2168513-86.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2168513-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lydia Gonçalves da Rocha Strano - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 758/759 do processo nº 0030845-11.2020.8.26.0100) que homologou o laudo pericial, extinguindo a liquidação. Sustenta a agravante que: a) a decisão homologou laudo pericial que ofende a coisa julgada, ao não observar a determinação de apuração de índices alternativos de reajuste; b) a decisão possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento; c) o laudo pericial não realizou cálculos atuariais, limitando-se à análise documental, em desacordo com o título executivo judicial; d) houve extrapolação dos limites da perícia, com manifestação sobre questões jurídicas, inclusive quanto à legalidade dos reajustes; e) o laudo é contraditório; f) a perícia foi realizada sem documentação essencial, não apresentada pela agravada, o que inviabiliza a apuração correta dos índices substitutos; g) a utilização exclusiva de Nota Técnica Atuarial, unilateral, é insuficiente para fundamentar o laudo; h) a falta de dados impede o cálculo atuarial, devendo ser afastados os reajustes ou aplicada solução mais favorável ao consumidor; i) subsidiariamente, deve ser aplicado o critério da Unidade de Serviço (US), por ser mais favorável à consumidora; j) cabível a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados na fase de liquidação de sentença; k) o laudo deve ser anulado com realização de nova perícia. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Defiro o efeito suspensivo, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação em desfavor da agravante, enquanto a controvérsia recursal é melhor analisada pela Câmara. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Pedro Leonardo Stein Messetti (OAB: 290976/SP) - Ana Lucia de Almeida Strano Messetti (OAB: 317476/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LYDIA GONçALVES DA ROCHA STRANO
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
ANA LUCIA DE ALMEIDA STRANO MESSETTI
OAB: 317476/SP
PEDRO LEONARDO STEIN MESSETTI
OAB: 290976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2168513-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lydia Gonçalves da Rocha Strano - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 758/759 do processo nº 0030845-11.2020.8.26.0100) que homologou o laudo pericial, extinguindo a liquidação. Sustenta a agravante que: a) a decisão homologou laudo pericial que ofende a coisa julgada, ao não observar a determinação de apuração de índices alternativos de reajuste; b) a decisão possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento; c) o laudo pericial não realizou cálculos atuariais, limitando-se à análise documental, em desacordo com o título executivo judicial; d) houve extrapolação dos limites da perícia, com manifestação sobre questões jurídicas, inclusive quanto à legalidade dos reajustes; e) o laudo é contraditório; f) a perícia foi realizada sem documentação essencial, não apresentada pela agravada, o que inviabiliza a apuração correta dos índices substitutos; g) a utilização exclusiva de Nota Técnica Atuarial, unilateral, é insuficiente para fundamentar o laudo; h) a falta de dados impede o cálculo atuarial, devendo ser afastados os reajustes ou aplicada solução mais favorável ao consumidor; i) subsidiariamente, deve ser aplicado o critério da Unidade de Serviço (US), por ser mais favorável à consumidora; j) cabível a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados na fase de liquidação de sentença; k) o laudo deve ser anulado com realização de nova perícia. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Defiro o efeito suspensivo, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação em desfavor da agravante, enquanto a controvérsia recursal é melhor analisada pela Câmara. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Pedro Leonardo Stein Messetti (OAB: 290976/SP) - Ana Lucia de Almeida Strano Messetti (OAB: 317476/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar