2166902-98.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2166902-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: F. L. E. - Agravado: J. E. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. L. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: D. L. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida em autos de Ação Revisional de Alimentos, no tópico que deferiu pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário da genitora do alimentando. Recorrem os agravantes, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, sob o argumento de que inexiste causa para adoção de medida excepcional, atingindo pessoa que não integra a lide. Prosseguem os recorrentes dizendo que o objeto da demanda diz respeito à revisão dos alimentos devidos aos alimentandos, o que reafirma a desnecessidade da providência determinada, acrescentando que a capacidade contributiva da genitora não é objeto de controvérsia na ação principal. Aguardam o provimento recursal, com vistas a afastar a quebra dos sigilos determinada. É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido. A insurgência recursal volta-se à r. decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, no tópico que deferiu pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal da genitora dos alimentandos. Entretanto, entendo que a hipótese é pelo não conhecimento do recurso. Dispõe o art. 1.015, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A nova sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil indica que são taxativas as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de sorte que será inadmissível o recurso que tratar sobre matéria não abrangida pelo dispositivo legal mencionado. A hipótese em discussão deferimento do pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal - não se encontra entre as hipóteses taxativas de seu cabimento, tornando-o inadmissível. Nem mesmo fazendo o uso de interpretação analógica reputa-se cabível o presente recurso. Para Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que está sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em 'numerus clausus' para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 1.453). A mesma posição é compartilhada por Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a respeito do rol do artigo 1015 do CPC/2015: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1009, § 1º, do CPC (in Direito Processual Civil Esquematizado, Ed. Saraiva, p. 890). Decisão desta E. Corte já decidiu que, deferimento ou indeferimento de provas, acolhimento ou rejeição de contradita, homologação de laudo pericial, realização de segunda perícia, substituição de perito, multa, honorários periciais etc. (...) esse tipo de decisão não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, que deve ser interpretado de forma estrita (Agravo de Instrumento n. 2023155-08.2017.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda; Comarca: Santos; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; julgado em 17/03/2017). Também não se olvida que, devido à discussão sobre a extensão e aplicabilidade desse dispositivo legal, foi realizado julgamento em sede de regime de recursos repetitivos (Tema 988), originado dos REsps 1696396/MT e 1704520/MT, do seguinte teor: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Este, aliás, o posicionamento desta Câmara (incluindo esta Relatoria), em casos idênticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO Decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofício aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E CCS. Questão não prevista entre as hipóteses de cabimento do recurso apontadas pelo artigo 1.015 do CPC. Ausência de urgência a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164035-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PESQUISA SISBAJUD. Insurgência contra decisão que indeferiu a realização de pesquisa SISBAJUD em nome do agravado. Não conhecimento. Precedentes. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Mitigação do rol taxativo do artigo legal. Impossibilidade. Não demonstração da urgência. RECURSO NÃO CONHECIDO.TJSP; Agravo de Instrumento 2187512-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). E ainda: Agravo de instrumento Ação de fixação de alimentos proposta pelo filho menor em face do agravante/genitor Decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova oral e documental visando a quebra dos sigilos bancários, patrimonial e fiscal da genitora do autor Terceiro estranho à lide, figurando apenas como representante legal do filho comum do casal Providência que visa a ampliação indevida dos limites da demanda, em violação de direitos fundamentais de terceiros Preservação da garantia constitucional da privacidade e sigilo de dados, art. 5.º, XII, da Constituição Federal Medida probatória de caráter excepcional, situação não verificada nos autos Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2168667-12.2023.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL VIA INFOJUD E SISBAJUD, ALÉM DE OUTRAS PESQUISAS ATINENTES AO PATRIMÔNIO DA PARTE AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1. Nos termos da tese definida no Tema Repetitivo 988/STJ, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não obstante, é remansoso o entendimento jurisprudencial no sentido de que as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória, incluindo-se a questão acerca da quebra de sigilo bancário, fiscal e de pesquisa de bens, não são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo cabível sua rediscussão em tópico preliminar de recurso de apelação. 3. Assim, incognoscível o inconformismo voltado à reforma de decisão que se restringe a sanear o processo e manter a gratuidade processual deferida em favor dos autora Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2250043-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Agravo de Instrumento. Enriquecimento sem causa. Criptomoedas Decisão que indefere a quebra do sigilo bancário e defere a produção de provas documental e oral. Insurgência do autor. Hipótese que não se enquadra dentre as descritas pelo artigo 1015 do CPC. Eventual imprescindibilidade da prova a ser alegada em preliminar de apelação conforme artigo 1009 §1º do CPC. Taxatividade mitigada que não se aplica ao caso concreto, pela ausência da necessária urgência. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184973-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). Em vista disso, diante da ausência de enquadramento a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, o recurso é manifestamente inadmissível. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 3 de julho de 2026. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D. L. S.
Autor F. L. E.
Réu J. E. F.
