas mais relevantes outrora detidas pela sociedade à Agrobusiness, bem como permitiu o uso de ativos imobilizados da sociedade por terceiros, sem qualquer contrapartida, o que teria sido reconhecido em sentença proferida às fls. 14503/14537 dos autos principais. Relata que a sentença afastou a administração de Renata e deferiu tutela de urgência para determinar a convocação de reunião de sócios para eleição de novo administrador, que deveria prestar contas em autos apartados. Afirma que em cumprimento à determinação, convocou reunião de sócios para eleição do novo administrador em 22/4/2026 e que indicou Alexsander Santana para administração da sociedade, mas que os demais sócios rejeitaram "sem qualquer justificativa plausível" a indicação, indicando Fábio Fakri Ferreira Braga para o cargo de administrador. Alega que as demais sócias limitaram-se a dizer que Fábio Fakri "conhece o business da sociedade", sem comprovar qualificação técnica ou experiência deste para exercício do encargo, o que demonstraria a "absoluta ausência de critérios objetivos na escolha promovida". Assevera que Fábio Fakri teria relação familiar direta com a administrador afastada e com os demais membros envolvidos no desvio de ativos da sociedade, o que comprometeria a necessária independência para exercício do cargo de administrador, sendo ele sobrinho de José Carlos Fakri, e, portanto, primo de Sorocaba e de Karina Fakri. Sustenta que Fábio Fakri é também sócio da Agrobusiness Eventos e Participações Ltda, que integra o quadro societário da Fernando Sorocaba Produções Artísticas Ltda, o que evidenciaria sua participação direta na estrutura societária e, consequentemente, seu conhecimento sobre a administração anteriormente exercida por Renata. Sustenta que a escolha do administrador representa risco concreto à continuidade das mesmas práticas irregulares que teriam motivado a intervenção judicial. Reitera os argumentos já elencados exaustivamente nos autos principais. Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja: "(i) determinado que todas as receitas decorrentes da realização de shows, eventos e quaisquer atividades vinculadas à marca "Fernando Sorocaba" sejam integralmente direcionadas à FSPA, mediante depósito na conta bancária da sociedade (Banco Santander, agência 4790, conta 130032227); (ii) determinada a expedição de ofícios a todas e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas contratantes de shows, eventos e quaisquer atividades vinculadas à marca "Fernando Sorocaba", bem como aos patrocinadores, para que efetuem os pagamentos exclusivamente em favor da FSPA, na conta indicada acima; (iii) considerando as informações públicas relativas a eventos futuros, conforme item 31 acima, seja determinada a expedição de ofícios às Prefeituras e entes públicos identificados, para que efetuem os pagamentos exclusivamente em favor da FSPA, permitindo que a entrega seja feita diretamente pela DL Eventos, em substituição processual da Autora; (iv) seja vedado o direcionamento de tais receitas a terceiros, especialmente a pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao núcleo familiar envolvido nos fatos narrados, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa.; (v) seja determinada a intimação da empresa José Carlos de Assis Produções Artísticas Ltda. para que () se abstenha de receber quaisquer valores decorrentes da exploração da marca "Fernando Sorocaba"; e (b) direcione integralmente os pagamentos relativos aos shows já contratados e a contratar à conta da FSPA indicada acima, sob pena de multa diária". Subsidiariamente, "caso não seja deferida a centralização integral das receitas, requerida no item "i" acima, seja determinado que ao menos (i) 10% dos valores decorrentes da realização de shows, fonogramas e atividades vinculadas à marca "Fernando Sorocaba"; e (ii) 25% das receitas decorrentes dos patrocínios da marca; correspondentes à participação da DL Eventos - sejam retidos e depositados em conta judicial vinculada a este D. Juízo". Ao final, requer o recebimento do incidente para prestação de contas da administração, com a intimação da Fernando Sorocaba Produções Artísticas Ltda na pessoa de seu atual administrador Fábio Fakri Ferreira Braga, para determinar que a prestação de contas seja mensal, mediante apresentação de todos os documentos contábeis, financeiros e contratuais pertinentes, assegurando-se à DL Eventos, na qualidade de sócia, acesso integral aos sistemas, plataformas e ferramentas de gestão operacional, agenda e controle financeiro da sociedade, para viabilizar a fiscalização contínua da administração e a efetividade da prestação de contas. Determinada a emenda à inicial para que fosse corrigido o polo passivo, além da intimação da parte requerida para que se manifeste nos autos sobre o pedido de tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso (fls. 97/98). Emenda à inicial (fls. 102/105). Os requeridos Renata e Agrobusiness compareceram aos autos (fls. 113/118). Afirmam que não há probabilidade do direito, tampouco perigo de dano a justificar o