2166445-66.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2166445-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Lázara Aparecida Sandrin de Oliveira (Espólio) - Agravante: Vera Lúcia Camilo de Oliveira Gonçalves Farinha - Agravante: Paulo Roberto Camilo de Oliveira - Agravante: Silvia Helena Camilo - Agravante: Aparecida de Fátima Camilo de Oliveira Barradas - Agravante: Milton Antônio Camilo de Oliveira - Agravado: Município de Sales Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Teresa Passero Tavares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória proferida às fls. 411/414 dos autos n. 0000084-71.2023.8.26.0397, que, em liquidação de sentença, rejeitou o pedido de extinção do incidente formulado pelos executados, ora agravantes, e homologou o laudo pericial, nos seguintes termos: No mesmo sentido, afasto de plano a pretensão de extinção do incidente deduzida pelos executados particulares às fls. 322. Os argumentos de que a infraestrutura de saneamento básico e escoamento pluvial seria de responsabilidade político-administrativa exclusiva do ente municipal, ou de que o laudo não constatou danos diretos à fauna terrestre, tangenciam a inadmissível tentativa de rediscussão do mérito da própria Ação Civil Pública. Ocorre que o título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de forma expressa e imutável, a responsabilidade solidária entre os loteadores particulares e a Municipalidade pela regularização integral do loteamento clandestino e pela implantação das medidas mitigadoras. Estando a solidariedade passiva solidamente acobertada pelo manto da coisa julgada material, é terminantemente vedado às partes, na fase de liquidação, rediscutir a lide ou modificar o comando condenatório que a fixou, nos exatos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Daí decorre a legitimidade inafastável do Espólio e de seus sucessores para figurarem no polo passivo e responderem pelo cumprimento das obrigações de fazer. No mérito da liquidação, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório conferiu a necessária densidade técnica para a perfeita delimitação das obrigações ambientais e urbanísticas. O expert judicial constatou, de forma minuciosa e estribada em critérios científicos, que embora o loteamento conte com arruamento e redes de energia e água, carece por completo de rede coletiva de esgoto (sendo o manejo feito precariamente por fossas sépticas individuais) e de sistema de captação e drenagem de águas pluviais. A ausência desta última infraestrutura vem ocasionando processos erosivos superficiais severos e o consequente carreamento de sedimentos e resíduos para os cursos d'água locais, agravando o dano ambiental. As conclusões do perito apontaram com precisão as medidas estruturais necessárias (implantação de bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais, canais de drenagem e bacias de retenção) e medidas não estruturais de controle e monitoramento. Inexistindo nos autos elementos técnicos idôneos ou argumentos científicos capazes de elidir a presunção de imparcialidade e a competência do perito nomeado pelo juízo, a homologação do laudo é medida que se impõe para fixar os limites objetivos da execução. Ante o exposto: a) ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.239/255 e seus esclarecimentos de fls. 304/312, para o fim de fixar o objeto e a extensão técnica das obrigações de fazer voltadas à regularização urbanística e à recuperação ambiental do loteamento "Jardim Vida Nova", nos exatos moldes delineados pelo experte b) Transitada em julgado, altere-se a classe processual (cumprimento de sentença) e INTIMEM-SE os executados (Município de Sales Oliveira e Espólio/Sucessores de Lázara Aparecida Sandrin de Oliveira) para que apresentem em juízo, no prazo comum de 120 (cento e vinte) dias, o cronograma definitivo de execução e engenharia das obras estruturais de implantação da rede coletiva de esgoto e do sistema de drenagem de águas pluviais indicado no laudo, sob pena de fixação de multa cominatória diária (astreintes) em caso de inércia ou descumprimento. Insurgem-se os agravantes contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) como não houve impactos sobre a fauna terrestre e aquática, assim como supressão de mata