2169274-20.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2169274-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Glaucia Sampaio Papile de Freitas Ferreira - Agravado: Btw 001 Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Interessado: Metalúrgica D7 S.A - Interessada: Maria Claudia Sampaio Papile Borba - Interessado: Polaquini Tubos de Aço Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA GLAUCIA SAMPAIO PAPILE DE FREITAS FERREIRA contra a r. decisão proferida às fls. 2.427/2.430 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o douto Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, mantendo a avaliação dos imóveis penhorados e determinando o prosseguimento da execução. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. 1. Conforme adiantado, foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas n. 6.318 (CRI de Pirajuí/SP) e 54.119 (CRI de São João da Boa Vista/SP). Quanto ao imóvel de matrícula n. 54.119, apresentado o laudo de avaliação por perito judicial às pág. 2243/2277, no valor de R$ 4.074.277,63, a parte executada apresentou impugnação e quesitos complementares a serem respondidos pelo perito (pág. 2287/2304). Após, foi apresentada manifestação da parte exequente (pág. 2329/2332), informando que concorda com o valor de avaliação apresentado pela parte impugnante, no montante de R$ 5.337.659,31, bem como requerendo a adjudicação do imóvel. Quanto ao imóvel de matrícula n. 6.318, a parte exequente concordou com a avaliação apresentada pela parte executada, no montante de R$ 570.000,00, dispensando-se a realização da prova pericial determinada. Intimada a se manifestar, a parte executada apresentou petição arguindo a impossibilidade de adjudicação dos imóveis pela parte exequente, pois há crédito já garantido por depósito judicial em ação consignatória, no valor histórico de cerca de R$ 11,8 milhões, passível de abatimento do débito executado. Invoca o princípio da menor onerosidade do devedor e afirma que a adjudicação causaria prejuízo irreparável, sobretudo porque os imóveis teriam sido avaliados por valor inadequado, defendendo a realização de nova perícia judicial. A parte executada também aponta inconsistências nos cálculos apresentados pela credora, destacando evolução indevida do débito que passou de aproximadamente R$ 14,5 milhões para mais de R$ 30 milhões sem considerar valores já depositados judicialmente. Sustenta a existência de excesso de execução, requerendo a retificação da memória de cálculo com dedução dos valores depositados na ação consignatória, além da cessação dos efeitos da mora desde o depósito judicial ocorrido antes do ajuizamento da execução. Defende ainda que eventual saldo devedor seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 1368), afastando a aplicação cumulativa de outros índices. Em relação à penhora de aluguéis de um dos imóveis, informa que os valores já estão sendo depositados em outro processo envolvendo o mesmo credor. Ao final, requer o indeferimento da adjudicação dos imóveis, a realização de nova perícia, a retificação dos cálculos com abatimento dos valores depositados, a aplicação da SELIC, a exclusão de multas e honorários sobre quantias já garantidas e a apuração do saldo devedor pela contadoria judicial. É o relatório. DECIDO. 2. Nada justifica a irresignação da parte executada, senão o caráter protelatório da impugnação e a tentativa de frustrar a execução. O imóvel de matrícula n. 6.318 havia sido, primeiro, avaliado pelo leiloeiro judicial nomeado. A parte executada discordou do valor apresentado. Naquela oportunidade, ao argumento de que o imóvel havia sido avaliado abaixo do valor do mercado, a parte impugnante asseverou que: "Conforme laudo de avaliação anexo elaborado por Corretor de Imóveis devidamente habilitado no CRECI, o imóvel matriculado nº 6318 do CRI de Pirajuí/SP, localizado na parte central da Cidade, em frente ao Parque Clube de Pirajuí está avaliado aproximadamente em R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) pág. 1921." O mesmo ocorreu com o imóvel de matrícula n. 54.119. Apresentado laudo de avaliação por perito judicial especializado, sobreveio impugnação da parte executada. Aduziu que a avaliação está defasada e não condiz com a realidade dos preços de mercado dos imóveis daquele Condomínio. Em sua impugnação, a parte expressamente consignou que: "Deve ser levado em conta o preço médio de R$ 9.600,11 a R$ 10.000,00 o metro quadrado referente à soma da média dos primeiros 03 imóveis indicados no laudo pericial, cujo valor deve ser multiplicado pela efetiva área construída de R$ 556m2, resultando em avaliação de R$ 5.337.659,31" pág. 2293. Entretanto, agora que a parte exequente concordou com os valores apresentados pela própria impugnante, ela tenta invalidar os valores por si consignados, esclarecendo que não requereu sua homologação e sim que nova perícia fosse realizada. A bem da verdade, a atitude da parte impugnante se traduz em evidente resistência injustificada