Detalhe do processo

2168174-30.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2168174-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waldomiro Hernandes - Agravante: Milca Hernandes Caron - Agravante: Maria Alice Magioni Cavoli - Agravante: Maria Heloisa de Andrade Freiria Montes - Agravante: Maria Isabel Siqueira de Oliveira - Agravante: Maria Janete Jabor Rollo - Agravante: Maria Lucia Pereira da Silva Silveira - Agravante: Marlene Garcia Ascencio Araujo - Agravante: Lea Garcia de Moraes - Agravante: Neusa Euflausino Jorge - Agravante: Pedro Curtti - Agravante: Renilda Aparecida Norberto Farias - Agravante: Selma Moraes Brand - Agravante: Servulo Barros Miranda - Agravante: Sonia Aparecida Giacomo Takahashi - Agravante: Walter de Oliveira Cavoli - Agravante: Celso Geraldo Pires de Araujo - Agravante: Affonso Oliveira Ramos - Agravante: Alessandra Santana Mendes - Agravante: Amabile Maria Felipe de Oliveira - Agravante: Ana Telma Vieira Gomes - Agravante: Beraldo Arruda de Paul - Agravante: Carmen Bassotto Cury - Agravante: Ivone Alves da Rocha - Agravante: Cleonice Monteiro Hernandes - Agravante: Dirce Borgo Vanuzzini - Agravante: Francisco Amaral dos Santos Filho - Agravante: Getulino Garcia de Castro - Agravante: Irene Moreira de Carvalho - Agravante: Italo Bruno Torelli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WALDOMIRO HERNANDES, MILCA HERNANDES CARON, MARIA ALICE MAGIONI CAVOLI, MARIA HELOISA DE ANDRADE FREIRIA MONTES, MARIA ISABEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA JANETE JABOR ROLLO, MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA SILVEIRA, MARLENE GARCIA ASCENCIO ARAUJO, LEA GARCIA DE MORAES, NEUSA EUFLAUSINO JORGE, PEDRO CURTTI, RENILDA APARECIDA NORBERTO FARIAS, SELMA MORAES BRAND, SERVULO BARROS MIRANDA, SONIA APARECIDA GIACOMO TAKAHASHI, WALTER DE OLIVEIRA CAVOLI, CELSO GERALDO PIRES DE ARAUJO, AFFONSO OLIVEIRA RAMOS, ALESSANDRA SANTANA MENDES, AMABILE MARIA FELIPE DE OLIVEIRA, ANA TELMA VIEIRA GOMES, BERALDO ARRUDA DE PAUL, CARMEN BASSOTTO CURY, IVONE ALVES DA ROCHA, CLEONICE MONTEIRO HERNANDES, DIRCE BORGO VANUZZINI, FRANCISCO AMARAL DOS SANTOS FILHO, GETULINO GARCIA DE CASTRO, IRENE MOREIRA DE CARVALHO e ITALO BRUNO TORELLI contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0012970-33.2024.8.26.0053 promovido pelo ora agravantes em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, determinou de ofício a produção da prova pericial, com rateio do pagamento de honorários periciais entre as partes. A r. decisão agravada (fls. 783/784 do cumprimento de sentença) proferida pela MM. Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A Executada aduz que a obrigação exige liquidação prévia, uma vez que o título executivo apenas determinou o recálculo dos vencimentos conforme a Lei nº 8.880/1994, sem fixar índices. Argumenta que a eficácia da coisa julgada deve observar o precedente vinculante (RE561.836/RN), o qual estabelece a reestruturação da carreira como termo final para apuração de eventuais diferenças de URV. Aponta que eventuais reestruturações ocorreram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, restando prescritas as parcelas. Subsidiariamente, amparada em parecer de assistente técnico, afirma que a coautora Irene Moreira de Carvalho teve sua perda de 11,48% integralmente absorvida pela LCE 795/95, e que a coautora Neusa Euflausino Jorge obteve ganho, não suportando perdas. Pede a concessão de efeito suspensivo. Em manifestação, os Exequentes pugnam pela rejeição da impugnação. Sustentam que a executada tenta rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, o que violaria os artigos502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Afirmam que a LC nº 795/95 operou apenas a conversão tardia dos vencimentos, não caracterizando efetiva reestruturação de carreira e que as reestruturações reais ocorreram apenas mediante as Leis Complementares nº 1.122/2010 (Fazenda), 1.111/2010 (Tribunal de Justiça) e 1.080/2008 (DER), assim, há diferenças a serem percebidas desde o limite da prescrição quinquenal (18/12/2004, já que a ação foi ajuizada em 18/12/2009) até a edição das referidas leis de reestruturação. É o relatório, decido. Recebo a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Defiro o pedido de efeito suspensivo em relação à obrigação de fazer (apostilamento) e ao levantamento de eventuais valores, tendo em vista a divergência substancial nos cálculos e índices apresentados pelas partes. A execução imediata sem a prévia apuração do quantum debeatur é suscetível de causar grave dano e de difícil reparação ao erário (art. 525, § 6º, do CPC). Em relação à tese de preclusão e ofensa à coisa julgada não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN (Tema 5 com repercussão geral reconhecida), firmou o entendimento de que o término da incorporação do percentual devido pela ilegalidade na conversão para URV deve ocorrer no exato momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Sendo o