nativa decorrente do loteamento, a única obrigação que deve ser cumprida se trata de prestação dos serviços de escoamento de águas e saneamento básico, que é de responsabilidade do Município de Sales de Oliveira; b) a imposição de apresentação de cronograma definitivo de execução e engenharia de obras estruturais de rede coletiva de esgoto e drenagem de águas pluviais, acaba por transferir aos Agravantes encargo que, por sua natureza, pressupõe planejamento público, aprovação administrativa, integração ao sistema urbano, disponibilidade orçamentária, licenciamento, eventual contratação pública e posterior operação e manutenção contínua, considerando que a própria prova técnica delimitou que as providências remanescentes dizem respeito a saneamento e drenagem. Requerem a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo para reconhecer que as obras de infraestrutura indicadas no laudo pericial não podem ser exigidas dos Agravantes, extinguindo-se o processo em relação a eles, sem prejuízo da continuidade do feito, se cabível, em face do ente público competente (fls. 1/8). Processe-se o agravo de instrumento, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris, visto que, em exame sumário, a insurgência dos agravantes esbarra na autoridade da coisa julgada material. Com efeito, compulsando os autos n. 0001768-46.2014.8.26.0397, verifica-se que a r.sentença de fls.369/374 havia julgado parcialmente procedentes os pedidos desta ação civil pública para condenar os requeridos Lázara Aparecida Sandrin de Oliveira e os sucessores de Ary Camilo de Oliveira (fls. 03) a: a-) realizar o registro do empreendimento, conferindo prazo de 1 ano após o trânsito em julgado para fazê-lo, independentemente de eventual caducidade do projeto anterior, hipótese em que deverá apresentar novo projeto junto à Prefeitura de Sales de Oliveira; b-) no mesmo prazo, apresentação [...] de (novo) cronograma de realização de obras para regularização do lote; c-) no mesmo prazo, registro junto ao CRI do local, cumprindo, inclusive, com as exigências constantes da nota de devolução acostada aos autos e d-) registro nos órgãos ambientais e fiscalizadores competentes do loteamento, no mesmo prazo. Em caso de descumprimento voluntário, imponho, desde já, multa no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia de atraso, limitados a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), reversível ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Condeno-os, ainda, a promoverem medidas mitigadoras do impacto ambiental do empreendimento, mediante recuperação das áreas degradadas, no prazo de 1 (um) ano após a definição dessas medidas, que serão indicadas em futura liquidação, pelo procedimento comum previsto no CPC, momento em que será, oportunamente, designada perícia por experto de confiança do juízo, com honorários à cargo das pessoas acima, definindo as medidas necessárias a tanto e até mesmo um cronograma de execução. Condeno o Município a promover implantação e execução das obras de infraestrutura de modo a garantir a salubridade dos habitantes, no prazo de dois anos, facultando-se a cobrança de contribuição de melhorias, nos termos da lei. Na liquidação e perícia definir-se-ão os equipamentos e obras que deverão ser executados pelo Município. Após essa definição e intimado o município, iniciar-se-á o prazo supra e, descumprida a obrigação, imponho multa no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia de atraso, limitados a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), reversível ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados (g.n.). Por sua vez, o V. Acórdão proferido nesses autos estabeleceu de forma expressa a responsabilidade solidária do Município e dos loteadores quanto à realização das obras de infraestrutura previstas no art. 4º e seguintes da Lei n. 6.766/79: PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS REQUERIDOS SUSPENSÃO DO PROCESSO ILEGITIMIDADE PASSIVA Ação que versa sobre os danos causados em decorrência de loteamento clandestino Ação de cunho pessoal e não real Desnecessidade de citação dos cônjuges dos requeridos Precedentes desta Colenda Câmara Respeitado o lapso temporal de seis meses de suspensão do processo por convenção das partes Inteligência do art. 313, II e § 4º, do NCPC Apelante que não suscitou a nulidade oportunamente e tampouco comprovou suposto dano dela decorrente Inteligência dos artigos art. 278, 'caput' e art. 282, § 1º, ambos do NCPC E. STJ que rechaça a 'nulidade de algibeira' em homenagem à boa-fé processual prevista pelo art. 5º do NCPC Legitimidade passiva do Município que decorre da constatação da clandestinidade do loteamento Precedentes desta Colenda Corte Preliminares rejeitadas. ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA LOTEAMENTOCLANDESTINO REGULARIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA Caso que versa sobre loteamento clandestino, 'feito sem qualquer consulta aos poderes legitimados a fiscalizá-lo' Antiguidade, gravidade e notoriedade dos vícios do empreendimento que afastam a alegação de desconhecimento do Município Responsabilidade solidária do Município e dos loteadores com relação às obras de infraestrutura previstas pelo art. 4º e seguintes da Lei nº 6.766/79 Precedentes desta Colenda Corte Sentença reformada Recurso parcialmente provido. Onde se lê: Ocorre que, respeitado o entendimento do r. Juízo 'a quo', entendo que a realização das obras de infraestrutura previstas pelo art. 4º e seguintes da Lei nº 6.766/79 é de responsabilidade solidária tanto dos loteadores quanto da Municipalidade ré e não apenas da última, como constou da r. sentença, pois todos concorreram para a ocorrência das irregularidades apontadas. Nesse sentido o entendimento desta Colenda Corte: 'APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS. LEI Nº 6.766/79. IRREGULARIDADES COMPROVADAS. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Responsabilidade dos réus pelos loteamentos e do município pela omissão. Poder-dever do Município de fiscalização. Recursos desprovidos. [...] A ação foi julgada procedente para condenar os requeridos, de forma solidária, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente [...] na realização de obras de infraestrutura indicadas nos arts. 4º e seguintes [da Lei nº 6.766/79]. Ao que se infere dos autos, restou comprovada a existência do loteamento irregular, apurado pelo Departamento de Cadastro e Controle de Imóveis do Município de Garça (fls. 23/30). Constataram-se inúmeras irregularidades, tais como ausência de aprovação dos órgãos competentes, de registro do empreendimento e inexistência de infraestruturas básicas necessárias. [...]' (Apelação nº 1001675-38.2015.8.26.0201; rel. Des. MARCELO SEMER; 10ª Câmara de Direito Público; j. em 09.04.2018 g.n.). Sendo esse o único ponto da r. sentença que merece reparo, ela deve ser mantida nos seus demais termos. (TJSP; Apelação Cível 0001768-46.2014.8.26.0397; Relator (a):CARLOS VON ADAMEK; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2018 g.n.). Conforme se verifica, fixada a solidariedade no V. Acórdão transitado em julgado, dela decorre consequência lógica e inafastável: a obrigação de implantar a infraestrutura do loteamento não é de titularidade exclusiva do ente público, mas encargo comum, exigível de qualquer dos coobrigados. Desse modo, a princípio, assim como constou na r. decisão agravada, [e]stando a solidariedade passiva solidamente acobertada pelo manto da coisa julgada material, é terminantemente vedado às partes, na fase de liquidação, rediscutir a lide ou modificar o comando condenatório que a fixou, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Demolição e desocupação de imóvel edificado em loteamento irregular -Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo requerido para suspender os atos executórios Manutenção que se impõe - Ação Civil Pública nº 1028279-62.2021.8.26.0577 já transitada em julgado e onde restou comprovado que as circunstâncias do caso em testilha não se amoldam ao que decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 828, do C. STF - Título executivo constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 1028279-62.2021.8.26.0577, já transitado em julgado que manteve a procedência da ação para autorizar o cumprimento da ordem judicial, pois identificada a ocupação do agravante em área irregular, bem como de risco - Descabida rediscussão, em sede de cumprimento, da matéria que se encontra amparada pela eficácia preclusiva da coisa julgada - Inteligência dos arts. 502, 