Detalhe do processo

2167241-57.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2167241-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Construtora Celi Ltda - Agravado: Fabio Lombardi - Interessado: Fito - Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco - Interessado: Nicola Walter Negrelli - Interessado: Claudio Del Papa - Interessado: Andréa dos Santos - Interessado: Nurimar Valsechi - Interessada: Celiza Marques Stroppa Zacchi - Interessado: Maria de Lourdes da Cruz Santos - Interessado: Cláudia dos Santos - Interessado: Walter dos Santos Júnior - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Kleber Amancio Costa representado por Viviane Taperman (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167241-57.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2167241-57.2026.8.26.0000 COMARCA: OSASCO AGRAVANTE: CONSTRUTORA CELI LTDA. AGRAVADO: FABIO LOMBARDI INTERESSADOS: FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO FITO E OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Maria Helena Steffen Toniolo Bueno Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA. em face de FABIO LOMBARDI contra decisão (fls. 5025/5030 dos autos de origem) que, no bojo da Ação Popular nº 0004144-74.1997.8.26.0405, em fase de liquidação de sentença, decidiu a lide nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença para FIXAR o valor da condenação, apurada nos presentes autos de liquidação, em R$ 1.638.697,97 (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), com data-base em setembro de 2025, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora nos termos acima fixados, valor que deverá ser executado nos próprios autos, em fase de cumprimento de sentença, pelos requerentes, na forma da lei.. Por ocasião dos embargos de declaração opostos pelos requeridos, o Juízo singular consignou (fls. 5089/5091 e 5103/5107 dos autos de origem): (i) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CLÁUDIO DEL PAPA e pela CONSTRUTORA CELI LTDA., exclusivamente para retificar os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença liquidatória, que passam a observar os seguintes parâmetros: a) Do ajuizamento no caso da correção, e da citação do último réu em 27/04/1999, no caso dos juros moratórios, até 10/01/2003: correção monetária pelos índices judiciais e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do Código Civil de 1916; b) De 11/01/2003 até 29/08/2024: correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (INPC) e juros de mora de 1% ao mês; c) A partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA), conforme Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024, vedada a incidência de taxa negativa; b) REJEITO a petição de Viviane Teperman (fls. 5058/5060) no que toca à declaração de nulidade dos atos processuais já praticados e à reabertura de prazo recursal, determinando, contudo, a regularização formal da representação processual do espólio de Kleber Amâncio Costa, com intimação da testamenteira Sra. Marlene Amâncio Costa Soares, para ciência e manifestação nos termos da lei, recebendo o processo no estado em que se encontra. Após a regularização da representação processual, prossiga-se em fase de cumprimento de sentença, se o caso, observados os critérios de atualização monetária e juros acima fixados e natureza provisória do título. Não havendo manifestação nesse sentido, aguarde-se julgamento definitivo do agravo em recurso especial (AREsp nº 1.145.335/SP), interpostos pela Construtora Celi Ltda. e pelo espólio de Kleber Amâncio Costa, nos termos da decisão de fls. 3.658. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação popular voltada à anulação da Concorrência Pública nº 01/94, promovida pela FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO FITO para a construção do Conservatório Musical Villa-Lobos, e do Contrato de Construção dela decorrente, celebrado pela FITO com a CONSTRUTORA CELI LTDA. Relata que, conquanto os pedidos iniciais tenham sido julgados procedentes pelo TJSP, ainda estão pendentes de julgamento os agravos em recurso especial interpostos pelos corréus CELI e KLEBER AMÂNCIO COSTA. Discorre que o MPSP requereu a instauração da liquidação de sentença, apesar da inexistência de trânsito em julgado do acórdão