Detalhe do processo

2168799-64.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2168799-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maysa Alves Lima da Silva - Agravado: Casa de Saúde Santa Marcelina - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de indenização por erro médico, homologou o laudo pericial realizado. Sustenta a recorrente, em síntese, que há graves contradições materiais no laudo apresentado e que o indeferimento do pedido de esclarecimentos configura cerceamento de defesa. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reformada a decisão. 2. Inadmissível o reclamo. Com efeito, no sistema do Código de Processo Civil se estabeleceu um rol taxativo das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015). Vale anotar que nos termos do definido no Tema 988, STJ, apenas quando da efetiva urgência ou inviabilidade de rediscussão da questão em sede de apelação é que se admite, em casos pontuais, a mitigação de tal regra visando evitar perecimento de direito. Essa, contudo, não é a hipótese presente, uma vez que a matéria está atrelada à dilação probatória poderá ser reapreciada no curso do feito ou até mesmo na esfera recursal, se o caso. Diante disso, mostra-se descabido o reclamo, cabendo à interessada o oportuno levantamento da questão em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, na forma estabelecida pelo artigo 1.009, § 1º, do novo Codex. 3. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Nayara Luiza Piva (OAB: 424656/SP) - Joao Baroni Neto (OAB: 334936/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE SAúDE SANTA MARCELINA

Autor MAYSA ALVES LIMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA LUIZA PIVA

OAB: 424656/SP

JOAO BARONI NETO

OAB: 334936/SP

CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA

OAB: 292177/SP

ELIZA YUKIE INAKAKE

OAB: 91315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2168799-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maysa Alves Lima da Silva - Agravado: Casa de Saúde Santa Marcelina - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de indenização por erro médico, homologou o laudo pericial realizado. Sustenta a recorrente, em síntese, que há graves contradições materiais no laudo apresentado e que o indeferimento do pedido de esclarecimentos configura cerceamento de defesa. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reformada a decisão. 2. Inadmissível o reclamo. Com efeito, no sistema do Código de Processo Civil se estabeleceu um rol taxativo das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015). Vale anotar que nos termos do definido no Tema 988, STJ, apenas quando da efetiva urgência ou inviabilidade de rediscussão da questão em sede de apelação é que se admite, em casos pontuais, a mitigação de tal regra visando evitar perecimento de direito. Essa, contudo, não é a hipótese presente, uma vez que a matéria está atrelada à dilação probatória poderá ser reapreciada no curso do feito ou até mesmo na esfera recursal, se o caso. Diante disso, mostra-se descabido o reclamo, cabendo à interessada o oportuno levantamento da questão em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, na forma estabelecida pelo artigo 1.009, § 1º, do novo Codex. 3. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Nayara Luiza Piva (OAB: 424656/SP) - Joao Baroni Neto (OAB: 334936/SP) - 4º andar