Detalhe do processo

2164310-81.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2164310-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Diego Cristiano de Souza - Agravado: Micael Lenon Batista Peres de Souza - Interessado: José Batista de Souza (Espólio) - Interessada: Dirce Razera de Souza (Espólio) - Interessado: José Batista de Souza Filho (Espólio) - Decisão monocrática nº 47.657 Agravo de Instrumento. Ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel de copropriedade das partes. Decisão agravada que indeferiu, por ora, a produção de nova prova pericial pretendida pelo Réu, bem como o imediato acolhimento do parecer técnico particular, produzido pela via extrajudicial, como prova plena. Insurgência. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, tirado de ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel de copropriedade das partes, contra a r. decisão de págs. 282/283 do processo originário, que, ao resolver a impugnação ao laudo pericial, concernente ao imóvel objeto da demanda, ofertada pelo Réu, assim dispôs: Vistos. Fls. 270/280: cuida-se de impugnação ao laudo pericial de fls. 203/236,manejada por DIEGO CRISTIANO DE SOUZA, com pedidos de declaração de nulidade da prova, de acolhimento do parecer técnico particular que estimou o valor de mercado em R$ 120.000,00 (fls. 254/259) e, subsidiariamente, de realização de nova perícia (art. 480 do CPC), enquanto os autores, espólios representados pelo inventariante MICAEL LENONBATISTA PERES DE SOUZA, concordaram com o laudo oficial e pleitearam o julgamento (fls. 260/261). Exaurido o prazo comum das partes, decido. Apresentada a impugnação técnica fundamentada do réu, instruída com parecer de assistente (fls. 245/259), incumbia ao perito, nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, e §3º, do CPC, prestar os esclarecimentos sobre os pontos de divergência apontados. A manifestação de fl. 266, contudo, limitou-se a dar ciência da impugnação e a reiterar integralmente o laudo, sem enfrentar, ainda que objetivamente, uma única das críticas técnicas deduzidas, de modo que o dever legal de esclarecimento não foi cumprido. Diante da expressiva divergência entre o valor estimado no laudo (R$229.036,16) e o apontado no parecer particular (R$ 120.000,00), e considerando que o próprio laudo admite estado de conservação comprometido do bem, a prova ainda demanda complementação para permitir o seguro convencimento do juízo. Assim, determino ao perito CLÉBER CREMO ARCANJO que, no prazo de 15(quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, por escrito, enfrentando objetivamente os pontos de divergência suscitados na impugnação e no parecer do assistente técnico, em especial: (a) a adequação e a efetiva semelhança dos imóveis paradigmas utilizados; (b) a aplicação dos fatores de homogeneização e dos fatores de depreciação física e funcional; (c) o impacto, no valor de mercado e no valor locatício, doestado de conservação do imóvel descrito no próprio laudo; e (d) a relação entre o valor apurado e o valor venal cadastral mencionado pelo impugnante. Indefiro, por ora, o pedido de declaração de nulidade do laudo e o pedido de nova perícia (art. 480 do CPC), por prematuros, porquanto a segunda perícia é medida subsidiária, reservada à hipótese de a matéria permanecer insuficientemente esclarecida, o que somente poderá ser aferido após a prestação dos esclarecimentos ora determinados, ressalvada nova apreciação na oportunidade. Indefiro, igualmente, o acolhimento imediato do parecer técnico particular como prova plena, dada a sua natureza de prova produzida unilateralmente, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com a perícia oficial e os esclarecimentos a serem prestados. Os honorários periciais são custeados pelo FAJ e as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, de sorte que a diligência não fica condicionada a qualquer recolhimento. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos. Int. Insurge-se o Réu. Em síntese, requer a reforma da decisão agravada, com determinação para que o laudo imobiliário de págs. 254/259 seja admitido com prova comum consensual, com o acolhimento do valor de R$ 120.000,00 como base para o cálculo do valor locatício do imóvel, ou, subsidiariamente, seja declarada nula a perícia oficial realizada, com a consequente determinação para que seja realizada nova avaliação pericial no imóvel. Refere que o Autor, ora Agravado, ajuizou a ação originária, com vistas ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo pelo Réu, ora Agravante, do imóvel objeto de copropriedade das partes. Discorre que, em dezembro/2023, portanto, antes do ajuizamento da ação originária, os herdeiros do bem, inclusive o Autor, inventariante, que atua na representação dos espólios, representados pela patrona, procederam à contratação do corretor Bruno Issao Sato, com o fito de proceder a avaliação do imóvel, nos termos da manifestação de págs. 245/253, a resultar no laudo pericial acostado às págs. 254/259, que apurou o preço do imóvel em R$ 120.000,00, a indicar o valor de R$ 96.000,00 para fins de venda rápida. Afirma, contudo que, no decorrer da instrução processual foi realizada nova perícia imobiliária, que estimou, arbitrariamente, o valor do bem em R$229.036,16, com valor locatício mensal de R$ 803,92 (págs. 203/236). Argumenta que deve prevalecer a prova pericial anteriormente produzida em comum entre as partes, de forma consensual e cujo avaliador foi contratado pelo Réu, ora Agravado, e patrona deste. Invoca o art. 408 do Código Civil, com vistas à defesa da tese perseguida. Defende que não pode o ora Agravado, de forma contraditória e em violação à boa-fé objetiva, ignorar a avaliação, no valor de R$ 120.000,00, por ele mesmo contratada e validade extrajudicialmente. Insurge-se contra a metodologia utilizada pelo expert judicial, a tecer largas considerações neste aspecto. Assevera que a prova comum consensual foi ilegitimamente desvalorizada. Destaca que o perito judicial se omitiu em prestar os esclarecimentos necessários acerca dos grotescos erros de amostragem. Pugna pela concessão da tutela de urgência, com a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser o Agravante beneficiário da Justiça gratuita (pág. 114 na origem). É o relatório. O presente instrumento não comporta nem mesmo conhecimento, razão pela qual, consideradas as peculiaridades da sistemática atual de julgamento virtual, que impedem a análise imediata pelo Colegiado, será efetivada de forma monocrática, a tornar prejudicada a análise da tutela recursal pretendida. Conforme dispõe o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não se conhecerá do recurso inadmissível, o que é o caso em exame. Necessário ressaltar que a r. decisão ora recorrida foi prolatada sob a égide do novo Código de Processo Civil, que prevê, em seu artigo 1.015, rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento e deste rol não consta ser agravável por meio de instrumento decisão que, em sede de instrução probatória em processo de conhecimento, indefere provas que entende desnecessárias para a solução da controvérsia. É esse o caso em questão. Importante consignar que não se desconhece o teor do decidido em sede dos recursos especiais julgados pelo C. Superior Tribunal de Justiça (nºs 1.696.396 - MT e 1.704.520 MT, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI 05.12.2018), que enunciaram acerca da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, in verbis:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Porém, não se verifica que o presente caso verse tal hipótese autorizadora para conhecimento do agravo de instrumento, pois não se vislumbra a alegada urgência, que implicaria na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. O simples fato da r. decisão interlocutória ter entendido, por ora, o pedido de declaração de nulidade do laudo produzido pelo expert, bem como a nova perícia pretendia pelo ora Agravante, além de deixar de acolher como prova plena o imediato parecer técnico particular, produzido pela via extrajudicial, não demonstra a inutilidade ou impossibilidade de arguição ora apresentada, em sede de apelo, especialmente observado os termos em que proferida a decisão agravada, sobretudo a determinação para que o perito judicial preste esclarecimentos complementares, de forma precisa, com posterior abertura de vistas às partes. Desse modo, a insurgência do Agravante trata de situação não abarcada pelas hipóteses previstas como agraváveis no novo códex, até porque para tanto há expressa previsão legal que as hipóteses não são cobertas pelo manto da preclusão e devem ser suscitadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Vilma Maria Borges Adao (OAB: 97535/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO CRISTIANO DE SOUZA