vínculo com a Administração Pública uma relação jurídica de trato continuado (cláusula rebus sic stantibus), a alteração do regime remuneratório superveniente funciona como causa extintiva ou modificativa da obrigação, sendo matéria passível de arguição em sede de impugnação, na forma do art. 535, inciso VI, do CPC. Embora os Exequentes apresentem planilhas apontando índices de 11,48% e 3,90%, a Executada contrapõe laudo pericial afirmando a liquidação zero (absorção pela LC795/95) ou ausência de perdas. O título judicial não fixou o índice aplicável, remetendo a aferição das perdas para a fase de liquidação. A aferição do efetivo prejuízo exige a aplicação das regras da Lei nº 8.880/94 (apurando-se a média aritmética de novembro de 1993 a fevereiro de 1994) e a subsequente comparação com a evolução remuneratória para verificar o momento de eventual absorção por leis que, de fato, reestruturaram a carreira desvinculando-a dos padrões anteriores. Ressalte-se que meros reajustes gerais, como alegam os autores no caso da LC 795/95, não operam a referida absorção automática sem o exame analítico do novo padrão vencimental instituído pelas leis específicas de cada órgão (LC 1.122/2010, 1.111/2010 e 1.080/2008). Dada a divergência técnica e a complexidade contábil, faz-se necessária a liquidação do julgado, porquanto somente com base na análise dos cálculos não é possível aferir a absorção ou existência do alegado excesso de execução. Portanto, determino de ofício a produção da prova pericial, ante a necessidade da prova, razão pela qual as partes deverão ratear o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95, caput, e tema 671 do STJ. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Natalia Domene Candella (domeneconsultoria@yahoo.com.br que deverá ser intimado(a) para apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie o cartório a intimação do(a) perito(a) por e-mail e pelo portal de auxiliares. Após, à intimação das partes pelo portal. Com a resposta, dê-se ciência às partes para que procedam ao depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada impugnação, intime-se a perita para se manifestar em 5 dias, após, retornem conclusos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Laudo em 45 dias, a partir da remessa dos autos à perita. Intime-se. Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) não é possível considerar a LC nº 795/1995 para fins de compensação, pois ela apenas observa a conversão tardia devida pela Lei Federal nº 8.880/1994; b) qualquer eventual aumento concedido pela LC nº 795/1995 jamais pode ser considerado para compensar o erro decorrente da incorreta conversão dos vencimentos em URV; c) suas carreiras já teve a delimitação das leis reestruturadoras fixadas pelo v. acórdão exequendo; d) no caso, trata-se de operação puramente aritmética que prescinde de qualquer juízo técnico-valorativo próprio da prova pericial; e) não há controvérsia a demandar arbitramento quanto aos marcos temporais das diferenças: o próprio título executivo já os fixou ao identificar, para cada autor, a lei que reestruturou a respectiva carreira (LC nº 1.111/2010, LC nº 1.080/2008 e LC nº 1.122/2010), bem como ao determinar, quanto à coautora Irene Moreira de Carvalho, a apuração sem limitação temporal por reestruturação, ante a inércia da Fazenda em comprová-la; f) o único óbice ao imediato cálculo é a retenção, pela própria executada, da documentação funcional (holerites e tabelas de vencimentos de novembro de 1993 a julho de 1994); g) a determinação de perícia, nesse cenário, apenas onera e retarda execução que se arrasta desde 2024, derivada de ação ajuizada em 2009, movida por servidores em idade avançada alguns já falecidos no curso do feito , em afronta à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 4º do CPC); h) caso se entenda pela manutenção da prova pericial, o que se admite apenas por amor ao debate, seu custeio não pode lhes ser atribuído, pois pelo princípio da causalidade, responde pelas despesas do processo quem lhe deu causa. A Fazenda do Estado de São Paulo foi vencida na fase de conhecimento, e a necessidade de qualquer apuração técnica decorre exclusivamente de sua conduta: foi ela quem promoveu a conversão dos vencimentos em desacordo com a Lei Federal nº 8.880/94, quem se quedou silente quando intimada a comprovar as reestruturações de carreira e quem retém, até hoje, a documentação funcional indispensável aos cálculos; i) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Requerem a suspensão da r. decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo, obstando-se a nomeação de perito e a exigência de depósito de honorários periciais e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para dar continuidade a obrigação de fazer homologando-se os índices já apurados considerando as reestruturações de carreiras confirmadas na decisão exequenda, e subsidiariamente, caso mantida a perícia, seja atribuído à Fazenda do Estado de São Paulo o ônus de seu custeio, com o depósito prévio dos honorários periciais, nos termos dos artigos 82, § 2º, 91 e 95 do CPC e da Súmula 232 do C. STJ. Custas recolhidas às fls. 09/10 (deste agravo). É o breve relatório. 