507, 508 e 509 do CPC Precedentes desta Eg. Corte Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2389448-37.2024.8.26.0000; Relator (a):REBOUÇAS DE CARVALHO; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2025 g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR.MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Recurso tirado contra decisão que impôs à municipalidade condições para a desocupação e demolição do imóvel. Acolhimento. Princípio da adstrição ao título que impõe convergência do cumprimento de sentença aos lindes do respectivo título judicial cuja satisfação se pretenda, cabendo ao magistrado zelar para o maior ajuste possível ao figurino do título judicial.Descabida rediscussão, em sede de cumprimento, da matéria que se encontra amparada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência dos arts. 502, 507, 508 e 509 do CPC. Precedentes. Desfecho de origem reformado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203740-11.2024.8.26.0000; Relator (a):MÁRCIO KAMMER DE LIMA; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2024 - g.n.). Dessa forma, há necessidade de análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual, porquanto eventual requerimento nesse sentido deve ser formulado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a), nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 984/2025 deste Egrégio Tribunal, publicada no DEJESP de 18 de setembro de 2025, em conformidade com a Resolução CNJ nº 591/2024. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Deny Torres dos Santos (OAB: 363454/SP) - João Carlos Hutter (OAB: 175887/SP) - Angelica Stavropoulos de Almeida (OAB: 321815/SP) - Roberta Alessandra Lima Benelli (OAB: 330163/SP) - Juliana Brianezi Faria (OAB: 367211/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA DE FáTIMA CAMILO DE OLIVEIRA BARRADAS
Autor LáZARA APARECIDA SANDRIN DE OLIVEIRA
Autor MILTON ANTôNIO CAMILO DE OLIVEIRA
Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO
Réu MUNICíPIO DE SALES OLIVEIRA
Autor PAULO ROBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Autor SILVIA HELENA CAMILO
Autor VERA LúCIA CAMILO DE OLIVEIRA GONçALVES FARINHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA ALESSANDRA LIMA BENELLI
OAB: 330163/SP
JULIANA BRIANEZI FARIA
OAB: 367211/SP
JOÃO CARLOS HUTTER
OAB: 175887/SP
LUCIMARA SEGALA CALDAS
OAB: 163929/SP
DENY TORRES DOS SANTOS
OAB: 363454/SP
ANGELICA STAVROPOULOS DE ALMEIDA
OAB: 321815/SP
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2166445-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Lázara Aparecida Sandrin de Oliveira (Espólio) - Agravante: Vera Lúcia Camilo de Oliveira Gonçalves Farinha - Agravante: Paulo Roberto Camilo de Oliveira - Agravante: Silvia Helena Camilo - Agravante: Aparecida de Fátima Camilo de Oliveira Barradas - Agravante: Milton Antônio Camilo de Oliveira - Agravado: Município de Sales Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Teresa Passero Tavares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória proferida às fls. 411/414 dos autos n. 0000084-71.2023.8.26.0397, que, em liquidação de sentença, rejeitou o pedido de extinção do incidente formulado pelos executados, ora agravantes, e homologou o laudo pericial, nos seguintes termos: No mesmo sentido, afasto de plano a pretensão de extinção do incidente deduzida pelos executados particulares às fls. 322. Os argumentos de que a infraestrutura de saneamento básico e escoamento pluvial seria de responsabilidade político-administrativa exclusiva do ente municipal, ou de que o laudo não constatou danos diretos à fauna terrestre, tangenciam a inadmissível tentativa de rediscussão do mérito da própria Ação Civil Pública. Ocorre que o título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de forma expressa e imutável, a responsabilidade solidária entre os loteadores particulares e a Municipalidade pela regularização integral do loteamento clandestino e pela implantação das medidas mitigadoras. Estando a solidariedade passiva solidamente acobertada pelo manto da coisa julgada material, é terminantemente vedado às partes, na fase de liquidação, rediscutir a lide ou modificar o comando condenatório que a fixou, nos exatos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Daí