Detalhe do processo

2166677-78.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2166677-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Municipio de Arujá - Agravada: Marisa Luciane Xavier - Interessado: Walter Riverin Bejarano - Interessado: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Arujá nos autos de ação de indenização por danos morais, contra a respeitável decisão (fls. 309/310) que, indeferiu o pedido de complementação pericial e a formulação de quesitos suplementares, por considerá-los impertinentes e protelatórios (Art. 370, parágrafo único, do CPC), além de declarar encerrada a instrução processual. Alega, em síntese, que: a) embora o indeferimento de complementação pericial não esteja expressamente previsto no rol do rol do art. 1.015 do CPC, a urgência estaria caracterizada pela inutilidade da apreciação da matéria apenas em sede de apelação, invocando a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988; b) caso o processo siga para sentença sem a complementação da prova técnica, poderá haver reconhecimento futuro de cerceamento de defesa, com anulação da sentença e dos atos subsequentes, em prejuízo da celeridade, da economia processual e da utilidade do provimento jurisdicional; c) a decisão recorrida configura cerceamento de defesa, pois impediu a obtenção de esclarecimentos técnicos sobre pontos que reputa essenciais à controvérsia. em ações de responsabilidade civil por erro médico, sobretudo quando há discussão sobre nexo causal e existência de comorbidades graves, a prova pericial deve ser suficientemente ampla para permitir a adequada compreensão das causas do óbito; d) sequer teve oportunidade regular de apresentar quesitos originários antes da realização da perícia, razão pela qual os quesitos suplementares apresentados posteriormente não poderiam ser considerados protelatórios, eis que, os esclarecimentos pretendidos são indispensáveis para avaliar se o óbito decorreu de falha no atendimento médico ou da evolução natural das patologias preexistentes da paciente; e) as partes têm direito de obter esclarecimentos do perito quando houver divergências, omissões ou insuficiências no laudo pericial, nos termos do 477, § 3º, do CPC, e, que o encerramento da instrução, sem a complementação pretendida, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pretende a concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, alegando o fumus boni iuris estaria demonstrado pela plausibilidade da tese de cerceamento de defesa e pela violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 477, § 3º, do CPC; e, prosseguimento do feito para sentença, com base em laudo que reputa incompleto, acarretaria risco de dano grave, de difícil reparação, inclusive com potencial condenação do ente público sem adequada instrução probatória, demonstra o periculum in mora. Ao final, o agravante requer: a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo para sustar o andamento da ação originária até o julgamento final do recurso; c) no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, deferindo-se a complementação do laudo pericial e a resposta aos quesitos suplementares formulados pelo Município; e d) a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais proposta por Marisa Luciane Xavier em face do Município de Arujá em razão do falecimento de sua genitora, Aparecida Xavier, sob a alegação de negligência e imperícia no atendimento prestado pelo Hospital Dalila Ferreira Barbosa. O Município foi citado e apresentou contestação defendendo a regularidade do atendimento e a inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais e o óbito, defendendo que a morte decorreu das graves comorbidades da paciente, dentre elas infarto agudo do miocárdio, embolia pulmonar e hipertensão arterial sistêmica. Após o saneamento do processo e determinação da perícia, não foi intimado para indicar assistente técnico nem apresentar quesitos, permanecendo sem ciência dos atos processuais posteriores até a intimação da sentença, que foi anulada reabrindo-se prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Aduz ter apontado omissões e contradições técnicas no laudo pericial, e formulado quesitos suplementares destinados a esclarecer se as graves doenças preexistentes da paciente poderiam, por si só, explicar o óbito, independentemente da conduta médica. A r. decisão agravada indeferiu a complementação da perícia, reputando os questionamentos impertinentes e protelatórios, e declarou encerrada a instrução processual. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, restou deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente, sendo dispensadas as informações judiciais. 