2169398-03.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2169398-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Horácio e Jacira Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 605/606 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, em que foi homologada a avaliação judicial do imóvel, fixando seu valor em R$ 770.000,00; foi nomeado para alienação judicial do bem penhorado o leiloeiro Mauro da Cruz, observadas as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC e, ainda, tendo em vista que o débito exequendo supera o valor do bem avaliado, determinada a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora suficientes à garantia do saldo remanescente da execução, sob pena das medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 774 do CPC. Alega a agravante que impugnou o laudo (fls. 567/575), demonstrando, com base em documentação técnica e mercadológica, que (i) a Loja nº 05 do mesmíssimo empreendimento, contígua à unidade avaliada e com metragem praticamente idêntica, fora avaliada em R$ 1.130.000,00 em 2022 por outro perito, em processo diverso; (ii) que há ofertas ativas de unidades análogas por R$ 1.250.000,00; e (iii) que a ausência de fornecimento de água e energia elétrica decorre de mera inexistência de contratos ativos com as concessionárias e não de qualquer vício estrutural , sobretudo porque o Habite-se foi expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo em 08/05/2020 (fls. 573/575), atestando a plena aptidão da edificação para uso. Sustenta que a r. decisão agravada padece de nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e materializa autêntico cerceamento de defesa, ao chancelar laudo pericial cujas próprias premissas foram desconstituídas pela expert nos esclarecimentos complementares, comprometendo a higidez do ato expropriatório em vias de se consumar o primeiro leilão foi designado para 27/07/2026 (fls. 611). Aduz que a Sra. Perita utilizou a ausência de fornecimento dos serviços como fator depreciativo relevante do valor de mercado sem investigar a sua causa. Trata-se de irregularidade metodológica frontal, que afronta o próprio protocolo técnico da ABNT NBR 14.653, o qual pressupõe investigação e fundamentação dos fatores de ajuste incorporados à modelagem estatística. Afirma que Ao ser indagada, no Quesito nº 6, sobre qual seria o valor de mercado do imóvel na hipótese de regular contratação dos serviços de água e energia, a Sra. Perita simplesmente se recusou a responder, sob a alegação de que tal análise demandaria "novo estudo técnico específico" (fls. 585). A recusa é insustentável. Se como a própria Sra. Perita reconheceu (i) inexiste inabitabilidade estrutural; (ii) trata-se de mera necessidade de contratação de serviços; e (iii) o estado de conservação foi fator incorporado à modelagem estatística, bastaria à expert informar o percentual de ajuste aplicado em razão desse fator para se chegar ao valor em condições regulares. Alega nulidade da decisão agravada por violação ao art. 489, § 1º, IV, DO CPC. Requer: a) Preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar imediatamente (i) os atos expropriatórios em curso, notadamente o leilão eletrônico designado para 27/07/2026 (1ª praça) e 19/08/2026 (2ª praça) (fls. 611), da Loja nº 03 do Condomínio Comercial MOOV Freguesia; e (ii) o prazo de 15 (quinze) dias fixado à Agravante para indicação de outros bens à penhora; b) No mérito, o integral provimento do presente recurso, para reformar a r. decisão agravada e, em consequência, (i) desconstituir a homologação da avaliação em R$ 770.000,00; (ii) determinar a realização de nova perícia, por outro perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC, para obtenção de avaliação efetivamente fundamentada e refletora do real valor de mercado do bem penhorado; (iii) sustar todos os atos expropriatórios até a conclusão do novo trabalho pericial; e (iv) afastar a determinação de indicação de outros bens em 15 dias, até que seja definitivamente estabelecido o real valor do bem constrito; c) Subsidiariamente, na eventualidade não esperada de esse Egrégio Tribunal entender pela manutenção da Sra. Perita atualmente nomeada, seja determinada nova complementação do laudo para que a expert: (c.1) descreva, em detalhe, a integralidade da amostra utilizada, com indicação dos imóveis paradigmas, suas características e seus respectivos valores unitários; (c.2) indique, expressamente e em percentual, o fator de ajuste aplicado em razão do estado de conservação do bem; (c.3) esclareça se foi ou não aplicado fator de liquidez e, em caso positivo, em qual percentual; (c.4) apresente o valor de mercado do imóvel considerando a hipótese de regular contratação dos serviços de água e energia elétrica; e (c.5) esclareça, em termos técnicos objetivos, a justificativa para a diferença de valor em relação à avaliação da Loja nº 05 contígua, realizada em 2022 (fls. 568). Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção em virtude do julgamento da apelação n. 1162442-81.2023.8.26.0100. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo, apenas para suspender eventual expedição de carta de arrematação do imóvel, até o julgamento do recurso. Oficie-se com urgência à origem. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. À agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB: 195328/SP) - Luísa Camargo Longo (OAB: 530106/SP) - Juliane de Oliveira Matos (OAB: 413592/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GAFISA S/A
Réu HORáCIO E JACIRA PARTICIPAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE DE OLIVEIRA MATOS