1. A um primeiro momento, cuido que convergem os requisitos para atribuição do efeito parcialmente suspensivo ao recurso. Isto porque, em análise perfunctória, observo que, apesar de constar no título executivo judicial as leis reestruturadoras da carreira dos autores para fins de verificação da prescrição, também ficou ali expressamente consignado que as diferenças serão apuradas em sede de liquidação, de forma que há necessidade de verificação dos índices aplicáveis e existência ou não de prejuízos. (fl. 81 do cumprimento de sentença). Ademais, em análise preliminar, verifico que o Juízo a quo expressamente consignou que meros reajustes gerais não operam a absorção automática sem o exame analítico do novo padrão vencimental instituído pelas leis específicas de cada órgão (LC 1.122/2010, 1.111/2010 e 1.080/2008). Portanto, ao que parece, em princípio, o Juízo a quo não afirmou que a LC nº 795/1995 reestruturou a carreira dos autores. No que toca a perícia contábil tem-se a dizer o seguinte. Como já indicado, o título executivo judicial determinou que as diferenças seriam apuradas em sede de liquidação e, no caso, há necessidade de verificação dos índices aplicáveis e aferição do prejuízo, afastando, em princípio, a alegação dos ora agravantes de que é possível apresentar referidos prejuízo apenas com um cálculo aritmético. Por sua vez, o Juízo a quo aponta uma divergência técnica e complexidade contábil que justifica a realização da liquidação do julgado e a realização de perícia judicial, motivo pelo qual a determinou de ofício. Desta feita, ao que parece, a perícia judicial é de interesse de ambas as partes o que, em tese, justificaria o rateio dos honorários entre as partes. No entanto, a Súmula nº 232 do STJ estabelece que a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito, o que vem sendo aplicado por esta C. Corte de Justiça. A título de exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, referente à conversão de proventos em URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser custeados pela parte devedora, conforme entendimento do STJ no Tema 871. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ônus de custeio dos honorários periciais é do devedor, conforme art. 82, §2º, do CPC, sendo a SPPREV e a FESP a parte vencida na fase de conhecimento. 4. A Súmula 232 do STJ estabelece que a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 6. O Tema n° 871 do STJ, fixado no REsp 1.274.466-SC, determina que na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O devedor é responsável pelo custeio dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença. Legislação Citada: CPC, arts. 82, §1º, 91, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014. STJ, AgInt no REsp 1810330/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.12.2019. TJSP, Agravo de Instrumento 3009393-58.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 26.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3008062-41.2024.8.26.0000, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 18.10.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3004204-02.2024.8.26.0000, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 01.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3003898-67.2023.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 02.08.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008210-81.2026.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026). No mais, no Tema nº 671 do C. STJ indicado pelo Juízo a quo foi fixada a seguinte tese para os fins do art. 543-C do CPC/1973: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". No entanto, importa salientar que o v. acórdão que fixou o tema acima mencionado foi proferido em caso no qual a Fazenda Pública não era parte, tendo ali sido realizada ressalva quanto à aplicação da Súmula nº 232 do E. STJ nas demandas em que a Fazenda Pública seja parte. Portanto, em princípio, entendo que não se aplica ao caso as teses fixadas no Tema nº 671 do E. STJ. 2. Assim sendo, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso apenas para determinar que os honorários periciais sejam depositados pela FESP, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3. Comunique-se a presente decisão a MM. Juíza de 1º. Grau por ofício, para cumprimento, dispensando-lhe informações; Intime-se a agravada para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 4. Considerando a intervenção do Ministério Público em virtude da existência de interesse da menor Renata Curtti (fls. 689 e 696 do cumprimento de sentença), encaminhe-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça; 5. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de julho de 2026. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AFFONSO OLIVEIRA RAMOS