condenatório, dando início a um longo debate acerca dos valores pagos a maior pela FITO para consecução das obras, tendo sido elaborados diversos laudos periciais na tentativa de calcular o superfaturamento. Sustenta que, em paralelo à ação popular, a CELI ajuizou ação de cobrança contra a FITO, e ambas celebraram um Acordo Extrajudicial com objetivo de compensar os valores reciprocamente devidos, o que foi homologado pelo Juízo da ação de cobrança. Assevera que, embora a presente lide não estivesse apta para julgamento, o Juízo a quo proferiu decisão fixando o valor do título executivo e extinguindo a liquidação de sentença, com o que não concorda. Para tanto, a recorrente argui preliminar de nulidade do decisum por cerceamento de defesa, ante a homologação do laudo pericial sem que as dúvidas fossem saneadas. No mérito, aponta as seguintes inconsistências do laudo pericial homologado: (i) diferença entre a área das obras prevista no Edital de Concorrência e a área utilizada pelo segundo perito; (ii) consideração indevida de juros moratórios na base de cálculo dos valores pagos pela FITO; (iii) necessária compensação dos valores eventualmente devidos à FITO com o crédito reconhecido e homologado da CELI; (iv) bis in idem na aplicação de correção monetária e comparação entre grandezas economicamente heterogêneas; (v) diferença entre a complexidade das obras previstas no Edital de Concorrência e as obras efetivamente executadas; e (vi) necessária correção do critério de atualização monetária. Nesses termos, requer a tutela antecipada recursal para suspender o cumprimento provisório de sentença originário. Ao final, pede o provimento do agravo de instrumento, com a anulação da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, a reforma do ato judicial impugnado. É o relatório. DECIDO. De saída, registre-se que no caso concreto incide a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 988, porquanto se está em fase de liquidação de sentença, caracterizando, assim, a urgência necessária para o conhecimento do recurso, senão vejamos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp. nº 1.704.520-MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018 e REsp 1.696.396-MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verte dos autos que FABIO LOMBARDI ajuizou ação popular em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO FITO e outros, alvejando a anulação da Concorrência Pública nº 01/94 e, de conseguinte, do contrato administrativo dela decorrente, ao argumento de superfaturamento da obra e de lesão ao erário. Malgrado os pedidos tenham sido julgados improcedentes em primeiro grau, esta c. Corte deu provimento à remessa necessária e aos apelos interpostos pelo autor popular e pelo MPSP (fls. 2438/2442 dos autos de origem), condenando os requeridos ao ressarcimento de valores pagos a maior em relação ao originalmente orçado em edital, com correção monetária e juros de mora desde a citação, conforme ementa a seguir colacionada: Ação Popular - Licitação viciada por insuficiente divulgação do edital - Valor a maior - Valor da obra licitada em mais de 40% - Divulgação insuficiente - Ofensa ao artigo 37, caput da CF e artigo 21 da Lei de Licitações - Ressarcimento aos cofres públicos - Remessa oficial e apelações providas - Ação procedente. (TJSP; Apelação Com Revisão 9044462-89.2000.8.26.0000; Relator (a): Carlos de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 03/05/2005) Foram interpostos recursos especiais perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo que ainda restam pendentes de julgamento os agravos em recurso especial interpostos pelos corréus CONSTRUTORA CELI LTDA. e KLEBER AMÂNCIO COSTA. Iniciou-se, então, a fase de liquidação de sentença, que contou com uma extensa instrução probatória para apuração do montante pago a maior à construtora CELI, com realização de audiência de tentativa de conciliação, juntada de diversos laudos periciais elaborados por peritos judiciais, CAEX e assistentes técnicos, assim como sucessivas manifestações das partes. Paralelamente, foi noticiado um acordo extrajudicial celebrado entre o autor popular, a FITO e a CELI, homologado no bojo da ação de cobrança movida pela CELI para recebimento de valores que entende devidos relativos ao