Detalhe do processo

2167696-22.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2167696-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pascoal Capello Neto - Agravante: Lia Terezinha Varanda Capelo - Agravado: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 654/657 do processo nº 0011077-31.2013.8.26.0008, relativo à execução de título extrajudicial movida por Associação dos Condôminos do Loteamento Morada da Praia contra Pascoal Capello Neto e outro, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravantes, homologou o laudo de avaliação do imóvel constrito em R$ 815.000,00, com referência a setembro de 2025, e deferiu a realização de alienação judicial eletrônica do bem. Os agravantes sustentam, em síntese, que o laudo homologado apresenta vício metodológico, por não observar adequada homogeneidade locacional entre o imóvel avaliando e os imóveis utilizados como paradigmas. Afirmam que a localização interna dos imóveis no Loteamento Morada da Praia influencia diretamente o valor de mercado, sobretudo em razão da distância em relação à portaria principal, à área comercial e à faixa litorânea. Alegam, ainda, que os esclarecimentos prestados pela perita não enfrentaram adequadamente a impugnação apresentada. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar nova avaliação do imóvel ou, subsidiariamente, a complementação técnica do laudo pericial (fls. 1/23). É o relatório. Por cautela, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para suspender a prática de atos expropriatórios em relação à fração ideal correspondente a 8,2770592% dos direitos pertencentes ao executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 24.995 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP, especialmente a realização da alienação judicial eletrônica designada, mantendo-se, contudo, a penhora deferida na origem até a apreciação do recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se ao juízo a quo paraciência e cumprimento. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II, do CPC/2015. Voto n° 45.460. Ao Julgamento do Recurso. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Diego Mathias (OAB: 386257/SP) - Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/SP) - Sidnei Lourenço Silva Júnior (OAB: 213058/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO DOS CONDOMINOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA

Autor LIA TEREZINHA VARANDA CAPELO

Autor PASCOAL CAPELLO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MATHIAS

OAB: 386257/SP

SIMONE CARNEIRO DE LIMA

OAB: 420225/SP

ELOIZA MARIA PEREIRA AMANCIO

OAB: 311088/SP

SIDNEI LOURENÇO SILVA JÚNIOR

OAB: 213058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2167696-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pascoal Capello Neto - Agravante: Lia Terezinha Varanda Capelo - Agravado: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 654/657 do processo nº 0011077-31.2013.8.26.0008, relativo à execução de título extrajudicial movida por Associação dos Condôminos do Loteamento Morada da Praia contra Pascoal Capello Neto e outro, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravantes, homologou o laudo de avaliação do imóvel constrito em R$ 815.000,00, com referência a setembro de 2025, e deferiu a realização de alienação judicial eletrônica do bem. Os agravantes sustentam, em síntese, que o laudo homologado apresenta vício metodológico, por não observar adequada homogeneidade locacional entre o imóvel avaliando e os imóveis utilizados como paradigmas. Afirmam que a localização interna dos imóveis no Loteamento Morada da Praia influencia diretamente o valor de mercado, sobretudo em razão da distância em relação à portaria principal, à área comercial e à faixa litorânea. Alegam, ainda, que os esclarecimentos prestados pela perita não enfrentaram adequadamente a impugnação apresentada. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar nova avaliação do imóvel ou, subsidiariamente, a complementação técnica do laudo pericial (fls. 1/23). É o relatório. Por cautela, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para suspender a prática de atos expropriatórios em relação à fração ideal correspondente a 8,2770592% dos direitos pertencentes ao executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 24.995 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP, especialmente a realização da alienação judicial eletrônica designada, mantendo-se, contudo, a penhora deferida na origem até a apreciação do recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se ao juízo a quo paraciência e cumprimento. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II, do CPC/2015. Voto n° 45.460. Ao Julgamento do Recurso. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Diego Mathias (OAB: 386257/SP) - Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/SP) - Sidnei Lourenço Silva Júnior (OAB: 213058/SP) - 3º andar