2163871-70.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2163871-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mathews Martins Azevedo - Agravada: Gabriela Affonso Carnesecca - Agravado: Gabriela Affonso Servicos de Conteudos Digitais Ltda - VOTO Nº 41843 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres (emenda da inicial a fls. 180/184, dos autos de origem), ajuizada por MATHEWS MARTINS AZEVEDO (titular de 50% do capital social) contra GABRIELA AFFONSO CARNESECCA (titular de 50% do capital) e a sociedade GABRIELA AFFONSO SERVIÇOS DE CONTEÚDOS DIGITAIS LTDA., com reconvenção (pedido de dissolução total da sociedade), postergou a realização da prova pericial e indeferiu a prova oral. Inconformado, recorre o autor relatando que ajuizou a demanda, "visando sua retirada da sociedade empresária Gabriela Affonso Serviços de Conteúdos Digitais Ltda, CNPJ 45.837.266/0001-21, em razão da quebra da affectio societatis e da violação reiterada de seus direitos como sócio e administrador.". Em síntese, para justificar a admissibilidade deste recurso, discorre a respeito do tema repetitivo 988, do STJ, e alega que a urgência é inequívoca e qualificada, argumentando de que "o Juízo a quo pretende julgar o mérito da causa, o qual seja, a dissolução parcial ou total da sociedade, sem que a prova técnica essencial para a formação de seu convencimento tenha sido produzida. Se a sentença for proferida SEM A PERÍCIA e, posteriormente, em sede de apelação, reconhecer-se o cerceamento de defesa, todo o processado terá sido inutilizado". Cita precedentes do STJ favoráveis à tese defendida. Quanto ao cerne da irresignação, assevera que a postergação da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa, pois a pretensão deduzida não se restringe a mera retirada da sociedade por quebra de confiança recíproca. Diz que o pedido também tem lastro em condutas graves e atos de gestão temerária atribuídos à ré. Ressalta que a alegação de que a ré reteve lucros de forma unilateral, ocultou registros de movimentações financeiras e violou cláusulas do contrato social são matérias fáticas de complexidade contábil. Afirma que a postergação do exame pericial impossibilita a demonstração de justa causa para a dissolução e para apurar a irregularidade de sua destituição da gerência da sociedade. Fala em inversão da ordem lógico-processual e enfatiza que, na hipótese, a perícia tem dupla finalidade: "(a) função instrutória, ao demonstrar os fatos que fundamentam o pedido de dissolução (retenção de lucros, ocultação de dados, violação da administração conjunta); (b) função liquidatória, ao apurar o valor exato dos haveres devidos ao sócio retirante.". Ademais, sustenta que houve violação ao direito fundamental à prova, invocando o art. 5º, LIV e LV, da CF, e os arts. 369 e 370, do CPC. Também destaca que é necessária a pronta realização de perícia técnica, para preservação de dados e apuração do real valor patrimonial (balanço de determinação) da sociedade. Pede a antecipação da tutela recursal. A decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 409/410 e 412/413, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 434/435). É o relatório do necessário. 2. O recurso não comporta seguimento. O agravante se insurge contra decisão que observou que "a prova pericial irá ocorrer apenas após a dissolução da sociedade, seja parcial ou total, razão pela qual indefiro neste momento.". Acontece que o cabimento deste recurso (agravo de instrumento) está limitado ao rol taxativo do art. 1.015, do CPC, no qual não está prevista a decisão que defere ou indefere produção de provas. Esse entendimento não desconsidera o posicionamento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 988), que, conquanto tenha rechaçado o caráter exemplificativo do rol do art. 1.015 do CPC, possibilitou a mitigação da taxatividade. A propósito, conforme externado no voto condutor da tese vinculante, a recorribilidade imediata se justifica quando se trata de deliberação que, se porventura modificada, implique regresso na macha processual, para refazimento de parcela significativa dos atos processuais: "De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero." (destaque não original) No entanto, esse não é o caso dos autos, já que não se divisa hipótese de refazimento de atos processuais, visto que a ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres é composta por duas fases. A respeito, confira-se orientação do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento no sentido de que: a) 'estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15; e b) A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença'. (REsp n. 1.954.643/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022., sem grifo no original) 2. Agravo interno improvido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.894-SP, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.08.2024, ênfase não original) Essa peculiaridade do caso concreto infirma a ideia de que há efetiva urgência para examinar, neste momento, se a prova pericial deve ser elaborada antes ou depois do decreto de dissolução (parcial ou total) da sociedade. Ademais, vale pontuar que o argumento do agravante, de que a prova pericial tem por finalidade demonstrar os fatos que embasam o pedido de dissolução, carece de densidade técnica, pois a pretensão de dissolução (retirada voluntária) da sociedade não precisa ser motivada. Aliás, oportuno observar que o exercício desse direito é potestativo e, no caso, se o agravante tivesse enviado a notificação do art. 1.029, do CC (na petição inicial, o agravante menciona que "empreendeu tentativas de resolução extrajudicial dos fatos, realizando a notificação da Requerida nos termos do Art. 1.029 do Código Civil conf. vide (Doc. 06 - Notificação Extrajudicial - Mathews) e conf. vide (Doc. 07 - Notificação Extrajudicial - Mathews)", fls. 9, de origem, mas esses documentos não foram apresentados), o ajuizamento da ação de dissolução sequer seria necessário. Ainda a título de observação, ausente a comprovação do envio da aludida notificação, a pretensão de dissolução total da sociedade (deduzida em reconvenção) está amparada pela regra do art. 1.029, par. ún., do CC: "Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.". Enfim, diante das particularidades do caso concreto e considerando que a prova pericial contábil não é essencial para a decisão sobre a dissolução parcial (retirada do agravante) ou total da sociedade, não há urgência a justificar o cabimento deste recurso. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de julho de 2026. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jonathas Ferreira Bonfim Neto (OAB: 38120/CE) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIELA AFFONSO CARNESECCA
Réu GABRIELA AFFONSO SERVICOS DE CONTEUDOS DIGITAIS LTDA
Autor MATHEWS MARTINS AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO
OAB: 38120/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2163871-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mathews Martins Azevedo - Agravada: Gabriela Affonso Carnesecca - Agravado: Gabriela Affonso Servicos de Conteudos Digitais Ltda - VOTO Nº 41843 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres (emenda da inicial a fls. 180/184, dos autos de origem), ajuizada por MATHEWS MARTINS AZEVEDO (titular de 50% do capital social) contra GABRIELA AFFONSO CARNESECCA (titular de 50% do capital) e a sociedade GABRIELA AFFONSO SERVIÇOS DE CONTEÚDOS DIGITAIS LTDA., com reconvenção (pedido de dissolução total da sociedade), postergou a realização da prova pericial e indeferiu a prova oral. Inconformado, recorre o autor relatando que ajuizou a demanda, "visando sua retirada da sociedade empresária Gabriela Affonso Serviços de Conteúdos Digitais Ltda, CNPJ 45.837.266/0001-21, em razão da quebra da affectio societatis e da violação reiterada de seus direitos como sócio e administrador.". Em síntese, para justificar a admissibilidade deste recurso, discorre a respeito do tema repetitivo 988, do STJ, e alega que a urgência é inequívoca e qualificada, argumentando de que "o Juízo a quo pretende julgar o mérito da causa, o qual seja, a dissolução parcial ou total da sociedade, sem que a prova técnica essencial para a formação de seu convencimento tenha sido produzida. Se a sentença for proferida SEM A PERÍCIA e, posteriormente, em sede de apelação, reconhecer-se o cerceamento de defesa, todo o processado terá sido inutilizado". Cita precedentes do STJ favoráveis à tese defendida. Quanto ao cerne da irresignação, assevera que a postergação da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa, pois a pretensão deduzida não se restringe a mera retirada da sociedade por quebra de confiança recíproca. Diz que o pedido também tem lastro em condutas graves e atos de gestão temerária atribuídos à ré. Ressalta que a alegação de que a ré reteve lucros de forma unilateral, ocultou registros de movimentações financeiras e violou cláusulas do contrato social são matérias fáticas de complexidade contábil. Afirma que a postergação do exame