2166444-81.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO INTERNO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2166444-81.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Associação dos Moradores e Amigos da Mooca – Amo A Mooca - Agravado: Carmen Calahorra Muñoz de Lahoz - Agravada: Ana Cristina Lahoz Calahorra - Agravada: Ana Marlene Lahoz Calahorra - Interessado: S.i.n. Sociedade Incorporadora Nacional S/c Ltda. - Interessado: Izabele Pansarelli - Interessado: José Pereira - Interessado: Antonio Augusto Freitas Ferreira - Interessado: Eliezer Neves Cavalini - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA MOOCA AMO A MOOCA, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra a decisão que indeferiu o efeito ativo postulado no agravo de instrumento e manteve a decisão agravada (fls. 839 do processo de origem), a qual determinara que a alegação de vício transrescisório fosse deduzida por ação própria. Sustenta a agravante, em síntese, que, em fato superveniente à decisão ora impugnada, as agravadas já instauraram a fase de cumprimento de sentença perante o juízo de origem (autos nºs 0023583-44.2026.8.26.0053, 0023584-29.2026.8.26.0053 e 0023585-14.2026.8.26.0053), circunstância que configuraria o risco de dano grave até então não vislumbrado. Sustenta, ainda, sua legitimidade para arguir o vício transrescisório ausência de citação do proprietário do Lote 19 na qualidade de terceira juridicamente interessada, invocando o Informativo de Jurisprudência n. 810 do STJ (REsp 1.902.133-RO) e o entendimento externado no Recurso Especial nº 2.095.463-PR, no sentido de que o elevado grau de ofensividade do vício transrescisório dispensaria o ajuizamento de ação autônoma. Requer a agravante, liminarmente, a reconsideração da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspensão imediata de seus efeitos, notadamente para sobrestar o prosseguimento dos 3 (três) processos de cumprimento de sentença já instaurados; requer, ainda, que a QUERELA NULLITATIS INSANABILIS apresentada seja apreciada pelo juízo de origem nos próprios autos do processo de conhecimento; e, por fim, roga pela reconsideração da decisão agravada e concessão do efeito suspensivo nos exatos termos já pleiteados no agravo de instrumento. É o relato do necessário. DECIDO. O julgamento do mérito do agravo interno compete ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, cabendo a este Relator, nesta fase, apreciar unicamente o pedido de urgência formulado na petição recursal, consistente na pretensão de suspensão dos efeitos da decisão de fls. 139/141 do agravo de instrumento. Para tanto, aplicam-se os parâmetros dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC, exigindo-se a demonstração conjunta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Diferentemente do que se verificava por ocasião da decisão agravada, a instauração dos incidentes de cumprimento de sentença está agora comprovada documentalmente. Quanto ao incidente nº 0023583-44.2026.8.26.0053, especificamente, verifica-se que as Agravadas postulam a intimação do Município para, em 60 dias, executar a obra de prolongamento do leito carroçável e desfazimento de parte da Praça Dr. Eulógio Emilio Martinez, sob pena de multa diária e com pedido subsidiário de execução por terceiro. Trata-se, portanto, de medida concreta e apta a resultar, em curto prazo, na efetiva alteração do estado de fato do bem público cuja higidez está no cerne da controvérsia lançada no agravo de instrumento, o que confere concretude ao risco de dano de difícil ou impossível reparação, inicialmente não vislumbrado por ausência de comprovação. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, a controvérsia acerca da existência do vício transrescisório notadamente a arguição de que o Lote 19 não teria sido apontado no laudo pericial que fundamentou a determinação de citação dos litisconsortes, questão levantada em contraminuta juntada aos autos e da legitimidade extraordinária da agravante para arguí-lo envolve matéria de elevada complexidade jurídica, que reclama exame aprofundado pelo colegiado, não comportando resolução nesta via de cognição sumária, sob pena de indevida antecipação do mérito recursal. Diante disso, e sem prejuízo do que vier a ser decidido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público quanto ao mérito do agravo interno e do próprio agravo de instrumento, tenho por bem reconsiderar parcialmente a decisão de fls. 139/141, tão somente para sobrestar o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer (autos nº 0023583-44.2026.8.26.0053), até o julgamento colegiado. No que se refere aos incidentes de cumprimento de sentença de natureza exclusivamente pecuniária (despesas processuais, autos nº 0023584-29.2026.8.26.0053, e honorários advocatícios, autos nº 0023585-14.2026.8.26.0053), não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação apto a justificar sua suspensão, porquanto eventual pagamento realizado é passível de recomposição na hipótese de ulterior reforma do julgado, não se caracterizando, quanto a esses incidentes, a excepcionalidade exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de que a QUERELA NULLITATIS INSANABILIS seja diretamente apreciada pelo juízo de origem nos próprios autos do processo de conhecimento, trata-se de matéria de mérito, atinente ao próprio objeto do agravo de instrumento, não comportando decisão em caráter liminar por este Relator. Isto posto, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 139/141 e DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC, para o único fim de suspender o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença nº 0023583-44.2026.8.26.0053 (obrigação de fazer), até o julgamento do agravo de instrumento pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo ora concedido, com urgência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ion Artur Miranda de Andrade (OAB: 279745/SP) - Fellipe Juvenal Montanher (OAB: 270555/SP) - Raul Benedito Lovato (OAB: 292292/SP) - Marcelo de Almeida Teixeira (OAB: 115125/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CRISTINA LAHOZ CALAHORRA
Réu ANA MARLENE LAHOZ CALAHORRA
Autor ASSOCIAçãO DOS MORADORES E AMIGOS DA MOOCA – AMO A MOOCA