deferimento da tutela pleiteada, defendendo que não há na sentença qualquer autorização no sentido de que receitas futuras da dupla Fernando Sorocaba sejam destinadas à FSPA para recompor os alegados prejuízos a serem indenizados. Alegam que a sentença reconheceu a regularidade da resilição do contrato de agenciamento entre a dupla e a FSPA, bem como que permitir o que pretende a parte requerente representaria responsabilização patrimonial dos próprios artistas e das empresas que os agenciam atualmente em razão de danos causados no âmbito da FSPA. Argumentam que Renata e Agrobusiness não agenciam, nem recebem receitas decorrentes de shows, patrocínios ou quaisquer outras atividades realizadas pela dupla Fernando Sorocaba. Aduzem que a sentença foi clara ao determinar que eventual indenização devida à FSPA deve ser precedida de fase de liquidação, inexistindo fato novo que permita o deferimento da tutela, pois não há perigo de dano, considerando-se que Reanta não mais administra a sociedade. O requerido Fábio Fakri Ferreira Braga compareceu aos autos (fls. 119/130). Na ocasião, deu-se por ciente da obrigação de prestação de contas que lhe foi fixada em sentença proferida nos autos principais, tendo em vista que não é parte da ação, solicitando os limites temporais da obrigação de prestação de contas para que possa cumpri-la adequadamente. Afirma que a parte requerente se limita a trazer ilações sobre o novo administrador da FSPA, mas que o incidente processual deve ter seus limites fixados na questão referente à prestação de contas. Defende que possui ampla experiência no mercado de entretenimento, com atuação em agenciamento de artistas, gestão de carreiras e desenvolvimento de marcas, sendo formado em administração de empresas e publicidade e propaganda, sendo plenamente qualificado para o encargo. Aduz que sua eleição foi aprovada por sócias titulares de 75% do capital social, bem como que não participou de atos de gestão da FSPA anteriormente. Sustenta que a sentença proferida nos autos principais que o contrato de agenciamento foi validamente resilido, de forma que conceder a tutela de urgência representaria enriquecimento ilícito da parte autora, e representaria a necessidade de inclusão, neste feito, de terceiros que não foram parte na ação de responsabilidade, justamente a dupla Fernando Sorocaba, além das empresas que lhes agenciam, tendo em vista que seu faturamento seria diretamente afetado. Argumenta que a sentença não autorizou o direcionamento automático das receitas presentes e futuras da dupla Fernando Sorocaba à FSPA. Requer o indeferimento da tutela de urgência. DECIDO. 1. De início, recebo a petição de fls. 102/105 como emenda à inicial. 2. Diante do comparecimento espontâneo dos requeridos, inclusive do terceiro Fábio Fakri Ferreira Braga, atual administrador da FSPA, dou-os por intimados. 3. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Observo que a sentença proferida nos autos principais: (i) reconheceu a prática de irregularidades pela administração da requerida Renata na administração da FSPA, pela subvalorização de ativos, irregularidades na escrituração, cessão irregular de marcas, e desvio patrimonial e de atividades para outras sociedades empresárias; (ii) reconheceu a nulidade das cessões de inúmeras marcas sem observância do disposto no contrato social; (iii) condenou as requeridas à obrigação de fazer para que restituíssem as marcas; e (iv) afastou Renata da administração da FSPA, condenando esta ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados em razão das irregularidades, em valor a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 51/52). A mesma sentença concedeu tutela de urgência para: "a fim de não deixar a sociedade sem administrador, determino que a sociedade FSPA convoque, no prazo de 8 dias, contados da publicação da presente sentença, reunião de sócios para eleger administrador, que deverá, em autos apartados prestar contas de sua administração e da receita gerada pelas marcas que ora são transferidas à sociedade FSPA. Fica cessada, ainda, a atuação do administrador nomeado nos autos" (fl. 52). Consta dos autos que a reunião de sócios foi realizada em 22/4/2026 para nomeação do novo administrador e que, após rejeição do candidato indicado pela parte ora requerente, foi eleito, por deliberação aprovada por sócias representantes de 65% das quotas sociais, Fábio Fakri Ferreira Braga (fls. 54/57). Entretanto, a parte autora alega que a nomeação de Fábio, que seria familiar de Renata, implicaria na prática de novas irregularidades que lhe prejudicariam. Ademais, verifico que a parte requerente juntou aos autos supostos contratos celebrados pela dupla Fernando Sorocaba para apresentações realizadas em 29/7/2025 (fls. 71/74), 30/12/2019 (fls. 85/94), 10/10/2023 (fl. 95), além de apresentações que sequer foram realizadas, datadas de 12/6/2026 e 9/9/2026 (fls. 62/70, 75/84 e 96), tudo com o intuito de alegar que "permaneceriam as irregularidades" referentes ao desvio das atividades da FSPA. Em resumo, sob a alegação de que a eleição de Fábio