2168276-52.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2168276-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. M. - Agravado: M. M. D. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 28/30, proferida nos autos de Ação de Modificação de Guarda (Processo nº 1006018-08.2024.8.26.0704), que deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Fls. 361/370: O autor requer a guarda provisória unilateral do menor F.M.D., nascido em 12/08/2015, em seu favor e a imediata transferência da criança para a residência paterna. Sustenta que a situação no lar materno se tornou insustentável, com a criança apresentando sofrimento emocional e desejo de residir com o genitor. Fls. 376/399: Sobreveio aos autos o laudo pericial do Setor Técnico de Serviço Social, elaborado após entrevistas com o requerente, com os dois menores e com terceira pessoa que exerce os cuidados de fato da criança, registrada a ausência reiterada e injustificada da requerida aos atos agendados, com a consequente preclusão da produção de suas provas naquele âmbito. A perícia apontou indícios de dinâmica prejudicial ao bem-estar do menor F.M.D. no lar materno e recomendou a alteração da guarda unilateral da criança em favor do genitor, com visitas maternas assistidas e sem pernoite enquanto não realizada a perícia psicológica com a genitora. Fls. 405/406: O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à fixação da guarda provisória unilateral da criança F.M.D. em favor do genitor. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art 300 CPC. No caso, ambos os requisitos se fazem presentes. A probabilidade do direito se verifica nas conclusões do laudo social de fls. 376/399, que, a partir da escuta da própria criança e dos demais elementos colhidos, identificou indícios de que o menor convive, no lar materno, com situação de sofrimento. Consignou a perícia que os relatos "indicam que a relação estabelecida entre Renata e o filho Frederico trazem indícios compatíveis com dinâmica prejudicial ao seu bem-estar" (fl. 398), havendo "inegáveis declarações de sofrimento por parte da criança" (fl. 398). A perita destacou, ainda, que a criança é um menino expressivo, e ao falar das condutas inadequadas da genitora não o faz de modo meramente acusatório (fl. 393), tendo verbalizado "a denúncia de sofrer ameaças por parte da mãe e do irmão adolescente, havendo elementos de abuso emocional" (fl. 393), relato apresentado, segundo o laudo, "com fala lenta, pesada e semblante muito entristecido, trazendo fatos e situações" (fl. 393). A manifestação da criança, colhida com o cuidado técnico próprio da escuta qualificada com a perita assistente social, foi no sentido de que deseja "residir com o genitor, acreditando que ele não vai impedir a preservação de laços com Sueli, Samara e familiares" (fl. 399), percepção que, à luz do art. 28 §1º do ECA, deve ser considerada e avaliada em conjunto com os demais elementos de prova. A perícia foi conclusiva ao ponderar que "a alteração da guarda para o genitor, neste momento, pode potencializar a proteção formal à criança Frederico, considerando suas declarações de que no lar materno convive com ameaça, pressão/controle, gritos, negligência com alimentação, depreciação do genitor e outras figuras de afeto" (fl. 399), recomendando expressamente a "alteração de guarda unilateral de Frederico a favor do genitor" (fl. 398). O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se na medida em que a permanência da criança no atual arranjo, diante das narrativas de sofrimento e do receio de represálias por ter revelado as situações vivenciadas, expõe o menor a risco que recomenda intervenção imediata. Nesse sentido, advertiu a perícia que, "frente às narrativas de violências cometidas pela genitora, inclusive contidos no histórico processual, não nos parece seguro permitir sua permanência sozinha com o menino" (fl. 398), sendo "preciso evitar o risco de Frederico sofrer outros danos por ter revelado as violências sofridas junto à genitora" (fl. 398). A medida encontra respaldo no princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, consagrado no art. 227 da CF e no art. 3º e 4º do ECA, bem como no art. 1584, §2º, do CC, que restringe a adoção da guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para (i) fixar provisoriamente a guarda unilateral do menor F.M.D. em favor do genitor M.M.D., ficando estabelecida a residência da criança no domicílio paterno; (ii) suspender provisoriamente a convivência materna. Expeça-se mandado de busca e apreensão do menor e entrega ao genitor, para cumprimento com urgência, nos termos do art 1.000, § 2º, inciso VII, das NSCGJ. Registre-se o número de contato do advogado do requerente, indicado à fl. 361. Deverá o requerente contatar o Sr. Oficial de Justiça