Detalhe do processo

2168406-42.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2168406-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Henrique Lopes Rodrigues - Agravado: Almir de Oliveira Dias - Agravante: Jamil Buchalla - Agravante: Marildes Estrada Lopes - Agravante: Jannette Sad Buchalla - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em liquidação de sentença por arbitramento, contra decisão que homologou os cálculos do perito (fl. 102). Inconformados, insurgem-se os executados contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) a taxa de fruição não foi calculada corretamente, pois foi utilizado o valor primitivo do contrato, ao invés do valor do contrato atualizado; (ii) o acórdão pertinente ao título executivo esclarece que a base de cálculo da taxa de fruição deveria ser o valor atualizado do contrato; (iii) apesar da ausência no dispositivo final do acórdão acerca da base de cálculo da taxa de fruição ser o valor atualizado do contrato, consta da fundamentação daquele acórdão que a base de cálculo da taxa de fruição corresponde ao valor atualizado do contrato entabulado entre as partes e não ao seu valor primitivo; (iv) o cálculo errôneo , feito pelo Perito, resultou em uma diferença à maior de R$ 33.358,72. Liminarmente, requerem a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteiam a reforma da decisão recorrida para que seja determinado que a base de cálculo da taxa de fruição seja o valor atualizado do contrato entabulado entre as partes, da forma como calculada pelos agravantes. Em sede de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, porquanto no título executivo consta a condenação do réu ao pagamento da taxa de fruição de 0,5% do preço ao mês, desde a transferência da posse ao adquirente, até a disponibilização da chave ao autor (fls. 15/16). Portanto, o título executivo não impõe que o cálculo da taxa de fruição se dê com base no valor atualizado do contrato. Logo, a decisão recorrida, ao homologar os cálculos do laudo pericial, aparenta ser adequada ao respeitar o título executivo e presumir apenas que as respectivas parcelas devem ser atualizadas até a data atual, e não a base de cálculo originária. Destarte, indefere-se o efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Intime-se a parte agravada a contraminutar o recurso. São Paulo, 13 de julho de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB: 167411/SP) - Fabiano Aparecido Olho dos Santos (OAB: 443250/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALMIR DE OLIVEIRA DIAS

Autor HENRIQUE LOPES RODRIGUES

Autor JAMIL BUCHALLA

Autor JANNETTE SAD BUCHALLA

Autor MARILDES ESTRADA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIANO SANCHEZ SOGA SANCHES FABRI

OAB: 167411/SP

FABIANO APARECIDO OLHO DOS SANTOS

OAB: 443250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2168406-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Henrique Lopes Rodrigues - Agravado: Almir de Oliveira Dias - Agravante: Jamil Buchalla - Agravante: Marildes Estrada Lopes - Agravante: Jannette Sad Buchalla - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em liquidação de sentença por arbitramento, contra decisão que homologou os cálculos do perito (fl. 102). Inconformados, insurgem-se os executados contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) a taxa de fruição não foi calculada corretamente, pois foi utilizado o valor primitivo do contrato, ao invés do valor do contrato atualizado; (ii) o acórdão pertinente ao título executivo esclarece que a base de cálculo da taxa de fruição deveria ser o valor atualizado do contrato; (iii) apesar da ausência no dispositivo final do acórdão acerca da base de cálculo da taxa de fruição ser o valor atualizado do contrato, consta da fundamentação daquele acórdão que a base de cálculo da taxa de fruição corresponde ao valor atualizado do contrato entabulado entre as partes e não ao seu valor primitivo; (iv) o cálculo errôneo , feito pelo Perito, resultou em uma diferença à maior de R$ 33.358,72. Liminarmente, requerem a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteiam a reforma da decisão recorrida para que seja determinado que a base de cálculo da taxa de fruição seja o valor atualizado do contrato entabulado entre as partes, da forma como calculada pelos agravantes. Em sede de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, porquanto no título executivo consta a condenação do réu ao pagamento da taxa de fruição de 0,5% do preço ao mês, desde a transferência da posse ao adquirente, até a disponibilização da chave ao autor (fls. 15/16). Portanto, o título executivo não impõe que o cálculo da taxa de fruição se dê com base no valor atualizado do contrato. Logo, a decisão recorrida, ao homologar os cálculos do laudo pericial, aparenta ser adequada ao respeitar o título executivo e presumir apenas que as respectivas parcelas devem ser atualizadas até a data atual, e não a base de cálculo originária. Destarte, indefere-se o efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Intime-se a parte agravada a contraminutar o recurso. São Paulo, 13 de julho de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB: 167411/SP) - Fabiano Aparecido Olho dos Santos (OAB: 443250/SP) - 4º andar