Fakri para o encargo de administrador representaria a continuidade das irregularidades praticadas por Renata Fakri, bem como que ainda permaneceriam os desvios das atividades da dupla Fernando Sorocaba da FSPA, requer a parte requerente, em suma, o deferimento de tutela de urgência para que todas as receitas da referida dupla sejam mantidas na FSPA. Ocorre que é inviável o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte requerente, em especial considerando-se a amplitude exacerbada da medida, que representaria, sem dúvidas, prejuízos não apenas aos ora requeridos, mas também a terceiros absolutamente terceiros à ação de responsabilidade principal, inclusive os próprios artistas da dupla "Fernando Sorocaba", além das respectivas agências de sua carreira, como alegado pela parte requerida. Embora a parte requerente afirme que Fábio Fakri não teria experiência para atuação na administração da FSPA, o documento de fls. 132/135 demonstra aparente expertise do novo administrador na gestão de sociedades empresárias no ramo de entretenimento e gestão de carreira, como parece ser o ramo em que atua a FSPA. Além disso, fato é que sua nomeação ocorreu por deliberação aprovada por 75% do capital social, aparentemente de acordo com o que dispõe o artigo 1.071, inciso II, e artigo 1.076, inciso I, do Código Civil, não cabendo a este juízo, em especial em sede de tutela de urgência, analisar se a decisão da maioria foi a melhor para a sociedade empresária, considerando-se o princípio da intervenção mínima e a regra da business judgement rule, sobre a qual já se esclareceu na sentença proferida nos autos principais. Vale dizer que não se vislumbra no caso a probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano alegado também porque não há indícios de prática de irregularidade na administração da FSPA por Fábio Fakri, sendo absolutamente genéricas as alegações da parte requerente nesse sentido. Em resumo, a parte requerente parece pretender que este juízo arvore-se na função de administrador da sociedade; ou, quando não, que tenha o poder de referendar ou vetar o administrador escolhido pela maioria do capital social da FSPA, de acordo com o melhor interesse da DL Eventos (sócia minoritária da FSPA), o que, a toda evidência, não se pode admitir. Ademais, a sentença proferida nos autos principais foi clara ao indicar que não era possível reconhecer a irregularidade da rescisão do contrato de agenciamento verbal celebrado entre a FSPA e a dupla "Fernando Sorocaba", composta de duas pessoas físicas, afastando expressamente o argumento da requerente no sentido de que a FSPA "seria a dupla de cantores" (fl. 49). Por esse motivo, foi reconhecido na sentença que "mesmo após a notificação sobre a rescisão do contrato verbal de agenciamento, na verdade, teria perdurado a relação de agenciamento" (fl. 50), ao menos até outubro de 2022 (fl. 50), conforme laudo pericial de fls. 11651/11652 dos autos principais. Assim, caso houvesse algum valor a ser pago em relação ao faturamento da dupla "Fernando Sorocaba" à FSPA, aparentemente seria referente ao período até outubro de 2022, sendo fato que a sentença proferida nos autos principais em nenhum momento determinou que o faturamento da dupla "Fernando Sorocaba" fosse mantido na FSPA, mas sim que fosse reembolsada a sociedade pelas irregularidades praticadas por Renata Fakri. Não houve condenação referente a eventos posteriores à rescisão do contrato de agenciamento dos artistas, de forma que, ao menos por ora, ao que parece a FSPA teria direito, se o caso, apenas a verbas referentes a eventual cessão de marcas de sua titularidade, inexistindo indícios de sua violação ou utilização, ao menos numa análise perfunctória, existindo dúvidas até mesmo sobre a possibilidade de discussão dessa questão neste incidente processual específico para prestação de contas do novo administrador da sociedade. Assim, a amplitude do pedido da parte requerente parece extrapolar os limites objetivos e subjetivos da sentença proferida nos autos principais, podendo causar prejuízos irreversíveis, ao menos numa análise de cognição sumária, o que inviabilizaria o deferimento da tutela pretendida, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, ainda em análise não exauriente, perigo de dano ou probabilidade do direito narrado. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Por fim, esclareço que, para fins de cumprimento da determinação deste juízo na tutela de urgência deferida na sentença proferida nos autos principais, deverá o administrador da FSPA prestar contas de sua administração mensalmente, observados os termos da liminar deferida, conforme consta à fl. 52, apresentando o primeiro relatório referente aos primeiros meses de sua gestão no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos da pretendida tutela recursal. A despeito da relevância das razões recursais, elas são incapazes, ao menos neste momento processual, de infirmar os fundamentos da r. decisão recorrida, que está, ao que parece, alinhada aos limites do que fora decidido na sentença proferida no