ao andamento do processo. Ora, se a avaliação do imóvel é fixada com base no valor apresentado pela parte impugnante, não há interesse jurídico para apresentação de impugnação ou requerimento de nova perícia como forma de invalidar a perícia anteriormente realizada. O valor fixado com base no que foi apresentado pela parte impugnante é superior, inclusive, ao valor da avaliação realizada por profissional especializado, conforme laudos de corretores de imóveis juntados pela leiloeira e laudo de perícia realizada em juízo. Não subsiste, portando, os fundamentos da impugnação: de que a avaliação estaria abaixo do valor de mercado. Quem trouxe o valor de mercado foi a própria parte impugnante ao afrontar o laudo pericial. No mais, a parte tenta rediscutir matéria diversa e já aventada em momento anterior e que já foi rejeitada. A nova insurgência contra o valor do débito é desarrazoada e irrelevante neste momento processual, pois, ainda que deferida a adjudicação consoante os valores apresentados e mais favoráveis à parte executada (R$ 5.337.659,31 e R$ 570.000,00), o débito exequendo (mais de R$ 30 milhões) é manifestamente superior aos bens penhorados. Impossível, portanto, o reconhecimento de excesso de penhora. A expropriação no caso se daria apenas para amortização da dívida, que até a presente data foi não paga. Advirto a parte impugnante que caso haja nova manifestação com caráter nitidamente protelatório, a parte será apenada com multa por litigância de má-fé, nos termos legais (art. 80 do CPC). 3. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e fixo como avaliação do imóvel de matrícula n. 54.119, a quantia de R$ 5.337.659,31, e do imóvel de matrícula 6.318, a quantia de R$ 570.000,00. 4. Para fins de prosseguimento, sobretudo quanto ao pedido de adjudicação, cumpra a parte exequente a decisão anterior: informe a situação dos processos e das penhoras gravadas na matrícula do imóvel, eventual interesse na penhora no rostos daqueles autos e junte planilha atualizada do débito ora executado. 5. Cumpra a serventia a decisão de pág. 2352/2353, item 1: Providencie a serventia o encaminhamento da decisão-ofício por e-mail institucional aos juízos oficiantes e item 7: Diante da existência de gravame de contrato de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R.017 da matrícula de n. 6.318 pág. 1460/1468), expeça-se carta de intimação ao credor fiduciário para que esclareça sobre o status da garantia de alienação fiduciária constante na matrícula do bem. Custas às pág. 2327/2328. 6. Pág. 2378: Honorários periciais levantados pelo perito. 7. Ciente da desistência da penhora do crédito locatício, considerando que a medida também foi deferida nos autos da execução n. 1104402-14.2020.8.26.0100 movida pelo credor exequente, estando em cumprimento naqueles autos. 8. Pág. 2382/2403: Anotada a penhora no rosto destes autos em favor de Polaquini Tubos de Aço LTDA e em desfavor da parte executada. 9. Pág. 2404/2426: Anotada a penhora no rosto destes autos em favor de Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados e em desfavor da parte exequente. Intime-se sem ênfase no original. Inconformada, recorre a executada, sustentando, em síntese, que: (i) o débito exequendo apresenta excesso de execução, porquanto desconsiderado o depósito judicial realizado na Ação Consignatória n. 1067873-93.2020.8.26.0100, apto a amortizar o débito e cessar os efeitos da mora; (ii) os cálculos do exequente desrespeitam a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368, ao cumularem juros de mora e correção monetária em substituição à incidência exclusiva da taxa SELIC; (iii) o prosseguimento dos atos expropriatórios afronta o princípio da menor onerosidade do devedor. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecido o efeito liberatório do depósito judicial realizado na ação consignatória, determinada a dedução dos respectivos valores do débito exequendo, aplicada exclusivamente a taxa SELIC ao saldo eventualmente remanescente e remetidos os autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge, por ora, devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pela recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que somente pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Entretanto, considerando a possibilidade de adoção de medidas expropriatórias decorrentes da constrição impugnada, impõe-se, por cautela, a preservação da situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (adjudicação e/ou praceamento dos bens imóveis objeto da controvérsia), até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) - Camilla Gomes Fernandes da Silva (OAB: 527719/SP) - Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Ana Paula Venancio de Souza (OAB: 265611/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA GLAUCIA SAMPAIO PAPILE DE FREITAS FERREIRA
Réu BTW 001 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRéDITO PRIVADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA VENANCIO DE SOUZA