Réu CARMEN CALAHORRA MUñOZ DE LAHOZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL BENEDITO LOVATO
OAB: 292292/SP
FELLIPE JUVENAL MONTANHER
OAB: 270555/SP
ION ARTUR MIRANDA DE ANDRADE
OAB: 279745/SP
MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA
OAB: 115125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2166444-81.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Associação dos Moradores e Amigos da Mooca – Amo A Mooca - Agravado: Carmen Calahorra Muñoz de Lahoz - Agravada: Ana Cristina Lahoz Calahorra - Agravada: Ana Marlene Lahoz Calahorra - Interessado: S.i.n. Sociedade Incorporadora Nacional S/c Ltda. - Interessado: Izabele Pansarelli - Interessado: José Pereira - Interessado: Antonio Augusto Freitas Ferreira - Interessado: Eliezer Neves Cavalini - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA MOOCA AMO A MOOCA, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra a decisão que indeferiu o efeito ativo postulado no agravo de instrumento e manteve a decisão agravada (fls. 839 do processo de origem), a qual determinara que a alegação de vício transrescisório fosse deduzida por ação própria. Sustenta a agravante, em síntese, que, em fato superveniente à decisão ora impugnada, as agravadas já instauraram a fase de cumprimento de sentença perante o juízo de origem (autos nºs 0023583-44.2026.8.26.0053, 0023584-29.2026.8.26.0053 e 0023585-14.2026.8.26.0053), circunstância que configuraria o risco de dano grave até então não vislumbrado. Sustenta, ainda, sua legitimidade para arguir o vício transrescisório ausência de citação do proprietário do Lote 19 na qualidade de terceira juridicamente interessada, invocando o Informativo de Jurisprudência n. 810 do STJ (REsp 1.902.133-RO) e o entendimento externado no Recurso Especial nº 2.095.463-PR, no sentido de que o elevado grau de ofensividade do vício transrescisório dispensaria o ajuizamento de ação autônoma. Requer a agravante, liminarmente, a reconsideração da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspensão imediata de seus efeitos, notadamente para sobrestar o prosseguimento dos 3 (três) processos de cumprimento de sentença já instaurados; requer, ainda, que a QUERELA NULLITATIS INSANABILIS apresentada seja apreciada pelo juízo de origem nos próprios autos do processo de conhecimento; e, por fim, roga pela reconsideração da decisão agravada e concessão do efeito suspensivo nos exatos termos já pleiteados no agravo de instrumento. É o relato do necessário. DECIDO. O julgamento do mérito do agravo interno compete ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, cabendo a este Relator, nesta fase, apreciar unicamente o pedido de urgência formulado na petição recursal, consistente na pretensão de suspensão dos efeitos da decisão de fls. 139/141 do agravo de instrumento. Para tanto, aplicam-se os parâmetros dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC, exigindo-se a demonstração conjunta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Diferentemente do que se verificava por ocasião da decisão agravada, a instauração dos incidentes de cumprimento de sentença está agora comprovada documentalmente. Quanto ao incidente nº 0023583-44.2026.8.26.0053, especificamente, verifica-se que as Agravadas postulam a intimação do Município para, em 60 dias, executar a obra de prolongamento do leito carroçável e desfazimento de parte da Praça Dr. Eulógio Emilio Martinez, sob pena de multa diária e com pedido subsidiário de execução por terceiro. Trata-se, portanto, de medida concreta e apta a resultar, em curto prazo, na efetiva alteração do estado de fato do bem público cuja higidez está no cerne da controvérsia lançada no agravo de instrumento, o que confere concretude ao risco de dano de difícil ou impossível reparação, inicialmente não vislumbrado por ausência de comprovação. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, a controvérsia acerca da existência do vício transrescisório notadamente a arguição de que o Lote 19 não teria sido apontado no laudo pericial que fundamentou a determinação de citação dos litisconsortes, questão levantada em contraminuta juntada aos autos e da legitimidade extraordinária da agravante para arguí-lo envolve matéria de elevada complexidade jurídica, que reclama exame aprofundado pelo colegiado, não comportando resolução nesta via de cognição sumária, sob pena de indevida antecipação do mérito recursal. Diante disso, e sem prejuízo do que vier a ser decidido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público quanto ao mérito do agravo interno e do próprio agravo de instrumento, tenho por bem reconsiderar parcialmente a decisão de fls. 139/141, tão somente para sobrestar o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer (autos nº 0023583-44.2026.8.26.0053), até o julgamento colegiado. No que se refere aos incidentes de cumprimento de sentença de natureza exclusivamente pecuniária (despesas processuais, autos nº 0023584-29.2026.8.26.0053, e honorários advocatícios, autos nº 0023585-14.2026.8.26.0053), não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação apto a justificar sua suspensão, porquanto eventual pagamento realizado é passível de recomposição na hipótese de ulterior reforma do julgado, não se caracterizando, quanto a esses incidentes, a excepcionalidade exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de que a QUERELA NULLITATIS INSANABILIS seja diretamente apreciada pelo juízo de origem nos próprios autos do processo de conhecimento, trata-se de matéria de mérito, atinente ao próprio objeto do agravo de instrumento, não comportando decisão em caráter liminar por este Relator. Isto posto, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 139/141 e DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC, para o único fim de suspender o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença nº 0023583-44.2026.8.26.0053 (obrigação de fazer), até o julgamento do agravo de instrumento pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo ora concedido, com urgência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ion Artur Miranda de Andrade (OAB: 279745/SP) - Fellipe Juvenal Montanher (OAB: 270555/SP) - Raul Benedito Lovato (OAB: 292292/SP) - Marcelo de Almeida Teixeira (OAB: 115125/SP) - 1° andar