2166652-65.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2166652-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.a. - Agravado: Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A - Embraer - Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres - Antt - Interessado: Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Agravo de Instrumento nº 2166652-65.2026.8.26.0000 Agravante: CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIA RIO - SÃO PAULO S.A. Agravada: EMBRAER S.A. 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Drª. Lais Helena de Carvalho Scamilla Jardim Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concessionária do Sistema Rodoviária Rio - São Paulo S.A. contra a r. decisão (fls. 421/422 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, ajuizada pela agravante em face da EMBRAER S.A., que homologou os honorários periciais definitivos no valor de R$ 26.750,00 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta reais). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/11), em síntese, que o valor arbitrado para os honorários periciais é desproporcional e excessivo. Sustenta que a perita judicial estimou seus honorários com base em 30 (trinta) horas de trabalho, ao valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) por hora técnica, totalizando R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) para a elaboração do laudo de avaliação e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o levantamento topográfico. Argumenta que a perícia não apresenta grande dificuldade, pois a área objeto da desapropriação está devidamente caracterizada no laudo que instruiu a inicial e no laudo prévio já elaborado pela própria perita judicial, o que reduz o tempo necessário para a confecção do laudo definitivo. Ressalta que, em processo análogo, envolvendo área maior, os honorários foram estimados em apenas R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais), evidenciando a desproporcionalidade do valor ora arbitrado. Com tais argumentos pedem a concessão do efeito suspensivo e para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada, a fim de reduzir os honorários periciais ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do TEMA n° 988, de 19/12/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, já que se trata, a princípio, de imposição de ônus financeiro relevante às partes, a fim de que possam realizar a prova pericial requerida, havendo urgência para dirimir a questão, diante de sua possível prejudicialidade à instrução processual e ao julgamento de apelação futura. A possibilidade de comprometimento indevido da realização da perícia judicial, decorrente da alegada homologação de honorários periciais exorbitantes, torna adequado o debate prévio do mérito proposto no agravo de instrumento, como se verá, em observância ainda aos princípios da eficiência e da economia processual. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Consta dos autos que a agravante ajuizou ação de desapropriação em face da agravada, objetivando a implantação de ampliação de capacidade e melhorias na BR-116/SP, contemplando a área situada na Rodovia Presidente Dutra (BR-116), km 133+900m, pista Sul, Eugênio de Mello, medindo 1.277,02m², pela qual ofertou, inicialmente, o valor de R$ 25.411,42 (vinte e cinco mil quatrocentos e onze reais e quarenta e dois centavos). Previamente à análise do pedido de imissão provisória na posse, foi determinada pelo Juízo "a quo" a elaboração de laudo prévio, com a nomeação da perita judicial, sendo fixados honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 179/180 dos autos principais), já depositados pela agravante. No curso da instrução processual, foi determinada a elaboração do laudo pericial definitivo. Intimada a apresentar proposta de honorários (fls. 394/401 dos autos principais), a perita judicial estimou sua remuneração em R$ 26.750,00 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondentes a 30 (trinta) horas técnicas ao custo de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais/hora), totalizando R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) para a elaboração do laudo de avaliação e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o levantamento topográfico. O Juízo a quo homologou os honorários periciais definitivos no valor de R$ 26.750,00 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta reais), insurgindo-se a agravante, pretendendo sua redução para patamar não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos já relatados. Pois bem, no que tange ao valor dos honorários periciais, considerando que devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade, afigura-se