Detalhe do processo

2167276-17.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2167276-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Pedro Henrique Nascimento de Freitas - Paciente: Jose Rodrigo de Freitas - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LEGALIDADE DA PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA TURMA RECURSAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS CONTRA O ACÓRDÃO - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA PELA VIA DO HABEAS CORPUS - ORDEM NÃO CONHECIDA. Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Rodrigo de Freitas, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juízo do DEECRIM UR1 1ª RAJ da Comarca de São Paulo. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da alegada irregularidade da prisão do paciente, ao argumento de que o mandado foi expedido com fundamento em certidão negativa de intimação, sem prévia ciência pessoal válida ou demonstração de recusa ao cumprimento da ordem judicial. Alega, ainda, a ausência de regular juntada do título prisional aos autos da execução. Afirma que o paciente, atualmente com 65 anos de idade, embora condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, encontra-se recolhido em estabelecimento materialmente incompatível com o regime fixado, em condições de superlotação, sem assistência médica e farmacêutica adequada e com interrupção de medicação contínua necessária ao tratamento de graves enfermidades. Aduz que a própria decisão proferida na execução penal previu a transferência do paciente para prisão domiciliar monitorada na hipótese de inexistência de vaga adequada ao regime semiaberto, invocando, ainda, a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ nº 474/2022 e o art. 185 da Lei de Execução Penal. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar monitorada, bem como a realização de perícia médica oficial, a regularização do tratamento de saúde e a requisição de informações às autoridades apontadas como coatoras. A liminar foi indeferida (fls. 102/105) e foram prestadas as informações da autoridade apontada como coatora (fls. 161/163). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da ordem (fls. 170/173). É o relatório, no essencial. O writ não comporta conhecimento. De início, observa-se que as teses deduzidas na presente impetração já foram apreciadas por esta Turma Recursal no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004515-47.2026.8.26.0041, ocasião em que se reconheceu a regularidade da expedição do mandado de prisão para início do cumprimento da pena, afastou-se a alegada afronta à Súmula Vinculante nº 56 e rejeitou-se o pedido de prisão domiciliar humanitária. A presente impetração reproduz substancialmente os mesmos fundamentos então examinados, sem demonstração de fato novo relevante apto a justificar a renovação da discussão. Como bem destacado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, os documentos médicos que instruem o writ são os mesmos já apreciados por esta Corte quando do julgamento do referido agravo em execução. Verifica-se, assim, que o paciente busca, por meio do habeas corpus, a rediscussão de matéria recentemente apreciada e rejeitada por órgão colegiado deste Tribunal, providência incompatível com a finalidade constitucional do remédio heroico e com a própria sistemática recursal. Cumpre destacar, ainda, que a própria Defesa interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão proferido no agravo em execução penal nº 0004515-47.2026.8.26.0041 (fls. 120/131 e 144/155 daqueles autos), circunstância que evidencia o reconhecimento de que as questões ora renovadas já foram submetidas ao exame deste órgão colegiado. Não se mostra admissível, portanto, a utilização simultânea do habeas corpus para provocar nova apreciação de matéria já decidida e atualmente submetida às vias impugnativas cabíveis. Ademais, após a prolação do acórdão no agravo em execução Penal nº 0004515-47.2026.8.26.0041, eventual constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia, do alegado descumprimento da Súmula Vinculante nº 56 ou do indeferimento da prisão domiciliar não mais decorreria exclusivamente de ato do Juízo da execução, mas do próprio pronunciamento colegiado desta Corte. De mais a mais, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora evidenciam que parte relevante das alegações deduzidas na inicial perdeu aderência à realidade fática atual. Isso porque o paciente não mais se encontra recolhido na unidade prisional mencionada na impetração, estando atualmente custodiado na Penitenciária de Potim II, tendo sido determinada, inclusive, a redistribuição dos autos ao DEECRIM competente para apreciação dos pedidos relacionados ao seu estado de saúde e à prisão domiciliar. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Pedro Henrique Nascimento de Freitas (OAB: 368494/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE RODRIGO DE FREITAS

