Detalhe do processo

2169031-76.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2169031-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Rezek Nametala Rezek - Agravado: Guilherme Andrade Deodato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo E. R. N. R. em face da r. decisão interlocutória de folhas 467/469, complementada pela decisão de folhas 487/489 do incidente de cumprimento de sentença que lhe move o G. A. D., a qual rejeitou a impugnação da avaliação do imóvel penhorado: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo Espólio de Rezek Nametalla Rezek(fls. 448/451) em face das estimativas de valor de imóvel trazidas pelo exequente Guilherme de Andrade Deodato (fls. 430/443), o qual, por sua vez, peticionou às fls. 465/466 pugnando pela rejeição da insurgência e aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A alegação do executado de que as avaliações trazidas pelo exequente seriam imprestáveis por terem sido subscritas por corretores de imóveis inscritos no CRECI, e não por engenheiros vinculados ao CREA, não merece prosperar. A jurisprudência pátria, chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, pacificou o entendimento deque o corretor de imóveis possui plena capacidade técnica e legal para a elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica. A Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão, confere tal prerrogativa, complementada pelo teor do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a avaliação por oficial de justiça - profissional que, de igual modo, não detém formação em engenharia. A exclusividade defendida pelo executado com base nas Resoluções do CONFEA e nas normas da ABNT (NBR 14.653) restringe-se às perícias de engenharia propriamente ditas (que analisam patologias estruturais, vícios de construção, solo, etc.), o que não se confunde com a mera aferição do valor de mercado para fins de expropriação judicial. Afasta-se, pois, a preliminar de nulidade das avaliações de fls. 431/443. No mérito da avaliação, assiste integral razão ao exequente. A decisão de fls. 426 estabeleceu um rito claro, célere e cooperativo para afixação do valor do bem penhorado, fundamentada no art. 871, inciso I, do CPC, determinando expressamente: "Após, deverá a parte demandada ser intimada a se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte demandante. Verifica-se que o executado, embora tenha contratado assistente técnico(engenheiro) para criticar a metodologia dos corretores do exequente, deixou propositalmente de indicar o valor que entende correto para o imóvel. O parecer técnico encartado às fls. 454/460limita-se a tecer considerações acadêmicas e metodológicas, omitindo o dado crucial e determinado pelo juízo: a contraproposta quantitativa do bem. A insurgência genérica, desprovida de contrapartida avaliatória, atrai asanção processual previamente cominada. Operou-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de impugnar o valor, dada a inobservância do comando judicial específico e do ônus previsto no art. 873 do CPC. Assim, com fulcro no art. 871, I, do CPC e em cumprimento estrito à sanção prevista na decisão de fls. 426, REJEITO a impugnação do executado e HOMOLOGO a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 114.640 do CRI de Araçatuba/SP no valor médio apresentado pelo exequente, qual seja, R$ 15.574.153,08 (quinze milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oito centavos), válido para outubro de 2025 (fls.431/443). Ressalte-se que a penhora deferida às fls. 388/389 recai sobre 20% (vinte por cento) do aludido imóvel, equivalendo a quota-parte sob constrição ao patamar de R$3.114.830,61. [...] O exequente, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) a avaliação imobiliária é matéria estritamente técnica, que deve observar as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); ii) a capacidade funcional para a sua elaboração é exclusiva de profissionais inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), nos termos da Resolução 345 do CONFEA; iii) o artigo 3º da Lei 6.530/78 prevê que as atribuições dos corretores de imóveis cingem-se à intermediação e emissão de opinião sobre comercialização, não englobando a competência para a realização de avaliação técnica imobiliária; iv) a norma técnica e específica do CONFEA não é afastada pelo artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois este dispõe de modo genérico acerca das avaliações judiciais; v) a impugnação de origem não detém caráter genérico, porquanto esteou-se em parecer de engenheiro assistente que demonstrou objetivamente os erros metodológicos dos trabalhos apresentados pelo avaliador; vi) mostra-se descabida a exigência judicial para que a própria parte apresente mera estimativa de valor destituída do devido rigor legal e técnico, não devendo incidir, portanto, a penalidade da preclusão. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para se determinar que a avaliação imobiliária seja conduzida por profissional inscrito no CREA. Subsidiariamente, que seja determinada a devida correção dos erros metodológicos apontados na avaliação já encartada aos autos. É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado, donde deve ser conhecido. Presentes, em análise perfunctória, os requisitos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente, diante do risco de irreversibilidade decorrente do prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel, objeto da controvérsia recursal. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, tão somente para suspender os atos de expropriação do imóvel penhorado até o julgamento deste agravo de instrumento. Esclareço, contudo, que a presente decisão não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença por outros meios executivos legalmente admitidos. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatoria conforme inscrição à margem direita. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta. Feito isso, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Octavio Augusto Pereira de Queiroz Neto (OAB: 160194/SP) - Sonia Rosangela Morette Giampietro (OAB: 81543/SP) - Vaniole de Fatima Moretti Fortin Arantes (OAB: 62034/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME ANDRADE DEODATO