demasiado, em uma análise perfunctória, o valor de R$ 26.750,00 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta reais), proposto pela expert a título de honorários e arbitrado pelo Juízo a quo. A despeito de ser faculdade do profissional estipular o valor das suas horas de trabalho, a quantia deve ser sopesada diante do cenário do mercado de trabalho atual, além de guardar proporcionalidade com a complexidade do trabalho a ser realizado. No caso, a perícia a ser realizada não é demasiadamente complexa. Trata-se de avaliação de área de apenas 1.277,02m², cuja descrição e caracterização já se encontram devidamente delineadas nos elementos técnicos que instruíram a petição inicial (fls. 56/175 e 242/253 dos autos principais), bem como no laudo prévio anteriormente elaborado pela própria perita judicial, o qual, inclusive, já apontou o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o imóvel. Assim, a tarefa de elaboração do laudo definitivo consiste, em grande medida, no aprofundamento e complementação de trabalho técnico já iniciado, com base em documentação abundante e organizada nos autos, o que reduz consideravelmente a dificuldade e o tempo necessários à sua confecção. Tanto a estimativa de horas totais indicada pela perita (30 horas técnicas), quanto o valor estimado por hora profissional (R$ 625,00/hora), demonstram-se, em uma análise sumária, supervalorizados para a resolução das questões avaliatórias relacionadas à ação de desapropriação de origem, tendo em vista a pequena dimensão da área expropriada (1.277,02m²), o valor ofertado a título de indenização (R$ 25.411,42) e, ainda, o fato de que, em processo análogo (nº 1037286-44.2022.8.26.0577, em trâmite perante a mesma 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, envolvendo desapropriação de área maior - 4.714,04m² - na mesma rodovia BR-116/SP), o Expert estimou seus honorários no montante de R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais), o que reforça, em juízo de cognição sumária, a desproporcionalidade do valor ora arbitrado. Só a título de parâmetro, o valor cobrado pela perita judicial significaria, para um trabalhador normal, de 40 horas semanais, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por semana (625,00x40), vale dizer, R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao mês, o que já indica a desproporcionalidade dos valores cobrados. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, na medida em que já foi determinado à agravante o depósito nos autos dos honorários periciais arbitrados, e ainda, é inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, já que a suspensão apenas posterga a exigibilidade do depósito, sem gerar prejuízo definitivo às partes ou à perita judicial. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Ademais, considerando que a desapropriação em tela, embora promovida pela agravante, tem por finalidade a ampliação de capacidade e melhorias na Rodovia Presidente Dutra (BR-116/SP), rodovia federal integrante do Sistema Nacional de Viação, cuja área expropriada, ao final, reverterá em favor da União para incorporação ao domínio público federal, mostra-se prudente, antes de se firmar definitivamente a competência deste E. Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente recurso, oportunizar a manifestação dos órgãos federais eventualmente interessados no deslinde da causa. Assim, intimem-se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na pessoa de seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem se possuem interesse jurídico no desfecho da presente demanda, para fins de eventual deslocamento de competência à Justiça Federal, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. São Paulo, 08 de julho de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Sergio Elias Aun (OAB: 96682/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Gustavo Justo dos Santos (OAB: 294360/SP) - Fernando Domingues Nunes (OAB: 279557/SP) - Felipe Navarro Freire Moreira (OAB: 474653/SP) - Gabriel Leme Rocha (OAB: 487487/SP) - Cristiano Aparecido Quinaia (OAB: 305412/SP) - Fernanda Caroline Laurindo (OAB: 533468/SP) - Gabriel José Corá Langoni (OAB: 443480/SP) - Júlio César Crotti (OAB: 517192/SP) - Andressa Beatriz de Faria (OAB: 451148/SP) - Gustavo Henrique da Silva Esquive (OAB: 291550/SP) - Ivan Sartori (OAB: 430462/SP) - Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB: 152167/SP) - Nathália Andrade (OAB: 488267/SP) - Fernanda Franco Bonanati (OAB: 263014/SP) - Vitória Cavassini Magnoni (OAB: 510704/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONáRIA DO SISTEMA RODOVIáRIO RIO – SãO PAULO S.A.
