2168482-66.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2168482-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Jose Antonio Cesar - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2168482-66.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Comarca: Sorocaba Agravantes: Município de Sorocaba Agravado: José Antonio Cesar Medidas Urgentes Art. 70. §1º RITJSP RELATORA: ISABEL COGAN Voto 30565 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 418/421 autos originários, que em sede de cumprimento de sentença instaurado por José Antonio Cesar contra o Município de Sorocaba, homologou o laudo pericial e fixou o valor bruto da execução em R$ 13. 842,62 (data-base: setembro/2019), sem prejuízo da atualização devida até a data da expedição do ofício requisitório. Busca o agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) a presente demanda origina-se de ação de rito ordinário, cuja sentença reconheceu o direito do autor ao recebimento de diferenças salariais pelo desvio de função do cargo de motorista para o de motorista especializado, além do pagamento dos reflexos correspondentes e o recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais; b) o juízo determinou o cálculo da sexta-parte consoante as disposições do art. 5º, I da Lei Municipal nº 3.267/91, fixando termo final da condenação atinente ao desvio de função à data de 15/07/2008; c) o cumprimento de sentença de obrigação de pagar foi instaurado, objetivando o credor o recebimento de R$ 26.070,80; d) intimado, o Município de Sorocaba impugnou a fase sincrética aduzindo excesso de execução e, diante da manifesta divergência matemática, o juízo determinou a realização de perícia contábil, que apurou o montante de R$ 13.842,62; e) diante de equívocos do cálculo, o executado pugnou esclarecimentos ao Expert, especialmente no que respeita a indevida inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo e apuração da sexta-parte; f) todavia, os esclarecimentos periciais de fls. 373/374 mostraram-se insuficientes na medida em que o auxiliar do juízo limitou-se a reiterar as conclusões anteriores sem enfrentar os questionamentos matemáticos levados a efeito pelo Município; g) a decisão agravada comporta urgente reforma, eis que padece de vício metodológico insanável consistente na indevida inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo para fins de apuração de reflexos pecuniários sobre horas extras e férias; h) o silêncio do perito judicial e a ausência de justificativa matemática robusta inviabilizam a manutenção do valor apurado, devendo prevalecer a planilha de liquidação apresentada originariamente pela Fazenda Pública municipal, que expurgou devidamente tais excessos; i) inexistem diferenças remuneratórias a saldar a título de sexta-parte: com efeito, a Lei Municipal nº 3.267/1991 encontra-se plenamente vigente e o executado já vinha aplicando com absoluta correção a forma de cálculo e o pagamento da vantagem; e, j) postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão interlocutória recorrida seja reformada. É o relatório. Considerando não reputar presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ora propugnado. Com efeito e aqui reside ponto nodal ao desate preambular da questão -, não obstante a decisão recorrida possua natureza interlocutória, desafiando, portanto, agravo de instrumento, compulsando-se os autos principais, observa-se que o ente federativo interpôs, às 21h36 do dia 2/07/2026, recurso de apelação (fls. 429/427), já contra-arrazoado (fls. 439/443). Malgrado o erro crasso na escolha do primeiro recurso, não passa despercebido que o presente agravo de instrumento foi protocolizado a posteriori, ou seja, às 22h13 do dia 02/07/2026, em franca violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e ao fenômeno da preclusão consumativa, não comportando, em tese, conhecimento pela Turma Julgadora. Como já decidiu o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial;mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (destaques e grifos nossos) E mais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. 1. Da decisão monocrática que julga agravo em recurso especial cabe agravo interno e não novo agravo em recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." Precedentes. 3. Inadmissível o segundo recurso interposto simultâneo ou subsequente pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.555.661/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (destaques e grifos nossos) Dispensadas as informações, intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Após, tornem os autos conclusos à Excelentíssima Relatora Desembargadora Isabel Cogan, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 14 de julho de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Desembargador Art. 70, §1º RITJSP - Advs: Clara Emmanuela Selim de Paiva (OAB: 217449/RJ) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE ANTONIO CESAR
Autor MUNICíPIO DE SOROCABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARA EMMANUELA SELIM DE PAIVA
