2165021-86.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2165021-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Augusto de Lorenzo - Agravado: Cassiano Souza Marques - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2165021-86.2026.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 343/344, integrada pela de ps. 358 dos autos de origem, que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, decretou a revelia da ré e determinou a suspensão do processo até homologação de laudo pericial produzido em outras ações cíveis que tramitam perante o Juízo e têm objeto semelhante ao da presente. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, afirmando que a realização de nova prova pericial seria excessivamente custosa, além de desnecessária, tendo em vista o reconhecimento da contrafação em outras ações cíveis e criminais, cujos laudos teriam sido juntados aos autos de origem. 2. INDEFERE-SE o efeito suspensivo requerido, uma vez que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra risco em aguardar-se o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A r. decisão agravada reconhece a possibilidade de utilizar laudos periciais que já estariam sido produzidos em outras ações em trâmite perante o MM. Juízo a quo como prova emprestada, não tendo determinado a repetição da prova. Assim, em princípio, não há prejuízo em aguardar-se a homologação de tais laudos para posterior juntada na origem. 3 Comunique-se ao MM. Juízo de origem, por email, dispensadas informações. 4. À contraminuta. 5. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. INT. São Paulo, 3 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASSIANO SOUZA MARQUES
Autor RICARDO AUGUSTO DE LORENZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSWALDO BIGHETTI NETO
OAB: 119906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2165021-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Augusto de Lorenzo - Agravado: Cassiano Souza Marques - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2165021-86.2026.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 343/344, integrada pela de ps. 358 dos autos de origem, que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, decretou a revelia da ré e determinou a suspensão do processo até homologação de laudo pericial produzido em outras ações cíveis que tramitam perante o Juízo e têm objeto semelhante ao da presente. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, afirmando que a realização de nova prova pericial seria excessivamente custosa, além de desnecessária, tendo em vista o reconhecimento da contrafação em outras ações cíveis e criminais, cujos laudos teriam sido juntados aos autos de origem. 2. INDEFERE-SE o efeito suspensivo requerido, uma vez que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra risco em aguardar-se o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A r. decisão agravada reconhece a possibilidade de utilizar laudos periciais que já estariam sido produzidos em outras ações em trâmite perante o MM. Juízo a quo como prova emprestada, não tendo determinado a repetição da prova. Assim, em princípio, não há prejuízo em aguardar-se a homologação de tais laudos para posterior juntada na origem. 3 Comunique-se ao MM. Juízo de origem, por email, dispensadas informações. 4. À contraminuta. 5. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. INT. São Paulo, 3 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - 4º andar