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE AERONáUTICA S/A - EMBRAER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE LIRA DA SILVA
OAB: 403174/SP
FERNANDA FRANCO BONANATI
OAB: 263014/SP
SERGIO ELIAS AUN
OAB: 96682/SP
ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO
OAB: 154938/SP
IVAN SARTORI
OAB: 430462/SP
GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS
OAB: 294360/SP
GABRIEL LEME ROCHA
OAB: 487487/SP
NATHÁLIA ANDRADE
OAB: 488267/SP
JÚLIO CÉSAR CROTTI
OAB: 517192/SP
ANA MARA FRANÇA MACHADO
OAB: 282287/SP
VITÓRIA CAVASSINI MAGNONI
OAB: 510704/SP
GABRIEL JOSÉ CORÁ LANGONI
OAB: 443480/SP
JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR
OAB: 89794/SP
GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ESQUIVE
OAB: 291550/SP
ANDRESSA BEATRIZ DE FARIA
OAB: 451148/SP
MARCELO MARIANO
OAB: 213251/SP
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO
OAB: 331880/SP
FERNANDO DOMINGUES NUNES
OAB: 279557/SP
FELIPE NAVARRO FREIRE MOREIRA
OAB: 474653/SP
CRISTIANO APARECIDO QUINAIA
OAB: 305412/SP
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
MAURICIO SERGIO FORTI PASSARONI
OAB: 152167/SP
FERNANDA CAROLINE LAURINDO
OAB: 533468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2166652-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.a. - Agravado: Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A - Embraer - Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres - Antt - Interessado: Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Agravo de Instrumento nº 2166652-65.2026.8.26.0000 Agravante: CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIA RIO - SÃO PAULO S.A. Agravada: EMBRAER S.A. 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Drª. Lais Helena de Carvalho Scamilla Jardim Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concessionária do Sistema Rodoviária Rio - São Paulo S.A. contra a r. decisão (fls. 421/422 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, ajuizada pela agravante em face da EMBRAER S.A., que homologou os honorários periciais definitivos no valor de R$ 26.750,00 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta reais). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/11), em síntese, que o valor arbitrado para os honorários periciais é desproporcional e excessivo. Sustenta que a perita judicial estimou seus honorários com base em 30 (trinta) horas de trabalho, ao valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) por hora técnica, totalizando R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) para a elaboração do laudo de avaliação e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o levantamento topográfico. Argumenta que a perícia não apresenta grande dificuldade, pois a área objeto da desapropriação está devidamente caracterizada no laudo que instruiu a inicial e no laudo prévio já elaborado pela própria perita judicial, o que reduz o tempo necessário para a confecção do laudo definitivo. Ressalta que, em processo análogo, envolvendo área maior, os honorários foram estimados em apenas R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais), evidenciando a desproporcionalidade do valor ora arbitrado. Com tais argumentos pedem a concessão do efeito suspensivo e para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada, a fim de reduzir os honorários periciais ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do TEMA n° 988, de 19/12/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, já que se trata, a princípio, de imposição de ônus financeiro relevante às partes, a fim de que possam realizar a prova pericial requerida, havendo urgência para dirimir a questão, diante de sua possível prejudicialidade à instrução processual e ao julgamento de apelação futura. A possibilidade de comprometimento indevido da realização da perícia judicial, decorrente da alegada homologação de honorários periciais exorbitantes, torna adequado o debate prévio do mérito proposto no agravo de instrumento, como se verá, em observância ainda aos princípios da eficiência e da economia processual. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Consta dos autos que a agravante ajuizou ação de desapropriação em face da agravada, objetivando a implantação de ampliação de capacidade e melhorias na BR-116/SP, contemplando a área situada na Rodovia Presidente Dutra (BR-116), km 133+900m, pista Sul, Eugênio de Mello, medindo 1.277,02m², pela qual ofertou, inicialmente, o valor de R$ 25.411,42 (vinte e cinco mil quatrocentos e onze reais e quarenta e dois centavos). Previamente à análise do pedido de imissão provisória na posse, foi determinada pelo Juízo "a quo" a elaboração de laudo prévio, com a nomeação da perita judicial, sendo fixados honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 179/180 dos autos principais), já depositados pela agravante. No curso da instrução processual, foi determinada a elaboração do laudo pericial definitivo. Intimada a apresentar proposta de honorários (fls. 394/401 dos autos principais), a perita judicial estimou sua remuneração em R$ 26.750,00 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondentes a 30 (trinta) horas técnicas ao custo