Detalhe do processo

2168713-93.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2168713-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Na Rocha Construtora Ltda - Agravado: Fs Prestação de Serviços e Administração de Bens S/c Ltda - Interessado: Construserv Construções e Pavimentação Ltda. - Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2168713-93.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 11144 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra a r. decisão proferida às fls. 654/656, dos autos principais da ação de reintegração de posse c.c. perda e danos, na qual o MM. Juízo a quo, deliberou o seguinte: Vistos. 1. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de ingresso formulado por NA ROCHA CONSTRUTORA LTDA. (fls. 617). A ação versa sobre reintegração de posse, e a matéria deduzida pela peticionante suposta extinção do litígio por negócio jurídico entre as partes é estranha à relação processual originária. A alegação de confusão patrimonial não prescinde de dilação probatória própria e, acolhida nestes autos, implicaria indevida ampliação subjetiva e objetiva da demanda. Ademais, a autora não reconhece a validade do contrato invocado (fls. 495). O pedido de intervenção deve ser veiculado pela via processual adequada, razão pela qual fica rejeitado. (...). 5. Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, com o objetivo de apurar o valor locativo mensal das áreas objeto da lide no período da ocupação indevida, a ser realizada por perito judicial nomeado oportunamente. Nomeio, desde logo, o perito judicial Dr. Engenheiro Civil Richard Anderson Alves dos Santos, devendo ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, em caso de concordância, a autora deverá depositar o valor no prazo de 10 (dez) dias. 6. A avaliação da pertinência da produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a juntada do laudo pericial definitivo. Em sede recursal, a agravante aduz ter interesse jurídico para figurar e intervir na relação processual como terceira interessada, porquanto haja vista ser adquirente contratante da Requerida para fins de implementação das aprovações e obras de infraestrutura indispensáveis à viabilização do empreendimento imobiliário local (fl. 2). Além disso, alega perda superveniente do objeto da ação, pois ausente ato de esbulho, conforme constatado por Oficial de Justiça; falta de interesse processual da agravada, por inadequação da via eleita, pois a posse jamais foi perdida. Insurge-se ainda, contra a realização de prova pericial. Em tais termos, requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade e ingresso da agravante como terceira interessada na lide, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, subsidiariamente, a revogação da prova pericial. Recurso tempestivo, preparado, regularmente processado no efeito devolutivo e com dispensa das informações (fls. 63/64). É o relatório. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A autora recorrida noticiou a formalização de acordo com a parte ré, pugnando pela desistência da ação e extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fls. 77/80). Observa-se que na petição da transação constou os nomes e assinaturas digitais dos patronos de ambas as partes. Considerando que o objeto do recurso interposto por terceiro visa a extinção da ação principal, por alegada perda superveniente do objeto da ação, e tendo em vista a notícia da desistência da ação pela autora com a concordância expressa da ré, esvazia em consequência o objeto recursal, inviabilizando seu conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte em casos semelhantes: RECURSO Embargos de declaração O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto Acordo entre as partes eliminou o interesse recursal e tornou prejudicados os embargos de declaração Cabe ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e pedido de julgamento de extinção do processo Recurso julgado prejudicado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010651-14.2020.8.26.0248; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/02/2024). AGRAVO INTERNO Homologação do acordo na instância recursal Impossibilidade Existência de acordo entre as partes corresponde a prática de ato contrário à vontade de recorrer Homologação que deve se dar na origem, sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1048568-02.2015.8.26.0100; Relator: João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/10/2022). Frisa-se, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do recurso (pedido de desistência da ação com a concordância expressa da ré), inviabilizando seu conhecimento. Observa-se que o pedido de homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de apreciação do Juízo a quo, após a baixa e retorno dos autos à Primeira instância. Cumpre destacar, ainda, que, a homologação pelo MM. Magistrado de Origem permite o devido exame de eventuais vícios de consentimento e a adequação do acordo aos parâmetros legais, preservando-se, destarte, a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Insta ressaltar, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB: 257097/SP) - Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/SP) - Gabriel de Souza (OAB: 129090/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FS PRESTAçãO DE SERVIçOS E ADMINISTRAçãO DE BENS S/C LTDA