OAB: 265611/SP
GILBERTO ANDRADE JUNIOR
OAB: 221204/SP
TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA
OAB: 375007/SP
EDSON FRANCISCATO MORTARI
OAB: 259809/SP
CAMILLA GOMES FERNANDES DA SILVA
OAB: 527719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2169274-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Glaucia Sampaio Papile de Freitas Ferreira - Agravado: Btw 001 Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Interessado: Metalúrgica D7 S.A - Interessada: Maria Claudia Sampaio Papile Borba - Interessado: Polaquini Tubos de Aço Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA GLAUCIA SAMPAIO PAPILE DE FREITAS FERREIRA contra a r. decisão proferida às fls. 2.427/2.430 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o douto Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, mantendo a avaliação dos imóveis penhorados e determinando o prosseguimento da execução. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. 1. Conforme adiantado, foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas n. 6.318 (CRI de Pirajuí/SP) e 54.119 (CRI de São João da Boa Vista/SP). Quanto ao imóvel de matrícula n. 54.119, apresentado o laudo de avaliação por perito judicial às pág. 2243/2277, no valor de R$ 4.074.277,63, a parte executada apresentou impugnação e quesitos complementares a serem respondidos pelo perito (pág. 2287/2304). Após, foi apresentada manifestação da parte exequente (pág. 2329/2332), informando que concorda com o valor de avaliação apresentado pela parte impugnante, no montante de R$ 5.337.659,31, bem como requerendo a adjudicação do imóvel. Quanto ao imóvel de matrícula n. 6.318, a parte exequente concordou com a avaliação apresentada pela parte executada, no montante de R$ 570.000,00, dispensando-se a realização da prova pericial determinada. Intimada a se manifestar, a parte executada apresentou petição arguindo a impossibilidade de adjudicação dos imóveis pela parte exequente, pois há crédito já garantido por depósito judicial em ação consignatória, no valor histórico de cerca de R$ 11,8 milhões, passível de abatimento do débito executado. Invoca o princípio da menor onerosidade do devedor e afirma que a adjudicação causaria prejuízo irreparável, sobretudo porque os imóveis teriam sido avaliados por valor inadequado, defendendo a realização de nova perícia judicial. A parte executada também aponta inconsistências nos cálculos apresentados pela credora, destacando evolução indevida do débito que passou de aproximadamente R$ 14,5 milhões para mais de R$ 30 milhões sem considerar valores já depositados judicialmente. Sustenta a existência de excesso de execução, requerendo a retificação da memória de cálculo com dedução dos valores depositados na ação consignatória, além da cessação dos efeitos da mora desde o depósito judicial ocorrido antes do ajuizamento da execução. Defende ainda que eventual saldo devedor seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 1368), afastando a aplicação cumulativa de outros índices. Em relação à penhora de aluguéis de um dos imóveis, informa que os valores já estão sendo depositados em outro processo envolvendo o mesmo credor. Ao final, requer o indeferimento da adjudicação dos imóveis, a realização de nova perícia, a retificação dos cálculos com abatimento dos valores depositados, a aplicação da SELIC, a exclusão de multas e honorários sobre quantias já garantidas e a apuração do saldo devedor pela contadoria judicial. É o relatório. DECIDO. 2. Nada justifica a irresignação da parte executada, senão o caráter protelatório da impugnação e a tentativa de frustrar a execução. O imóvel de matrícula n. 6.318 havia sido, primeiro, avaliado pelo leiloeiro judicial nomeado. A parte executada discordou do valor apresentado. Naquela oportunidade, ao argumento de que o imóvel havia sido avaliado abaixo do valor do mercado, a parte impugnante asseverou que: "Conforme laudo de avaliação anexo elaborado por Corretor de Imóveis devidamente habilitado no CRECI, o imóvel matriculado nº 6318 do CRI de Pirajuí/SP, localizado na parte central da Cidade, em frente ao Parque Clube de Pirajuí está avaliado aproximadamente em R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) pág. 1921." O mesmo ocorreu com o imóvel de matrícula n. 54.119. Apresentado laudo de avaliação por perito judicial especializado, sobreveio impugnação da parte executada. Aduziu que a avaliação está defasada e não condiz com a realidade dos preços de mercado dos imóveis daquele Condomínio. Em sua impugnação, a parte expressamente consignou que: "Deve ser levado em conta o preço médio de R$ 9.600,11 a R$ 10.000,00 o metro quadrado referente à soma da média dos primeiros 03 imóveis indicados no laudo pericial, cujo valor deve ser multiplicado pela efetiva área construída de R$ 556m2, resultando em avaliação de R$ 5.337.659,31" pág. 2293. Entretanto, agora que a parte exequente concordou com os valores apresentados pela própria impugnante, ela tenta