Autor L. L. E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRIS PEDROZO LIPPI
OAB: 114360/SP
ANTONIO RULLI NETO
OAB: 172507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2166902-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: F. L. E. - Agravado: J. E. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. L. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: D. L. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida em autos de Ação Revisional de Alimentos, no tópico que deferiu pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário da genitora do alimentando. Recorrem os agravantes, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, sob o argumento de que inexiste causa para adoção de medida excepcional, atingindo pessoa que não integra a lide. Prosseguem os recorrentes dizendo que o objeto da demanda diz respeito à revisão dos alimentos devidos aos alimentandos, o que reafirma a desnecessidade da providência determinada, acrescentando que a capacidade contributiva da genitora não é objeto de controvérsia na ação principal. Aguardam o provimento recursal, com vistas a afastar a quebra dos sigilos determinada. É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido. A insurgência recursal volta-se à r. decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, no tópico que deferiu pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal da genitora dos alimentandos. Entretanto, entendo que a hipótese é pelo não conhecimento do recurso. Dispõe o art. 1.015, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A nova sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil indica que são taxativas as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de sorte que será inadmissível o recurso que tratar sobre matéria não abrangida pelo dispositivo legal mencionado. A hipótese em discussão deferimento do pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal - não se encontra entre as hipóteses taxativas de seu cabimento, tornando-o inadmissível. Nem mesmo fazendo o uso de interpretação analógica reputa-se cabível o presente recurso. Para Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que está sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em 'numerus clausus' para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 1.453). A mesma posição é compartilhada por Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a respeito do rol do artigo 1015 do CPC/2015: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1009, § 1º, do CPC (in Direito Processual Civil Esquematizado, Ed. Saraiva, p. 890). Decisão desta E. Corte já decidiu que, deferimento ou indeferimento de provas, acolhimento ou rejeição de contradita, homologação de laudo pericial, realização de segunda perícia, substituição de perito, multa, honorários periciais etc. (...) esse tipo de decisão não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, que deve ser interpretado de forma estrita (Agravo de Instrumento n. 2023155-08.2017.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda; Comarca: Santos; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; julgado em 17/03/2017). Também não se olvida que, devido à discussão sobre a extensão e aplicabilidade desse dispositivo legal, foi realizado julgamento em sede de regime de recursos repetitivos (Tema 988), originado dos REsps 1696396/MT e 1704520/MT, do seguinte teor: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Este, aliás, o posicionamento desta Câmara (incluindo esta Relatoria), em casos idênticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO Decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofício aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E CCS. Questão não prevista entre as hipóteses de cabimento do recurso apontadas pelo artigo 1.015 do CPC. Ausência de urgência a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164035-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PESQUISA SISBAJUD. Insurgência contra decisão que indeferiu a realização de pesquisa SISBAJUD em nome do agravado. Não conhecimento. Precedentes. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Mitigação do rol taxativo do artigo legal. Impossibilidade. Não demonstração da urgência. RECURSO NÃO CONHECIDO.TJSP; Agravo de Instrumento 2187512-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). E ainda: Agravo de instrumento Ação de fixação de alimentos proposta pelo filho menor em face do agravante/genitor Decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova oral e documental visando a quebra dos sigilos bancários, patrimonial e fiscal da genitora do autor Terceiro estranho à lide, figurando apenas como representante legal do filho comum do casal Providência que visa a ampliação indevida dos limites da demanda, em violação de direitos fundamentais de terceiros Preservação da garantia constitucional da privacidade e sigilo de dados, art. 5.º, XII, da Constituição Federal Medida probatória de caráter excepcional, situação não verificada nos autos Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2168667-12.2023.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL VIA INFOJUD E SISBAJUD, ALÉM DE OUTRAS PESQUISAS ATINENTES AO PATRIMÔNIO DA PARTE AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1. Nos termos da tese definida no Tema Repetitivo 988/STJ, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não obstante, é remansoso o entendimento jurisprudencial no sentido de que as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória, incluindo-se a questão acerca da quebra de sigilo bancário, fiscal e de pesquisa de bens, não são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo cabível sua rediscussão em tópico preliminar de recurso de apelação. 3. Assim, incognoscível o inconformismo voltado à reforma de decisão que se restringe a sanear o processo e manter a gratuidade processual deferida em favor dos autora Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2250043-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Agravo de Instrumento. Enriquecimento sem causa. Criptomoedas Decisão que indefere a quebra do sigilo bancário e defere a produção de provas documental e oral. Insurgência do autor. Hipótese que não se enquadra dentre as descritas pelo artigo 1015 do CPC. Eventual imprescindibilidade da prova a ser alegada em preliminar de apelação conforme artigo 1009 §1º do CPC. Taxatividade mitigada que não se aplica ao caso concreto, pela ausência da necessária urgência. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184973-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). Em vista disso, diante da ausência de enquadramento a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, o recurso é manifestamente inadmissível. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 3 de julho de 2026. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - 4º andar