mesmo contrato administrativo. Sobreveio a decisão ora vergastada, que, para além de indeferir a homologação do mencionado acordo extrajudicial nesta sede, fixou o valor do ressarcimento devido ao ente público e extinguiu a fase de liquidação de sentença. Pois bem. Nos limites da matéria devolvida à apreciação desta Corte pelo agravo, e conforme os motivos de fato e direito aduzidos a seguir, verifico que, ao menos prima facie, não assiste razão à agravante. Com efeito, não houve encerramento precoce da instrução processual: após a apresentação do laudo pelo novo perito judicial nomeado (fls. 4611/4626 dos autos de origem), as partes divergiram das conclusões nele esboçadas, inclusive com apresentação de pareceres divergentes de assistentes técnicos; em seguida, o perito judicial foi intimado para complementação do seu trabalho (fl. 4763), ocasião em que retificou as premissas equivocadas anteriormente firmadas (fls. 4775/4791). Ainda, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da complementação do laudo pericial. Nessa medida, observa-se que o expert corrigiu as falhas metodológicas outrora identificadas, acatando as impugnações que se mostraram relevantes ao desate da controvérsia. Vale dizer que às partes foi franqueado o direito processual de se manifestarem a respeito dos cálculos influindo ativamente no resultado final do trabalho técnico apresentado , por intermédio de pareceres dos assistentes técnicos indicados, em regular instrução e sob o crivo do contraditório, tendo sido observadas as garantias processuais que cercam a perícia (máxime o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, hospedadas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Ouvir novamente o especialista, realmente, configuraria expediente inócuo e meramente protelatório. Por outro lado, nos termos do artigo 480, caput, do CPC, somente se determina a produção de nova prova pericial quando a matéria controvertida não esteja suficientemente elucidada, por não ter a primeira prova técnica analisado os fatos de maneira satisfatória, obstando a formação do convencimento judicial. Não é esse o caso dos autos, pois é conclusiva a segunda prova pericial produzida nos autos, cuja complementação, após as críticas tecidas pelas partes, mostrou-se hábil a orientar a fixação do valor devido a título de ressarcimento. E, de todo modo, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento (ou da persuasão racional) do juiz, estampado no artigo 371 do CPC, que, no sistema do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz à conclusão. (ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in Teoria Geral do Processo, 27ª edição, Malheiros Editores, 2011, p. 381). Ademais, como é inafastável, divergências entre os laudos apresentados pelo perito judicial e pelo assistente técnico sempre existirão. O que ocorre é que o trabalho exercido pelo assistente técnico está sujeito a parcialidade, diferentemente do trabalho realizado pelo perito nomeado pelo juiz (Apelação nº 994.07.069685-9, Rel. Oscild de Lima Júnior, j. em 20/09/2010). Portanto, endossa-se o entendimento do digno Juízo singular, que bem solucionou a questão posta nos autos: (...) A impugnação, contudo, perdeu em grande parte o objeto diante da retificação apresentada pelo próprio perito após as críticas recebidas. Em seus esclarecimentos, o experto reconheceu o equívoco inicial na interpretação do objeto e reformulou os cálculos, passando a considerar a área real de 3.868 m² efetivamente construída e adotando os índices da Tabela Prática do TJSP como fator de atualização monetária, em substituição à metodologia anteriormente utilizada. A retificação, portanto, demonstrou a boa-fé técnica do perito e sanou as principais críticas que lhe foram dirigidas, resultando em valor substancialmente diverso e metodologicamente mais adequado ao título executivo. Por outro lado, não assiste razão ao espólio quando sustenta que o perito teria extrapolado o escopo que lhe foi delimitado. A nomeação ocorreu com o encargo de analisar as impugnações da requerida Celi e o parecer do CAEX, e o experto, ao acolher parcialmente as razões das impugnantes no que tange à área real construída e ao critério de atualização, atuou precisamente dentro das balizas que lhe foram