2168799-64.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2168799-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maysa Alves Lima da Silva - Agravado: Casa de Saúde Santa Marcelina - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de indenização por erro médico, homologou o laudo pericial realizado. Sustenta a recorrente, em síntese, que há graves contradições materiais no laudo apresentado e que o indeferimento do pedido de esclarecimentos configura cerceamento de defesa. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reformada a decisão. 2. Inadmissível o reclamo. Com efeito, no sistema do Código de Processo Civil se estabeleceu um rol taxativo das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015). Vale anotar que nos termos do definido no Tema 988, STJ, apenas quando da efetiva urgência ou inviabilidade de rediscussão da questão em sede de apelação é que se admite, em casos pontuais, a mitigação de tal regra visando evitar perecimento de direito. Essa, contudo, não é a hipótese presente, uma vez que a matéria está atrelada à dilação probatória poderá ser reapreciada no curso do feito ou até mesmo na esfera recursal, se o caso. Diante disso, mostra-se descabido o reclamo, cabendo à interessada o oportuno levantamento da questão em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, na forma estabelecida pelo artigo 1.009, § 1º, do novo Codex. 3. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Nayara Luiza Piva (OAB: 424656/SP) - Joao Baroni Neto (OAB: 334936/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAúDE SANTA MARCELINA
Autor MAYSA ALVES LIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA LUIZA PIVA
OAB: 424656/SP
JOAO BARONI NETO
OAB: 334936/SP
CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA
OAB: 292177/SP
ELIZA YUKIE INAKAKE
OAB: 91315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2168799-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maysa Alves Lima da Silva - Agravado: Casa de Saúde Santa Marcelina - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de indenização por erro médico, homologou o laudo pericial realizado. Sustenta a recorrente, em síntese, que há graves contradições materiais no laudo apresentado e que o indeferimento do pedido de esclarecimentos configura cerceamento de defesa. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reformada a decisão. 2. Inadmissível o reclamo. Com efeito, no sistema do Código de Processo Civil se estabeleceu um rol taxativo das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015). Vale anotar que nos termos do definido no Tema 988, STJ, apenas quando da efetiva urgência ou inviabilidade de rediscussão da questão em sede de apelação é que se admite, em casos pontuais, a mitigação de tal regra visando evitar perecimento de direito. Essa, contudo, não é a hipótese presente, uma vez que a matéria está atrelada à dilação probatória poderá ser reapreciada no curso do feito ou até mesmo na esfera recursal, se o caso. Diante disso, mostra-se descabido o reclamo, cabendo à interessada o oportuno levantamento da questão em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, na forma estabelecida pelo artigo 1.009, § 1º, do novo Codex. 3. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Nayara Luiza Piva (OAB: 424656/SP) - Joao Baroni Neto (OAB: 334936/SP) - 4º andar