Detalhe do processo

2168038-33.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2168038-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Agravado: Condomínio Parkway Panamby - Interessado: Ccdi 11 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 643 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento provisório de sentença, indeferiu a dilação de prazo em favor das executadas e aplicou a multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00. Depreende-se dos autos que a r. sentença executada, proferida em 28/4/2025, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer de providenciar todos os reparos apontados no laudo pericial judicial, apresentando cronograma de obras em 15 dias corridos, com início dos trabalhos em até 15 dias corridos após a entrega do cronograma, sob pena de aplicação de multa diária se for o caso (fls. 1055 da ação de conhecimento). Posteriormente, o recurso de apelação interposto pela agravante foi desprovido com imposição de multa (fls. 1374 dos referidos autos). Já o recurso ao Colendo Superior Tribunal de Justiça ainda não foi julgado. Pois bem, a decisão de fls. 585/586 dos autos originários foi muito clara ao determinar a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na sequência, a agravante foi intimada por meio do advogado com a disponibilização da ordem judicial em 15/4/2026, ingressou nos autos em 18/5/2026, apresentou o cronograma e informou as dificuldades para o cumprimento da ordem judicial (fls. 588, 600/601, 602/608 e 612/621 dos autos originários). Contudo, as mensagens copiadas a fls. 622 e 623/625 dos autos de 1º grau e 26/64 do agravo não demonstram a recusa de atendimento pelo condomínio, mas tão somente o ajuste quanto à disponibilidade de datas para realização das visitas técnicas, agendadas para 27/5/2026 e 3/6/2026. Logo, considerando a ausência de justa causa para a demora no cumprimento da obrigação de fazer, agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao indeferir a dilação do prazo e majorar a multa diária de R$ 500,00 para R$ 1.000,00. Por sua vez, o valor da multa majorada não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a agravante a cumprir a obrigação no prazo fixado. Ademais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida, motivo pelo qual não há falar em limitação neste momento processual. E nada impede que futuramente seja modificada caso se torne excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Wagner Gomes da Costa (OAB: 235273/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMARGO CORRêA DESENVOLVIMENTO IMOBILIáRIO S/A

Réu CONDOMíNIO PARKWAY PANAMBY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 185570/SP

WAGNER GOMES DA COSTA

OAB: 235273/SP

SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS

OAB: 6564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2168038-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Agravado: Condomínio Parkway Panamby - Interessado: Ccdi 11 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 643 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento provisório de sentença, indeferiu a dilação de prazo em favor das executadas e aplicou a multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00. Depreende-se dos autos que a r. sentença executada, proferida em 28/4/2025, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer de providenciar todos os reparos apontados no laudo pericial judicial, apresentando cronograma de obras em 15 dias corridos, com início dos trabalhos em até 15 dias corridos após a entrega do cronograma, sob pena de aplicação de multa diária se for o caso (fls. 1055 da ação de conhecimento). Posteriormente, o recurso de apelação interposto pela agravante foi desprovido com imposição de multa (fls. 1374 dos referidos autos). Já o recurso ao Colendo Superior Tribunal de Justiça ainda não foi julgado. Pois bem, a decisão de fls. 585/586 dos autos originários foi muito clara ao determinar a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na sequência, a agravante foi intimada por meio do advogado com a disponibilização da ordem judicial em 15/4/2026, ingressou nos autos em 18/5/2026, apresentou o cronograma e informou as dificuldades para o cumprimento da ordem judicial (fls. 588, 600/601, 602/608 e 612/621 dos autos originários). Contudo, as mensagens copiadas a fls. 622 e 623/625 dos autos de 1º grau e 26/64 do agravo não demonstram a recusa de atendimento pelo condomínio, mas tão somente o ajuste quanto à disponibilidade de datas para realização das visitas técnicas, agendadas para 27/5/2026 e 3/6/2026. Logo, considerando a ausência de justa causa para a demora no cumprimento da obrigação de fazer, agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao indeferir a dilação do prazo e majorar a multa diária de R$ 500,00 para R$ 1.000,00. Por sua vez, o valor da multa majorada não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a agravante a cumprir a obrigação no prazo fixado. Ademais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida, motivo pelo qual não há falar em limitação neste momento processual. E nada impede que futuramente seja modificada caso se torne excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Wagner Gomes da Costa (OAB: 235273/SP) - 4º andar