fixadas, limitando-se a ajustar a metodologia para refletir com maior fidelidade o objeto da condenação. Superadas as questões incidentais, cumpre fixar o valor do ressarcimento devido. Os elementos periciais dos autos apresentaram variações significativas ao longo da instrução. O perito inicialmente nomeado produziu cálculos contraditórios que ora apontavam débito milionário da requerida Celi, ora crédito em seu favor; o perito atual chegou, em um primeiro momento, ao valor de R$ 28.052.415,59, depois retificado para R$ 1.638.697,97; o CAEX, por sua vez, sustentou crédito da FITO no valor inicial de R$ 1.190.615,52, referenciado em março de 2020. Diante desse quadro, o laudo retificado pelo perito José Vanderlei Masson dos Santos revela-se o mais adequado para balizar a liquidação, por três razões fundamentais. Primeiro, foi produzido por experto nomeado pelo juízo, dotado de imparcialidade e submetido ao contraditório das partes. Segundo, incorporou as principais críticas formuladas pelas partes, levando em conta a área real da obra, de modo a não onerar os réus além do efetivamente contratado a maior. Terceiro, tem data-base mais recente - setembro de 2025 -, o que reduz a distorção decorrente de longas séries de atualização monetária sobre valor de base antiga. A diferença entre o valor apurado pelo perito judicial (R$ 1.638.697,97) e o indicado pelo CAEX em 2020 (R$ 1.190.615,52) é explicável pela atualização monetária ao longo de cinco anos, não havendo contradição metodológica substancial entre os dois cálculos que comprometa a confiabilidade do laudo judicial. Adota-se, portanto, o valor de R$ 1.638.697,97 como base da condenação liquidada, com data-base em setembro de 2025. (fls. 5027/5028). A alegação de omissão e contradição quanto à metragem da obra não procede. A sentença reconheceu expressamente que o laudo complementar adotou a área efetivamente construída de 3.868 m² (área real da obra) como premissa técnica consolidada ao longo da instrução. A divergência acerca de eventual adoção de 2.892 m² é questão técnica já apreciada pelo perito e implicitamente afastada ao se acolher o laudo complementar, configurando mero inconformismo com o resultado pericial. A alegada inclusão indevida de juros moratórios pagos pela FITO na base de cálculo constitui discordância técnica quanto à composição matemática dos cálculos, e não omissão, obscuridade ou contradição da sentença. O laudo complementar promoveu reavaliação técnica global dos desembolsos, ajustando-os às premissas judicialmente fixadas. Eventual discordância quanto ao detalhe aritmético não caracteriza o vício processual previsto no art. 1.022 do CPC. Quanto à utilização de índices distintos de atualização monetária, a sentença foi expressa ao consignar a adoção dos índices da Tabela Prática do TJSP, metodologia compatível com o laudo complementar acolhido. A pretensão de impor exclusivamente o índice IGE previsto contratualmente ignora que a liquidação não possui natureza meramente contratual, derivando de condenação judicial por lesão ao erário em ação popular. (fl. 5106). De resto, frise-se que o indeferimento da homologação do acordo extrajudicial decorreu da indisponibilidade do interesse público tutelado nesta ação popular e da ausência de participação de todos os réus solidários na avença, sobretudo do órgão ministerial. De conseguinte, não viceja, à primeira vista, a alegação de necessidade de compensação de valores com o montante apurado em ação de cobrança conexa. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2026. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Madeira Filho (OAB: 196979/SP) - Letícia Santos Corrêa (OAB: 233272/RJ) - Gabriel Ferreira Labatut Simões (OAB: 415933/SP) - Janini Loyslene Talini dos Santos (OAB: 507740/SP) - Jose Manoel da Silva (OAB: 83399/SP) - Gustavo Leony Lyra Rios (OAB: 438167/SP) - Natália de Morais Marinho (OAB: 479700/SP) - Carla Regina Nogueira dos Reis (OAB: 104131/SP) - Marcelo Wesley Morelli (OAB: 196315/SP) - Cássia do Carmo Oliveira Teixeira Café (OAB: 204898/SP) - Lidia Castellon Figueiredo (OAB: 45804/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Guilherme Borges Hildebrand (OAB: 208231/SP) - Viviane Taperman - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA CELI LTDA