responsável por intermédio da Central de Mandados deste Fórum para acompanhá-lo na diligência (telefone 11 4503-9450). Fica deferido o uso de reforço policial e arrombamento, se necessário, servindo cópia da presente decisão como termo de requisição de força policial, nos termos do art. 196, inciso XX, das NSCGJ. Ciência ao Ministério Público. (...). A agravante argumenta, em síntese: (i) nulidade da decisão por violação ao contraditório e ampla defesa, diante da ausência de prévia oitiva; ii) inobservância do art. 1.585 do CC; iii) impropriedade do laudo técnico como fundamento exclusivo; iv) desproporcionalidade da medida adotada; v) inexistência de urgência concreta; vi) falhas metodológicas e contradições no laudo social; vii) existência de prova superveniente que demonstra o adequado desenvolvimento do menor; viii) necessidade de observância do melhor interesse da criança, com manutenção de vínculos familiares; ix) inadequação da medida extrema de busca e apreensão com força policial. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o cumprimento do mandado de busca e apreensão e a transferência da guarda provisória ao agravado, restabelecendo a situação anterior; Reabrir a produção de provas para realização da perícia psicológica com a agravante; Determinar audiência de escuta qualificada do menor nos termos da Lei nº 13.431/2017 antes de qualquer remoção; e, quanto ao mérito, o provimento do recurso (a) Cassar a decisão agravada por violação ao art. 10 do CPC, ao art. 1.585 do CC, à falta de proporcionalidade (art. 489, §1º, II, CPC) e à insuficiência do periculum in mora configurado;(b) Restabelecer a guarda da agravante sobre o menor Frederico Miranda Diniz; (c) Determinar a realização da perícia psicológica bilateral já agendada para agosto/2026 como condição prévia a qualquer nova decisão sobre guarda;(d) Subsidiariamente, caso não cassada integralmente a tutela, determinar o imediato restabelecimento do regime de convivência materna anterior à decisão agravada; ou,(...) que seja fixada ao menos convivência materna em fins de semana alternados, sem restrição de assistência; e somente em última hipótese, como mínimo que se preserve do vínculo materno-filial, que seja adotada a recomendação expressa do laudo social (fls. 399), de visitas maternas sem pernoite vedando-se a suspensão total da convivência (fls. 16/18). DECIDO. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se evidenciam, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para infirmar a presença dos requisitos da tutela de urgência reconhecidos pelo juízo a quo. A decisão agravada está fundamentada em prova técnica produzida nos autos originários, consistente no laudo elaborado pelo Setor Técnico do Juízo, o qual identificou indícios relevantes de comprometimento do bem-estar do menor no ambiente materno e recomendou, ainda que com ressalvas, a alteração da guarda em favor do genitor. Ademais, a medida foi adotada em consonância com parecer do Ministério Público, o que reforça, neste momento inicial, a plausibilidade jurídica da providência deferida. No que concerne à alegada violação ao contraditório, cumpre observar que, em hipóteses envolvendo direitos de menores, admite-se excepcional mitigação da oitiva prévia da parte contrária, quando presentes indícios de risco ao seu adequado desenvolvimento, circunstância que foi expressamente reconhecida pelo juízo de origem. As alegações relativas à eventual nulidade da prova técnica, ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de complementação probatória inclusive com a realização de perícia psicológica demandam exame mais aprofundado, incompatível com o presente momento processual, devendo ser oportunamente analisadas pelo órgão colegiado. No mesmo sentido, a discussão acerca da extensão e da proporcionalidade das medidas adotadas, notadamente quanto à suspensão da convivência materna, não revela, por ora, manifesta ilegalidade capaz de justificar a suspensão da decisão, devendo igualmente ser reavaliada no julgamento de mérito do recurso. Quanto aos documentos supervenientes juntados pela agravante, observo que tais elementos deverão ser oportunamente apreciados no julgamento definitivo, não sendo suficientes, neste momento, para afastar os fundamentos da decisão agravada. Ressalte-se, por fim, que, em situações dessa natureza, o risco de dano à integridade emocional da criança assume caráter prioritário, justificando a manutenção provisória da decisão até análise mais aprofundada da controvérsia, sobretudo diante da reversibilidade das medidas adotadas. Diante do exposto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Leandro Silva de Souza (OAB: 115231/PR) - Ademir Jose de Araujo (OAB: 114772/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M. M. D.