processo principal. A r. sentença proferida na ação de responsabilidade civil c/c anulatória (proc. nº. 1086738-96.2022.8.26.0100): (i) reconheceu a prática de irregularidades pela então administradora Renata; (ii) declarou a nulidade das cessões das marcas indicadas na petição inicial, determinando a restituição à FSPA; (iii) afastou a administradora, condenando-a ao pagamento de indenização em valor a ser apurado em liquidação de sentença; e (iv) em sede de tutela de urgência, determinou a convocação de reunião de sócios para eleição de novo administrador que deve, em autos apartados, prestar contas de sua administração e da receita gerada pelas marcas restituídas à sociedade. Aparentemente, a agravante está a extrapolar o alcance do que então fora decidido, que, conforme pontuado, determinou a restituição das marcas e a prestação de contas pelo novo administrador providência que a decisão recorrida assegurou, inclusive com periodicidade mensal , mas não determinou o direcionamento automático e integral à FSPA de todas as receitas presentes e futuras geradas pela atividade artística da dupla "Fernando Sorocaba". Ademais, conforme bem ponderado pelo D. Juízo de origem, o novo administrador foi eleito pela maioria do capital social em reunião regularmente convocada, em estrito cumprimento à determinação contida na própria sentença. Não cabe a este Relator, ainda mais em sede de cognição sumária e por conta do princípio da intervenção mínima nas relações empresariais, sobrepor-se à vontade social para aferir a conveniência, ou não, da escolha da maioria. O parentesco entre o administrador eleito e a administradora afastada, desacompanhado ao menos nesta fase de indícios concretos de irregularidade na nova gestão, não autoriza, ao que tudo indica, a medida pretendida. Acresce-se que a medida postulada apresenta risco de dano inverso, uma vez que a retenção ou o redirecionamento compulsório de receitas vinculadas à atividade artística em curso pode comprometer o adimplemento das obrigações com contratantes dos shows, patrocinadores e prestadores de serviços. A determinação de prestação de contas mensal, com apresentação do primeiro relatório em 30 dias, revela-se ao menos neste juízo de cognição sumária instrumento proporcional e adequado de fiscalização da nova administração e da receita gerada pelas marcas restituídas, o que permitirá a identificação de eventual desvio e a adoção de medidas mais incisivas, caso surjam elementos concretos que as justifiquem. Por fim, não se pode perder de vista que a questão comporta melhor exame pelo Colegiado, após o contraditório recursal, não se justificando, neste momento, a antecipação, ainda que parcial, da pretensão recursal. Indefere-se, pois, a tutela recursal pretendida. Sem informações, intimem-se os agravados para, no prazo legal, responder. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Glauber Vinicius Vieira de Oliveira (OAB: 269130/SP) - Eduardo Levy Sassi (OAB: 422562/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Giovani dos Santos Silva (OAB: 501957/SP) - Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira (OAB: 548974/SP) - Rodrigo Santos (OAB: 150708/RJ) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGROBUSINESS EVENTOS E PARTICIPAçõES S/A
Autor DL EVENTOS E PARTICIPAçõES - EIRELI
Réu FABIO FAKRI FERREIRA BRAGA
Réu RENATA MARIA NOGUEIRA FAKRI DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR FERRARI ARSUFFI
OAB: 346132/SP
MARCOS HOKUMURA REIS
OAB: 192158/SP
RODRIGO SANTOS
OAB: 150708/RJ
GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 269130/SP
GIOVANI DOS SANTOS SILVA
OAB: 501957/SP
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
OAB: 182679/SP
EDUARDO LEVY SASSI
OAB: 422562/SP
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA
OAB: 282419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2169502-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dl Eventos e Participações - Eireli - Agravado: Fabio Fakri Ferreira Braga - Agravado: Agrobusiness Eventos e Participações S/A - Agravada: Renata Maria Nogueira Fakri de Assis - Interessado: Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda. - Interessado: Warner Music Brasil Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, em incidente de prestação de contas com pedido de tutela de urgência, indeferiu a tutela de urgência requerida (fls. 137/143 dos autos originários). Recorreu a autora a sustentar, em síntese, que a prestação de contas mensal, sem mecanismo de preservação das receitas geradas pelas marcas da FSPA, esvazia a utilidade do incidente e não impede a continuidade do desvio já reconhecido em sentença; que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, pois o pedido de tutela não se funda na tese de que o faturamento da dupla Fernando e Sorocaba deve retornar à FSPA, mas em fundamento autônomo o uso não autorizado, por terceiros, das marcas restituídas à sociedade ; que, reconhecida a nulidade da cessão e determinada a restituição integral das marcas à FSPA, apenas a sociedade tem legitimidade para autorizar e fiscalizar