2. O recurso não comporta conhecimento. Na origem, verifica-se que a r. decisão de fls. 297/298 acolheu o pedido do Município de Arujá formulado às fls. 296, para: "1. DECLARAR A NULIDADE das intimações processuais direcionadas à Municipalidade que não foram realizadas pelo portal eletrônico após a juntada da prova técnica; 2. ANULAR a Sentença de mérito prolatada às fls. [indicar folhas da sentença], bem como os atos decisórios subsequentes, determinando o retorno do feito à fase instrutória; 3. DEVOLVER o prazo, única e exclusivamente à Prefeitura Municipal de Arujá, para que, querendo, manifeste-se acerca do laudo pericial acostado aos autos. PROVIDENCIE, a Serventia, a imediata intimação da Municipalidade, via portal eletrônico, acerca desta decisão e para manifestação sobre o Laudo Pericial. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do Município, tornemos autos conclusos para novas deliberações e prolação de nova sentença, se o caso." Posteriormente, o Município de Arujá apresentou manifestação alegando ser necessária a complementação do trabalho do perito para responder a quesitos suplementares que formulou (fls. 306). Na r. decisão agravada ficou registrado: "Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ (fls. 306), na qual requer a complementação do laudo pericial mediante a formulação de quesitos suplementares, sob o argumento de que seria necessário apurar a influência das comorbidades da paciente e a evolução natural da doença. A parte autora, por sua vez, manifestou-se às fls. 307-308, pugnando pelo indeferimento do pedido por considerá-lo manifestamente protelatório, ressaltando que o laudo do IMESC já respondeu de forma categórica aos pontos levantados, notadamente no que tange ao nexo de causalidade (quesitos 9, 10 e 11). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio e pela economia processual. Analisando os quesitos suplementares apresentados pela municipalidade à fl. 306, constata-se que estes não possuem o condão de esclarecer eventuais omissões, obscuridades ou contradições no trabalho técnico. Ao revés, buscam rediscutir conclusões já firmadas pelo Expert, especificamente no que diz respeito à influência das doenças de base da paciente no evento óbito. O laudo pericial acostado aos autos (fls. 266-272) é robusto, claro e suficientemente elucidativo para a formação da convicção deste Juízo. O louvado já atestou, de maneira expressa e indene de dúvidas, que houve falha na valorização da gravidade do quadro clínico (quesito 7) e que o óbito não decorreu exclusivamente das comorbidades da paciente, havendo contribuição da conduta médica para o desfecho (quesitos 10 e 11). Desta feita, a realização de nova manifestação pericial para responder a indagações genéricas e sobrepostas aos quesitos originais mostra-se medida inútil e inapta a agregar elementos novos ao deslinde da causa. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de complementação pericial e a formulação de quesitos suplementares apresentados pela Prefeitura Municipal de Arujá (fls. 306), por considerá-los impertinentes e protelatórios (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Por conseguinte, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão. Visando evitar alegações de cerceamento de defesa e em respeito ao devido processo legal, aguarde-se o decurso do prazo legal para eventual interposição de recurso. Ocorrendo a preclusão ou restando irrecorrida a presente decisão, tornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de nova sentença. Int." Ocorre que tal decisão não encontra previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Júnior: O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/73). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª. ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 1303). Dessa forma, diante do caráter exaustivo do rol de matérias passíveis de serem combatidas por meio de agravo de instrumento, e não estando nele inserida a questão controvertida, de rigor o não conhecimento do presente recurso, por ausência de previsão legal. Esclareça-se que a despeito da tese de mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 998, STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), não se verifica nos autos urgência capaz de autorizar o conhecimento do recurso, notadamente porque não haverá inutilidade da apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação às alegações acerca do deferimento de produção de prova eventualmente desnecessária, custeio e valor dos honorários, não se verifica nos autos urgência capaz de autorizar o conhecimento do recurso, notadamente porque não haverá inutilidade da apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A orientação do STJ é no sentido de que a taxatividade mitigada não converte o agravo de instrumento em recurso universal contra decisões interlocutórias. Em verdade, exige-se demonstração concreta de que o retardo na impugnação tornará inútil a apreciação futura. A questão debatida nos autos, embora relevante à boa marcha do processo não se enquadra, em regra, nesse espectro de urgência qualificada. Em casos assemelhados, assim decidiu esta C. Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO INVENTARIADA NO ELENCO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988/STJ. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO AFERIDA. NÃO CONHECIMENTO. Agravo desfiado contra decisão que reconheceu a preclusão quanto ao pedido de esclarecimentos periciais e encerrou a fase de instrução probatória, abrindo-se sequencial prazo para alegações finais, na forma de memoriais escritos. Pretensão de reforma. Inviabilidade. Decisão insuscetível de recurso em separado porquanto não inventariada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Situação de urgência não identificada. Possibilidade de julgamento da questão em sede de preliminar de apelação. Tema nº 988 do STJ. Tese da taxatividade mitigada afastada. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069460-35.2026.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível A r. decisão de 1º grau assim constou: "Vistos. Fls. 7254/7262 e fls. 7296/7316: Não se vislumbra irregularidade no laudo pericial a justificar a realização de nova perícia. As partes tiveram oportunidade de apresentar quesitos previamente ao início dos trabalhos periciais, bem como quesitos complementares após a apresentação do laudo. O perito manifestou-se sobre os questionamentos das partes e apresentou sua conclusão técnica acerca dos fatos, sem adentrar ao mérito da demanda ou externar opiniões pessoais. Portanto, a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida, sendo desnecessária a realização de nova perícia para corrigir eventual omissão ou inexatidão. Cumpre ressaltar que o fato de o perito ter alcançado conclusões diversas daquela pretendida pela parte não autoriza sua substituição ou mesmo a realização de nova perícia na forma dos artigos 468 e 480 do Código de Processo Civil. Em que pesem os argumentos da ré, não houve equívoco quanto às premissas do trabalho pericial. Todas as questões de fato suscitadas pelas partes foram devidamente contempladas no laudo. Observe-se que o pedido de indenização formulado pela ré no processo conexo (autos nº 1038387- 78.2018.8.26.0053), ainda que decorrente da nulidade do contrato administrativo, também possui como pressuposto a possível ocorrência desequilíbrio ecônomo-financeiro, conforme constou na petição inicial. Daí porque a abordagem dessa questão não macula o trabalho pericial, sendo que houve expressa justificativa do perito para tanto. Logo, a análise também é relevante para o pleno esclarecimento dos fatos. Ressalte-se que a perícia tem a finalidade de elucidar os pontos controvertidos quanto à matéria de fato que depende de conhecimentos técnicos. Por outro lado, as conclusões do laudo e os questionamentos das partes serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com os demais elementos do conjunto probatório, quando então será atribuído à prova o valor que possa merecer. Por fim, indefiro a oitiva do perito em audiência, pois os quesitos já foram apreciados no laudo pericial, de modo que a designação de audiência para essa finalidade não terá utilidade. Diante disso, homologo o laudo pericial e declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 30 dias, iniciando-se pela autora [...]" - Inadmissibilidade do Recurso de Agravo de Instrumento - Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Não caracterizada excepcionalidade apta a ensejar interpretação extensiva deste dispositivo - Impossibilidade de aplicação do Tema nº 988 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126842-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Agravo de Instrumento Ação de servidão de passagem Homologação do laudo pericial e dos esclarecimentos do perito Alegação de cerceamento do direito de defesa ante a necessidade de mais esclarecimentos - Irrecorribilidade da decisão Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC Impossibilidade de interpretação extensiva Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170265-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Dessa forma, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. 3. Em face do exposto, não se conhece do recurso, que se trata de questões que poderão ser discutidas, sem prejuízo, em momento posterior, em apelação. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Márcia Andréa da Silva (OAB: 140501/SP) - Ailton Antonio Lopes (OAB: 347947/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARISA LUCIANE XAVIER