Réu FABIO LOMBARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÁSSIA DO CARMO OLIVEIRA TEIXEIRA CAFÉ

OAB: 204898/SP

NATÁLIA DE MORAIS MARINHO

OAB: 479700/SP

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 257220/SP

MARCELO WESLEY MORELLI

OAB: 196315/SP

GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMÕES

OAB: 415933/SP

GUILHERME BORGES HILDEBRAND

OAB: 208231/SP

LIDIA CASTELLON FIGUEIREDO

OAB: 45804/SP

VICTOR MADEIRA FILHO

OAB: 196979/SP

JANINI LOYSLENE TALINI DOS SANTOS

OAB: 507740/SP

JOSE MANOEL DA SILVA

OAB: 83399/SP

LETÍCIA SANTOS CORRÊA

OAB: 233272/RJ

GUSTAVO LEONY LYRA RIOS

OAB: 438167/SP

CARLA REGINA NOGUEIRA DOS REIS

OAB: 104131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2167241-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Construtora Celi Ltda - Agravado: Fabio Lombardi - Interessado: Fito - Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco - Interessado: Nicola Walter Negrelli - Interessado: Claudio Del Papa - Interessado: Andréa dos Santos - Interessado: Nurimar Valsechi - Interessada: Celiza Marques Stroppa Zacchi - Interessado: Maria de Lourdes da Cruz Santos - Interessado: Cláudia dos Santos - Interessado: Walter dos Santos Júnior - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Kleber Amancio Costa representado por Viviane Taperman (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167241-57.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2167241-57.2026.8.26.0000 COMARCA: OSASCO AGRAVANTE: CONSTRUTORA CELI LTDA. AGRAVADO: FABIO LOMBARDI INTERESSADOS: FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO FITO E OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Maria Helena Steffen Toniolo Bueno Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA. em face de FABIO LOMBARDI contra decisão (fls. 5025/5030 dos autos de origem) que, no bojo da Ação Popular nº 0004144-74.1997.8.26.0405, em fase de liquidação de sentença, decidiu a lide nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença para FIXAR o valor da condenação, apurada nos presentes autos de liquidação, em R$ 1.638.697,97 (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), com data-base em setembro de 2025, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora nos termos acima fixados, valor que deverá ser executado nos próprios autos, em fase de cumprimento de sentença, pelos requerentes, na forma da lei.. Por ocasião dos embargos de declaração opostos pelos requeridos, o Juízo singular consignou (fls. 5089/5091 e 5103/5107 dos autos de origem): (i) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CLÁUDIO DEL PAPA e pela CONSTRUTORA CELI LTDA., exclusivamente para retificar os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença liquidatória, que passam a observar os seguintes parâmetros: a) Do ajuizamento no caso da correção, e da citação do último réu em 27/04/1999, no caso dos juros moratórios, até 10/01/2003: correção monetária pelos índices judiciais e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do Código Civil de 1916; b) De 11/01/2003 até 29/08/2024: correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (INPC) e juros de mora de 1% ao mês; c) A partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA), conforme Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024, vedada a incidência de taxa negativa; b) REJEITO a petição de Viviane Teperman (fls. 5058/5060) no que toca à declaração de nulidade dos atos processuais já praticados e à reabertura de prazo recursal, determinando, contudo, a regularização formal da representação processual do espólio de Kleber Amâncio Costa, com intimação da testamenteira Sra. Marlene Amâncio Costa Soares, para ciência e manifestação nos termos da lei, recebendo o processo no estado em que se encontra. Após a regularização da representação processual, prossiga-se em fase de cumprimento de sentença, se o caso, observados os critérios de atualização monetária e juros acima fixados e natureza provisória do título. Não havendo manifestação nesse sentido, aguarde-se julgamento definitivo do agravo em recurso especial (AREsp nº 1.145.335/SP), interpostos pela Construtora Celi Ltda. e pelo espólio de Kleber Amâncio Costa, nos termos da decisão de fls. 3.658. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação popular voltada à anulação da Concorrência Pública nº 01/94, promovida pela FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO FITO para a construção do Conservatório Musical Villa-Lobos, e do Contrato de Construção dela decorrente, celebrado pela FITO com a CONSTRUTORA CELI LTDA. Relata que, conquanto os pedidos iniciais tenham sido julgados procedentes pelo TJSP, ainda estão pendentes de julgamento os agravos em recurso especial interpostos pelos corréus CELI e KLEBER AMÂNCIO COSTA. Discorre que o MPSP requereu a instauração da liquidação de sentença, apesar da inexistência de trânsito em julgado do acórdão condenatório, dando início a um longo debate acerca dos valores pagos a maior pela FITO para consecução das obras, tendo sido elaborados diversos laudos periciais na tentativa de calcular o superfaturamento. Sustenta que, em paralelo à ação popular, a CELI ajuizou ação de cobrança contra a FITO, e ambas celebraram um Acordo Extrajudicial com objetivo de compensar os valores reciprocamente devidos, o que foi homologado pelo Juízo da ação de cobrança. Assevera que, embora a presente lide não estivesse apta para julgamento, o Juízo a quo proferiu decisão fixando o valor do título executivo e extinguindo a liquidação de sentença, com o que não concorda. Para tanto, a recorrente argui preliminar de nulidade do decisum por cerceamento de defesa, ante a homologação do laudo pericial sem que as dúvidas fossem saneadas. No mérito, aponta as seguintes inconsistências do laudo pericial homologado: (i) diferença entre a área das obras prevista no Edital de Concorrência e a área utilizada pelo segundo perito; (ii) consideração indevida de juros moratórios na base de cálculo dos valores pagos pela FITO; (iii) necessária compensação dos valores eventualmente devidos à FITO com o crédito reconhecido e homologado da CELI; (iv) bis in idem na aplicação de correção monetária e comparação entre grandezas economicamente heterogêneas; (v) diferença entre a complexidade das obras previstas no Edital de Concorrência e as obras efetivamente executadas; e (vi) necessária correção do critério de atualização monetária. Nesses termos, requer a tutela antecipada recursal para suspender o cumprimento provisório de sentença originário. Ao final, pede o provimento do agravo de instrumento, com a anulação da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, a reforma do ato judicial impugnado. É o relatório. DECIDO. De saída, registre-se que no caso concreto incide a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 988, porquanto se está em fase de liquidação de sentença, caracterizando, assim, a urgência necessária para o conhecimento do recurso, senão vejamos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp. nº 1.704.520-MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018 e REsp 1.696.396-MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verte dos autos que FABIO LOMBARDI ajuizou ação popular em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO FITO e outros, alvejando a anulação da Concorrência Pública nº 01/94 e, de conseguinte, do contrato administrativo dela decorrente, ao argumento de superfaturamento da obra e de lesão ao erário. Malgrado os pedidos tenham sido julgados improcedentes em primeiro grau, esta c. Corte deu provimento à remessa necessária e aos apelos interpostos pelo autor popular e pelo MPSP (fls. 2438/2442 dos autos de origem), condenando os requeridos ao ressarcimento de valores pagos a maior em relação ao originalmente orçado em edital, com correção monetária e juros de mora desde a citação, conforme ementa a seguir colacionada: Ação Popular - Licitação viciada por insuficiente divulgação do edital - Valor a maior - Valor da obra licitada em mais de 40% - Divulgação insuficiente - Ofensa ao artigo 37, caput da CF e artigo 21 da Lei de Licitações - Ressarcimento aos cofres públicos - Remessa oficial e apelações providas - Ação procedente. (TJSP; Apelação Com Revisão 9044462-89.2000.8.26.0000; Relator (a): Carlos de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 03/05/2005) Foram interpostos recursos especiais perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo que ainda restam pendentes de julgamento os agravos em recurso especial interpostos pelos corréus CONSTRUTORA CELI LTDA. e KLEBER AMÂNCIO COSTA. Iniciou-se, então, a fase de liquidação de sentença, que contou com uma extensa instrução probatória para apuração do montante pago a maior à construtora CELI, com realização de audiência de tentativa de conciliação, juntada de