2167455-48.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2167455-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Leoni Cordeiro - Agravante: Antonio Carlos Cordeiro - Agravado: Companhia Brasileira de Tratores - Cbt - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de embargos de terceiro vinculada à falência, indeferiu pedido de tutela provisória visando à suspensão do leilão de área arrecadada na falência ou a exclusão do imóvel, considerando que A falência foi decretada sob a vigência do Decreto-Lei nº7.661/45. Com a quebra, os bens da devedora passaram a integrar a massa falida, tornando-se indisponíveis por força de lei. Assim, eventual alienação realizada posteriormente, sem autorização do Juízo Falimentar, é ineficaz perante a massa, ainda que os adquirentes tenham agido de boa-fé. Por essa razão, não se aplicam ao caso as regras próprias da fraude à execução comum, nem a proteção decorrente do princípio da concentração da matrícula ou da Súmula 375 do STJ. Também não há elementos que evidenciem irregularidade no objeto do leilão. A circunstância de a área ter sofrido alterações físicas ou urbanísticas não afasta a existência jurídica da matrícula arrecadada, que continua apta à alienação judicial. Além disso, o edital é expresso ao estabelecer que a venda ocorrerá ad corpus e no estado de fato e de direito em que o imóvel se encontra, tendo a avaliação recaído apenas sobre a terra nua pertencente à massa falida, sem considerar as edificações realizadas por terceiros. Não há, portanto, indícios de preço vil. Igualmente, não se verifica nulidade pela ausência de intimação pessoal dos embargantes. Eles não figuram como titulares de direito registrado na matrícula objeto da arrecadação, sendo suficiente a publicidade conferida ao leilão na forma prevista em lei. Por fim, eventual direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas deverá ser discutido na via adequada, não constituindo fundamento para impedir a realização da hasta pública. Sustentam os recorrentes, em suma, que adquiriram de absoluta boa-fé o imóvel indicado (casa em condomínio no Balneário Piçarras/SC), por meio de escritura pública lavrada em 17.09.2020, ocasião em que os Agravantes foram diligentes, na forma do art. 54 da Lei 13097/2015, inclusive exigindo todas as certidões negativas de praxe (incluindo ações reais e pessoais reipersecutórias, federais, trabalhistas, INSS) e realizando consulta ao CNIB, constatando a inexistência de qualquer ônus, bloqueio ou penhora, e que desde a aquisição exercem a posse mansa e pacífica, residindo no imóvel. Narram que em 29.06.2026 foram surpreendidos com a notícia de que o leilão designado com encerramento para 02/07/2026 às 15h30 para a expropriação de área da Massa Falida, a qual supostamente foi sobreposta pela implantação do loteamento, resultando na extinção das medidas antigas e dando origem às atuais edificações, que sequer foram consideradas na avaliação. Levantam a inexistência de vínculo registral e que o imóvel não pertence à massa falida, de modo que não poderia ser levado a leilão, e ressaltam que a matrícula de seu imóvel é de nº 30.196, aberta como de propriedade originária da empresa Nova Piçarras Empreendimentos Ltda. não havendo qualquer remissão, menção ou averbação apontando a Companhia Brasileira de Tratores (CBT) como proprietária ou vínculo com a matrícula nº 1.699 que o juízo tenta leiloar. Defendem que a abertura de uma nova matrícula, bem como seu posterior desmembramento e regida por estrita legalidade, e que não faz o menor sentido a juntada da fotografia da sua casa no site do leilão, muito menos o leilão englobar o seu imóvel, haja vista que ele possui matrícula totalmente autônoma, e que a regra de ineficácia do DL 7.661/45 só incide sobre 'bens da devedora', e o imóvel em questão, sob a ótica inquestionável do registro público, nunca o foi, sendo soberana a matrícula, na forma da Lei 13097/2015. Alegam que o juízo de probabilidade, no caso em tela, no mínimo, exige a concessão liminar, para que a questão seja apurada de maneira exauriente, mediante simples suspensão do leilão, medida que não trará prejuízos para ninguém, nem para a massa, nem para arrematantes, e que ainda que, por hipótese, se considerasse que a matrícula 55.411 decorre de desmembramento da matrícula 1.699, a pretensão da Massa Falida esbarraria frontalmente no