OAB: 413592/SP
FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA
OAB: 195328/SP
LUÍSA CAMARGO LONGO
OAB: 530106/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2169398-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Horácio e Jacira Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 605/606 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, em que foi homologada a avaliação judicial do imóvel, fixando seu valor em R$ 770.000,00; foi nomeado para alienação judicial do bem penhorado o leiloeiro Mauro da Cruz, observadas as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC e, ainda, tendo em vista que o débito exequendo supera o valor do bem avaliado, determinada a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora suficientes à garantia do saldo remanescente da execução, sob pena das medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 774 do CPC. Alega a agravante que impugnou o laudo (fls. 567/575), demonstrando, com base em documentação técnica e mercadológica, que (i) a Loja nº 05 do mesmíssimo empreendimento, contígua à unidade avaliada e com metragem praticamente idêntica, fora avaliada em R$ 1.130.000,00 em 2022 por outro perito, em processo diverso; (ii) que há ofertas ativas de unidades análogas por R$ 1.250.000,00; e (iii) que a ausência de fornecimento de água e energia elétrica decorre de mera inexistência de contratos ativos com as concessionárias e não de qualquer vício estrutural , sobretudo porque o Habite-se foi expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo em 08/05/2020 (fls. 573/575), atestando a plena aptidão da edificação para uso. Sustenta que a r. decisão agravada padece de nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e materializa autêntico cerceamento de defesa, ao chancelar laudo pericial cujas próprias premissas foram desconstituídas pela expert nos esclarecimentos complementares, comprometendo a higidez do ato expropriatório em vias de se consumar o primeiro leilão foi designado para 27/07/2026 (fls. 611). Aduz que a Sra. Perita utilizou a ausência de fornecimento dos serviços como fator depreciativo relevante do valor de mercado sem investigar a sua causa. Trata-se de irregularidade metodológica frontal, que afronta o próprio protocolo técnico da ABNT NBR 14.653, o qual pressupõe investigação e fundamentação dos fatores de ajuste incorporados à modelagem estatística. Afirma que Ao ser indagada, no Quesito nº 6, sobre qual seria o valor de mercado do imóvel na hipótese de regular contratação dos serviços de água e energia, a Sra. Perita simplesmente se recusou a responder, sob a alegação de que tal análise demandaria "novo estudo técnico específico" (fls. 585). A recusa é insustentável. Se como a própria Sra. Perita reconheceu (i) inexiste inabitabilidade estrutural; (ii) trata-se de mera necessidade de contratação de serviços; e (iii) o estado de conservação foi fator incorporado à modelagem estatística, bastaria à expert informar o percentual de ajuste aplicado em razão desse fator para se chegar ao valor em condições regulares. Alega nulidade da decisão agravada por violação ao art. 489, § 1º, IV, DO CPC. Requer: a) Preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar imediatamente (i) os atos expropriatórios em curso, notadamente o leilão eletrônico designado para 27/07/2026 (1ª praça) e 19/08/2026 (2ª praça) (fls. 611), da Loja nº 03 do Condomínio Comercial MOOV Freguesia; e (ii) o prazo de 15 (quinze) dias fixado à Agravante para indicação de outros bens à penhora; b) No mérito, o integral provimento do presente recurso, para reformar a r. decisão agravada e, em consequência, (i) desconstituir a homologação da avaliação em R$ 770.000,00; (ii) determinar a realização de nova perícia, por outro perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC, para obtenção de avaliação efetivamente fundamentada e refletora do real valor de mercado do bem penhorado; (iii) sustar todos os atos expropriatórios até a conclusão do novo trabalho pericial; e (iv) afastar a determinação de indicação de outros bens em 15 dias, até que seja definitivamente estabelecido o real valor do bem constrito; c) Subsidiariamente, na eventualidade não esperada de esse Egrégio Tribunal entender pela manutenção da Sra. Perita atualmente nomeada, seja determinada nova complementação do laudo para que a expert: (c.1) descreva, em detalhe, a integralidade da amostra utilizada, com indicação dos imóveis paradigmas, suas características e seus respectivos valores unitários; (c.2) indique, expressamente e em percentual, o fator de ajuste aplicado em razão do estado de conservação do bem; (c.3) esclareça se foi ou não aplicado fator de liquidez e, em caso positivo, em qual percentual; (c.4) apresente o valor de mercado do imóvel considerando a hipótese de regular contratação dos serviços de água e energia elétrica; e (c.5) esclareça, em termos técnicos objetivos, a justificativa para a diferença de valor em relação à avaliação da Loja nº 05 contígua, realizada em 2022 (fls. 568). Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção em virtude do julgamento da apelação n. 1162442-81.2023.8.26.0100. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo, apenas para suspender eventual expedição de carta de arrematação do imóvel, até o julgamento do recurso. Oficie-se com urgência à origem. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. À agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB: 195328/SP) - Luísa Camargo Longo (OAB: 530106/SP) - Juliane de Oliveira Matos (OAB: 413592/SP) - 3º andar