Autor MUNICIPIO DE ARUJá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AILTON ANTONIO LOPES

OAB: 347947/SP

MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA

OAB: 140501/SP
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2166677-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Municipio de Arujá - Agravada: Marisa Luciane Xavier - Interessado: Walter Riverin Bejarano - Interessado: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Arujá nos autos de ação de indenização por danos morais, contra a respeitável decisão (fls. 309/310) que, indeferiu o pedido de complementação pericial e a formulação de quesitos suplementares, por considerá-los impertinentes e protelatórios (Art. 370, parágrafo único, do CPC), além de declarar encerrada a instrução processual. Alega, em síntese, que: a) embora o indeferimento de complementação pericial não esteja expressamente previsto no rol do rol do art. 1.015 do CPC, a urgência estaria caracterizada pela inutilidade da apreciação da matéria apenas em sede de apelação, invocando a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988; b) caso o processo siga para sentença sem a complementação da prova técnica, poderá haver reconhecimento futuro de cerceamento de defesa, com anulação da sentença e dos atos subsequentes, em prejuízo da celeridade, da economia processual e da utilidade do provimento jurisdicional; c) a decisão recorrida configura cerceamento de defesa, pois impediu a obtenção de esclarecimentos técnicos sobre pontos que reputa essenciais à controvérsia. em ações de responsabilidade civil por erro médico, sobretudo quando há discussão sobre nexo causal e existência de comorbidades graves, a prova pericial deve ser suficientemente ampla para permitir a adequada compreensão das causas do óbito; d) sequer teve oportunidade regular de apresentar quesitos originários antes da realização da perícia, razão pela qual os quesitos suplementares apresentados posteriormente não poderiam ser considerados protelatórios, eis que, os esclarecimentos pretendidos são indispensáveis para avaliar se o óbito decorreu de falha no atendimento médico ou da evolução natural das patologias preexistentes da paciente; e) as partes têm direito de obter esclarecimentos do perito quando houver divergências, omissões ou insuficiências no laudo pericial, nos termos do 477, § 3º, do CPC, e, que o encerramento da instrução, sem a complementação pretendida, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pretende a concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, alegando o fumus boni iuris estaria demonstrado pela plausibilidade da tese de cerceamento de defesa e pela violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 477, § 3º, do CPC; e, prosseguimento do feito para sentença, com base em laudo que reputa incompleto, acarretaria risco de dano grave, de difícil reparação, inclusive com potencial condenação do ente público sem adequada instrução probatória, demonstra o periculum in mora. Ao final, o agravante requer: a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo para sustar o andamento da ação originária até o julgamento final do recurso; c) no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, deferindo-se a complementação do laudo pericial e a resposta aos quesitos suplementares formulados pelo Município; e d) a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais proposta por Marisa Luciane Xavier em face do Município de Arujá em razão do falecimento de sua genitora, Aparecida Xavier, sob a alegação de negligência e imperícia no atendimento prestado pelo Hospital Dalila Ferreira Barbosa. O Município foi citado e apresentou contestação defendendo a regularidade do atendimento e a inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais e o óbito, defendendo que a morte decorreu das graves comorbidades da paciente, dentre elas infarto agudo do miocárdio, embolia pulmonar e hipertensão arterial sistêmica. Após o saneamento do processo e determinação da perícia, não foi intimado para indicar assistente técnico nem apresentar quesitos, permanecendo sem ciência dos atos processuais posteriores até a intimação da sentença, que foi anulada reabrindo-se prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Aduz ter apontado omissões e contradições técnicas no laudo pericial, e formulado quesitos suplementares destinados a esclarecer se as graves doenças preexistentes da paciente poderiam, por si só, explicar o óbito, independentemente da conduta médica. A r. decisão agravada indeferiu a complementação da perícia, reputando os questionamentos impertinentes e protelatórios, e declarou encerrada a instrução processual. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, restou deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente, sendo dispensadas as informações judiciais. 