2165859-29.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2165859-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Luciara Delanava de Franca Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento do executado Banco do Brasil S/A, em razão de decisão proferida à fl. 512-514 dos autos de cumprimento de sentença, movido por Luciara Delanava de Franca Oliveira, a qual rejeita impugnação, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ofertada por BANCO DO BRASIL nos autos de sentença que lhe move LUCIARA DELANAVA DE FRANCA OLIVEIRA alegando excesso execução nos cálculos ofertados pelo exequente, arguindo que houve cobrança de parcelamentos de fatura e multa por descumprimento referente a referidas cobranças que não têm nenhuma relação com as supostas compras fraudulentas e consequente com o julgamento proferido nos autos. Juntou parecer técnico aos autos, arguindo que o montante correto devido a exequente seria de R$ 7.729,56, e não R$ 32.312,90, cobrado no presente incidente. Juntou documentos a fls. 122/138. A exequente se manifestou a fls. 142/144. Sobreveio decisão de fls. 145/146 que determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. Intimada a juntar os documentos exigidos pelo perito para execução dos trabalhos (fls. 215), a parte ré juntou documentação incompleta (fls. 219/509). O perito se manifestou reiterando a impossibilidade de apuração sem a integralidade dos documentos mencionados (fls. 510/511). DECIDO. A impugnação ofertada não prospera. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia, visando apurar a exata extensão do crédito exequendo, inclusive à luz do eventual descumprimento da tutela de urgência deferida no processo principal e da multa correlata. Pois bem, o expert pretendeu a apresentação de documentos, destacando sua essencialidade, uma vez que, sem os extratos e faturas do período controvertido, não seria possível aferir se persistiram cobranças vedadas, por quanto tempo isso ocorreu, qual a extensão da multa eventualmente incidente e, por consequência, se procede ou não a alegação de excesso de execução deduzida pela impugnante. Nesta toada, em decisão de fls. 215 a parte ré foi advertida que a ausência de apresentação da integralidade da documentação exigida implicaria a rejeição da impugnação ofertada, em razão do ônus da prova incumbido ao impugnante. A parte ré juntou petição de fls. 219/220 e documentos subsequentes, todavia, não foram apresentados os extratos e faturas especificamente requisitados pelo expert. Nesse contexto, considerando que a prova pericial foi inviabilizada pela ausência de colaboração da parte ré, o ônus por sua não realização deve ser a ela imputado, valendo reiterar que tal consequência processual já havia sido expressamente fixada em decisão de fls. 215. Em suma, dessume-se que os cálculos apresentados pela exequente estão de acordo com a coisa julgada motivo pelo qual é rigor a homologação do valor apresentado na inicial deste cumprimento de sentença, considerando que o montante total devido é de R$ 32.312,90, atualizado até maio de 2024. Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação ofertada, e, em consequência, homologo os cálculos da parte exequente, totalizando o valor de R$ 32.312,90, atualizado até maio de 2024. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento Intimem-se. O agravante alega tratar-se de execução para recebimento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, na qual os cálculos da exequente não podem ser acolhidos, visto que possuem graves erros que majoram significativamente o valor a ser liquidado, conforme apontado em parecer elaborado por assistente técnico, além de haver depósito garantindo o juízo. Aduz que a sentença reconheceu o direito às diferenças entre a inflação medida pelo IBGE do período e o índice creditado, com incidência de juros de 0,5% sobre os saldos das cadernetas de poupança atualizados pelo índice de 48,16%. Sustenta que o pedido de acréscimo de juros remuneratórios se deu apenas sobre a diferença e somente naquele mês em que expurgada a correção monetária, o que foi deferido. Assim, qualquer decisão que venha a reconhecer a obrigação ao pagamento de juros remuneratórios mensais, inexoravelmente estará violando a coisa julgada. Destaca, no tocante à correção monetária, ser necessária a observância dos índices oficiais das cadernetas de poupança, sendo totalmente ilegal a elaboração dos cálculos com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, haja vista que a mesma traz em seu bojo os planos econômicos denominados Collor e Collor II, que não foram objeto da sentença executada. Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o excesso de execução ou a remessa dos autos à contadoria. Requer, ademais, efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo, acompanhado de preparo (fl. 21-23), cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Todavia, o recurso não comporta conhecimento. O agravante apresenta alegações de excesso de execução decorrente da inclusão de juros remuneratórios não previstos em sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários e de correção monetária em índice diverso do aplicável ao caso. Cuida-se de razões que não guardam pertinência com a decisão recorrida e tampouco com a sentença executada, que condenou o agravante a restituir o valor de duas das parcelas pagas de R$ 276,83, totalizando R$ 553,66, em dobro, com correção monetária pela tabela do TJSP, desde o efetivo pagamento, mais de juros de 1% ao mês a partir da citação e, ainda ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigido pela tabela do TJSP, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Assim, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que constitui óbice ao conhecimento integral do recurso, por afronta ao art. 1.016, II e III do CPC. É essencial que o recorrente, a partir dos fundamentos específicos da decisão alvo do recurso, indique precisamente a ilegalidade ou injustiça, sob pena de violação à dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, relevando assinalar que a dialeticidade é essencial à formação do contraditório e ao conhecimento exato pelo tribunal a respeito do inconformismo e da pretensão recursal, que, insiste-se, não podem ser formulados de forma genérica ou simplesmente mediante reprodução de elementos dos autos. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Gustavo Cardoso Escaleira (OAB: 458109/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu LUCIARA DELANAVA DE FRANCA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