Réu MICAEL LENON BATISTA PERES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO RAZERA STELIN

OAB: 363647/SP

VILMA MARIA BORGES ADAO

OAB: 97535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2164310-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Diego Cristiano de Souza - Agravado: Micael Lenon Batista Peres de Souza - Interessado: José Batista de Souza (Espólio) - Interessada: Dirce Razera de Souza (Espólio) - Interessado: José Batista de Souza Filho (Espólio) - Decisão monocrática nº 47.657 Agravo de Instrumento. Ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel de copropriedade das partes. Decisão agravada que indeferiu, por ora, a produção de nova prova pericial pretendida pelo Réu, bem como o imediato acolhimento do parecer técnico particular, produzido pela via extrajudicial, como prova plena. Insurgência. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, tirado de ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel de copropriedade das partes, contra a r. decisão de págs. 282/283 do processo originário, que, ao resolver a impugnação ao laudo pericial, concernente ao imóvel objeto da demanda, ofertada pelo Réu, assim dispôs: Vistos. Fls. 270/280: cuida-se de impugnação ao laudo pericial de fls. 203/236,manejada por DIEGO CRISTIANO DE SOUZA, com pedidos de declaração de nulidade da prova, de acolhimento do parecer técnico particular que estimou o valor de mercado em R$ 120.000,00 (fls. 254/259) e, subsidiariamente, de realização de nova perícia (art. 480 do CPC), enquanto os autores, espólios representados pelo inventariante MICAEL LENONBATISTA PERES DE SOUZA, concordaram com o laudo oficial e pleitearam o julgamento (fls. 260/261). Exaurido o prazo comum das partes, decido. Apresentada a impugnação técnica fundamentada do réu, instruída com parecer de assistente (fls. 245/259), incumbia ao perito, nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, e §3º, do CPC, prestar os esclarecimentos sobre os pontos de divergência apontados. A manifestação de fl. 266, contudo, limitou-se a dar ciência da impugnação e a reiterar integralmente o laudo, sem enfrentar, ainda que objetivamente, uma única das críticas técnicas deduzidas, de modo que o dever legal de esclarecimento não foi cumprido. Diante da expressiva divergência entre o valor estimado no laudo (R$229.036,16) e o apontado no parecer particular (R$ 120.000,00), e considerando que o próprio laudo admite estado de conservação comprometido do bem, a prova ainda demanda complementação para permitir o seguro convencimento do juízo. Assim, determino ao perito CLÉBER CREMO ARCANJO que, no prazo de 15(quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, por escrito, enfrentando objetivamente os pontos de divergência suscitados na impugnação e no parecer do assistente técnico, em especial: (a) a adequação e a efetiva semelhança dos imóveis paradigmas utilizados; (b) a aplicação dos fatores de homogeneização e dos fatores de depreciação física e funcional; (c) o impacto, no valor de mercado e no valor locatício, doestado de conservação do imóvel descrito no próprio laudo; e (d) a relação entre o valor apurado e o valor venal cadastral mencionado pelo impugnante. Indefiro, por ora, o pedido de declaração de nulidade do laudo e o pedido de nova perícia (art. 480 do CPC), por prematuros, porquanto a segunda perícia é medida subsidiária, reservada à hipótese de a matéria permanecer insuficientemente esclarecida, o que somente poderá ser aferido após a prestação dos esclarecimentos ora determinados, ressalvada nova apreciação na oportunidade. Indefiro, igualmente, o acolhimento imediato do parecer técnico particular como prova plena, dada a sua natureza de prova produzida unilateralmente, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com a perícia oficial e os esclarecimentos a serem prestados. Os honorários periciais são custeados pelo FAJ e as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, de sorte que a diligência não fica condicionada a qualquer recolhimento. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos. Int. Insurge-se o Réu. Em síntese, requer a reforma da decisão agravada, com determinação para que o laudo imobiliário de págs. 254/259 seja admitido com prova comum consensual, com o acolhimento do valor de R$ 120.000,00 como base para o cálculo do valor locatício do imóvel, ou, subsidiariamente, seja declarada nula a perícia oficial realizada, com a consequente determinação para que seja realizada nova avaliação pericial no imóvel. Refere que o Autor, ora Agravado, ajuizou a ação originária, com vistas ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo pelo Réu, ora Agravante, do imóvel objeto de copropriedade das partes. Discorre que, em dezembro/2023, portanto, antes do ajuizamento da ação originária, os herdeiros do bem, inclusive o Autor, inventariante, que atua na representação dos espólios, representados pela patrona, procederam à contratação do corretor Bruno Issao Sato, com o fito de proceder a avaliação do imóvel, nos termos da manifestação de págs. 245/253, a resultar no laudo pericial acostado às págs. 254/259, que apurou o preço do imóvel em R$ 120.000,00, a indicar o valor de R$ 96.000,00 para fins de venda rápida. Afirma, contudo que, no decorrer da instrução processual foi realizada nova perícia imobiliária, que estimou, arbitrariamente, o valor do bem em R$229.036,16, com valor locatício mensal de R$ 803,92 (págs. 203/236). Argumenta que deve prevalecer a prova pericial anteriormente produzida em comum entre as partes, de forma consensual e cujo avaliador foi contratado pelo Réu, ora Agravado, e patrona deste. Invoca o art. 408 do Código Civil, com vistas à defesa da tese perseguida. Defende que não pode o ora Agravado, de forma contraditória e em violação à boa-fé objetiva, ignorar a avaliação, no valor de R$ 120.000,00, por ele mesmo contratada e validade extrajudicialmente. Insurge-se contra a metodologia utilizada pelo expert judicial, a tecer largas considerações neste aspecto. Assevera que a prova comum consensual foi ilegitimamente desvalorizada. Destaca que o perito judicial se omitiu em prestar os esclarecimentos necessários acerca dos grotescos erros de amostragem. Pugna pela concessão da tutela de urgência, com a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser o Agravante beneficiário da Justiça gratuita (pág. 114 na origem). É o relatório. O presente instrumento não comporta nem mesmo conhecimento, razão pela qual, consideradas as peculiaridades da sistemática atual de julgamento virtual, que impedem a análise imediata pelo Colegiado, será efetivada de forma monocrática, a tornar prejudicada a análise da tutela recursal pretendida. Conforme dispõe o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não se conhecerá do recurso inadmissível, o que é o caso em exame. Necessário ressaltar que a r. decisão ora recorrida foi prolatada sob a égide do novo Código de Processo Civil, que prevê, em seu artigo 1.015, rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento e deste rol não consta ser agravável por meio de instrumento decisão que, em sede de instrução probatória em processo de conhecimento, indefere provas que entende desnecessárias para a solução da controvérsia. É esse o caso em questão. Importante consignar que não se desconhece o teor do decidido em sede dos recursos especiais julgados pelo C. Superior Tribunal de Justiça (nºs 1.696.396 - MT e 1.704.520 MT, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI 05.12.2018), que enunciaram acerca da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, in verbis:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Porém, não se verifica que o presente caso verse tal hipótese autorizadora para conhecimento do agravo de instrumento, pois não se vislumbra a alegada urgência, que implicaria na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. O simples fato da r. decisão interlocutória ter entendido, por ora, o pedido de declaração de nulidade do laudo produzido pelo expert, bem como a nova perícia pretendia pelo ora Agravante, além de deixar de acolher como prova plena o imediato parecer técnico particular, produzido pela via extrajudicial, não demonstra a inutilidade ou impossibilidade de arguição ora apresentada, em sede de apelo, especialmente observado os termos em que proferida a decisão agravada, sobretudo a determinação para que o perito judicial preste esclarecimentos complementares, de forma precisa, com posterior abertura de vistas às partes. Desse modo, a insurgência do Agravante trata de situação não abarcada pelas hipóteses previstas como agraváveis no novo códex, até porque para tanto há expressa previsão legal que as hipóteses não são cobertas pelo manto da preclusão e devem ser suscitadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Vilma Maria Borges Adao (OAB: 97535/SP) - 4º andar