2168405-57.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Mirassol
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2168405-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mirassol - Peticionário: D. N. de C. - Vistos, Trata-se de revisão criminal proposta por D.N. de C., condenado como incurso no artigo 217-A; c.c. 71 do Código Penal ao cumprimento de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, conforme o v. acórdão de fls. 291/297 dos autos originários, que transitou em julgado em 05.10.2024 (fl. 302 da ação penal). Aduz, em síntese, 1) o cabimento da presente revisão criminal, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, buscando 2) a absolvição, porquanto a condenação seria contrária à evidência dos autos, uma vez que 2.1) o acórdão confirmatório foi proferido por maioria de votos, sem disponibilização do voto vencido, impedindo a aferição da divergência e do cabimento de embargos infringentes; 2.2) a condenação baseou-se em prova circular, desprovida de corroboração independente; 2.3) o laudo pericial mostrou-se inconclusivo quanto à ocorrência de atos libidinosos; 2.4) o relatório final da autoridade policial consignou inexistir prova contundente para imputação segura; 2.5) há relevantes divergências entre a narrativa inicial e a judicializada acerca da dinâmica dos fatos; 2.6) elementos periféricos utilizados para reforçar a credibilidade da vítima, como a alegada automutilação, não restaram comprovados; 2.7) inexistem testemunhas presenciais, sendo a prova oral predominantemente de referência; 2.8) a imputação relativa à continuidade delitiva carece de delimitação segura quanto à frequência e às circunstâncias dos supostos abusos; 2.9) o acórdão amparou-se em juízo subjetivo de credibilidade da vítima; e 2.10) a prova digital, consistente em capturas de tela de conversas, não foi submetida à perícia nem observou a cadeia de custódia (fls. 01/12). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo indeferimento (fls. 44/53). É o relatório. O pedido não comporta conhecimento. De acordo com o artigo 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão de condenação criminal transitada em julgado somente nas hipóteses de 1) contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos; 2) fundamentação em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e 3) descoberta posterior de novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena. Ou seja, a reiteração ou formulação de novos pedidos absolutórios, ainda que sob a forma de preliminares tardias (nulidade de algibeira) e com nítido objetivo de revisão do conjunto probatório, como in casu, não se enquadram no artigo 621 do CPP, conforme pacífica jurisprudência do E. STF e do C. STJ. Ad argumentandum tantum, a alegada nulidade decorrente da ausência de disponibilização do voto vencido não prospera. Isso porque, conquanto a parte tivesse ciência do julgamento do v. aresto, deixou de opor embargos de declaração para suprir eventual omissão, operando-se a preclusão. Ademais, o resultado proclamado reflete o cotejo das manifestações proferidas pelo Colegiado, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa. Ex positis, com fundamento no artigo 168, § 3º, do RITJSP, ausente qualquer das hipóteses insculpidas no art. 621 do CPP, não conheço do pedido revisional. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Cíntia Michele Fogaça Rodrigues (OAB: 489878/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D. N. DE C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÍNTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES
OAB: 489878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2168405-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mirassol - Peticionário: D. N. de C. - Vistos, Trata-se de revisão criminal proposta por D.N. de C., condenado como incurso no artigo 217-A; c.c. 71 do Código Penal ao cumprimento de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, conforme o v. acórdão de fls. 291/297 dos autos originários, que transitou em julgado em 05.10.2024 (fl. 302 da ação penal). Aduz, em síntese, 1) o cabimento da presente revisão criminal, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, buscando 2) a absolvição, porquanto a condenação seria contrária à evidência dos autos, uma vez que 2.1) o acórdão confirmatório foi proferido por maioria de votos, sem disponibilização do voto vencido, impedindo a aferição da divergência e do cabimento de embargos infringentes; 2.2) a condenação baseou-se em prova circular, desprovida de corroboração independente; 2.3) o laudo pericial mostrou-se inconclusivo quanto à ocorrência de atos libidinosos; 2.4) o relatório final da autoridade policial consignou inexistir prova contundente para imputação segura; 2.5) há relevantes divergências entre a narrativa inicial e a judicializada acerca da dinâmica dos fatos; 2.6) elementos periféricos utilizados para reforçar a credibilidade da vítima, como a alegada automutilação, não restaram comprovados; 2.7) inexistem testemunhas presenciais, sendo a prova oral predominantemente de referência; 2.8) a imputação relativa à continuidade delitiva carece de delimitação segura quanto à frequência e às circunstâncias dos supostos abusos; 2.9) o acórdão amparou-se em juízo subjetivo de credibilidade da vítima; e 2.10) a prova digital, consistente em capturas de tela de conversas, não foi submetida à perícia nem observou a cadeia de custódia (fls. 01/12). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo indeferimento (fls. 44/53). É o relatório. O pedido não comporta conhecimento. De acordo com o artigo 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão de condenação criminal transitada em julgado somente nas hipóteses de 1) contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos; 2) fundamentação em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e 3) descoberta posterior de novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena. Ou seja, a reiteração ou formulação de novos pedidos absolutórios, ainda que sob a forma de preliminares tardias (nulidade de algibeira) e com nítido objetivo de revisão do conjunto probatório, como in casu, não se enquadram no artigo 621 do CPP, conforme pacífica jurisprudência do E. STF e do C. STJ. Ad argumentandum tantum, a alegada nulidade decorrente da ausência de disponibilização do voto vencido não prospera. Isso porque, conquanto a parte tivesse ciência do julgamento do v. aresto, deixou de opor embargos de declaração para suprir eventual omissão, operando-se a preclusão. Ademais, o resultado proclamado reflete o cotejo das manifestações proferidas pelo Colegiado, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa. Ex positis, com fundamento no artigo 168, § 3º, do RITJSP, ausente qualquer das hipóteses insculpidas no art. 621 do CPP, não conheço do pedido revisional. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Cíntia Michele Fogaça Rodrigues (OAB: 489878/SP) - 10º andar