Princípio da Concentração dos Atos na Matrícula, positivado de forma cogente pela Lei nº 13.097/2015. Discorrem sobre a violação à Lei de Registros Públicos e a extinção jurídica da matrícula 1.699 pelo princípio da Unitariedade, bem como a ilegalidade da venda sobre a terra nua, desconsiderando as edificações, vez que é fática e juridicamente impossível expropriar o solo sem expropriar a acessão que a ele se incorporou de forma definitiva. Acrescentam a nulidade do certame diante da ausência da sua intimação pessoal e a violação ao devido processo legal, e que houve, no mínimo, falta de diligência por parte da Administradora Judicial e do próprio Juízo falimentar, vez que o laudo pericial que embasou o leilão confessou expressamente que houve a sobreposição de um novo loteamento ("Parque Residencial Nova Piçarras") e que a área continha edificações de terceiros. Trazem, ainda, a tese alternativa da incomunicabilidade cadastral das áreas, vez que casa e o terreno situam-se, fática e cadastralmente, na atual quadra 346, ao passo que a antiga quadra 14 objeto do leilão jamais englobou o terreno atual que lhes pertence, não havendo sequer sobreposição física com a área liberada pelo juízo. Pedem a concessão de tutela recursal e o final provimento do reclamo para que seja determinada a suspensão do leilão designado para o dia 02.07.2026 ou, subsidiariamente, que seja excluída do certame a fração de terras correspondente à matrícula nº 55.411, reconhecendo-se a desvinculação do imóvel com a massa falida. 2. Processe-se, anotado o recebimento do reclamo em 03.07.2026. De um lado, já ultrapassado o prazo para a realização do certame, fica prejudicado o pedido de suspensão do ato. No mais, nesta fase perfunctória própria do momento parece inviável o pronto reconhecimento da desvinculação do imóvel com a massa falida, questão que, prima facie, demanda mais ampla análise no curso do feito. Indefiro, pois, o pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Antonio Carlos Cordeiro (OAB: 20782/PR) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS CORDEIRO
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES - CBT
Autor LEONI CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS CORDEIRO
OAB: 20782/PR
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB: 98628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2167455-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Leoni Cordeiro - Agravante: Antonio Carlos Cordeiro - Agravado: Companhia Brasileira de Tratores - Cbt - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de embargos de terceiro vinculada à falência, indeferiu pedido de tutela provisória visando à suspensão do leilão de área arrecadada na falência ou a exclusão do imóvel, considerando que A falência foi decretada sob a vigência do Decreto-Lei nº7.661/45. Com a quebra, os bens da devedora passaram a integrar a massa falida, tornando-se indisponíveis por força de lei. Assim, eventual alienação realizada posteriormente, sem autorização do Juízo Falimentar, é ineficaz perante a massa, ainda que os adquirentes tenham agido de boa-fé. Por essa razão, não se aplicam ao caso as regras próprias da fraude à execução comum, nem a proteção decorrente do princípio da concentração da matrícula ou da Súmula 375 do STJ. Também não há elementos que evidenciem irregularidade no objeto do leilão. A circunstância de a área ter sofrido alterações físicas ou urbanísticas não afasta a existência jurídica da matrícula arrecadada, que continua apta à alienação judicial. Além disso, o edital é expresso ao estabelecer que a venda ocorrerá ad corpus e no estado de fato e de direito em que o imóvel se encontra, tendo a avaliação recaído apenas sobre a terra nua pertencente à massa falida, sem considerar as edificações realizadas por terceiros. Não há, portanto, indícios de preço vil. Igualmente, não se verifica nulidade pela ausência de intimação pessoal dos embargantes. Eles não figuram como titulares de direito registrado na matrícula objeto da arrecadação, sendo suficiente a publicidade conferida ao leilão na forma prevista em lei. Por fim, eventual direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas deverá ser discutido na via adequada, não constituindo fundamento para impedir a realização da hasta pública. Sustentam os recorrentes, em suma, que adquiriram de absoluta boa-fé o imóvel indicado (casa em condomínio no Balneário Piçarras/SC), por meio de escritura pública lavrada em 17.09.2020, ocasião em que os Agravantes foram diligentes, na forma do art. 54 da Lei 13097/2015, inclusive exigindo todas as certidões negativas de praxe (incluindo ações reais e pessoais reipersecutórias, federais, trabalhistas, INSS) e realizando consulta ao CNIB, constatando a inexistência de qualquer ônus, bloqueio ou penhora, e que desde a aquisição exercem a posse mansa e pacífica, residindo no imóvel. Narram que em 29.06.2026 foram surpreendidos com a notícia de que o leilão designado com encerramento para 02/07/2026 às 15h30 para a expropriação de área da Massa Falida, a qual supostamente foi sobreposta pela implantação do loteamento, resultando na extinção das medidas antigas e dando origem às atuais edificações, que sequer foram consideradas na avaliação. Levantam a inexistência de vínculo registral e que o imóvel não pertence à massa falida, de modo que não poderia ser levado a leilão, e ressaltam que a matrícula de seu imóvel é de nº 30.196, aberta como de propriedade originária da empresa Nova Piçarras Empreendimentos Ltda. não havendo qualquer remissão, menção ou averbação apontando a Companhia Brasileira de Tratores (CBT) como proprietária ou vínculo com a matrícula nº 1.699 que o juízo tenta leiloar. Defendem que a abertura de uma nova matrícula, bem como seu posterior desmembramento e regida por estrita legalidade, e que não faz o menor sentido a juntada da fotografia da sua casa no site do leilão, muito menos o leilão englobar o seu imóvel, haja vista que ele possui matrícula totalmente autônoma, e que a regra de ineficácia do DL 7.661/45 só incide sobre 'bens da devedora', e o imóvel em questão, sob a ótica inquestionável do registro público, nunca o foi, sendo soberana a matrícula, na forma da Lei 13097/2015. Alegam que o juízo de probabilidade, no caso em tela, no mínimo, exige a concessão liminar, para que a questão seja apurada de maneira exauriente, mediante simples suspensão do leilão, medida que não trará prejuízos para ninguém, nem para a massa, nem para arrematantes, e que ainda que, por hipótese, se considerasse que a matrícula 55.411 decorre de desmembramento da matrícula 1.699, a pretensão da Massa Falida esbarraria frontalmente no Princípio da Concentração dos Atos na Matrícula, positivado de forma cogente pela Lei nº 13.097/2015. Discorrem sobre a violação à Lei de Registros Públicos e a extinção jurídica da matrícula 1.699 pelo princípio da Unitariedade, bem como a ilegalidade da venda sobre a terra nua, desconsiderando as edificações, vez que é fática e juridicamente impossível expropriar o solo sem expropriar a acessão que a ele se incorporou de forma definitiva. Acrescentam a nulidade do certame diante da ausência da sua intimação pessoal e a violação ao devido processo legal, e que houve, no mínimo, falta de diligência por parte da Administradora Judicial e do próprio Juízo falimentar, vez que o laudo pericial que embasou o leilão confessou expressamente que houve a sobreposição de um novo loteamento ("Parque Residencial Nova Piçarras") e que a área continha edificações de terceiros. Trazem, ainda, a tese alternativa da incomunicabilidade cadastral das áreas, vez que casa e o terreno situam-se, fática e cadastralmente, na atual quadra 346, ao passo que a antiga quadra 14 objeto do leilão jamais englobou o terreno atual que lhes pertence, não havendo sequer sobreposição física com a área liberada pelo juízo. Pedem a concessão de tutela recursal e o final provimento do reclamo para que seja determinada a suspensão do leilão designado para o dia 02.07.2026 ou, subsidiariamente, que seja excluída do certame a fração de terras correspondente à matrícula nº 55.411, reconhecendo-se a desvinculação do imóvel com a massa falida. 2. Processe-se, anotado o recebimento do reclamo em 03.07.2026. De um lado, já ultrapassado o prazo para a realização do certame, fica prejudicado o pedido de suspensão do ato. No mais, nesta fase perfunctória própria do momento parece inviável o pronto reconhecimento da desvinculação do imóvel com a massa falida, questão que, prima facie, demanda mais ampla análise no curso do feito. Indefiro, pois, o pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Antonio Carlos Cordeiro (OAB: 20782/PR) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º andar