diversos laudos periciais elaborados por peritos judiciais, CAEX e assistentes técnicos, assim como sucessivas manifestações das partes. Paralelamente, foi noticiado um acordo extrajudicial celebrado entre o autor popular, a FITO e a CELI, homologado no bojo da ação de cobrança movida pela CELI para recebimento de valores que entende devidos relativos ao mesmo contrato administrativo. Sobreveio a decisão ora vergastada, que, para além de indeferir a homologação do mencionado acordo extrajudicial nesta sede, fixou o valor do ressarcimento devido ao ente público e extinguiu a fase de liquidação de sentença. Pois bem. Nos limites da matéria devolvida à apreciação desta Corte pelo agravo, e conforme os motivos de fato e direito aduzidos a seguir, verifico que, ao menos prima facie, não assiste razão à agravante. Com efeito, não houve encerramento precoce da instrução processual: após a apresentação do laudo pelo novo perito judicial nomeado (fls. 4611/4626 dos autos de origem), as partes divergiram das conclusões nele esboçadas, inclusive com apresentação de pareceres divergentes de assistentes técnicos; em seguida, o perito judicial foi intimado para complementação do seu trabalho (fl. 4763), ocasião em que retificou as premissas equivocadas anteriormente firmadas (fls. 4775/4791). Ainda, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da complementação do laudo pericial. Nessa medida, observa-se que o expert corrigiu as falhas metodológicas outrora identificadas, acatando as impugnações que se mostraram relevantes ao desate da controvérsia. Vale dizer que às partes foi franqueado o direito processual de se manifestarem a respeito dos cálculos influindo ativamente no resultado final do trabalho técnico apresentado , por intermédio de pareceres dos assistentes técnicos indicados, em regular instrução e sob o crivo do contraditório, tendo sido observadas as garantias processuais que cercam a perícia (máxime o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, hospedadas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Ouvir novamente o especialista, realmente, configuraria expediente inócuo e meramente protelatório. Por outro lado, nos termos do artigo 480, caput, do CPC, somente se determina a produção de nova prova pericial quando a matéria controvertida não esteja suficientemente elucidada, por não ter a primeira prova técnica analisado os fatos de maneira satisfatória, obstando a formação do convencimento judicial. Não é esse o caso dos autos, pois é conclusiva a segunda prova pericial produzida nos autos, cuja complementação, após as críticas tecidas pelas partes, mostrou-se hábil a orientar a fixação do valor devido a título de ressarcimento. E, de todo modo, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento (ou da persuasão racional) do juiz, estampado no artigo 371 do CPC, que, no sistema do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz à conclusão. (ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in Teoria Geral do Processo, 27ª edição, Malheiros Editores, 2011, p. 381). Ademais, como é inafastável, divergências entre os laudos apresentados pelo perito judicial e pelo assistente técnico sempre existirão. O que ocorre é que o trabalho exercido pelo assistente técnico está sujeito a parcialidade, diferentemente do trabalho realizado pelo perito nomeado pelo juiz (Apelação nº 994.07.069685-9, Rel. Oscild de Lima Júnior, j. em 20/09/2010). Portanto, endossa-se o entendimento do digno Juízo singular, que bem solucionou a questão posta nos autos: (...) A impugnação, contudo, perdeu em grande parte o objeto diante da retificação apresentada pelo próprio perito após as críticas recebidas. Em seus esclarecimentos, o experto reconheceu o equívoco inicial na interpretação do objeto e reformulou os cálculos, passando a considerar a área real de 3.868 m² efetivamente construída e adotando os índices da Tabela Prática do TJSP como fator de atualização monetária, em substituição à metodologia anteriormente utilizada. A retificação, portanto, demonstrou a boa-fé técnica do perito e sanou as principais críticas que lhe foram dirigidas, resultando em valor substancialmente diverso e metodologicamente mais adequado ao título executivo. Por outro lado, não assiste razão ao espólio quando sustenta que o perito teria extrapolado o escopo que lhe foi delimitado. A nomeação ocorreu com o encargo de analisar as impugnações da requerida Celi e