GUSTAVO CARDOSO ESCALEIRA
OAB: 458109/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2165859-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Luciara Delanava de Franca Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento do executado Banco do Brasil S/A, em razão de decisão proferida à fl. 512-514 dos autos de cumprimento de sentença, movido por Luciara Delanava de Franca Oliveira, a qual rejeita impugnação, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ofertada por BANCO DO BRASIL nos autos de sentença que lhe move LUCIARA DELANAVA DE FRANCA OLIVEIRA alegando excesso execução nos cálculos ofertados pelo exequente, arguindo que houve cobrança de parcelamentos de fatura e multa por descumprimento referente a referidas cobranças que não têm nenhuma relação com as supostas compras fraudulentas e consequente com o julgamento proferido nos autos. Juntou parecer técnico aos autos, arguindo que o montante correto devido a exequente seria de R$ 7.729,56, e não R$ 32.312,90, cobrado no presente incidente. Juntou documentos a fls. 122/138. A exequente se manifestou a fls. 142/144. Sobreveio decisão de fls. 145/146 que determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. Intimada a juntar os documentos exigidos pelo perito para execução dos trabalhos (fls. 215), a parte ré juntou documentação incompleta (fls. 219/509). O perito se manifestou reiterando a impossibilidade de apuração sem a integralidade dos documentos mencionados (fls. 510/511). DECIDO. A impugnação ofertada não prospera. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia, visando apurar a exata extensão do crédito exequendo, inclusive à luz do eventual descumprimento da tutela de urgência deferida no processo principal e da multa correlata. Pois bem, o expert pretendeu a apresentação de documentos, destacando sua essencialidade, uma vez que, sem os extratos e faturas do período controvertido, não seria possível aferir se persistiram cobranças vedadas, por quanto tempo isso ocorreu, qual a extensão da multa eventualmente incidente e, por consequência, se procede ou não a alegação de excesso de execução deduzida pela impugnante. Nesta toada, em decisão de fls. 215 a parte ré foi advertida que a ausência de apresentação da integralidade da documentação exigida implicaria a rejeição da impugnação ofertada, em razão do ônus da prova incumbido ao impugnante. A parte ré juntou petição de fls. 219/220 e documentos subsequentes, todavia, não foram apresentados os extratos e faturas especificamente requisitados pelo expert. Nesse contexto, considerando que a prova pericial foi inviabilizada pela ausência de colaboração da parte ré, o ônus por sua não realização deve ser a ela imputado, valendo reiterar que tal consequência processual já havia sido expressamente fixada em decisão de fls. 215. Em suma, dessume-se que os cálculos apresentados pela exequente estão de acordo com a coisa julgada motivo pelo qual é rigor a homologação do valor apresentado na inicial deste cumprimento de sentença, considerando que o montante total devido é de R$ 32.312,90, atualizado até maio de 2024. Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação ofertada, e, em consequência, homologo os cálculos da parte exequente, totalizando o valor de R$ 32.312,90, atualizado até maio de 2024. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento Intimem-se. O agravante alega tratar-se de execução para recebimento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, na qual os cálculos da exequente não podem ser acolhidos, visto que possuem graves erros que majoram significativamente o valor a ser liquidado, conforme apontado em parecer elaborado por assistente técnico, além de haver depósito garantindo o juízo. Aduz que a sentença reconheceu o direito às diferenças entre a inflação medida pelo IBGE do período e o índice creditado, com incidência de juros de 0,5% sobre os saldos das cadernetas de poupança atualizados pelo índice de 48,16%. Sustenta que o pedido de acréscimo de juros remuneratórios se deu apenas sobre a diferença e somente naquele mês em que expurgada a correção monetária, o que foi deferido. Assim, qualquer decisão que venha a reconhecer a obrigação ao pagamento de juros remuneratórios mensais, inexoravelmente estará violando a coisa julgada. Destaca, no tocante à correção monetária, ser necessária a observância dos índices oficiais das cadernetas de poupança, sendo totalmente ilegal a elaboração dos cálculos com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, haja vista que a mesma traz em seu bojo os planos econômicos denominados Collor e Collor II, que não foram objeto da sentença executada. Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o excesso de execução ou a remessa dos autos à contadoria. Requer, ademais, efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo, acompanhado de preparo (fl. 21-23), cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Todavia, o recurso não comporta conhecimento. O agravante apresenta alegações de excesso de execução decorrente da inclusão de juros remuneratórios não previstos em sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários e de correção monetária em índice diverso do aplicável ao caso. Cuida-se de razões que não guardam pertinência com a decisão recorrida e tampouco com a sentença executada, que condenou o agravante a restituir o valor de duas das parcelas pagas de R$ 276,83, totalizando R$ 553,66, em dobro, com correção monetária pela tabela do TJSP, desde o efetivo pagamento, mais de juros de 1% ao mês a partir da citação e, ainda ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigido pela tabela do TJSP, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Assim, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que constitui óbice ao conhecimento integral do recurso, por afronta ao art. 1.016, II e III do CPC. É essencial que o recorrente, a partir dos fundamentos específicos da decisão alvo do recurso, indique precisamente a ilegalidade ou injustiça, sob pena de violação à dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, relevando assinalar que a dialeticidade é essencial à formação do contraditório e ao conhecimento exato pelo tribunal a respeito do inconformismo e da pretensão recursal, que, insiste-se, não podem ser formulados de forma genérica ou simplesmente mediante reprodução de elementos dos autos. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Gustavo Cardoso Escaleira (OAB: 458109/SP) - 3º andar