Autor PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS

OAB: 368494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2167276-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Pedro Henrique Nascimento de Freitas - Paciente: Jose Rodrigo de Freitas - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LEGALIDADE DA PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA TURMA RECURSAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS CONTRA O ACÓRDÃO - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA PELA VIA DO HABEAS CORPUS - ORDEM NÃO CONHECIDA. Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Rodrigo de Freitas, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juízo do DEECRIM UR1 1ª RAJ da Comarca de São Paulo. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da alegada irregularidade da prisão do paciente, ao argumento de que o mandado foi expedido com fundamento em certidão negativa de intimação, sem prévia ciência pessoal válida ou demonstração de recusa ao cumprimento da ordem judicial. Alega, ainda, a ausência de regular juntada do título prisional aos autos da execução. Afirma que o paciente, atualmente com 65 anos de idade, embora condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, encontra-se recolhido em estabelecimento materialmente incompatível com o regime fixado, em condições de superlotação, sem assistência médica e farmacêutica adequada e com interrupção de medicação contínua necessária ao tratamento de graves enfermidades. Aduz que a própria decisão proferida na execução penal previu a transferência do paciente para prisão domiciliar monitorada na hipótese de inexistência de vaga adequada ao regime semiaberto, invocando, ainda, a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ nº 474/2022 e o art. 185 da Lei de Execução Penal. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar monitorada, bem como a realização de perícia médica oficial, a regularização do tratamento de saúde e a requisição de informações às autoridades apontadas como coatoras. A liminar foi indeferida (fls. 102/105) e foram prestadas as informações da autoridade apontada como coatora (fls. 161/163). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da ordem (fls. 170/173). É o relatório, no essencial. O writ não comporta conhecimento. De início, observa-se que as teses deduzidas na presente impetração já foram apreciadas por esta Turma Recursal no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004515-47.2026.8.26.0041, ocasião em que se reconheceu a regularidade da expedição do mandado de prisão para início do cumprimento da pena, afastou-se a alegada afronta à Súmula Vinculante nº 56 e rejeitou-se o pedido de prisão domiciliar humanitária. A presente impetração reproduz substancialmente os mesmos fundamentos então examinados, sem demonstração de fato novo relevante apto a justificar a renovação da discussão. Como bem destacado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, os documentos médicos que instruem o writ são os mesmos já apreciados por esta Corte quando do julgamento do referido agravo em execução. Verifica-se, assim, que o paciente busca, por meio do habeas corpus, a rediscussão de matéria recentemente apreciada e rejeitada por órgão colegiado deste Tribunal, providência incompatível com a finalidade constitucional do remédio heroico e com a própria sistemática recursal. Cumpre destacar, ainda, que a própria Defesa interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão proferido no agravo em execução penal nº 0004515-47.2026.8.26.0041 (fls. 120/131 e 144/155 daqueles autos), circunstância que evidencia o reconhecimento de que as questões ora renovadas já foram submetidas ao exame deste órgão colegiado. Não se mostra admissível, portanto, a utilização simultânea do habeas corpus para provocar nova apreciação de matéria já decidida e atualmente submetida às vias impugnativas cabíveis. Ademais, após a prolação do acórdão no agravo em execução Penal nº 0004515-47.2026.8.26.0041, eventual constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia, do alegado descumprimento da Súmula Vinculante nº 56 ou do indeferimento da prisão domiciliar não mais decorreria exclusivamente de ato do Juízo da execução, mas do próprio pronunciamento colegiado desta Corte. De mais a mais, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora evidenciam que parte relevante das alegações deduzidas na inicial perdeu aderência à realidade fática atual. Isso porque o paciente não mais se encontra recolhido na unidade prisional mencionada na impetração, estando atualmente custodiado na Penitenciária de Potim II, tendo sido determinada, inclusive, a redistribuição dos autos ao DEECRIM competente para apreciação dos pedidos relacionados ao seu estado de saúde e à prisão domiciliar. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Pedro Henrique Nascimento de Freitas (OAB: 368494/SP) - Sala 705 - 7º andar