2169449-14.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2169449-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Impetrante: João Antônio Cavalcanti Macedo - Paciente: Igor Ricael Dias Furtado - Impetrado: Juizo de Direito da Vara Regional das Garantias 6ª Raj - Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração de liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. João Antônio Cavalcanti Macedo em favor de IGOR RICAEL DIAS FURTADO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ, da Comarca de Ribeirão Preto. Sustenta, apresentando novos argumentos, que sobreveio laudo pericial constatando que o recipiente apreendido durante a prisão em flagrante do paciente não detectou quaisquer vestígios de substâncias ilícitas, razão pela qual reitera o pedido liminar de revogação da prisão preventiva (fls. 181/184). A medida liminar foi indeferida por este relator em 06/07/2026, dispensando-se as informações do juízo de primeira instância (fls. 148/150). Acontece, no entanto, que não há qualquer motivo que justifique a reconsideração da decisão anterior, pois o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional e só se verifica quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta e desde que não se exija exame aprofundado dos fatos, demonstrando, em todos os casos, a presença do fumus boni juris e periculum in mora. Por aqui, o que se vê, é que, em que pese o documento juntado indique que o recipiente encontrado em posse do paciente não continha vestígios detectáveis de maconha, cocaína e anestésicos locais, permanecem hígidos os fundamentos do indeferimento, especialmente por que não foi afastada a constatação de que se trata de indivíduo que ostenta condenação definitiva pretérita por tráfico de drogas e que estava em residência invadida, onde se verificou a existência também de conexão clandestina pela qual se realizava, em tese, o furto de energia elétrica, crime pelo qual vem efetivamente respondendo o paciente. No mais, os argumentos expostos não alteram os fundamentos que levaram ao indeferimento da liminar. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 181/184. Remetam-se os autos à mesa para julgamento virtual, tal qual determinado às fls. 178 e aguarde-se o julgamento da ordem. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: João Antônio Cavalcanti Macedo (OAB: 198894/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR RICAEL DIAS FURTADO
Autor JOãO ANTôNIO CAVALCANTI MACEDO
Réu JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS 6ª RAJ - RIBEIRãO PRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO
OAB: 198894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2169449-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Impetrante: João Antônio Cavalcanti Macedo - Paciente: Igor Ricael Dias Furtado - Impetrado: Juizo de Direito da Vara Regional das Garantias 6ª Raj - Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração de liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. João Antônio Cavalcanti Macedo em favor de IGOR RICAEL DIAS FURTADO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ, da Comarca de Ribeirão Preto. Sustenta, apresentando novos argumentos, que sobreveio laudo pericial constatando que o recipiente apreendido durante a prisão em flagrante do paciente não detectou quaisquer vestígios de substâncias ilícitas, razão pela qual reitera o pedido liminar de revogação da prisão preventiva (fls. 181/184). A medida liminar foi indeferida por este relator em 06/07/2026, dispensando-se as informações do juízo de primeira instância (fls. 148/150). Acontece, no entanto, que não há qualquer motivo que justifique a reconsideração da decisão anterior, pois o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional e só se verifica quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta e desde que não se exija exame aprofundado dos fatos, demonstrando, em todos os casos, a presença do fumus boni juris e periculum in mora. Por aqui, o que se vê, é que, em que pese o documento juntado indique que o recipiente encontrado em posse do paciente não continha vestígios detectáveis de maconha, cocaína e anestésicos locais, permanecem hígidos os fundamentos do indeferimento, especialmente por que não foi afastada a constatação de que se trata de indivíduo que ostenta condenação definitiva pretérita por tráfico de drogas e que estava em residência invadida, onde se verificou a existência também de conexão clandestina pela qual se realizava, em tese, o furto de energia elétrica, crime pelo qual vem efetivamente respondendo o paciente. No mais, os argumentos expostos não alteram os fundamentos que levaram ao indeferimento da liminar. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 181/184. Remetam-se os autos à mesa para julgamento virtual, tal qual determinado às fls. 178 e aguarde-se o julgamento da ordem. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: João Antônio Cavalcanti Macedo (OAB: 198894/SP) - 10º andar