o parecer do CAEX, e o experto, ao acolher parcialmente as razões das impugnantes no que tange à área real construída e ao critério de atualização, atuou precisamente dentro das balizas que lhe foram fixadas, limitando-se a ajustar a metodologia para refletir com maior fidelidade o objeto da condenação. Superadas as questões incidentais, cumpre fixar o valor do ressarcimento devido. Os elementos periciais dos autos apresentaram variações significativas ao longo da instrução. O perito inicialmente nomeado produziu cálculos contraditórios que ora apontavam débito milionário da requerida Celi, ora crédito em seu favor; o perito atual chegou, em um primeiro momento, ao valor de R$ 28.052.415,59, depois retificado para R$ 1.638.697,97; o CAEX, por sua vez, sustentou crédito da FITO no valor inicial de R$ 1.190.615,52, referenciado em março de 2020. Diante desse quadro, o laudo retificado pelo perito José Vanderlei Masson dos Santos revela-se o mais adequado para balizar a liquidação, por três razões fundamentais. Primeiro, foi produzido por experto nomeado pelo juízo, dotado de imparcialidade e submetido ao contraditório das partes. Segundo, incorporou as principais críticas formuladas pelas partes, levando em conta a área real da obra, de modo a não onerar os réus além do efetivamente contratado a maior. Terceiro, tem data-base mais recente - setembro de 2025 -, o que reduz a distorção decorrente de longas séries de atualização monetária sobre valor de base antiga. A diferença entre o valor apurado pelo perito judicial (R$ 1.638.697,97) e o indicado pelo CAEX em 2020 (R$ 1.190.615,52) é explicável pela atualização monetária ao longo de cinco anos, não havendo contradição metodológica substancial entre os dois cálculos que comprometa a confiabilidade do laudo judicial. Adota-se, portanto, o valor de R$ 1.638.697,97 como base da condenação liquidada, com data-base em setembro de 2025. (fls. 5027/5028). A alegação de omissão e contradição quanto à metragem da obra não procede. A sentença reconheceu expressamente que o laudo complementar adotou a área efetivamente construída de 3.868 m² (área real da obra) como premissa técnica consolidada ao longo da instrução. A divergência acerca de eventual adoção de 2.892 m² é questão técnica já apreciada pelo perito e implicitamente afastada ao se acolher o laudo complementar, configurando mero inconformismo com o resultado pericial. A alegada inclusão indevida de juros moratórios pagos pela FITO na base de cálculo constitui discordância técnica quanto à composição matemática dos cálculos, e não omissão, obscuridade ou contradição da sentença. O laudo complementar promoveu reavaliação técnica global dos desembolsos, ajustando-os às premissas judicialmente fixadas. Eventual discordância quanto ao detalhe aritmético não caracteriza o vício processual previsto no art. 1.022 do CPC. Quanto à utilização de índices distintos de atualização monetária, a sentença foi expressa ao consignar a adoção dos índices da Tabela Prática do TJSP, metodologia compatível com o laudo complementar acolhido. A pretensão de impor exclusivamente o índice IGE previsto contratualmente ignora que a liquidação não possui natureza meramente contratual, derivando de condenação judicial por lesão ao erário em ação popular. (fl. 5106). De resto, frise-se que o indeferimento da homologação do acordo extrajudicial decorreu da indisponibilidade do interesse público tutelado nesta ação popular e da ausência de participação de todos os réus solidários na avença, sobretudo do órgão ministerial. De conseguinte, não viceja, à primeira vista, a alegação de necessidade de compensação de valores com o montante apurado em ação de cobrança conexa. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2026. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Madeira Filho (OAB: 196979/SP) - Letícia Santos Corrêa (OAB: 233272/RJ) - Gabriel Ferreira Labatut Simões (OAB: 415933/SP) - Janini Loyslene Talini dos Santos (OAB: 507740/SP) - Jose Manoel da Silva (OAB: 83399/SP) - Gustavo Leony Lyra Rios (OAB: 438167/SP) - Natália de Morais Marinho (OAB: 479700/SP) - Carla Regina Nogueira dos Reis (OAB: 104131/SP) - Marcelo Wesley Morelli (OAB: 196315/SP) - Cássia do Carmo Oliveira Teixeira Café (OAB: 204898/SP) - Lidia Castellon Figueiredo (OAB: 45804/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Guilherme Borges Hildebrand (OAB: 208231/SP) - Viviane Taperman - 1º andar