2168231-48.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2168231-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: ana laura castilho simon - Agravado: Eduardo Henrique de Castilho - Interessado: Sueli Jacob de Castro - Interessada: Solideia de Castro Castilho - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LAURA CASTILHO SIMON e LORENZO CASTILHO GUIMARÃES contra a r. decisão às fls. 671/673 dos autos de origem, ratificada pelo decisum às fls. 717/718, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia para avaliação do imóvel ofertado à penhora, nomeou perita judicial e atribuiu aos executados, ora agravantes, o adiantamento dos honorários periciais. Consignou o nobre magistrado de origem: Ante o exposto: 5.1. Determino avaliação do imóvel de 50% do imóvel rural de matrícula nº 67.004 do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis-SP. Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) ANA PAULA RODRIGUES GARCIA, e-mail: paula.garciaadv50@gmail.com independentemente de compromisso. Deverá a parte executada adiantar as despesas dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Ressalto que a perícia é providência requerida pelos próprios executados como condição para demonstrar a suficiência do bem por eles indicado. Intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que apresente proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo. 5.2. Determino a intimação do executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as alegações de conduta abusiva narradas pelo exequente. Intime-se. Inconformados, recorrem os executados, argumentando, em síntese, que: (i) a decisão agravada é prematura, porquanto determinou a realização de perícia antes da delimitação da responsabilidade sucessória e da individualização do crédito exigível de cada sucessor; (ii) inexiste definição patrimonial objetiva da herança e parâmetro jurídico para aferição da suficiência da garantia ofertada; (iii) eventual nova perícia deve observar os laudos anteriormente homologados; (iv) o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pelo agravado, à luz do princípio da causalidade. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pugnam, ao final, pelo provimento do presente agravo para que seja revogada a r. decisão combatida, afastando-se a determinação de realização da perícia de avaliação até a prévia delimitação da responsabilidade sucessória e da individualização do crédito exigível dos agravantes ou, subsidiariamente, para que o adiantamento dos honorários periciais seja atribuído ao agravado. Pois bem. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise superficial dos autos, constata-se que a eficácia imediata da r. decisão poderá surtir efeitos irreversíveis, na medida em que já foi determinada a realização da perícia. Assim, de sorte a preservar a situação fática até o julgamento do recurso pelo douto colegiado, bem como impedir indesejável tumulto processual, defere-se o efeito suspensivo ao recurso, para obstar a realização da perícia até a análise do responsável pelo seu custeio por esta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Contraminuta dispensada. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Renata Castro Castilho (OAB: 192492/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA LAURA CASTILHO SIMON
Réu EDUARDO HENRIQUE DE CASTILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA CASTRO CASTILHO
OAB: 192492/SP
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN
OAB: 257654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2168231-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: ana laura castilho simon - Agravado: Eduardo Henrique de Castilho - Interessado: Sueli Jacob de Castro - Interessada: Solideia de Castro Castilho - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LAURA CASTILHO SIMON e LORENZO CASTILHO GUIMARÃES contra a r. decisão às fls. 671/673 dos autos de origem, ratificada pelo decisum às fls. 717/718, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia para avaliação do imóvel ofertado à penhora, nomeou perita judicial e atribuiu aos executados, ora agravantes, o adiantamento dos honorários periciais. Consignou o nobre magistrado de origem: Ante o exposto: 5.1. Determino avaliação do imóvel de 50% do imóvel rural de matrícula nº 67.004 do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis-SP. Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) ANA PAULA RODRIGUES GARCIA, e-mail: paula.garciaadv50@gmail.com independentemente de compromisso. Deverá a parte executada adiantar as despesas dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Ressalto que a perícia é providência requerida pelos próprios executados como condição para demonstrar a suficiência do bem por eles indicado. Intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que apresente proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo. 5.2. Determino a intimação do executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as alegações de conduta abusiva narradas pelo exequente. Intime-se. Inconformados, recorrem os executados, argumentando, em síntese, que: (i) a decisão agravada é prematura, porquanto determinou a realização de perícia antes da delimitação da responsabilidade sucessória e da individualização do crédito exigível de cada sucessor; (ii) inexiste definição patrimonial objetiva da herança e parâmetro jurídico para aferição da suficiência da garantia ofertada; (iii) eventual nova perícia deve observar os laudos anteriormente homologados; (iv) o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pelo agravado, à luz do princípio da causalidade. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pugnam, ao final, pelo provimento do presente agravo para que seja revogada a r. decisão combatida, afastando-se a determinação de realização da perícia de avaliação até a prévia delimitação da responsabilidade sucessória e da individualização do crédito exigível dos agravantes ou, subsidiariamente, para que o adiantamento dos honorários periciais seja atribuído ao agravado. Pois bem. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise superficial dos autos, constata-se que a eficácia imediata da r. decisão poderá surtir efeitos irreversíveis, na medida em que já foi determinada a realização da perícia. Assim, de sorte a preservar a situação fática até o julgamento do recurso pelo douto colegiado, bem como impedir indesejável tumulto processual, defere-se o efeito suspensivo ao recurso, para obstar a realização da perícia até a análise do responsável pelo seu custeio por esta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Contraminuta dispensada. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Renata Castro Castilho (OAB: 192492/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 3º andar