Autor ALESSANDRA SANTANA MENDES

Autor AMABILE MARIA FELIPE DE OLIVEIRA

Autor ANA TELMA VIEIRA GOMES

Autor BERALDO ARRUDA DE PAUL

Autor CARMEN BASSOTTO CURY

Autor CELSO GERALDO PIRES DE ARAUJO

Autor CLEONICE MONTEIRO HERNANDES

Autor DIRCE BORGO VANUZZINI

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor FRANCISCO AMARAL DOS SANTOS FILHO

Autor GETULINO GARCIA DE CASTRO

Autor IRENE MOREIRA DE CARVALHO

Autor ITALO BRUNO TORELLI

Autor IVONE ALVES DA ROCHA

Autor LEA GARCIA DE MORAES

Autor MARIA ALICE MAGIONI CAVOLI

Autor MARIA HELOISA DE ANDRADE FREIRIA MONTES

Autor MARIA ISABEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA

Autor MARIA JANETE JABOR ROLLO

Autor MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA SILVEIRA

Autor MARLENE GARCIA ASCENCIO ARAUJO

Autor MILCA HERNANDES CARON

Autor NEUSA EUFLAUSINO JORGE

Autor PEDRO CURTTI

Autor RENILDA APARECIDA NORBERTO FARIAS

Autor SELMA MORAES BRAND

Autor SERVULO BARROS MIRANDA

Autor SONIA APARECIDA GIACOMO TAKAHASHI

Autor WALDOMIRO HERNANDES

Autor WALTER DE OLIVEIRA CAVOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPPO SCOLARI NETO