Autor REZEK NAMETALA REZEK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO

OAB: 160194/SP

VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES

OAB: 62034/SP

SONIA ROSANGELA MORETTE GIAMPIETRO

OAB: 81543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2169031-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Rezek Nametala Rezek - Agravado: Guilherme Andrade Deodato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo E. R. N. R. em face da r. decisão interlocutória de folhas 467/469, complementada pela decisão de folhas 487/489 do incidente de cumprimento de sentença que lhe move o G. A. D., a qual rejeitou a impugnação da avaliação do imóvel penhorado: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo Espólio de Rezek Nametalla Rezek(fls. 448/451) em face das estimativas de valor de imóvel trazidas pelo exequente Guilherme de Andrade Deodato (fls. 430/443), o qual, por sua vez, peticionou às fls. 465/466 pugnando pela rejeição da insurgência e aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A alegação do executado de que as avaliações trazidas pelo exequente seriam imprestáveis por terem sido subscritas por corretores de imóveis inscritos no CRECI, e não por engenheiros vinculados ao CREA, não merece prosperar. A jurisprudência pátria, chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, pacificou o entendimento deque o corretor de imóveis possui plena capacidade técnica e legal para a elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica. A Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão, confere tal prerrogativa, complementada pelo teor do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a avaliação por oficial de justiça - profissional que, de igual modo, não detém formação em engenharia. A exclusividade defendida pelo executado com base nas Resoluções do CONFEA e nas normas da ABNT (NBR 14.653) restringe-se às perícias de engenharia propriamente ditas (que analisam patologias estruturais, vícios de construção, solo, etc.), o que não se confunde com a mera aferição do valor de mercado para fins de expropriação judicial. Afasta-se, pois, a preliminar de nulidade das avaliações de fls. 431/443. No mérito da avaliação, assiste integral razão ao exequente. A decisão de fls. 426 estabeleceu um rito claro, célere e cooperativo para afixação do valor do bem penhorado, fundamentada no art. 871, inciso I, do CPC, determinando expressamente: "Após, deverá a parte demandada ser intimada a se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte demandante. Verifica-se que o executado, embora tenha contratado assistente técnico(engenheiro) para criticar a metodologia dos corretores do exequente, deixou propositalmente de indicar o valor que entende correto para o imóvel. O parecer técnico encartado às fls. 454/460limita-se a tecer considerações acadêmicas e metodológicas, omitindo o dado crucial e determinado pelo juízo: a contraproposta quantitativa do bem. A insurgência genérica, desprovida de contrapartida avaliatória, atrai asanção processual previamente cominada. Operou-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de impugnar o valor, dada a inobservância do comando judicial específico e do ônus previsto no art. 873 do CPC. Assim, com fulcro no art. 871, I, do CPC e em cumprimento estrito à sanção prevista na decisão de fls. 426, REJEITO a impugnação do executado e HOMOLOGO a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 114.640 do CRI de Araçatuba/SP no valor médio apresentado pelo exequente, qual seja, R$ 15.574.153,08 (quinze milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oito centavos), válido para outubro de 2025 (fls.431/443). Ressalte-se que a penhora deferida às fls. 388/389 recai sobre 20% (vinte por cento) do aludido imóvel, equivalendo a quota-parte sob constrição ao patamar de R$3.114.830,61. [...] O exequente, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) a avaliação imobiliária é matéria estritamente técnica, que deve observar as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); ii) a capacidade funcional para a sua elaboração é exclusiva de profissionais inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), nos termos da Resolução 345 do CONFEA; iii) o artigo 3º da Lei 6.530/78 prevê que as atribuições dos corretores de imóveis cingem-se à intermediação e emissão de opinião sobre comercialização, não englobando a competência para a realização de avaliação técnica imobiliária; iv) a norma técnica e específica do CONFEA não é afastada pelo artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois este dispõe de modo genérico acerca das avaliações judiciais; v) a impugnação de origem não detém caráter genérico, porquanto esteou-se em parecer de engenheiro assistente que demonstrou objetivamente os erros metodológicos dos trabalhos apresentados pelo avaliador; vi) mostra-se descabida a exigência judicial para que a própria parte apresente mera estimativa de valor destituída do devido rigor legal e técnico, não devendo incidir, portanto, a penalidade da preclusão. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para se determinar que a avaliação imobiliária seja conduzida por profissional inscrito no CREA. Subsidiariamente, que seja determinada a devida correção dos erros metodológicos apontados na avaliação já encartada aos autos. É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado, donde deve ser conhecido. Presentes, em análise perfunctória, os requisitos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente, diante do risco de irreversibilidade decorrente do prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel, objeto da controvérsia recursal. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, tão somente para suspender os atos de expropriação do imóvel penhorado até o julgamento deste agravo de instrumento. Esclareço, contudo, que a presente decisão não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença por outros meios executivos legalmente admitidos. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatoria conforme inscrição à margem direita. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta. Feito isso, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Octavio Augusto Pereira de Queiroz Neto (OAB: 160194/SP) - Sonia Rosangela Morette Giampietro (OAB: 81543/SP) - Vaniole de Fatima Moretti Fortin Arantes (OAB: 62034/SP) - 3º andar