Autor R. S. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO SILVA DE SOUZA
OAB: 115231/PR
ADEMIR JOSE DE ARAUJO
OAB: 114772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2168276-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. M. - Agravado: M. M. D. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 28/30, proferida nos autos de Ação de Modificação de Guarda (Processo nº 1006018-08.2024.8.26.0704), que deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Fls. 361/370: O autor requer a guarda provisória unilateral do menor F.M.D., nascido em 12/08/2015, em seu favor e a imediata transferência da criança para a residência paterna. Sustenta que a situação no lar materno se tornou insustentável, com a criança apresentando sofrimento emocional e desejo de residir com o genitor. Fls. 376/399: Sobreveio aos autos o laudo pericial do Setor Técnico de Serviço Social, elaborado após entrevistas com o requerente, com os dois menores e com terceira pessoa que exerce os cuidados de fato da criança, registrada a ausência reiterada e injustificada da requerida aos atos agendados, com a consequente preclusão da produção de suas provas naquele âmbito. A perícia apontou indícios de dinâmica prejudicial ao bem-estar do menor F.M.D. no lar materno e recomendou a alteração da guarda unilateral da criança em favor do genitor, com visitas maternas assistidas e sem pernoite enquanto não realizada a perícia psicológica com a genitora. Fls. 405/406: O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à fixação da guarda provisória unilateral da criança F.M.D. em favor do genitor. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art 300 CPC. No caso, ambos os requisitos se fazem presentes. A probabilidade do direito se verifica nas conclusões do laudo social de fls. 376/399, que, a partir da escuta da própria criança e dos demais elementos colhidos, identificou indícios de que o menor convive, no lar materno, com situação de sofrimento. Consignou a perícia que os relatos "indicam que a relação estabelecida entre Renata e o filho Frederico trazem indícios compatíveis com dinâmica prejudicial ao seu bem-estar" (fl. 398), havendo "inegáveis declarações de sofrimento por parte da criança" (fl. 398). A perita destacou, ainda, que a criança é um menino expressivo, e ao falar das condutas inadequadas da genitora não o faz de modo meramente acusatório (fl. 393), tendo verbalizado "a denúncia de sofrer ameaças por parte da mãe e do irmão adolescente, havendo elementos de abuso emocional" (fl. 393), relato apresentado, segundo o laudo, "com fala lenta, pesada e semblante muito entristecido, trazendo fatos e situações" (fl. 393). A manifestação da criança, colhida com o cuidado técnico próprio da escuta qualificada com a perita assistente social, foi no sentido de que deseja "residir com o genitor, acreditando que ele não vai impedir a preservação de laços com Sueli, Samara e familiares" (fl. 399), percepção que, à luz do art. 28 §1º do ECA, deve ser considerada e avaliada em conjunto com os demais elementos de prova. A perícia foi conclusiva ao ponderar que "a alteração da guarda para o genitor, neste momento, pode potencializar a proteção formal à criança Frederico, considerando suas declarações de que no lar materno convive com ameaça, pressão/controle, gritos, negligência com alimentação, depreciação do genitor e outras figuras de afeto" (fl. 399), recomendando expressamente a "alteração de guarda unilateral de Frederico a favor do genitor" (fl. 398). O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se na medida em que a permanência da criança no atual arranjo, diante das narrativas de sofrimento e do receio de represálias por ter revelado as situações vivenciadas, expõe o menor a risco que recomenda intervenção imediata. Nesse sentido, advertiu a perícia que, "frente às narrativas de violências cometidas pela genitora, inclusive contidos no histórico processual, não nos parece seguro permitir sua permanência sozinha com o menino" (fl. 398), sendo "preciso evitar o risco de Frederico sofrer outros danos por ter revelado as violências sofridas junto à genitora" (fl. 398). A medida encontra respaldo no princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, consagrado no art. 227 da CF e no art. 3º e 4º do ECA, bem como no art. 1584, §2º, do CC, que restringe a adoção da guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para (i) fixar provisoriamente a guarda unilateral do menor F.M.D. em favor do genitor M.M.D., ficando estabelecida a residência da criança no domicílio paterno; (ii) suspender provisoriamente a convivência materna. Expeça-se mandado de busca e apreensão do menor e entrega ao genitor, para cumprimento com urgência, nos termos do art 1.000, § 2º, inciso VII, das NSCGJ. Registre-se o número de contato do advogado do requerente, indicado à fl. 361. Deverá o requerente contatar o Sr. Oficial de Justiça responsável por intermédio da Central de Mandados deste Fórum para acompanhá-lo na diligência (telefone 11 4503-9450). Fica deferido o uso de reforço policial e arrombamento, se necessário, servindo cópia da presente decisão como termo de requisição de força policial, nos termos do art. 196, inciso XX, das NSCGJ. Ciência ao Ministério Público. (...). A agravante argumenta, em síntese: (i) nulidade da decisão por violação ao contraditório e ampla defesa, diante da ausência de prévia oitiva; ii) inobservância do art. 1.585 do CC; iii) impropriedade do laudo técnico como fundamento exclusivo; iv) desproporcionalidade da medida adotada; v) inexistência de urgência concreta; vi) falhas metodológicas e contradições no laudo social; vii) existência de prova superveniente que demonstra o adequado desenvolvimento do menor; viii) necessidade de observância do melhor interesse da criança, com manutenção de vínculos familiares; ix) inadequação da medida extrema de busca e apreensão com força policial. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o cumprimento do mandado de busca e apreensão e a transferência da guarda provisória ao agravado, restabelecendo a situação anterior; Reabrir a produção de provas para realização da perícia psicológica com a agravante; Determinar audiência de escuta qualificada do menor nos termos da Lei nº 13.431/2017 antes de qualquer remoção; e, quanto ao mérito, o provimento do recurso (a) Cassar a decisão agravada por violação ao art. 10 do CPC, ao art. 1.585 do CC, à falta de proporcionalidade (art. 489, §1º, II, CPC) e à insuficiência do periculum in mora configurado;(b) Restabelecer a guarda da agravante sobre o menor Frederico Miranda Diniz; (c) Determinar a realização da perícia psicológica bilateral já agendada para agosto/2026 como condição prévia a qualquer nova decisão sobre guarda;(d) Subsidiariamente, caso não cassada integralmente a tutela, determinar o imediato restabelecimento do regime de convivência materna anterior à decisão agravada; ou,(...) que seja fixada ao menos convivência materna em fins de semana alternados, sem restrição de assistência; e somente em última hipótese, como mínimo que se preserve do vínculo materno-filial, que seja adotada a recomendação expressa do laudo social (fls. 399), de visitas maternas sem pernoite vedando-se a suspensão total da convivência (fls. 16/18). DECIDO. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se evidenciam, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para infirmar a presença dos requisitos da tutela de urgência reconhecidos pelo juízo a quo. A decisão agravada está fundamentada em prova técnica produzida nos autos originários, consistente no laudo elaborado pelo Setor Técnico do Juízo, o qual identificou indícios relevantes de comprometimento do bem-estar do menor no ambiente materno e recomendou, ainda que com ressalvas, a alteração da guarda em favor do genitor. Ademais, a medida foi adotada em consonância com parecer do Ministério Público, o que reforça, neste momento inicial, a plausibilidade jurídica da providência deferida. No que concerne à alegada violação ao contraditório, cumpre observar que, em hipóteses envolvendo direitos de menores, admite-se excepcional mitigação da oitiva prévia da parte contrária, quando presentes indícios de risco ao seu adequado desenvolvimento, circunstância que foi expressamente reconhecida pelo juízo de origem. As alegações relativas à eventual nulidade da prova técnica, ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de complementação probatória inclusive com a realização de perícia psicológica demandam exame mais aprofundado, incompatível com o presente momento processual, devendo ser oportunamente analisadas pelo órgão colegiado. No mesmo sentido, a discussão acerca da extensão e da proporcionalidade das medidas adotadas, notadamente quanto à suspensão da convivência materna, não revela, por ora, manifesta ilegalidade capaz de justificar a suspensão da decisão, devendo igualmente ser reavaliada no julgamento de mérito do recurso. Quanto aos documentos supervenientes juntados pela agravante, observo que tais elementos deverão ser oportunamente apreciados no julgamento definitivo, não sendo suficientes, neste momento, para afastar os fundamentos da decisão agravada. Ressalte-se, por fim, que, em situações dessa natureza, o risco de dano à integridade emocional da criança assume caráter prioritário, justificando a manutenção provisória da decisão até análise mais aprofundada da controvérsia, sobretudo diante da reversibilidade das medidas adotadas. Diante do exposto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Leandro Silva de Souza (OAB: 115231/PR) - Ademir Jose de Araujo (OAB: 114772/SP) - 4º andar