OAB: 75667/SP

FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 101655/SP

FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO

OAB: 210187/SP

FABIO SCOLARI VIEIRA

OAB: 287475/SP

MARIA EDUARDA MUREB SOBRINO PORTO

OAB: 464155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2168174-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waldomiro Hernandes - Agravante: Milca Hernandes Caron - Agravante: Maria Alice Magioni Cavoli - Agravante: Maria Heloisa de Andrade Freiria Montes - Agravante: Maria Isabel Siqueira de Oliveira - Agravante: Maria Janete Jabor Rollo - Agravante: Maria Lucia Pereira da Silva Silveira - Agravante: Marlene Garcia Ascencio Araujo - Agravante: Lea Garcia de Moraes - Agravante: Neusa Euflausino Jorge - Agravante: Pedro Curtti - Agravante: Renilda Aparecida Norberto Farias - Agravante: Selma Moraes Brand - Agravante: Servulo Barros Miranda - Agravante: Sonia Aparecida Giacomo Takahashi - Agravante: Walter de Oliveira Cavoli - Agravante: Celso Geraldo Pires de Araujo - Agravante: Affonso Oliveira Ramos - Agravante: Alessandra Santana Mendes - Agravante: Amabile Maria Felipe de Oliveira - Agravante: Ana Telma Vieira Gomes - Agravante: Beraldo Arruda de Paul - Agravante: Carmen Bassotto Cury - Agravante: Ivone Alves da Rocha - Agravante: Cleonice Monteiro Hernandes - Agravante: Dirce Borgo Vanuzzini - Agravante: Francisco Amaral dos Santos Filho - Agravante: Getulino Garcia de Castro - Agravante: Irene Moreira de Carvalho - Agravante: Italo Bruno Torelli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WALDOMIRO HERNANDES, MILCA HERNANDES CARON, MARIA ALICE MAGIONI CAVOLI, MARIA HELOISA DE ANDRADE FREIRIA MONTES, MARIA ISABEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA JANETE JABOR ROLLO, MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA SILVEIRA, MARLENE GARCIA ASCENCIO ARAUJO, LEA GARCIA DE MORAES, NEUSA EUFLAUSINO JORGE, PEDRO CURTTI, RENILDA APARECIDA NORBERTO FARIAS, SELMA MORAES BRAND, SERVULO BARROS MIRANDA, SONIA APARECIDA GIACOMO TAKAHASHI, WALTER DE OLIVEIRA CAVOLI, CELSO GERALDO PIRES DE ARAUJO, AFFONSO OLIVEIRA RAMOS, ALESSANDRA SANTANA MENDES, AMABILE MARIA FELIPE DE OLIVEIRA, ANA TELMA VIEIRA GOMES, BERALDO ARRUDA DE PAUL, CARMEN BASSOTTO CURY, IVONE ALVES DA ROCHA, CLEONICE MONTEIRO HERNANDES, DIRCE BORGO VANUZZINI, FRANCISCO AMARAL DOS SANTOS FILHO, GETULINO GARCIA DE CASTRO, IRENE MOREIRA DE CARVALHO e ITALO BRUNO TORELLI contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0012970-33.2024.8.26.0053 promovido pelo ora agravantes em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, determinou de ofício a produção da prova pericial, com rateio do pagamento de honorários periciais entre as partes. A r. decisão agravada (fls. 783/784 do cumprimento de sentença) proferida pela MM. Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A Executada aduz que a obrigação exige liquidação prévia, uma vez que o título executivo apenas determinou o recálculo dos vencimentos conforme a Lei nº 8.880/1994, sem fixar índices. Argumenta que a eficácia da coisa julgada deve observar o precedente vinculante (RE561.836/RN), o qual estabelece a reestruturação da carreira como termo final para apuração de eventuais diferenças de URV. Aponta que eventuais reestruturações ocorreram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, restando prescritas as parcelas. Subsidiariamente, amparada em parecer de assistente técnico, afirma que a coautora Irene Moreira de Carvalho teve sua perda de 11,48% integralmente absorvida pela LCE 795/95, e que a coautora Neusa Euflausino Jorge obteve ganho, não suportando perdas. Pede a concessão de efeito suspensivo. Em manifestação, os Exequentes pugnam pela rejeição da impugnação. Sustentam que a executada tenta rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, o que violaria os artigos502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Afirmam que a LC nº 795/95 operou apenas a conversão tardia dos vencimentos, não caracterizando efetiva reestruturação de carreira e que as reestruturações reais ocorreram apenas mediante as Leis Complementares nº 1.122/2010 (Fazenda), 1.111/2010 (Tribunal de Justiça) e 1.080/2008 (DER), assim, há diferenças a serem percebidas desde o limite da prescrição quinquenal (18/12/2004, já que a ação foi ajuizada em 18/12/2009) até a edição das referidas leis de reestruturação. É o relatório, decido. Recebo a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Defiro o pedido de efeito suspensivo em relação à obrigação de fazer (apostilamento) e ao levantamento de eventuais valores, tendo em vista a divergência substancial nos cálculos e índices apresentados pelas partes. A execução imediata sem a prévia apuração do quantum debeatur é suscetível de causar grave dano e de difícil reparação ao erário (art. 525, § 6º, do CPC). Em relação à tese de preclusão e ofensa à coisa julgada não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN (Tema 5 com repercussão geral reconhecida), firmou o entendimento de que o término da incorporação do