Autor NA ROCHA CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM

OAB: 196388/SP

PEREZ AGRIPINO LUIZ MANGUEIRA

OAB: 257097/SP

GABRIEL DE SOUZA

OAB: 129090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2168713-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Na Rocha Construtora Ltda - Agravado: Fs Prestação de Serviços e Administração de Bens S/c Ltda - Interessado: Construserv Construções e Pavimentação Ltda. - Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2168713-93.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 11144 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra a r. decisão proferida às fls. 654/656, dos autos principais da ação de reintegração de posse c.c. perda e danos, na qual o MM. Juízo a quo, deliberou o seguinte: Vistos. 1. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de ingresso formulado por NA ROCHA CONSTRUTORA LTDA. (fls. 617). A ação versa sobre reintegração de posse, e a matéria deduzida pela peticionante suposta extinção do litígio por negócio jurídico entre as partes é estranha à relação processual originária. A alegação de confusão patrimonial não prescinde de dilação probatória própria e, acolhida nestes autos, implicaria indevida ampliação subjetiva e objetiva da demanda. Ademais, a autora não reconhece a validade do contrato invocado (fls. 495). O pedido de intervenção deve ser veiculado pela via processual adequada, razão pela qual fica rejeitado. (...). 5. Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, com o objetivo de apurar o valor locativo mensal das áreas objeto da lide no período da ocupação indevida, a ser realizada por perito judicial nomeado oportunamente. Nomeio, desde logo, o perito judicial Dr. Engenheiro Civil Richard Anderson Alves dos Santos, devendo ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, em caso de concordância, a autora deverá depositar o valor no prazo de 10 (dez) dias. 6. A avaliação da pertinência da produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a juntada do laudo pericial definitivo. Em sede recursal, a agravante aduz ter interesse jurídico para figurar e intervir na relação processual como terceira interessada, porquanto haja vista ser adquirente contratante da Requerida para fins de implementação das aprovações e obras de infraestrutura indispensáveis à viabilização do empreendimento imobiliário local (fl. 2). Além disso, alega perda superveniente do objeto da ação, pois ausente ato de esbulho, conforme constatado por Oficial de Justiça; falta de interesse processual da agravada, por inadequação da via eleita, pois a posse jamais foi perdida. Insurge-se ainda, contra a realização de prova pericial. Em tais termos, requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade e ingresso da agravante como terceira interessada na lide, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, subsidiariamente, a revogação da prova pericial. Recurso tempestivo, preparado, regularmente processado no efeito devolutivo e com dispensa das informações (fls. 63/64). É o relatório. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A autora recorrida noticiou a formalização de acordo com a parte ré, pugnando pela desistência da ação e extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fls. 77/80). Observa-se que na petição da transação constou os nomes e assinaturas digitais dos patronos de ambas as partes. Considerando que o objeto do recurso interposto por terceiro visa a extinção da ação principal, por alegada perda superveniente do objeto da ação, e tendo em vista a notícia da desistência da ação pela autora com a concordância expressa da ré, esvazia em consequência o objeto recursal, inviabilizando seu conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte em casos semelhantes: RECURSO Embargos de declaração O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto Acordo entre as partes eliminou o interesse recursal e tornou prejudicados os embargos de declaração Cabe ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e pedido de julgamento de extinção do processo Recurso julgado prejudicado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010651-14.2020.8.26.0248; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/02/2024). AGRAVO INTERNO Homologação do acordo na instância recursal Impossibilidade Existência de acordo entre as partes corresponde a prática de ato contrário à vontade de recorrer Homologação que deve se dar na origem, sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1048568-02.2015.8.26.0100; Relator: João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/10/2022). Frisa-se, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do recurso (pedido de desistência da ação com a concordância expressa da ré), inviabilizando seu conhecimento. Observa-se que o pedido de homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de apreciação do Juízo a quo, após a baixa e retorno dos autos à Primeira instância. Cumpre destacar, ainda, que, a homologação pelo MM. Magistrado de Origem permite o devido exame de eventuais vícios de consentimento e a adequação do acordo aos parâmetros legais, preservando-se, destarte, a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Insta ressaltar, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB: 257097/SP) - Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/SP) - Gabriel de Souza (OAB: 129090/SP) - 3º andar