decorre a legitimidade inafastável do Espólio e de seus sucessores para figurarem no polo passivo e responderem pelo cumprimento das obrigações de fazer. No mérito da liquidação, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório conferiu a necessária densidade técnica para a perfeita delimitação das obrigações ambientais e urbanísticas. O expert judicial constatou, de forma minuciosa e estribada em critérios científicos, que embora o loteamento conte com arruamento e redes de energia e água, carece por completo de rede coletiva de esgoto (sendo o manejo feito precariamente por fossas sépticas individuais) e de sistema de captação e drenagem de águas pluviais. A ausência desta última infraestrutura vem ocasionando processos erosivos superficiais severos e o consequente carreamento de sedimentos e resíduos para os cursos d'água locais, agravando o dano ambiental. As conclusões do perito apontaram com precisão as medidas estruturais necessárias (implantação de bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais, canais de drenagem e bacias de retenção) e medidas não estruturais de controle e monitoramento. Inexistindo nos autos elementos técnicos idôneos ou argumentos científicos capazes de elidir a presunção de imparcialidade e a competência do perito nomeado pelo juízo, a homologação do laudo é medida que se impõe para fixar os limites objetivos da execução. Ante o exposto: a) ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.239/255 e seus esclarecimentos de fls. 304/312, para o fim de fixar o objeto e a extensão técnica das obrigações de fazer voltadas à regularização urbanística e à recuperação ambiental do loteamento "Jardim Vida Nova", nos exatos moldes delineados pelo experte b) Transitada em julgado, altere-se a classe processual (cumprimento de sentença) e INTIMEM-SE os executados (Município de Sales Oliveira e Espólio/Sucessores de Lázara Aparecida Sandrin de Oliveira) para que apresentem em juízo, no prazo comum de 120 (cento e vinte) dias, o cronograma definitivo de execução e engenharia das obras estruturais de implantação da rede coletiva de esgoto e do sistema de drenagem de águas pluviais indicado no laudo, sob pena de fixação de multa cominatória diária (astreintes) em caso de inércia ou descumprimento. Insurgem-se os agravantes contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) como não houve impactos sobre a fauna terrestre e aquática, assim como supressão de mata nativa decorrente do loteamento, a única obrigação que deve ser cumprida se trata de prestação dos serviços de escoamento de águas e saneamento básico, que é de responsabilidade do Município de Sales de Oliveira; b) a imposição de apresentação de cronograma definitivo de execução e engenharia de obras estruturais de rede coletiva de esgoto e drenagem de águas pluviais, acaba por transferir aos Agravantes encargo que, por sua natureza, pressupõe planejamento público, aprovação administrativa, integração ao sistema urbano, disponibilidade orçamentária, licenciamento, eventual contratação pública e posterior operação e manutenção contínua, considerando que a própria prova técnica delimitou que as providências remanescentes dizem respeito a saneamento e drenagem. Requerem a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo para reconhecer que as obras de infraestrutura indicadas no laudo pericial não podem ser exigidas dos Agravantes, extinguindo-se o processo em relação a eles, sem prejuízo da continuidade do feito, se cabível, em face do ente público competente (fls. 1/8). Processe-se o agravo de instrumento, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris, visto que, em exame sumário, a insurgência dos agravantes esbarra na autoridade da coisa julgada material. Com efeito, compulsando os autos n. 0001768-46.2014.8.26.0397, verifica-se que a r.sentença de fls.369/374 havia julgado parcialmente procedentes os pedidos desta ação civil pública para condenar os requeridos Lázara Aparecida Sandrin de Oliveira e os sucessores de Ary Camilo de Oliveira (fls. 03) a: a-) realizar o registro do empreendimento, conferindo prazo de 1 ano após o trânsito em julgado para fazê-lo, independentemente de eventual caducidade do projeto anterior, hipótese em que deverá apresentar novo projeto junto à Prefeitura