percentual devido pela ilegalidade na conversão para URV deve ocorrer no exato momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Sendo o vínculo com a Administração Pública uma relação jurídica de trato continuado (cláusula rebus sic stantibus), a alteração do regime remuneratório superveniente funciona como causa extintiva ou modificativa da obrigação, sendo matéria passível de arguição em sede de impugnação, na forma do art. 535, inciso VI, do CPC. Embora os Exequentes apresentem planilhas apontando índices de 11,48% e 3,90%, a Executada contrapõe laudo pericial afirmando a liquidação zero (absorção pela LC795/95) ou ausência de perdas. O título judicial não fixou o índice aplicável, remetendo a aferição das perdas para a fase de liquidação. A aferição do efetivo prejuízo exige a aplicação das regras da Lei nº 8.880/94 (apurando-se a média aritmética de novembro de 1993 a fevereiro de 1994) e a subsequente comparação com a evolução remuneratória para verificar o momento de eventual absorção por leis que, de fato, reestruturaram a carreira desvinculando-a dos padrões anteriores. Ressalte-se que meros reajustes gerais, como alegam os autores no caso da LC 795/95, não operam a referida absorção automática sem o exame analítico do novo padrão vencimental instituído pelas leis específicas de cada órgão (LC 1.122/2010, 1.111/2010 e 1.080/2008). Dada a divergência técnica e a complexidade contábil, faz-se necessária a liquidação do julgado, porquanto somente com base na análise dos cálculos não é possível aferir a absorção ou existência do alegado excesso de execução. Portanto, determino de ofício a produção da prova pericial, ante a necessidade da prova, razão pela qual as partes deverão ratear o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95, caput, e tema 671 do STJ. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Natalia Domene Candella (domeneconsultoria@yahoo.com.br que deverá ser intimado(a) para apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie o cartório a intimação do(a) perito(a) por e-mail e pelo portal de auxiliares. Após, à intimação das partes pelo portal. Com a resposta, dê-se ciência às partes para que procedam ao depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada impugnação, intime-se a perita para se manifestar em 5 dias, após, retornem conclusos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Laudo em 45 dias, a partir da remessa dos autos à perita. Intime-se. Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) não é possível considerar a LC nº 795/1995 para fins de compensação, pois ela apenas observa a conversão tardia devida pela Lei Federal nº 8.880/1994; b) qualquer eventual aumento concedido pela LC nº 795/1995 jamais pode ser considerado para compensar o erro decorrente da incorreta conversão dos vencimentos em URV; c) suas carreiras já teve a delimitação das leis reestruturadoras fixadas pelo v. acórdão exequendo; d) no caso, trata-se de operação puramente aritmética que prescinde de qualquer juízo técnico-valorativo próprio da prova pericial; e) não há controvérsia a demandar arbitramento quanto aos marcos temporais das diferenças: o próprio título executivo já os fixou ao identificar, para cada autor, a lei que reestruturou a respectiva carreira (LC nº 1.111/2010, LC nº 1.080/2008 e LC nº 1.122/2010), bem como ao determinar, quanto à coautora Irene Moreira de Carvalho, a apuração sem limitação temporal por reestruturação, ante a inércia da Fazenda em comprová-la; f) o único óbice ao imediato cálculo é a retenção, pela própria executada, da documentação funcional (holerites e tabelas de vencimentos de novembro de 1993 a julho de 1994); g) a determinação de perícia, nesse cenário, apenas onera e retarda execução que se arrasta desde 2024, derivada de ação ajuizada em 2009, movida por servidores em idade avançada alguns já falecidos no curso do feito , em afronta à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 4º do CPC); h) caso se entenda pela manutenção da prova pericial, o que se admite apenas por amor ao debate, seu custeio não pode lhes ser atribuído, pois pelo princípio da causalidade, responde pelas despesas do processo quem lhe deu causa. A Fazenda do Estado de São Paulo foi vencida na fase de conhecimento, e a necessidade de qualquer apuração técnica decorre exclusivamente de sua conduta: foi ela quem promoveu a conversão dos vencimentos em desacordo com a Lei Federal nº 8.880/94, quem se quedou silente quando intimada a comprovar as reestruturações de carreira e quem retém, até hoje, a documentação funcional indispensável aos cálculos; i) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Requerem a suspensão da r. decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo, obstando-se a nomeação de perito e a exigência de depósito de honorários periciais e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para dar continuidade a obrigação de fazer homologando-se os índices já apurados considerando as reestruturações de carreiras confirmadas na decisão exequenda, e subsidiariamente, caso mantida a perícia, seja atribuído à Fazenda do Estado de São Paulo o ônus de seu custeio, com o depósito prévio dos honorários periciais, nos termos dos artigos 82, § 2º, 91 e 95 do CPC e da Súmula 232 do C. STJ. Custas recolhidas às fls. 09/10 (deste agravo). É o breve relatório. 