pericial impossibilita a demonstração de justa causa para a dissolução e para apurar a irregularidade de sua destituição da gerência da sociedade. Fala em inversão da ordem lógico-processual e enfatiza que, na hipótese, a perícia tem dupla finalidade: "(a) função instrutória, ao demonstrar os fatos que fundamentam o pedido de dissolução (retenção de lucros, ocultação de dados, violação da administração conjunta); (b) função liquidatória, ao apurar o valor exato dos haveres devidos ao sócio retirante.". Ademais, sustenta que houve violação ao direito fundamental à prova, invocando o art. 5º, LIV e LV, da CF, e os arts. 369 e 370, do CPC. Também destaca que é necessária a pronta realização de perícia técnica, para preservação de dados e apuração do real valor patrimonial (balanço de determinação) da sociedade. Pede a antecipação da tutela recursal. A decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 409/410 e 412/413, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 434/435). É o relatório do necessário. 2. O recurso não comporta seguimento. O agravante se insurge contra decisão que observou que "a prova pericial irá ocorrer apenas após a dissolução da sociedade, seja parcial ou total, razão pela qual indefiro neste momento.". Acontece que o cabimento deste recurso (agravo de instrumento) está limitado ao rol taxativo do art. 1.015, do CPC, no qual não está prevista a decisão que defere ou indefere produção de provas. Esse entendimento não desconsidera o posicionamento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 988), que, conquanto tenha rechaçado o caráter exemplificativo do rol do art. 1.015 do CPC, possibilitou a mitigação da taxatividade. A propósito, conforme externado no voto condutor da tese vinculante, a recorribilidade imediata se justifica quando se trata de deliberação que, se porventura modificada, implique regresso na macha processual, para refazimento de parcela significativa dos atos processuais: "De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero." (destaque não original) No entanto, esse não é o caso dos autos, já que não se divisa hipótese de refazimento de atos processuais, visto que a ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres é composta por duas fases. A respeito, confira-se orientação do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento no sentido de que: a) 'estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15; e b) A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença'. (REsp n. 1.954.643/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022., sem grifo no original) 2. Agravo interno improvido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.894-SP, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.08.2024, ênfase não original) Essa peculiaridade do caso concreto infirma a ideia de que há efetiva urgência para examinar, neste momento, se a prova pericial deve ser elaborada antes ou depois do decreto de dissolução (parcial ou total) da sociedade. Ademais, vale pontuar que o argumento do agravante, de que a prova pericial tem por finalidade demonstrar os fatos que embasam o pedido de dissolução, carece de densidade técnica, pois a pretensão de dissolução (retirada voluntária) da sociedade não precisa ser motivada. Aliás, oportuno observar que o exercício desse direito é potestativo e, no caso, se o agravante tivesse enviado a notificação do art. 1.029, do CC (na petição inicial, o agravante menciona que "empreendeu tentativas de resolução extrajudicial dos fatos, realizando a notificação da Requerida nos termos do Art. 1.029 do Código Civil conf. vide (Doc. 06 - Notificação Extrajudicial - Mathews) e conf. vide (Doc. 07 - Notificação Extrajudicial - Mathews)", fls. 9, de origem, mas esses documentos não foram apresentados), o ajuizamento da ação de dissolução sequer seria necessário. Ainda a título de observação, ausente a comprovação do envio da aludida notificação, a pretensão de dissolução total da sociedade (deduzida em reconvenção) está amparada pela regra do art. 1.029, par. ún., do CC: "Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.". Enfim, diante das particularidades do caso concreto e considerando que a prova pericial contábil não é essencial para a decisão sobre a dissolução parcial (retirada do agravante) ou total da sociedade, não há urgência a justificar o cabimento deste recurso. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de julho de 2026. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jonathas Ferreira Bonfim Neto (OAB: 38120/CE) - 4º andar