de Sales de Oliveira; b-) no mesmo prazo, apresentação [...] de (novo) cronograma de realização de obras para regularização do lote; c-) no mesmo prazo, registro junto ao CRI do local, cumprindo, inclusive, com as exigências constantes da nota de devolução acostada aos autos e d-) registro nos órgãos ambientais e fiscalizadores competentes do loteamento, no mesmo prazo. Em caso de descumprimento voluntário, imponho, desde já, multa no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia de atraso, limitados a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), reversível ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Condeno-os, ainda, a promoverem medidas mitigadoras do impacto ambiental do empreendimento, mediante recuperação das áreas degradadas, no prazo de 1 (um) ano após a definição dessas medidas, que serão indicadas em futura liquidação, pelo procedimento comum previsto no CPC, momento em que será, oportunamente, designada perícia por experto de confiança do juízo, com honorários à cargo das pessoas acima, definindo as medidas necessárias a tanto e até mesmo um cronograma de execução. Condeno o Município a promover implantação e execução das obras de infraestrutura de modo a garantir a salubridade dos habitantes, no prazo de dois anos, facultando-se a cobrança de contribuição de melhorias, nos termos da lei. Na liquidação e perícia definir-se-ão os equipamentos e obras que deverão ser executados pelo Município. Após essa definição e intimado o município, iniciar-se-á o prazo supra e, descumprida a obrigação, imponho multa no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia de atraso, limitados a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), reversível ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados (g.n.). Por sua vez, o V. Acórdão proferido nesses autos estabeleceu de forma expressa a responsabilidade solidária do Município e dos loteadores quanto à realização das obras de infraestrutura previstas no art. 4º e seguintes da Lei n. 6.766/79: PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS REQUERIDOS SUSPENSÃO DO PROCESSO ILEGITIMIDADE PASSIVA Ação que versa sobre os danos causados em decorrência de loteamento clandestino Ação de cunho pessoal e não real Desnecessidade de citação dos cônjuges dos requeridos Precedentes desta Colenda Câmara Respeitado o lapso temporal de seis meses de suspensão do processo por convenção das partes Inteligência do art. 313, II e § 4º, do NCPC Apelante que não suscitou a nulidade oportunamente e tampouco comprovou suposto dano dela decorrente Inteligência dos artigos art. 278, 'caput' e art. 282, § 1º, ambos do NCPC E. STJ que rechaça a 'nulidade de algibeira' em homenagem à boa-fé processual prevista pelo art. 5º do NCPC Legitimidade passiva do Município que decorre da constatação da clandestinidade do loteamento Precedentes desta Colenda Corte Preliminares rejeitadas. ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA LOTEAMENTOCLANDESTINO REGULARIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA Caso que versa sobre loteamento clandestino, 'feito sem qualquer consulta aos poderes legitimados a fiscalizá-lo' Antiguidade, gravidade e notoriedade dos vícios do empreendimento que afastam a alegação de desconhecimento do Município Responsabilidade solidária do Município e dos loteadores com relação às obras de infraestrutura previstas pelo art. 4º e seguintes da Lei nº 6.766/79 Precedentes desta Colenda Corte Sentença reformada Recurso parcialmente provido. Onde se lê: Ocorre que, respeitado o entendimento do r. Juízo 'a quo', entendo que a realização das obras de infraestrutura previstas pelo art. 4º e seguintes da Lei nº 6.766/79 é de responsabilidade solidária tanto dos loteadores quanto da Municipalidade ré e não apenas da última, como constou da r. sentença, pois todos concorreram para a ocorrência das irregularidades apontadas. Nesse sentido o entendimento desta Colenda Corte: 'APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS. LEI Nº 6.766/79. IRREGULARIDADES COMPROVADAS. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Responsabilidade dos réus pelos loteamentos e do município pela omissão. Poder-dever do Município de fiscalização. Recursos desprovidos. [...] A ação foi julgada procedente para condenar os requeridos, de forma solidária, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente [...] na realização de obras de infraestrutura indicadas nos arts. 4º e seguintes [da Lei nº 6.766/79]. Ao que se infere dos autos, restou comprovada a existência do loteamento irregular, apurado pelo Departamento de Cadastro e Controle de Imóveis do Município de Garça (fls. 23/30). Constataram-se inúmeras irregularidades, tais como ausência de aprovação dos órgãos competentes, de registro do empreendimento e inexistência de infraestruturas básicas necessárias. [...]' (Apelação nº 1001675-38.2015.8.26.0201; rel. Des. MARCELO SEMER; 10ª Câmara de Direito Público; j. em 09.04.2018 g.n.). Sendo esse o único ponto da r. sentença que merece reparo, ela deve ser mantida nos seus demais termos. (TJSP; Apelação Cível 0001768-46.2014.8.26.0397; Relator (a):CARLOS VON ADAMEK; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2018 g.n.). Conforme se verifica, fixada a solidariedade no V. Acórdão transitado em julgado, dela decorre consequência lógica e inafastável: a obrigação de implantar a infraestrutura do loteamento não é de titularidade exclusiva do ente público, mas encargo comum, exigível de qualquer dos coobrigados. Desse modo, a princípio, assim como constou na r. decisão agravada, [e]stando a solidariedade passiva solidamente acobertada pelo manto da coisa julgada material, é terminantemente vedado às partes, na fase de liquidação, rediscutir a lide ou modificar o comando condenatório que a fixou, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Demolição e desocupação de imóvel edificado em loteamento irregular -Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo requerido para suspender os atos executórios Manutenção que se impõe - Ação Civil Pública nº 1028279-62.2021.8.26.0577 já transitada em julgado e onde restou comprovado que as circunstâncias do caso em testilha não se amoldam ao que decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 828, do C. STF - Título executivo constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 1028279-62.2021.8.26.0577, já transitado em julgado que manteve a procedência da ação para autorizar o cumprimento da ordem judicial, pois identificada a ocupação do agravante em área irregular, bem como de risco - Descabida rediscussão, em sede de cumprimento, da matéria que se encontra amparada pela eficácia preclusiva da coisa julgada - Inteligência dos arts. 502, 507, 508 e 509 do CPC Precedentes desta Eg. Corte Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2389448-37.2024.8.26.0000; Relator (a):REBOUÇAS DE CARVALHO; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2025 g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR.MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Recurso tirado contra decisão que impôs à municipalidade condições para a desocupação e demolição do imóvel. Acolhimento. Princípio da adstrição ao título que impõe convergência do cumprimento de sentença aos lindes do respectivo título judicial cuja satisfação se pretenda, cabendo ao magistrado zelar para o maior ajuste possível ao figurino do título judicial.Descabida rediscussão, em sede de cumprimento, da matéria que se encontra amparada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência dos arts. 502, 507, 508 e 509 do CPC. Precedentes. Desfecho de origem reformado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203740-11.2024.8.26.0000; Relator (a):MÁRCIO KAMMER DE LIMA; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2024 - g.n.). Dessa forma, há necessidade de análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual, porquanto eventual requerimento nesse sentido deve ser formulado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a), nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 984/2025 deste Egrégio Tribunal, publicada no DEJESP de 18 de setembro de 2025, em conformidade com a Resolução CNJ nº 591/2024. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Deny Torres dos Santos (OAB: 363454/SP) - João Carlos Hutter (OAB: 175887/SP) - Angelica Stavropoulos de Almeida (OAB: 321815/SP) - Roberta Alessandra Lima Benelli (OAB: 330163/SP) - Juliana Brianezi Faria (OAB: 367211/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - 1º andar