2168237-55.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2168237-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Claudete Gonçalves do Carmo Pavezzi - Agravado: Iprempo - Instituto de Previd. Municipal de Potirendaba - Visto. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora PEB II Matemática desde 26.03.2003, contra a r. decisão de fls. 68/69, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária destinada ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial do magistério. Sustenta a agravante que, embora encontre-se readaptada por motivo de saúde desde 2013, permaneceu vinculada ao mesmo cargo efetivo do magistério, sem alteração de sua situação funcional. Afirma que o pedido administrativo de aposentadoria especial foi indeferido pelo instituto previdenciário municipal sob o fundamento de que o período de readaptação não poderia ser computado como tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Alega que a decisão agravada equivocadamente afastou a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, ao entender necessária maior dilação probatória e inexistente o perigo de dano. Defende que a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser solucionada com base na documentação já juntada aos autos. Aduz, ainda, a ocorrência de fato superveniente consistente no agravamento de seu quadro psiquiátrico, com afastamento médico temporário e realização de perícia médica, circunstância que evidenciaria risco concreto à sua saúde e reforçaria a urgência da medida. Sustenta que a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar retorno às atividades laborativas sem adequada proteção previdenciária, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da finalidade do regime próprio de previdência municipal. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença dos pressupostos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão da antecipação da tutela recursal, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos da agravante e a relevância da fundamentação. No caso, como dito, tenho que os requisitos legais não se encontram demonstrados. A priori, verifica-se que a controvérsia central da demanda consiste em definir se o período em que a agravante permaneceu readaptada por motivo de saúde pode ser computado como tempo de efetivo exercício das funções de magistério para fins de aposentadoria especial. E embora a agravante sustente seu direito ao computo do período de readaptação, o documento de fls. 33 dá conta que sua lotação passou a ser a Coordenadoria Municipal de Educação, desempenhando a função de secretária na secretaria da EMEF Josão Casella. Portanto, a documentação até então produzida não permite aferir, com a segurança necessária à concessão da tutela provisória, que as atividades desempenhadas se enquadram no conceito constitucional de funções de magistério. A análise da pretensão demanda, como bem destacou o Juízo de origem, exame mais aprofundado do conjunto probatório e da legislação aplicável, circunstância incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ausente portanto, a relevância da fundamentação. Também não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque o agravamento do quadro de saúde da agravante e seu alegado afastamento médico não guardam relação direta com o objeto imediato da ação originária, que consiste no reconhecimento do direito à aposentadoria especial do magistério. De todo modo, ao que parece, o suposto fato novo não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, o que poderia caracterizar supressão de instância. No mais, a imediata concessão da medida postulada possui elevado grau de satisfatividade, na medida em que pretende antecipar os efeitos práticos almejados com a própria ação principal, sem que esteja suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica do direito invocado. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. Intimem-se o agravado para apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Francis Lurdes Guimarães do Prado (OAB: 24410/DF) - Paula Geissiani Sartori Coelho (OAB: 296532/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDETE GONçALVES DO CARMO PAVEZZI
Réu IPREMPO - INSTITUTO DE PREVID. MUNICIPAL DE POTIRENDABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA GEISSIANI SARTORI COELHO
OAB: 296532/SP
FRANCIS LURDES GUIMARÃES DO PRADO
OAB: 24410/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2168237-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Claudete Gonçalves do Carmo Pavezzi - Agravado: Iprempo - Instituto de Previd. Municipal de Potirendaba - Visto. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora PEB II Matemática desde 26.03.2003, contra a r. decisão de fls. 68/69, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária destinada ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial do magistério. Sustenta a agravante que, embora encontre-se readaptada por motivo de saúde desde 2013, permaneceu vinculada ao mesmo cargo efetivo do magistério, sem alteração de sua situação funcional. Afirma que o pedido administrativo de aposentadoria especial foi indeferido pelo instituto previdenciário municipal sob o fundamento de que o período de readaptação não poderia ser computado como tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Alega que a decisão agravada equivocadamente afastou a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, ao entender necessária maior dilação probatória e inexistente o perigo de dano. Defende que a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser solucionada com base na documentação já juntada aos autos. Aduz, ainda, a ocorrência de fato superveniente consistente no agravamento de seu quadro psiquiátrico, com afastamento médico temporário e realização de perícia médica, circunstância que evidenciaria risco concreto à sua saúde e reforçaria a urgência da medida. Sustenta que a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar retorno às atividades laborativas sem adequada proteção previdenciária, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da finalidade do regime próprio de previdência municipal. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença dos pressupostos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão da antecipação da tutela recursal, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos da agravante e a relevância da fundamentação. No caso, como dito, tenho que os requisitos legais não se encontram demonstrados. A priori, verifica-se que a controvérsia central da demanda consiste em definir se o período em que a agravante permaneceu readaptada por motivo de saúde pode ser computado como tempo de efetivo exercício das funções de magistério para fins de aposentadoria especial. E embora a agravante sustente seu direito ao computo do período de readaptação, o documento de fls. 33 dá conta que sua lotação passou a ser a Coordenadoria Municipal de Educação, desempenhando a função de secretária na secretaria da EMEF Josão Casella. Portanto, a documentação até então produzida não permite aferir, com a segurança necessária à concessão da tutela provisória, que as atividades desempenhadas se enquadram no conceito constitucional de funções de magistério. A análise da pretensão demanda, como bem destacou o Juízo de origem, exame mais aprofundado do conjunto probatório e da legislação aplicável, circunstância incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ausente portanto, a relevância da fundamentação. Também não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque o agravamento do quadro de saúde da agravante e seu alegado afastamento médico não guardam relação direta com o objeto imediato da ação originária, que consiste no reconhecimento do direito à aposentadoria especial do magistério. De todo modo, ao que parece, o suposto fato novo não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, o que poderia caracterizar supressão de instância. No mais, a imediata concessão da medida postulada possui elevado grau de satisfatividade, na medida em que pretende antecipar os efeitos práticos almejados com a própria ação principal, sem que esteja suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica do direito invocado. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. Intimem-se o agravado para apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Francis Lurdes Guimarães do Prado (OAB: 24410/DF) - Paula Geissiani Sartori Coelho (OAB: 296532/SP) - 1º andar