2167702-29.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2167702-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Adelino Benedito Gava - Agravante: Magno Santo Togniolo - Agravante: Marcelo Ramos de Avila - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Interessado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 421/423 complementada em sede de embargos de declaração (fl 432) que, em incidente de cumprimento de sentença homologou parcialmente o laudo pericial e adotou, para apuração do crédito dos exequentes, o valor contratual da mensalidade dos empregados ativos, fixando o crédito em R$ 101.356,01, acrescido de honorários advocatícios da fase de conhecimento, nos seguintes termos: Isto posto, HOMOLOGO parcialmente o laudo pericial de fls. 391/402 para declarar que a mensalidade vigente em março de 2021 era de R$ 648,38 por beneficiário. Em razão dos valores pagos a maior pelos exequentes, declaro o crédito deles no importe de R$ 101.356,01 além de R$ 4.858,13 correspondente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento (fls. 419), ambos calculados até 30/01/2026. Concedo à executada o prazo de 15 dias para pagamento do débito supra, devidamente atualizado. Sobre o crédito principal, incidem juros de 1% ao mês desde fevereiro de 2026 e sobre os honorários, a contar do decurso de prazo de 15 dias. Decorrido e na inércia, incidirá multa de 10% e honorários de 10%, ambos previstos no artigo 523 do CPC. Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada afronta o título executivo judicial e o disposto no artigo 400 do CPC, pois teria adotado valor previsto contratualmente sem prova de que correspondesse ao efetivamente recebido pela operadora de saúde; que o relatório gerencial emitido pela própria agravada demonstraria receita por vida inferior ao valor contratual, razão pela qual requerem a concessão de tutela recursal para adoção dos cálculos constantes do primeiro laudo pericial. É o relatório. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial. Isso porque, apesar das alegações da parte agravante no sentido de que, quando do início da execução, teriam apresentado cálculos considerando o valor efetivamente pago subtraindo o valor declarado pela própria Amil em relatório gerencial, nesta análise inicial, verifica-se que a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos de origem, especialmente do teor do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pela perita que serviram de fundamento para a decisão agravada concluir pela prevalência do valor contratualmente pactuado em detrimento dos dados extraídos do relatório gerencial. A matéria envolve discussão probatória e técnica, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Também não se verifica o perigo de dano, pois a controvérsia restringe-se ao critério de apuração do quantum devido em liquidação, de forma que eventual acolhimento do recurso permitirá a cobrança da diferença porventura reconhecida em favor dos agravantes, razão pela qual o alegado prejuízo possui natureza meramente patrimonial e mostra-se plenamente reversível. Reserva-se, no entanto, o aprofundamento da questão oportunamente. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante, que fica INDEFERIDO. Intimem-se os agravados para responderem o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Fica autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo de origem, com as nossas homenagens. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 8 de julho de 2026 - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELINO BENEDITO GAVA
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A
Autor MAGNO SANTO TOGNIOLO
Autor MARCELO RAMOS DE AVILA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE JEZIERSKI
OAB: 238315/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2167702-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Adelino Benedito Gava - Agravante: Magno Santo Togniolo - Agravante: Marcelo Ramos de Avila - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Interessado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 421/423 complementada em sede de embargos de declaração (fl 432) que, em incidente de cumprimento de sentença homologou parcialmente o laudo pericial e adotou, para apuração do crédito dos exequentes, o valor contratual da mensalidade dos empregados ativos, fixando o crédito em R$ 101.356,01, acrescido de honorários advocatícios da fase de conhecimento, nos seguintes termos: Isto posto, HOMOLOGO parcialmente o laudo pericial de fls. 391/402 para declarar que a mensalidade vigente em março de 2021 era de R$ 648,38 por beneficiário. Em razão dos valores pagos a maior pelos exequentes, declaro o crédito deles no importe de R$ 101.356,01 além de R$ 4.858,13 correspondente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento (fls. 419), ambos calculados até 30/01/2026. Concedo à executada o prazo de 15 dias para pagamento do débito supra, devidamente atualizado. Sobre o crédito principal, incidem juros de 1% ao mês desde fevereiro de 2026 e sobre os honorários, a contar do decurso de prazo de 15 dias. Decorrido e na inércia, incidirá multa de 10% e honorários de 10%, ambos previstos no artigo 523 do CPC. Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada afronta o título executivo judicial e o disposto no artigo 400 do CPC, pois teria adotado valor previsto contratualmente sem prova de que correspondesse ao efetivamente recebido pela operadora de saúde; que o relatório gerencial emitido pela própria agravada demonstraria receita por vida inferior ao valor contratual, razão pela qual requerem a concessão de tutela recursal para adoção dos cálculos constantes do primeiro laudo pericial. É o relatório. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial. Isso porque, apesar das alegações da parte agravante no sentido de que, quando do início da execução, teriam apresentado cálculos considerando o valor efetivamente pago subtraindo o valor declarado pela própria Amil em relatório gerencial, nesta análise inicial, verifica-se que a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos de origem, especialmente do teor do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pela perita que serviram de fundamento para a decisão agravada concluir pela prevalência do valor contratualmente pactuado em detrimento dos dados extraídos do relatório gerencial. A matéria envolve discussão probatória e técnica, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Também não se verifica o perigo de dano, pois a controvérsia restringe-se ao critério de apuração do quantum devido em liquidação, de forma que eventual acolhimento do recurso permitirá a cobrança da diferença porventura reconhecida em favor dos agravantes, razão pela qual o alegado prejuízo possui natureza meramente patrimonial e mostra-se plenamente reversível. Reserva-se, no entanto, o aprofundamento da questão oportunamente. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante, que fica INDEFERIDO. Intimem-se os agravados para responderem o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Fica autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo de origem, com as nossas homenagens. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 8 de julho de 2026 - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 4º andar