Detalhe do processo

2169284-64.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2169284-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: José Maurício Morandini Epp Ltda - Agravado: Carlos Alberto Campos - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Maurício Morandini - EPP Ltda. (FABRIPLAS) contra a decisão de fls. 385/388 (objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 403), proferida em sede de incidente de liquidação de sentença por arbitramento que lhe move Carlos Alberto Campos. A decisão impugnada homologou o laudo pericial contábil e fixou o montante principal devido em R$ 1.001.228,32, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (R$ 150.184,25), perfazendo o total de R$ 1.151.412,57. Recorre a empresa executada, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro de procedimento e desnaturação da liquidação por arbitramento, na medida em que o perito judicial elaborou seus cálculos com base exclusivamente em documentos unilaterais produzidos pelo credor, recusando-se a examinar a escrituração contábil e fiscal da agravante. Defende a ocorrência de ofensa à coisa julgada, ponderando que o acórdão exequendo determinou expressamente o acesso aos livros das partes e reconheceu a representação comercial em apenas parcela das vendas. Aduz haver erro material e premissa fática equivocada no julgado, uma vez que a demanda foi julgada improcedente em primeiro grau e o Tribunal não validou os documentos do autor em todas as instâncias. Aponta, por fim, omissão e falta de fundamentação analítica quanto às inconsistências metodológicas apontadas por sua assistente técnica, notadamente quanto à inviabilidade econômica dos percentuais de comissão adotados e à inclusão de pedidos não faturados. Informa, ademais, o oferecimento de caução idônea, representada por maquinários industriais avaliados no montante global de R$ 1.320.000,00, a fim de resguardar o juízo e viabilizar a concessão de efeito suspensivo para obstar a prática de atos expropriatórios. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão e do laudo, determinando-se a realização de nova perícia técnica. Prequestiona a matéria suscitada. Suspendo o cumprimento da decisão agravada até o definitivo pronunciamento da Turma Julgadora, sendo recomendável evitar-se a prática de atos que poderão se perder em caso de eventual provimento do recurso. A situação descrita nos autos não é de clareza absoluta e merece exame acurado. A melhor palavra será dada oportunamente. Anote-se que, para a estrita e temporária suspensão do prosseguimento do feito até a apreciação colegiada das razões recursais, revela-se inteiramente desnecessária e dispensável a exigência ou prestação de caução, a qual fica postergada para momento oportuno, se o caso 2 - Dispensadas as informações, comunique-se, com urgência, ao juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. 3 - Intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do CPC. 4 - Oportunamente, tornem para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Marina Xavier Mastrodomenico (OAB: 351623/SP) - Wagner Chiodi Junior (OAB: 286396/SP) - Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO CAMPOS

Autor JOSé MAURíCIO MORANDINI EPP LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER CHIODI JUNIOR

OAB: 286396/SP

MARINA XAVIER MASTRODOMENICO

OAB: 351623/SP

BASILEU VIEIRA SOARES

OAB: 95501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2169284-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: José Maurício Morandini Epp Ltda - Agravado: Carlos Alberto Campos - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Maurício Morandini - EPP Ltda. (FABRIPLAS) contra a decisão de fls. 385/388 (objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 403), proferida em sede de incidente de liquidação de sentença por arbitramento que lhe move Carlos Alberto Campos. A decisão impugnada homologou o laudo pericial contábil e fixou o montante principal devido em R$ 1.001.228,32, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (R$ 150.184,25), perfazendo o total de R$ 1.151.412,57. Recorre a empresa executada, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro de procedimento e desnaturação da liquidação por arbitramento, na medida em que o perito judicial elaborou seus cálculos com base exclusivamente em documentos unilaterais produzidos pelo credor, recusando-se a examinar a escrituração contábil e fiscal da agravante. Defende a ocorrência de ofensa à coisa julgada, ponderando que o acórdão exequendo determinou expressamente o acesso aos livros das partes e reconheceu a representação comercial em apenas parcela das vendas. Aduz haver erro material e premissa fática equivocada no julgado, uma vez que a demanda foi julgada improcedente em primeiro grau e o Tribunal não validou os documentos do autor em todas as instâncias. Aponta, por fim, omissão e falta de fundamentação analítica quanto às inconsistências metodológicas apontadas por sua assistente técnica, notadamente quanto à inviabilidade econômica dos percentuais de comissão adotados e à inclusão de pedidos não faturados. Informa, ademais, o oferecimento de caução idônea, representada por maquinários industriais avaliados no montante global de R$ 1.320.000,00, a fim de resguardar o juízo e viabilizar a concessão de efeito suspensivo para obstar a prática de atos expropriatórios. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão e do laudo, determinando-se a realização de nova perícia técnica. Prequestiona a matéria suscitada. Suspendo o cumprimento da decisão agravada até o definitivo pronunciamento da Turma Julgadora, sendo recomendável evitar-se a prática de atos que poderão se perder em caso de eventual provimento do recurso. A situação descrita nos autos não é de clareza absoluta e merece exame acurado. A melhor palavra será dada oportunamente. Anote-se que, para a estrita e temporária suspensão do prosseguimento do feito até a apreciação colegiada das razões recursais, revela-se inteiramente desnecessária e dispensável a exigência ou prestação de caução, a qual fica postergada para momento oportuno, se o caso 2 - Dispensadas as informações, comunique-se, com urgência, ao juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. 3 - Intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do CPC. 4 - Oportunamente, tornem para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Marina Xavier Mastrodomenico (OAB: 351623/SP) - Wagner Chiodi Junior (OAB: 286396/SP) - Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - 3º andar