sua exploração econômica, sendo que o uso por terceiros viola os poderes do titular (art. 130 da Lei nº 9.279/1996) e impõe que a receita seja ao menos controlada e preservada; que esse fundamento autônomo decorre da própria sentença, que determinou a prestação de contas da receita gerada pelas marcas transferidas à FSPA; que é desnecessária a prova de novo ilícito do atual administrador (Fábio Fakri), bastando o risco concreto de continuidade das irregularidades, decorrente de ele ter sido eleito pela mesma maioria societária e integrar o núcleo familiar ligado aos fatos; que a capacidade técnica do administrador não afasta o conflito estrutural de interesses; que não se pretende discutir a escolha da maioria nem anular a eleição, mas apenas estabelecer salvaguardas mínimas; que a decisão recorrida inverteu a lógica da tutela cautelar, pois a medida não visa satisfazer o crédito, mas preservar o resultado útil do processo; que o risco de irreversibilidade está no indeferimento, não na concessão; que a medida é proporcional, não impedindo shows nem a atividade artística; que, subsidiariamente, deve ao menos ser determinada a retenção e o depósito judicial da parcela correspondente à participação da DL Eventos; que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Preparo recursal recolhido (fls. 33/34). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. DL EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA instaurou "incidente de prestação de contas" contra FABIO FAKRI FERREIRA BRAGA, RENATA MARIA NOGUEIRA FAKRI DE ASSIS e AGROBUSINESS EVENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Narra que a administração da Fernando Sorocaba Produções Artísticas Ltda era exercida isoladamente pela requerida Renata e que esta teria desviado faturamento da sociedade empresária para pessoas jurídicas de seu núcleo familiar, cedeu, sem autorização, as marcas mais relevantes outrora detidas pela sociedade à Agrobusiness, bem como permitiu o uso de ativos imobilizados da sociedade por terceiros, sem qualquer contrapartida, o que teria sido reconhecido em sentença proferida às fls. 14503/14537 dos autos principais. Relata que a sentença afastou a administração de Renata e deferiu tutela de urgência para determinar a convocação de reunião de sócios para eleição de novo administrador, que deveria prestar contas em autos apartados. Afirma que em cumprimento à determinação, convocou reunião de sócios para eleição do novo administrador em 22/4/2026 e que indicou Alexsander Santana para administração da sociedade, mas que os demais sócios rejeitaram "sem qualquer justificativa plausível" a indicação, indicando Fábio Fakri Ferreira Braga para o cargo de administrador. Alega que as demais sócias limitaram-se a dizer que Fábio Fakri "conhece o business da sociedade", sem comprovar qualificação técnica ou experiência deste para exercício do encargo, o que demonstraria a "absoluta ausência de critérios objetivos na escolha promovida". Assevera que Fábio Fakri teria relação familiar direta com a administrador afastada e com os demais membros envolvidos no desvio de ativos da sociedade, o que comprometeria a necessária independência para exercício do cargo de administrador, sendo ele sobrinho de José Carlos Fakri, e, portanto, primo de Sorocaba e de Karina Fakri. Sustenta que Fábio Fakri é também sócio da Agrobusiness Eventos e Participações Ltda, que integra o quadro societário da Fernando Sorocaba Produções Artísticas Ltda, o que evidenciaria sua participação direta na estrutura societária e, consequentemente, seu conhecimento sobre a administração anteriormente exercida por Renata. Sustenta que a escolha do administrador representa risco concreto à continuidade das mesmas práticas irregulares que teriam motivado a intervenção judicial. Reitera os argumentos já elencados exaustivamente nos autos principais. Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja: "(i) determinado que todas as receitas decorrentes da realização de shows, eventos e quaisquer atividades vinculadas à marca "Fernando Sorocaba" sejam integralmente direcionadas à FSPA, mediante depósito na conta bancária da sociedade (Banco Santander, agência 4790, conta 130032227); (ii) determinada a expedição de ofícios a todas e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas contratantes de shows, eventos e quaisquer atividades vinculadas à marca "Fernando Sorocaba", bem como aos patrocinadores, para que efetuem os pagamentos exclusivamente em favor da FSPA, na conta indicada acima; (iii) considerando as informações públicas relativas a eventos futuros, conforme item 31 acima, seja determinada a expedição de ofícios às Prefeituras e entes públicos identificados, para que efetuem os pagamentos exclusivamente em favor da FSPA, permitindo que a entrega seja feita diretamente pela DL Eventos, em substituição processual da Autora; (iv) seja vedado o direcionamento de tais receitas a terceiros, especialmente a pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao núcleo familiar envolvido nos fatos