invalidar os valores por si consignados, esclarecendo que não requereu sua homologação e sim que nova perícia fosse realizada. A bem da verdade, a atitude da parte impugnante se traduz em evidente resistência injustificada ao andamento do processo. Ora, se a avaliação do imóvel é fixada com base no valor apresentado pela parte impugnante, não há interesse jurídico para apresentação de impugnação ou requerimento de nova perícia como forma de invalidar a perícia anteriormente realizada. O valor fixado com base no que foi apresentado pela parte impugnante é superior, inclusive, ao valor da avaliação realizada por profissional especializado, conforme laudos de corretores de imóveis juntados pela leiloeira e laudo de perícia realizada em juízo. Não subsiste, portando, os fundamentos da impugnação: de que a avaliação estaria abaixo do valor de mercado. Quem trouxe o valor de mercado foi a própria parte impugnante ao afrontar o laudo pericial. No mais, a parte tenta rediscutir matéria diversa e já aventada em momento anterior e que já foi rejeitada. A nova insurgência contra o valor do débito é desarrazoada e irrelevante neste momento processual, pois, ainda que deferida a adjudicação consoante os valores apresentados e mais favoráveis à parte executada (R$ 5.337.659,31 e R$ 570.000,00), o débito exequendo (mais de R$ 30 milhões) é manifestamente superior aos bens penhorados. Impossível, portanto, o reconhecimento de excesso de penhora. A expropriação no caso se daria apenas para amortização da dívida, que até a presente data foi não paga. Advirto a parte impugnante que caso haja nova manifestação com caráter nitidamente protelatório, a parte será apenada com multa por litigância de má-fé, nos termos legais (art. 80 do CPC). 3. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e fixo como avaliação do imóvel de matrícula n. 54.119, a quantia de R$ 5.337.659,31, e do imóvel de matrícula 6.318, a quantia de R$ 570.000,00. 4. Para fins de prosseguimento, sobretudo quanto ao pedido de adjudicação, cumpra a parte exequente a decisão anterior: informe a situação dos processos e das penhoras gravadas na matrícula do imóvel, eventual interesse na penhora no rostos daqueles autos e junte planilha atualizada do débito ora executado. 5. Cumpra a serventia a decisão de pág. 2352/2353, item 1: Providencie a serventia o encaminhamento da decisão-ofício por e-mail institucional aos juízos oficiantes e item 7: Diante da existência de gravame de contrato de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R.017 da matrícula de n. 6.318 pág. 1460/1468), expeça-se carta de intimação ao credor fiduciário para que esclareça sobre o status da garantia de alienação fiduciária constante na matrícula do bem. Custas às pág. 2327/2328. 6. Pág. 2378: Honorários periciais levantados pelo perito. 7. Ciente da desistência da penhora do crédito locatício, considerando que a medida também foi deferida nos autos da execução n. 1104402-14.2020.8.26.0100 movida pelo credor exequente, estando em cumprimento naqueles autos. 8. Pág. 2382/2403: Anotada a penhora no rosto destes autos em favor de Polaquini Tubos de Aço LTDA e em desfavor da parte executada. 9. Pág. 2404/2426: Anotada a penhora no rosto destes autos em favor de Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados e em desfavor da parte exequente. Intime-se sem ênfase no original. Inconformada, recorre a executada, sustentando, em síntese, que: (i) o débito exequendo apresenta excesso de execução, porquanto desconsiderado o depósito judicial realizado na Ação Consignatória n. 1067873-93.2020.8.26.0100, apto a amortizar o débito e cessar os efeitos da mora; (ii) os cálculos do exequente desrespeitam a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368, ao cumularem juros de mora e correção monetária em substituição à incidência exclusiva da taxa SELIC; (iii) o prosseguimento dos atos expropriatórios afronta o princípio da menor onerosidade do devedor. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecido o efeito liberatório do depósito judicial realizado na ação consignatória, determinada a dedução dos respectivos valores do débito exequendo, aplicada exclusivamente a taxa SELIC ao saldo eventualmente remanescente e remetidos os autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge, por ora, devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pela recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que somente pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Entretanto, considerando a possibilidade de adoção de medidas expropriatórias decorrentes da constrição impugnada, impõe-se, por cautela, a preservação da situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (adjudicação e/ou praceamento dos bens imóveis objeto da controvérsia), até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) - Camilla Gomes Fernandes da Silva (OAB: 527719/SP) - Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Ana Paula Venancio de Souza (OAB: 265611/SP) - 3º andar