1. A um primeiro momento, cuido que convergem os requisitos para atribuição do efeito parcialmente suspensivo ao recurso. Isto porque, em análise perfunctória, observo que, apesar de constar no título executivo judicial as leis reestruturadoras da carreira dos autores para fins de verificação da prescrição, também ficou ali expressamente consignado que as diferenças serão apuradas em sede de liquidação, de forma que há necessidade de verificação dos índices aplicáveis e existência ou não de prejuízos. (fl. 81 do cumprimento de sentença). Ademais, em análise preliminar, verifico que o Juízo a quo expressamente consignou que meros reajustes gerais não operam a absorção automática sem o exame analítico do novo padrão vencimental instituído pelas leis específicas de cada órgão (LC 1.122/2010, 1.111/2010 e 1.080/2008). Portanto, ao que parece, em princípio, o Juízo a quo não afirmou que a LC nº 795/1995 reestruturou a carreira dos autores. No que toca a perícia contábil tem-se a dizer o seguinte. Como já indicado, o título executivo judicial determinou que as diferenças seriam apuradas em sede de liquidação e, no caso, há necessidade de verificação dos índices aplicáveis e aferição do prejuízo, afastando, em princípio, a alegação dos ora agravantes de que é possível apresentar referidos prejuízo apenas com um cálculo aritmético. Por sua vez, o Juízo a quo aponta uma divergência técnica e complexidade contábil que justifica a realização da liquidação do julgado e a realização de perícia judicial, motivo pelo qual a determinou de ofício. Desta feita, ao que parece, a perícia judicial é de interesse de ambas as partes o que, em tese, justificaria o rateio dos honorários entre as partes. No entanto, a Súmula nº 232 do STJ estabelece que a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito, o que vem sendo aplicado por esta C. Corte de Justiça. A título de exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, referente à conversão de proventos em URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser custeados pela parte devedora, conforme entendimento do STJ no Tema 871. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ônus de custeio dos honorários periciais é do devedor, conforme art. 82, §2º, do CPC, sendo a SPPREV e a FESP a parte vencida na fase de conhecimento. 4. A Súmula 232 do STJ estabelece que a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 6. O Tema n° 871 do STJ, fixado no REsp 1.274.466-SC, determina que na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O devedor é responsável pelo custeio dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença. Legislação Citada: CPC, arts. 82, §1º, 91, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014. STJ, AgInt no REsp 1810330/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.12.2019. TJSP, Agravo de Instrumento 3009393-58.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 26.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3008062-41.2024.8.26.0000, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 18.10.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3004204-02.2024.8.26.0000, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 01.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3003898-67.2023.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 02.08.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008210-81.2026.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026). No mais, no Tema nº 671 do C. STJ indicado pelo Juízo a quo foi fixada a seguinte tese para os fins do art. 543-C do CPC/1973: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". No entanto, importa salientar que o v. acórdão que fixou o tema acima mencionado foi proferido em caso no qual a Fazenda Pública não era parte, tendo ali sido realizada ressalva quanto à aplicação da Súmula nº 232 do E. STJ nas demandas em que a Fazenda Pública seja parte. Portanto, em princípio, entendo que não se aplica ao caso as teses fixadas no Tema nº 671 do E. STJ. 2. Assim sendo, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso apenas para determinar que os honorários periciais sejam depositados pela FESP, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3. Comunique-se a presente decisão a MM. Juíza de 1º. Grau por ofício, para cumprimento, dispensando-lhe informações; Intime-se a agravada para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 4. Considerando a intervenção do Ministério Público em virtude da existência de interesse da menor Renata Curtti (fls. 689 e 696 do cumprimento de sentença), encaminhe-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça; 5. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de julho de 2026. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) - 1° andar