2. O recurso não comporta conhecimento. Na origem, verifica-se que a r. decisão de fls. 297/298 acolheu o pedido do Município de Arujá formulado às fls. 296, para: "1. DECLARAR A NULIDADE das intimações processuais direcionadas à Municipalidade que não foram realizadas pelo portal eletrônico após a juntada da prova técnica; 2. ANULAR a Sentença de mérito prolatada às fls. [indicar folhas da sentença], bem como os atos decisórios subsequentes, determinando o retorno do feito à fase instrutória; 3. DEVOLVER o prazo, única e exclusivamente à Prefeitura Municipal de Arujá, para que, querendo, manifeste-se acerca do laudo pericial acostado aos autos. PROVIDENCIE, a Serventia, a imediata intimação da Municipalidade, via portal eletrônico, acerca desta decisão e para manifestação sobre o Laudo Pericial. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do Município, tornemos autos conclusos para novas deliberações e prolação de nova sentença, se o caso." Posteriormente, o Município de Arujá apresentou manifestação alegando ser necessária a complementação do trabalho do perito para responder a quesitos suplementares que formulou (fls. 306). Na r. decisão agravada ficou registrado: "Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ (fls. 306), na qual requer a complementação do laudo pericial mediante a formulação de quesitos suplementares, sob o argumento de que seria necessário apurar a influência das comorbidades da paciente e a evolução natural da doença. A parte autora, por sua vez, manifestou-se às fls. 307-308, pugnando pelo indeferimento do pedido por considerá-lo manifestamente protelatório, ressaltando que o laudo do IMESC já respondeu de forma categórica aos pontos levantados, notadamente no que tange ao nexo de causalidade (quesitos 9, 10 e 11). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio e pela economia processual. Analisando os quesitos suplementares apresentados pela municipalidade à fl. 306, constata-se que estes não possuem o condão de esclarecer eventuais omissões, obscuridades ou contradições no trabalho técnico. Ao revés, buscam rediscutir conclusões já firmadas pelo Expert, especificamente no que diz respeito à influência das doenças de base da paciente no evento óbito. O laudo pericial acostado aos autos (fls. 266-272) é robusto, claro e suficientemente elucidativo para a formação da convicção deste Juízo. O louvado já atestou, de maneira expressa e indene de dúvidas, que houve falha na valorização da gravidade do quadro clínico (quesito 7) e que o óbito não decorreu exclusivamente das comorbidades da paciente, havendo contribuição da conduta médica para o desfecho (quesitos 10 e 11). Desta feita, a realização de nova manifestação pericial para responder a indagações genéricas e sobrepostas aos quesitos originais mostra-se medida inútil e inapta a agregar elementos novos ao deslinde da causa. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de complementação pericial e a formulação de quesitos suplementares apresentados pela Prefeitura Municipal de Arujá (fls. 306), por considerá-los impertinentes e protelatórios (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Por conseguinte, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão. Visando evitar alegações de cerceamento de defesa e em respeito ao devido processo legal, aguarde-se o decurso do prazo legal para eventual interposição de recurso. Ocorrendo a preclusão ou restando irrecorrida a presente decisão, tornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de nova sentença. Int." Ocorre que tal decisão não encontra previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Júnior: O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/73). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª. ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 1303). Dessa forma, diante do caráter exaustivo do rol de matérias passíveis de serem combatidas por meio de agravo de instrumento, e não estando nele inserida a questão controvertida, de rigor o não conhecimento do presente recurso, por ausência de previsão legal. Esclareça-se que a despeito da tese de mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 998, STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), não se verifica nos autos urgência capaz de autorizar o conhecimento do recurso, notadamente porque não haverá inutilidade da apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação às alegações acerca do deferimento de produção de prova eventualmente desnecessária, custeio e valor dos honorários, não se verifica nos autos urgência capaz de autorizar o conhecimento do recurso, notadamente porque não haverá inutilidade da apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A orientação do STJ é no sentido de que a taxatividade mitigada não converte o agravo de instrumento em recurso universal contra decisões interlocutórias. Em verdade, exige-se demonstração concreta de que o retardo na impugnação tornará inútil a apreciação futura. A questão debatida nos autos, embora relevante à boa marcha do processo não se enquadra, em regra, nesse espectro de urgência qualificada. Em casos assemelhados, assim decidiu esta C. Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO INVENTARIADA NO ELENCO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988/STJ. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO AFERIDA. NÃO CONHECIMENTO. Agravo desfiado contra decisão que reconheceu a preclusão quanto ao pedido de esclarecimentos periciais e encerrou a fase de instrução probatória, abrindo-se sequencial prazo para alegações finais, na forma de memoriais escritos. Pretensão de reforma. Inviabilidade. Decisão insuscetível de recurso em separado porquanto não inventariada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Situação de urgência não identificada. Possibilidade de julgamento da questão em sede de preliminar de apelação. Tema nº 988 do STJ. Tese da taxatividade mitigada afastada. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069460-35.2026.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível A r. decisão de 1º grau assim constou: "Vistos. Fls. 7254/7262 e fls. 7296/7316: Não se vislumbra irregularidade no laudo pericial a justificar a realização de nova perícia. As partes tiveram oportunidade de apresentar quesitos previamente ao início dos trabalhos periciais, bem como quesitos complementares após a apresentação do laudo. O perito manifestou-se sobre os questionamentos das partes e apresentou sua conclusão técnica acerca dos fatos, sem adentrar ao mérito da demanda ou externar opiniões pessoais. Portanto, a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida, sendo desnecessária a realização de nova perícia para corrigir eventual omissão ou inexatidão. Cumpre ressaltar que o fato de o perito ter alcançado conclusões diversas daquela pretendida pela parte não autoriza sua substituição ou mesmo a realização de nova perícia na forma dos artigos 468 e 480 do Código de Processo Civil. Em que pesem os argumentos da ré, não houve equívoco quanto às premissas do trabalho pericial. Todas as questões de fato suscitadas pelas partes foram devidamente contempladas no laudo. Observe-se que o pedido de indenização formulado pela ré no processo conexo (autos nº 1038387- 78.2018.8.26.0053), ainda que decorrente da nulidade do contrato administrativo, também possui como pressuposto a possível ocorrência desequilíbrio ecônomo-financeiro, conforme constou na petição inicial. Daí porque a abordagem dessa questão não macula o trabalho pericial, sendo que houve expressa justificativa do perito para tanto. Logo, a análise também é relevante para o pleno esclarecimento dos fatos. Ressalte-se que a perícia tem a finalidade de elucidar os pontos controvertidos quanto à matéria de fato que depende de conhecimentos técnicos. Por outro lado, as conclusões do laudo e os questionamentos das partes serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com os demais elementos do conjunto probatório, quando então será atribuído à prova o valor que possa merecer. Por fim, indefiro a oitiva do perito em audiência, pois os quesitos já foram apreciados no laudo pericial, de modo que a designação de audiência para essa finalidade não terá utilidade. Diante disso, homologo o laudo pericial e declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 30 dias, iniciando-se pela autora [...]" - Inadmissibilidade do Recurso de Agravo de Instrumento - Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Não caracterizada excepcionalidade apta a ensejar interpretação extensiva deste dispositivo - Impossibilidade de aplicação do Tema nº 988 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126842-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Agravo de Instrumento Ação de servidão de passagem Homologação do laudo pericial e dos esclarecimentos do perito Alegação de cerceamento do direito de defesa ante a necessidade de mais esclarecimentos - Irrecorribilidade da decisão Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC Impossibilidade de interpretação extensiva Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170265-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Dessa forma, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. 3. Em face do exposto, não se conhece do recurso, que se trata de questões que poderão ser discutidas, sem prejuízo, em momento posterior, em apelação. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Márcia Andréa da Silva (OAB: 140501/SP) - Ailton Antonio Lopes (OAB: 347947/SP) - 1° andar