Detalhe do processo

2165304-12.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2165304-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Anderson Willian Rodrigues - Agravante: Daniela Zancan Rodrigues - Agravado: Barbara de Camargo Souza - Agravado: Thaina de Camargo dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 266/268, complementada às fls. 315 (processo nº 1012317-81.2024.8.26.0451 - 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba), que, em ação de imissão na posse, determinou a realização de prova pericial, fixando o custeio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte, além de determinar aos autores-agravantes a apresentação de comprovante de pagamento declarado (R$91.000,00 noventa e um mil reais), bem como de declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2023 e 2024. Em busca de reforma, sustentam os agravantes que seja afastada a responsabilidade deles pelo custeio da perícia e determinado que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recaia integralmente sobre a agravada, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, bem como que seja afastada a determinação para juntada de documentos comprovando a negociação, ante a prova já constante dos autos. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A prova pericial foi requerida apenas pela corres, sendo que somente à corre Thainá foi deferida a justiça gratuita fls. 254/255 e 265 dos autos de origem. No caso, a considerar a natureza do questionamento deduzido e demais elementos dos autos, nessa fase, por presentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), defiro a suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até deliberação definitiva desta Col. Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014(publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5),servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Decio Jose Donega (OAB: 353535/SP) - Phaola Campos Regazzo (OAB: 360419/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON WILLIAN RODRIGUES

Réu BARBARA DE CAMARGO SOUZA

Autor DANIELA ZANCAN RODRIGUES

Réu THAINA DE CAMARGO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DECIO JOSE DONEGA

OAB: 353535/SP

PHAOLA CAMPOS REGAZZO

OAB: 360419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2165304-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Anderson Willian Rodrigues - Agravante: Daniela Zancan Rodrigues - Agravado: Barbara de Camargo Souza - Agravado: Thaina de Camargo dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 266/268, complementada às fls. 315 (processo nº 1012317-81.2024.8.26.0451 - 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba), que, em ação de imissão na posse, determinou a realização de prova pericial, fixando o custeio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte, além de determinar aos autores-agravantes a apresentação de comprovante de pagamento declarado (R$91.000,00 noventa e um mil reais), bem como de declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2023 e 2024. Em busca de reforma, sustentam os agravantes que seja afastada a responsabilidade deles pelo custeio da perícia e determinado que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recaia integralmente sobre a agravada, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, bem como que seja afastada a determinação para juntada de documentos comprovando a negociação, ante a prova já constante dos autos. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A prova pericial foi requerida apenas pela corres, sendo que somente à corre Thainá foi deferida a justiça gratuita fls. 254/255 e 265 dos autos de origem. No caso, a considerar a natureza do questionamento deduzido e demais elementos dos autos, nessa fase, por presentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), defiro a suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até deliberação definitiva desta Col. Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014(publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5),servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Decio Jose Donega (OAB: 353535/SP) - Phaola Campos Regazzo (OAB: 360419/SP) - 4º andar