narrados, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa.; (v) seja determinada a intimação da empresa José Carlos de Assis Produções Artísticas Ltda. para que () se abstenha de receber quaisquer valores decorrentes da exploração da marca "Fernando Sorocaba"; e (b) direcione integralmente os pagamentos relativos aos shows já contratados e a contratar à conta da FSPA indicada acima, sob pena de multa diária". Subsidiariamente, "caso não seja deferida a centralização integral das receitas, requerida no item "i" acima, seja determinado que ao menos (i) 10% dos valores decorrentes da realização de shows, fonogramas e atividades vinculadas à marca "Fernando Sorocaba"; e (ii) 25% das receitas decorrentes dos patrocínios da marca; correspondentes à participação da DL Eventos - sejam retidos e depositados em conta judicial vinculada a este D. Juízo". Ao final, requer o recebimento do incidente para prestação de contas da administração, com a intimação da Fernando Sorocaba Produções Artísticas Ltda na pessoa de seu atual administrador Fábio Fakri Ferreira Braga, para determinar que a prestação de contas seja mensal, mediante apresentação de todos os documentos contábeis, financeiros e contratuais pertinentes, assegurando-se à DL Eventos, na qualidade de sócia, acesso integral aos sistemas, plataformas e ferramentas de gestão operacional, agenda e controle financeiro da sociedade, para viabilizar a fiscalização contínua da administração e a efetividade da prestação de contas. Determinada a emenda à inicial para que fosse corrigido o polo passivo, além da intimação da parte requerida para que se manifeste nos autos sobre o pedido de tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso (fls. 97/98). Emenda à inicial (fls. 102/105). Os requeridos Renata e Agrobusiness compareceram aos autos (fls. 113/118). Afirmam que não há probabilidade do direito, tampouco perigo de dano a justificar o deferimento da tutela pleiteada, defendendo que não há na sentença qualquer autorização no sentido de que receitas futuras da dupla Fernando Sorocaba sejam destinadas à FSPA para recompor os alegados prejuízos a serem indenizados. Alegam que a sentença reconheceu a regularidade da resilição do contrato de agenciamento entre a dupla e a FSPA, bem como que permitir o que pretende a parte requerente representaria responsabilização patrimonial dos próprios artistas e das empresas que os agenciam atualmente em razão de danos causados no âmbito da FSPA. Argumentam que Renata e Agrobusiness não agenciam, nem recebem receitas decorrentes de shows, patrocínios ou quaisquer outras atividades realizadas pela dupla Fernando Sorocaba. Aduzem que a sentença foi clara ao determinar que eventual indenização devida à FSPA deve ser precedida de fase de liquidação, inexistindo fato novo que permita o deferimento da tutela, pois não há perigo de dano, considerando-se que Reanta não mais administra a sociedade. O requerido Fábio Fakri Ferreira Braga compareceu aos autos (fls. 119/130). Na ocasião, deu-se por ciente da obrigação de prestação de contas que lhe foi fixada em sentença proferida nos autos principais, tendo em vista que não é parte da ação, solicitando os limites temporais da obrigação de prestação de contas para que possa cumpri-la adequadamente. Afirma que a parte requerente se limita a trazer ilações sobre o novo administrador da FSPA, mas que o incidente processual deve ter seus limites fixados na questão referente à prestação de contas. Defende que possui ampla experiência no mercado de entretenimento, com atuação em agenciamento de artistas, gestão de carreiras e desenvolvimento de marcas, sendo formado em administração de empresas e publicidade e propaganda, sendo plenamente qualificado para o encargo. Aduz que sua eleição foi aprovada por sócias titulares de 75% do capital social, bem como que não participou de atos de gestão da FSPA anteriormente. Sustenta que a sentença proferida nos autos principais que o contrato de agenciamento foi validamente resilido, de forma que conceder a tutela de urgência representaria enriquecimento ilícito da parte autora, e representaria a necessidade de inclusão, neste feito, de terceiros que não foram parte na ação de responsabilidade, justamente a dupla Fernando Sorocaba, além das empresas que lhes agenciam, tendo em vista que seu faturamento seria diretamente afetado. Argumenta que a sentença não autorizou o direcionamento automático das receitas presentes e futuras da dupla Fernando Sorocaba à FSPA. Requer o indeferimento da tutela de urgência. DECIDO. 1. De início, recebo a petição de fls. 102/105 como emenda à inicial. 2. Diante do comparecimento espontâneo dos requeridos, inclusive do terceiro Fábio Fakri Ferreira Braga, atual administrador da FSPA, dou-os por intimados. 3. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Observo que a sentença proferida nos autos principais: (i) reconheceu a prática de irregularidades pela administração da requerida Renata na administração da FSPA, pela subvalorização de ativos, irregularidades na escrituração, cessão irregular de marcas, e desvio patrimonial e de atividades para outras sociedades empresárias; (ii) reconheceu a nulidade das cessões de inúmeras marcas sem observância do disposto no contrato social; (iii) condenou as requeridas à obrigação de fazer para que restituíssem as marcas; e (iv) afastou Renata da administração da FSPA, condenando esta ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados em razão das irregularidades, em valor a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 51/52). A mesma sentença concedeu tutela de urgência para: "a fim de não deixar a sociedade sem administrador, determino que a sociedade FSPA convoque, no prazo de 8 dias, contados da publicação da presente sentença, reunião de sócios para eleger administrador, que deverá, em autos apartados prestar contas de sua administração e da receita gerada pelas marcas que ora são transferidas à sociedade FSPA. Fica cessada, ainda, a atuação do administrador nomeado nos autos" (fl. 52). Consta dos autos que a reunião de sócios foi realizada em 22/4/2026 para nomeação do novo administrador e que, após rejeição do candidato indicado pela parte ora requerente, foi eleito, por deliberação aprovada por sócias representantes de 65% das quotas sociais, Fábio Fakri Ferreira Braga (fls. 54/57). Entretanto, a parte autora alega que a nomeação de Fábio, que seria familiar de Renata, implicaria na prática de novas irregularidades que lhe prejudicariam. Ademais, verifico que a parte requerente juntou aos autos supostos contratos celebrados pela dupla Fernando Sorocaba para apresentações realizadas em 29/7/2025 (fls. 71/74), 30/12/2019 (fls. 85/94), 10/10/2023 (fl. 95), além de apresentações que sequer foram realizadas, datadas de 12/6/2026 e 9/9/2026 (fls. 62/70, 75/84 e 96), tudo com o intuito de alegar que "permaneceriam as irregularidades" referentes ao desvio das atividades da FSPA. Em resumo, sob a alegação de que a eleição de Fábio Fakri para o encargo de administrador representaria a continuidade das irregularidades praticadas por Renata Fakri, bem como que ainda permaneceriam os desvios das atividades da dupla Fernando Sorocaba da FSPA, requer a parte requerente, em suma, o deferimento de tutela de urgência para que todas as receitas da referida dupla sejam mantidas na FSPA. Ocorre que é inviável o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte requerente, em especial considerando-se a amplitude exacerbada da medida, que representaria, sem dúvidas, prejuízos não apenas aos ora requeridos, mas também a terceiros absolutamente terceiros à ação de responsabilidade principal, inclusive os próprios artistas da dupla "Fernando Sorocaba", além das respectivas agências de sua carreira, como alegado pela parte requerida. Embora a parte requerente afirme que Fábio Fakri não teria experiência para atuação na administração da FSPA, o documento de fls. 132/135 demonstra aparente expertise do novo administrador na gestão de sociedades empresárias no ramo de entretenimento e gestão de carreira, como parece ser o ramo em que atua a FSPA. Além disso, fato é que sua nomeação ocorreu por deliberação aprovada por 75% do capital social, aparentemente de acordo com o que dispõe o artigo 1.071, inciso II, e artigo 1.076, inciso I, do Código Civil, não cabendo a este juízo, em especial em sede de tutela de urgência, analisar se a decisão da maioria foi a melhor para a sociedade empresária, considerando-se o princípio da intervenção mínima e a regra da business judgement rule, sobre a qual já se esclareceu na sentença proferida nos autos principais. Vale dizer que não se vislumbra no caso a probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano alegado também porque não há indícios de prática de irregularidade na administração da FSPA por Fábio Fakri, sendo absolutamente genéricas as alegações da parte requerente nesse sentido. Em resumo, a parte requerente parece pretender que este juízo arvore-se na função de administrador da sociedade; ou, quando não, que tenha o poder de referendar ou vetar o administrador escolhido pela maioria do capital social da FSPA, de acordo com o melhor interesse da DL Eventos (sócia minoritária da FSPA), o que, a toda evidência, não se pode admitir. Ademais, a sentença proferida nos autos principais foi clara ao indicar que não era possível reconhecer a irregularidade da rescisão do contrato de agenciamento verbal celebrado entre a FSPA e a dupla "Fernando Sorocaba", composta de duas pessoas físicas, afastando expressamente o argumento da requerente no sentido de que a FSPA "seria a dupla de cantores" (fl. 49). Por esse motivo, foi reconhecido na sentença que "mesmo após a notificação sobre a rescisão do contrato verbal de agenciamento, na verdade, teria perdurado a relação de agenciamento" (fl. 50), ao menos até outubro de 2022 (fl. 50), conforme laudo pericial de fls. 11651/11652 dos autos principais. Assim, caso houvesse algum valor a ser pago em relação ao faturamento da dupla "Fernando Sorocaba" à FSPA, aparentemente seria referente ao período até outubro de 2022, sendo fato que a sentença proferida nos autos principais em nenhum