de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais/hora), totalizando R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) para a elaboração do laudo de avaliação e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o levantamento topográfico. O Juízo a quo homologou os honorários periciais definitivos no valor de R$ 26.750,00 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta reais), insurgindo-se a agravante, pretendendo sua redução para patamar não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos já relatados. Pois bem, no que tange ao valor dos honorários periciais, considerando que devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade, afigura-se demasiado, em uma análise perfunctória, o valor de R$ 26.750,00 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta reais), proposto pela expert a título de honorários e arbitrado pelo Juízo a quo. A despeito de ser faculdade do profissional estipular o valor das suas horas de trabalho, a quantia deve ser sopesada diante do cenário do mercado de trabalho atual, além de guardar proporcionalidade com a complexidade do trabalho a ser realizado. No caso, a perícia a ser realizada não é demasiadamente complexa. Trata-se de avaliação de área de apenas 1.277,02m², cuja descrição e caracterização já se encontram devidamente delineadas nos elementos técnicos que instruíram a petição inicial (fls. 56/175 e 242/253 dos autos principais), bem como no laudo prévio anteriormente elaborado pela própria perita judicial, o qual, inclusive, já apontou o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o imóvel. Assim, a tarefa de elaboração do laudo definitivo consiste, em grande medida, no aprofundamento e complementação de trabalho técnico já iniciado, com base em documentação abundante e organizada nos autos, o que reduz consideravelmente a dificuldade e o tempo necessários à sua confecção. Tanto a estimativa de horas totais indicada pela perita (30 horas técnicas), quanto o valor estimado por hora profissional (R$ 625,00/hora), demonstram-se, em uma análise sumária, supervalorizados para a resolução das questões avaliatórias relacionadas à ação de desapropriação de origem, tendo em vista a pequena dimensão da área expropriada (1.277,02m²), o valor ofertado a título de indenização (R$ 25.411,42) e, ainda, o fato de que, em processo análogo (nº 1037286-44.2022.8.26.0577, em trâmite perante a mesma 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, envolvendo desapropriação de área maior - 4.714,04m² - na mesma rodovia BR-116/SP), o Expert estimou seus honorários no montante de R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais), o que reforça, em juízo de cognição sumária, a desproporcionalidade do valor ora arbitrado. Só a título de parâmetro, o valor cobrado pela perita judicial significaria, para um trabalhador normal, de 40 horas semanais, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por semana (625,00x40), vale dizer, R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao mês, o que já indica a desproporcionalidade dos valores cobrados. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, na medida em que já foi determinado à agravante o depósito nos autos dos honorários periciais arbitrados, e ainda, é inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, já que a suspensão apenas posterga a exigibilidade do depósito, sem gerar prejuízo definitivo às partes ou à perita judicial. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Ademais, considerando que a desapropriação em tela, embora promovida pela agravante, tem por finalidade a ampliação de capacidade e melhorias na Rodovia Presidente Dutra (BR-116/SP), rodovia federal integrante do Sistema Nacional de Viação, cuja área expropriada, ao final, reverterá em favor da União para incorporação ao domínio público federal, mostra-se prudente, antes de se firmar definitivamente a competência deste E. Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente recurso, oportunizar a manifestação dos órgãos federais eventualmente interessados no deslinde da causa. Assim, intimem-se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na pessoa de seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem se possuem interesse jurídico no desfecho da presente demanda, para fins de eventual deslocamento de competência à Justiça Federal, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. São Paulo, 08 de julho de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Sergio Elias Aun (OAB: 96682/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Gustavo Justo dos Santos (OAB: 294360/SP) - Fernando Domingues Nunes (OAB: 279557/SP) - Felipe Navarro Freire Moreira (OAB: 474653/SP) - Gabriel Leme Rocha (OAB: 487487/SP) - Cristiano Aparecido Quinaia (OAB: 305412/SP) - Fernanda Caroline Laurindo (OAB: 533468/SP) - Gabriel José Corá Langoni (OAB: 443480/SP) - Júlio César Crotti (OAB: 517192/SP) - Andressa Beatriz de Faria (OAB: 451148/SP) - Gustavo Henrique da Silva Esquive (OAB: 291550/SP) - Ivan Sartori (OAB: 430462/SP) - Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB: 152167/SP) - Nathália Andrade (OAB: 488267/SP) - Fernanda Franco Bonanati (OAB: 263014/SP) - Vitória Cavassini Magnoni (OAB: 510704/SP) - 1º andar