OAB: 217449/RJ
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
OAB: 238982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2168482-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Jose Antonio Cesar - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2168482-66.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Comarca: Sorocaba Agravantes: Município de Sorocaba Agravado: José Antonio Cesar Medidas Urgentes Art. 70. §1º RITJSP RELATORA: ISABEL COGAN Voto 30565 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 418/421 autos originários, que em sede de cumprimento de sentença instaurado por José Antonio Cesar contra o Município de Sorocaba, homologou o laudo pericial e fixou o valor bruto da execução em R$ 13. 842,62 (data-base: setembro/2019), sem prejuízo da atualização devida até a data da expedição do ofício requisitório. Busca o agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) a presente demanda origina-se de ação de rito ordinário, cuja sentença reconheceu o direito do autor ao recebimento de diferenças salariais pelo desvio de função do cargo de motorista para o de motorista especializado, além do pagamento dos reflexos correspondentes e o recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais; b) o juízo determinou o cálculo da sexta-parte consoante as disposições do art. 5º, I da Lei Municipal nº 3.267/91, fixando termo final da condenação atinente ao desvio de função à data de 15/07/2008; c) o cumprimento de sentença de obrigação de pagar foi instaurado, objetivando o credor o recebimento de R$ 26.070,80; d) intimado, o Município de Sorocaba impugnou a fase sincrética aduzindo excesso de execução e, diante da manifesta divergência matemática, o juízo determinou a realização de perícia contábil, que apurou o montante de R$ 13.842,62; e) diante de equívocos do cálculo, o executado pugnou esclarecimentos ao Expert, especialmente no que respeita a indevida inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo e apuração da sexta-parte; f) todavia, os esclarecimentos periciais de fls. 373/374 mostraram-se insuficientes na medida em que o auxiliar do juízo limitou-se a reiterar as conclusões anteriores sem enfrentar os questionamentos matemáticos levados a efeito pelo Município; g) a decisão agravada comporta urgente reforma, eis que padece de vício metodológico insanável consistente na indevida inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo para fins de apuração de reflexos pecuniários sobre horas extras e férias; h) o silêncio do perito judicial e a ausência de justificativa matemática robusta inviabilizam a manutenção do valor apurado, devendo prevalecer a planilha de liquidação apresentada originariamente pela Fazenda Pública municipal, que expurgou devidamente tais excessos; i) inexistem diferenças remuneratórias a saldar a título de sexta-parte: com efeito, a Lei Municipal nº 3.267/1991 encontra-se plenamente vigente e o executado já vinha aplicando com absoluta correção a forma de cálculo e o pagamento da vantagem; e, j) postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão interlocutória recorrida seja reformada. É o relatório. Considerando não reputar presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ora propugnado. Com efeito e aqui reside ponto nodal ao desate preambular da questão -, não obstante a decisão recorrida possua natureza interlocutória, desafiando, portanto, agravo de instrumento, compulsando-se os autos principais, observa-se que o ente federativo interpôs, às 21h36 do dia 2/07/2026, recurso de apelação (fls. 429/427), já contra-arrazoado (fls. 439/443). Malgrado o erro crasso na escolha do primeiro recurso, não passa despercebido que o presente agravo de instrumento foi protocolizado a posteriori, ou seja, às 22h13 do dia 02/07/2026, em franca violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e ao fenômeno da preclusão consumativa, não comportando, em tese, conhecimento pela Turma Julgadora. Como já decidiu o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial;mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (destaques e grifos nossos) E mais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. 1. Da decisão monocrática que julga agravo em recurso especial cabe agravo interno e não novo agravo em recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." Precedentes. 3. Inadmissível o segundo recurso interposto simultâneo ou subsequente pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.555.661/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (destaques e grifos nossos) Dispensadas as informações, intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Após, tornem os autos conclusos à Excelentíssima Relatora Desembargadora Isabel Cogan, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 14 de julho de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Desembargador Art. 70, §1º RITJSP - Advs: Clara Emmanuela Selim de Paiva (OAB: 217449/RJ) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 1° andar