2168264-38.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2168264-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Jeane Barbosa de Oliveira Camiski Tabanez - Agravante: Roseli Barbosa de Oliveira - Agravada: Luciana Barbosa de Oliveira - Agravada: Michele Barbosa de Oliveira - Agravado: Lilian Barbosa de Oliveira - Agravada: Maria Doracy Isler Barbosa de Oliveira - Interessado: Eduardo Jordão Boyadjian - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo liminar, interposto por Jeane Barbosa de Oliveira Camiski Tabanez e Roseli Barbosa de Oliveira em face de Luciana Barbosa de Oliveira, Michele Barbosa de Oliveira, Lilian Barbosa de Oliveira e Maria Doracy Isler Barbosa de Oliveira contra a decisão de fls. 383-384, proferida em sede de cumprimento de sentença (autos nº 0005413-34.2023.8.26.0019), que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou a avaliação do imóvel, determinando o prosseguimento da alienação judicial. Às fls. 16-18 foi indeferido efeito suspensivo ao recurso, tendo os agravantes, em seguida, apresentado pedido de reconsideração (Fls. 21-22). É o relatório. Indefiro o pedido de reconsideração. Subsistem as razões que motivaram a decisão monocrática de fls. 16-18, a despeito do agendamento da hasta pública para o dia 03/08/2026. O laudo apresentado pelo assistente técnico da parte não apontou, de forma concreta e específica, eventuais equívocos metodológicos capazes de infirmar a conclusão pericial oficial, limitando-se a demonstrar divergência de valores, circunstância que, por si só, não autorizaria o afastamento da avaliação judicial. De outra parte, colhe-se da r. decisão agravada (a demonstrar análise pelo juízo de questões suscitadas no bojo do agravo): Por outro lado, o perito judicial, mesmo que fosse dispensável, promoveu a melhoria da homogeneização dos dados excluindo da comparação elementos que destoavam do imóvel avaliado em percentual de área construída, o que promoveu um incremento no valor da avaliação, denotando melhor e mais fidedigna técnica avaliatória, não havendo razões para seu afastamento Some-se a isso que, caso positiva a arrematação, haverá prazo para impugnação (art. 903, § 2.º, do CPC), antes da expedição da carta de arrematação, o que afasta a urgência e possibilita o processamento regular do recurso e a análise oportuna pelo colegiado. Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de contraminuta por parte dos agravados. Em seguida, tornem os autos conclusos para o julgamento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Simone Galo de Souza (OAB: 152618/SP) - Andreia Brasilio Fiori (OAB: 328093/SP) - Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB: 513277/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JEANE BARBOSA DE OLIVEIRA CAMISKI TABANEZ
Réu LILIAN BARBOSA DE OLIVEIRA
Réu LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA
Réu MARIA DORACY ISLER BARBOSA DE OLIVEIRA
Réu MICHELE BARBOSA DE OLIVEIRA
Autor ROSELI BARBOSA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA BRASILIO FIORI
OAB: 328093/SP
SIMONE GALO DE SOUZA
OAB: 152618/SP
PIETRA CHAVES LAGES ALBUQUERQUE COSTA
OAB: 513277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2168264-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Jeane Barbosa de Oliveira Camiski Tabanez - Agravante: Roseli Barbosa de Oliveira - Agravada: Luciana Barbosa de Oliveira - Agravada: Michele Barbosa de Oliveira - Agravado: Lilian Barbosa de Oliveira - Agravada: Maria Doracy Isler Barbosa de Oliveira - Interessado: Eduardo Jordão Boyadjian - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo liminar, interposto por Jeane Barbosa de Oliveira Camiski Tabanez e Roseli Barbosa de Oliveira em face de Luciana Barbosa de Oliveira, Michele Barbosa de Oliveira, Lilian Barbosa de Oliveira e Maria Doracy Isler Barbosa de Oliveira contra a decisão de fls. 383-384, proferida em sede de cumprimento de sentença (autos nº 0005413-34.2023.8.26.0019), que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou a avaliação do imóvel, determinando o prosseguimento da alienação judicial. Às fls. 16-18 foi indeferido efeito suspensivo ao recurso, tendo os agravantes, em seguida, apresentado pedido de reconsideração (Fls. 21-22). É o relatório. Indefiro o pedido de reconsideração. Subsistem as razões que motivaram a decisão monocrática de fls. 16-18, a despeito do agendamento da hasta pública para o dia 03/08/2026. O laudo apresentado pelo assistente técnico da parte não apontou, de forma concreta e específica, eventuais equívocos metodológicos capazes de infirmar a conclusão pericial oficial, limitando-se a demonstrar divergência de valores, circunstância que, por si só, não autorizaria o afastamento da avaliação judicial. De outra parte, colhe-se da r. decisão agravada (a demonstrar análise pelo juízo de questões suscitadas no bojo do agravo): Por outro lado, o perito judicial, mesmo que fosse dispensável, promoveu a melhoria da homogeneização dos dados excluindo da comparação elementos que destoavam do imóvel avaliado em percentual de área construída, o que promoveu um incremento no valor da avaliação, denotando melhor e mais fidedigna técnica avaliatória, não havendo razões para seu afastamento Some-se a isso que, caso positiva a arrematação, haverá prazo para impugnação (art. 903, § 2.º, do CPC), antes da expedição da carta de arrematação, o que afasta a urgência e possibilita o processamento regular do recurso e a análise oportuna pelo colegiado. Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de contraminuta por parte dos agravados. Em seguida, tornem os autos conclusos para o julgamento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Simone Galo de Souza (OAB: 152618/SP) - Andreia Brasilio Fiori (OAB: 328093/SP) - Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB: 513277/SP) - 4º andar