momento determinou que o faturamento da dupla "Fernando Sorocaba" fosse mantido na FSPA, mas sim que fosse reembolsada a sociedade pelas irregularidades praticadas por Renata Fakri. Não houve condenação referente a eventos posteriores à rescisão do contrato de agenciamento dos artistas, de forma que, ao menos por ora, ao que parece a FSPA teria direito, se o caso, apenas a verbas referentes a eventual cessão de marcas de sua titularidade, inexistindo indícios de sua violação ou utilização, ao menos numa análise perfunctória, existindo dúvidas até mesmo sobre a possibilidade de discussão dessa questão neste incidente processual específico para prestação de contas do novo administrador da sociedade. Assim, a amplitude do pedido da parte requerente parece extrapolar os limites objetivos e subjetivos da sentença proferida nos autos principais, podendo causar prejuízos irreversíveis, ao menos numa análise de cognição sumária, o que inviabilizaria o deferimento da tutela pretendida, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, ainda em análise não exauriente, perigo de dano ou probabilidade do direito narrado. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Por fim, esclareço que, para fins de cumprimento da determinação deste juízo na tutela de urgência deferida na sentença proferida nos autos principais, deverá o administrador da FSPA prestar contas de sua administração mensalmente, observados os termos da liminar deferida, conforme consta à fl. 52, apresentando o primeiro relatório referente aos primeiros meses de sua gestão no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos da pretendida tutela recursal. A despeito da relevância das razões recursais, elas são incapazes, ao menos neste momento processual, de infirmar os fundamentos da r. decisão recorrida, que está, ao que parece, alinhada aos limites do que fora decidido na sentença proferida no processo principal. A r. sentença proferida na ação de responsabilidade civil c/c anulatória (proc. nº. 1086738-96.2022.8.26.0100): (i) reconheceu a prática de irregularidades pela então administradora Renata; (ii) declarou a nulidade das cessões das marcas indicadas na petição inicial, determinando a restituição à FSPA; (iii) afastou a administradora, condenando-a ao pagamento de indenização em valor a ser apurado em liquidação de sentença; e (iv) em sede de tutela de urgência, determinou a convocação de reunião de sócios para eleição de novo administrador que deve, em autos apartados, prestar contas de sua administração e da receita gerada pelas marcas restituídas à sociedade. Aparentemente, a agravante está a extrapolar o alcance do que então fora decidido, que, conforme pontuado, determinou a restituição das marcas e a prestação de contas pelo novo administrador providência que a decisão recorrida assegurou, inclusive com periodicidade mensal , mas não determinou o direcionamento automático e integral à FSPA de todas as receitas presentes e futuras geradas pela atividade artística da dupla "Fernando Sorocaba". Ademais, conforme bem ponderado pelo D. Juízo de origem, o novo administrador foi eleito pela maioria do capital social em reunião regularmente convocada, em estrito cumprimento à determinação contida na própria sentença. Não cabe a este Relator, ainda mais em sede de cognição sumária e por conta do princípio da intervenção mínima nas relações empresariais, sobrepor-se à vontade social para aferir a conveniência, ou não, da escolha da maioria. O parentesco entre o administrador eleito e a administradora afastada, desacompanhado ao menos nesta fase de indícios concretos de irregularidade na nova gestão, não autoriza, ao que tudo indica, a medida pretendida. Acresce-se que a medida postulada apresenta risco de dano inverso, uma vez que a retenção ou o redirecionamento compulsório de receitas vinculadas à atividade artística em curso pode comprometer o adimplemento das obrigações com contratantes dos shows, patrocinadores e prestadores de serviços. A determinação de prestação de contas mensal, com apresentação do primeiro relatório em 30 dias, revela-se ao menos neste juízo de cognição sumária instrumento proporcional e adequado de fiscalização da nova administração e da receita gerada pelas marcas restituídas, o que permitirá a identificação de eventual desvio e a adoção de medidas mais incisivas, caso surjam elementos concretos que as justifiquem. Por fim, não se pode perder de vista que a questão comporta melhor exame pelo Colegiado, após o contraditório recursal, não se justificando, neste momento, a antecipação, ainda que parcial, da pretensão recursal. Indefere-se, pois, a tutela recursal pretendida. Sem informações, intimem-se os agravados para, no prazo legal, responder. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Glauber Vinicius Vieira de Oliveira (OAB: 269130/SP) - Eduardo Levy Sassi (OAB: 422562/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Giovani dos Santos Silva (OAB: 501957/SP) - Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira (OAB: 548974/SP) - Rodrigo Santos (OAB: 150708/RJ) - 4º andar