2167991-59.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2167991-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Sonia Maria Moreno Cecconi - Adolescente: Maria Nazare Artioli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante das conclusões da perícia judicial e da ausência de elementos suficientes para validação dos cálculos apresentados pela operadora, determinou que os reajustes das mensalidades fossem aplicados com base nos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Insurge-se a agravante, em síntese, sustentando que a decisão recorrida extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, ao determinar a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, critério que não teria sido estabelecido no título executivo. Alega que a fase de liquidação e de cumprimento de sentença não admite inovação do comando judicial, nem substituição da metodologia de cálculo fixada no acórdão exequendo, sob pena de violação aos artigos 502, 503, 505, 507, 509 e 515 do CPC. Sustenta, ainda, que a perícia judicial não concluiu pela adoção dos índices da ANS, tendo apenas analisado aspectos atuariais, e que eventual insuficiência de elementos probatórios deveria ensejar a complementação da prova técnica, e não a criação de novo critério de cálculo. Requer, em tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo, para obstar a aplicação dos índices da ANS até o julgamento definitivo do agravo. Em cognição sumária, própria da apreciação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC), não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a decisão agravada encontra-se fundamentada nas conclusões da prova pericial, que apontou a impossibilidade de validação dos cálculos apresentados pela agravante e consignou a necessidade de observância da paridade entre beneficiários ativos e inativos, nos termos do Tema nº 1.034 do C. STJ. A alegação de que o Juízo teria extrapolado os limites do título executivo, ao adotar, provisoriamente, os índices da ANS, demanda exame mais aprofundado do conteúdo do acórdão exequendo, do laudo pericial e dos esclarecimentos técnicos produzidos, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Também não se evidencia, neste momento, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, limitando-se a agravante a sustentar a suposta incorreção jurídica do critério adotado, questão que será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Marcelo Kassawara (OAB: 136177/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Réu MARIA NAZARE ARTIOLI
Réu SONIA MARIA MORENO CECCONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA FRANCISCA LETTIERE
OAB: 145921/SP
MARCELO KASSAWARA
OAB: 136177/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2167991-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Sonia Maria Moreno Cecconi - Adolescente: Maria Nazare Artioli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante das conclusões da perícia judicial e da ausência de elementos suficientes para validação dos cálculos apresentados pela operadora, determinou que os reajustes das mensalidades fossem aplicados com base nos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Insurge-se a agravante, em síntese, sustentando que a decisão recorrida extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, ao determinar a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, critério que não teria sido estabelecido no título executivo. Alega que a fase de liquidação e de cumprimento de sentença não admite inovação do comando judicial, nem substituição da metodologia de cálculo fixada no acórdão exequendo, sob pena de violação aos artigos 502, 503, 505, 507, 509 e 515 do CPC. Sustenta, ainda, que a perícia judicial não concluiu pela adoção dos índices da ANS, tendo apenas analisado aspectos atuariais, e que eventual insuficiência de elementos probatórios deveria ensejar a complementação da prova técnica, e não a criação de novo critério de cálculo. Requer, em tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo, para obstar a aplicação dos índices da ANS até o julgamento definitivo do agravo. Em cognição sumária, própria da apreciação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC), não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a decisão agravada encontra-se fundamentada nas conclusões da prova pericial, que apontou a impossibilidade de validação dos cálculos apresentados pela agravante e consignou a necessidade de observância da paridade entre beneficiários ativos e inativos, nos termos do Tema nº 1.034 do C. STJ. A alegação de que o Juízo teria extrapolado os limites do título executivo, ao adotar, provisoriamente, os índices da ANS, demanda exame mais aprofundado do conteúdo do acórdão exequendo, do laudo pericial e dos esclarecimentos técnicos produzidos, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Também não se evidencia, neste momento, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, limitando-se a agravante a sustentar a suposta incorreção jurídica do critério adotado, questão que será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Marcelo Kassawara (OAB: 136177/SP) - 4º andar