2168302-50.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2168302-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Iara Gonçalves Lima - Agravado: Condominio Residencial Villa Rica - Interesdo.: Caixa Economica Federal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 1005367-22.2020.8.26.0152, lastreada em despesas de condomínio não adimplidas, decisão esta que rejeitou a impugnação à execução oferecida pela agravante. Eis o teor da decisão impugnada (fls. 571/572): Vistos. A executada Iara Gonçalves Lima apresentou impugnação às fls. 557/560, pleiteando o cancelamento das praças designadas para julho de 2026. Alega, em síntese, a nulidade e a ausência de liquidez da planilha de fls. 534/535 sob o argumento de que apresenta contradições nas datas de referência. Sustenta também a necessidade de nova avaliação do bem por defasagem do laudo de fls. 451/462, a nulidade do edital de leilão por falta de intimação pessoal da credora fiduciária Caixa Econômica Federal e a ausência de matrícula atualizada. O exequente manifestou-se às fls. 568/569. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em relação à alegada iliquidez e nulidade dos cálculos de fls. 534/535, verifica-se que a planilha discrimina detalhadamente as parcelas do acordo vencidas e as cotas condominiais inadimplidas de novembro de 2023 a janeiro de 2026, com os acréscimos legais de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, juros de mora e multa. O erro na inserção da data final de apuração no rodapé de fls. 535, onde constou setembro de 2025 em vez de janeiro de 2026, constitui mero erro material que não compromete a exatidão dos valores expressos mês a mês nem retira a liquidez do título. Ademais, a devedora limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar demonstrativo detalhado do valor que entende correto, o que inviabiliza a sua pretensão. No que tange ao pedido de nova avaliação do imóvel sob o fundamento de valorização imobiliária, constata-se que o laudo foi elaborado em dezembro de 2024. Nesse passo, é de se consignar que a mera alegação de decurso do tempo não é suficiente para autorizar a repetição da avaliação, inexistindo nos autos prova concreta de valorização extraordinária ou alteração física no imóvel que justifique a realização de nova avaliação. A arguição de nulidade por ausência de intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal também deve ser rejeitada, vez que houve intimação de seu defensor por meio de publicação no DJE. Por fim, afasta-se a alegação de falta de segurança jurídica por ausência de matrícula atualizada, uma vez que o documento foi colacionado pelo credor às fls. 524/527, registrando a regular averbação da penhora em sua ficha sob a indicação de AV.03 à fl. 525. Dessa forma, ausentes quaisquer nulidades no procedimento, a rejeição da impugnação e o indeferimento do pedido de suspensão do leilão eletrônico são medidas necessárias para o andamento regular da execução. Noutro giro, o exequente requereu à fl. 570 a retificação do termo de penhora de fl. 517 para que a constrição recaia sobre a totalidade do imóvel, invocando a regra do artigo 843 do Código de Processo Civil sob o argumento de tratar-se de bem indivisível. Contudo, observa-se que a penhora recai sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com a Caixa Econômica Federal, conforme registro R.02 e averbação AV.03 na matrícula do imóvel às fls. 524/525, e não sobre a propriedade plena do bem. O coproprietário e coadquirente Valriclei Gonçalves Lima foi excluído do polo passivo do feito executivo por decisão judicial de fl. 93 e foi devidamente intimado por AR, sem que tenha se manifestado. Em consonância com as decisões anteriores proferidas nestes autos, a penhora deve ficar adstrita a 50% (cinquenta por cento) dos direitos que a executada Iara Gonçalves Lima detém sobre o bem de raiz, em estrita observância à determinação de fl. 507, que determinou a retificação da constrição para adequá-la à cota-parte da devedora, culminando na lavratura do termo de penhora de fl. 517. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada às fls. 557/560 e indefiro o pedido de suspensão do leilão judicial eletrônico designado, bem como indefiro o pedido formulado pelo exequente à fl. 570, mantendo-se a penhora sobre 50% dos direitos do imóvel nos exatos termos da decisão de fl. 507 e do termo de penhora de fl. 517. Aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. Sustenta a recorrente, em síntese, que a credora fiduciária C.E.F. não foi intimada pessoalmente da penhora e das datas dos leilões, bem como se faz necessária a realização da nova avaliação do bem penhorado diante da defasagem do valor constante do laudo pericial. Aduz que existem controvérsias a respeito da regularidade da penhora que, inclusive, foi objeto de embargos de declaração pelo próprio exequente. Defende, por isso, que as medidas expropriatórias devem ser suspensas. Por tais motivos, requer que o agravo de instrumento seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, com o fim de se evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. 1. Não demonstrada, em cognição superficial, a probabilidade do direito invocado nas razões do recurso, processe-se o agravo de instrumento, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 2. Nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, recolha-se o preparo em dobro, sob pena de deserção, ou comprove a agravante ser beneficiária da justiça gratuita. 3. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se o condomínio agravado para contraminuta. 4. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Márcia de Souza Gomes (OAB: 229987/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA RICA
Autor IARA GONçALVES LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 333300/SP
MÁRCIA DE SOUZA GOMES
OAB: 229987/SP
RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO
OAB: 207346/SP
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO
OAB: 188698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2168302-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Iara Gonçalves Lima - Agravado: Condominio Residencial Villa Rica - Interesdo.: Caixa Economica Federal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 1005367-22.2020.8.26.0152, lastreada em despesas de condomínio não adimplidas, decisão esta que rejeitou a impugnação à execução oferecida pela agravante. Eis o teor da decisão impugnada (fls. 571/572): Vistos. A executada Iara Gonçalves Lima apresentou impugnação às fls. 557/560, pleiteando o cancelamento das praças designadas para julho de 2026. Alega, em síntese, a nulidade e a ausência de liquidez da planilha de fls. 534/535 sob o argumento de que apresenta contradições nas datas de referência. Sustenta também a necessidade de nova avaliação do bem por defasagem do laudo de fls. 451/462, a nulidade do edital de leilão por falta de intimação pessoal da credora fiduciária Caixa Econômica Federal e a ausência de matrícula atualizada. O exequente manifestou-se às fls. 568/569. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em relação à alegada iliquidez e nulidade dos cálculos de fls. 534/535, verifica-se que a planilha discrimina detalhadamente as parcelas do acordo vencidas e as cotas condominiais inadimplidas de novembro de 2023 a janeiro de 2026, com os acréscimos legais de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, juros de mora e multa. O erro na inserção da data final de apuração no rodapé de fls. 535, onde constou setembro de 2025 em vez de janeiro de 2026, constitui mero erro material que não compromete a exatidão dos valores expressos mês a mês nem retira a liquidez do título. Ademais, a devedora limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar demonstrativo detalhado do valor que entende correto, o que inviabiliza a sua pretensão. No que tange ao pedido de nova avaliação do imóvel sob o fundamento de valorização imobiliária, constata-se que o laudo foi elaborado em dezembro de 2024. Nesse passo, é de se consignar que a mera alegação de decurso do tempo não é suficiente para autorizar a repetição da avaliação, inexistindo nos autos prova concreta de valorização extraordinária ou alteração física no imóvel que justifique a realização de nova avaliação. A arguição de nulidade por ausência de intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal também deve ser rejeitada, vez que houve intimação de seu defensor por meio de publicação no DJE. Por fim, afasta-se a alegação de falta de segurança jurídica por ausência de matrícula atualizada, uma vez que o documento foi colacionado pelo credor às fls. 524/527, registrando a regular averbação da penhora em sua ficha sob a indicação de AV.03 à fl. 525. Dessa forma, ausentes quaisquer nulidades no procedimento, a rejeição da impugnação e o indeferimento do pedido de suspensão do leilão eletrônico são medidas necessárias para o andamento regular da execução. Noutro giro, o exequente requereu à fl. 570 a retificação do termo de penhora de fl. 517 para que a constrição recaia sobre a totalidade do imóvel, invocando a regra do artigo 843 do Código de Processo Civil sob o argumento de tratar-se de bem indivisível. Contudo, observa-se que a penhora recai sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com a Caixa Econômica Federal, conforme registro R.02 e averbação AV.03 na matrícula do imóvel às fls. 524/525, e não sobre a propriedade plena do bem. O coproprietário e coadquirente Valriclei Gonçalves Lima foi excluído do polo passivo do feito executivo por decisão judicial de fl. 93 e foi devidamente intimado por AR, sem que tenha se manifestado. Em consonância com as decisões anteriores proferidas nestes autos, a penhora deve ficar adstrita a 50% (cinquenta por cento) dos direitos que a executada Iara Gonçalves Lima detém sobre o bem de raiz, em estrita observância à determinação de fl. 507, que determinou a retificação da constrição para adequá-la à cota-parte da devedora, culminando na lavratura do termo de penhora de fl. 517. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada às fls. 557/560 e indefiro o pedido de suspensão do leilão judicial eletrônico designado, bem como indefiro o pedido formulado pelo exequente à fl. 570, mantendo-se a penhora sobre 50% dos direitos do imóvel nos exatos termos da decisão de fl. 507 e do termo de penhora de fl. 517. Aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. Sustenta a recorrente, em síntese, que a credora fiduciária C.E.F. não foi intimada pessoalmente da penhora e das datas dos leilões, bem como se faz necessária a realização da nova avaliação do bem penhorado diante da defasagem do valor constante do laudo pericial. Aduz que existem controvérsias a respeito da regularidade da penhora que, inclusive, foi objeto de embargos de declaração pelo próprio exequente. Defende, por isso, que as medidas expropriatórias devem ser suspensas. Por tais motivos, requer que o agravo de instrumento seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, com o fim de se evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. 1. Não demonstrada, em cognição superficial, a probabilidade do direito invocado nas razões do recurso, processe-se o agravo de instrumento, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 2. Nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, recolha-se o preparo em dobro, sob pena de deserção, ou comprove a agravante ser beneficiária da justiça gratuita. 3. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se o condomínio agravado para contraminuta. 4. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Márcia de Souza Gomes (OAB: 229987/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - 5º andar