2163405-76.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2163405-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosane Guimaraes dos Santos Naumes - Agravante: Vitório Naumes - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento dos autores Vitorio Naumes e Rosane Guimarães dos Santos Naumes, em razão de decisão proferida à fl. 244-245 dos autos da ação de tutela cautelar antecedente, ajuizada em face de Banco Santander Brasil S/A, a qual não observa o art. 357 do CPC e atribui o ônus da prova aos autores, nos seguintes termos: Vistos em saneador. Dou o feito instaurado por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos. Neste momento, declaro encerrada a fase processual postulatória do feito instaurado. Na medida em que, salvo melhor juízo, o feito instaurado não se encontra apto para julgamento, dou início agora a fase processual instrutória do mesmo. Para tanto, hei por bem em determinar a realização de prova pericial técnica contábil, na forma como almejada pelos autores, nomeando-se para a empreita o Sr. Sílvio Lopes Carvalho, profissional devidamente habilitado perante o Portal TJSP., cujos respectivos honorários serão suportados pelos mesmos, tão logo arbitrados pelo Juízo. Faculto às partes litigantes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos e formulação de quesitos próprios. Laudo pericial técnico em vinte dias. Tenho para mim como de todo inoportuna a produção judicial de prova oral no bojo do feito instaurado. Após, tornem cls.. Int. Os agravantes alegam que relação estabelecida entre as partes é de consumo, decorrente de contratação de cédula de crédito bancário (alienação fiduciária de imóvel), devendo ser aplicada ao caso a proteção do CDC para reequilibrar a relação diante de sua manifesta vulnerabilidade sob os aspectos técnico, jurídico e econômico. Sustenta estarem presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, sem a qual exigir-se-á que os agravantes comprovem a inexistência de renegociações contratuais, o que representa verdadeira prova impossível, porquanto se estaria impondo à parte a demonstração de um fato negativo. Em contrapartida, a comprovação da existência das alegadas repactuações constitui fato positivo, cuja demonstração incumbe exclusivamente ao agravado, o qual possui o dever de manter arquivados todos os instrumentos contratuais firmados com seus clientes. Ressaltam que a necessidade de realização de perícia contábil surgiu em razão de o agravado afirmar que o contrato sofreu diversas alterações ao longo de sua execução, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a demonstrar tais modificações. Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a inversão do ônus da prova, impondo ao agravado a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Requer, ademais, efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo, acompanhado de preparo (fl. 22-23), cabível (art. 1.015, XI, do CPC), os agravantes têm legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. A decisão recorrida é nula. Cumpre ao juízo observar, criteriosamente, o art. 357 do CPC, proferindo decisão, entre outros, que: I - resolva as questões processuais pendentes, se houver; II - delimite as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - defina a distribuição legal do ônus da prova ou, se for o caso, a inversão ou atribuição de modo diverso; IV - delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, notadamente no que atina ao regime jurídico aplicável; V - em qualquer hipótese, garanta a produção da prova regularmente indicada àquele a quem o ônus incumba, observando que, quem tem ônus de produzir a prova, tem igualmente o ônus de antecipar as despesas necessárias à produção, sob pena de perder o direito à prova e, consequentemente, sujeitar-se ao julgamento a partir da teoria do ônus da prova, podendo sair derrotado. Desse modo, defiro o efeito suspensivo requerido. Comunique-se com urgência ao juízo e requisitem-se informações detalhadas ao magistrado, a serem prestadas no prazo de dez dias, com explicação da razão pela qual não foi observado criteriosamente o art. 357 do CPC. Com as informações, nova conclusão. - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Autor ROSANE GUIMARAES DOS SANTOS NAUMES
Autor VITóRIO NAUMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE PORFIRIO GRANITO
OAB: 351542/SP
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB: 152305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2163405-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosane Guimaraes dos Santos Naumes - Agravante: Vitório Naumes - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento dos autores Vitorio Naumes e Rosane Guimarães dos Santos Naumes, em razão de decisão proferida à fl. 244-245 dos autos da ação de tutela cautelar antecedente, ajuizada em face de Banco Santander Brasil S/A, a qual não observa o art. 357 do CPC e atribui o ônus da prova aos autores, nos seguintes termos: Vistos em saneador. Dou o feito instaurado por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos. Neste momento, declaro encerrada a fase processual postulatória do feito instaurado. Na medida em que, salvo melhor juízo, o feito instaurado não se encontra apto para julgamento, dou início agora a fase processual instrutória do mesmo. Para tanto, hei por bem em determinar a realização de prova pericial técnica contábil, na forma como almejada pelos autores, nomeando-se para a empreita o Sr. Sílvio Lopes Carvalho, profissional devidamente habilitado perante o Portal TJSP., cujos respectivos honorários serão suportados pelos mesmos, tão logo arbitrados pelo Juízo. Faculto às partes litigantes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos e formulação de quesitos próprios. Laudo pericial técnico em vinte dias. Tenho para mim como de todo inoportuna a produção judicial de prova oral no bojo do feito instaurado. Após, tornem cls.. Int. Os agravantes alegam que relação estabelecida entre as partes é de consumo, decorrente de contratação de cédula de crédito bancário (alienação fiduciária de imóvel), devendo ser aplicada ao caso a proteção do CDC para reequilibrar a relação diante de sua manifesta vulnerabilidade sob os aspectos técnico, jurídico e econômico. Sustenta estarem presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, sem a qual exigir-se-á que os agravantes comprovem a inexistência de renegociações contratuais, o que representa verdadeira prova impossível, porquanto se estaria impondo à parte a demonstração de um fato negativo. Em contrapartida, a comprovação da existência das alegadas repactuações constitui fato positivo, cuja demonstração incumbe exclusivamente ao agravado, o qual possui o dever de manter arquivados todos os instrumentos contratuais firmados com seus clientes. Ressaltam que a necessidade de realização de perícia contábil surgiu em razão de o agravado afirmar que o contrato sofreu diversas alterações ao longo de sua execução, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a demonstrar tais modificações. Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a inversão do ônus da prova, impondo ao agravado a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Requer, ademais, efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo, acompanhado de preparo (fl. 22-23), cabível (art. 1.015, XI, do CPC), os agravantes têm legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. A decisão recorrida é nula. Cumpre ao juízo observar, criteriosamente, o art. 357 do CPC, proferindo decisão, entre outros, que: I - resolva as questões processuais pendentes, se houver; II - delimite as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - defina a distribuição legal do ônus da prova ou, se for o caso, a inversão ou atribuição de modo diverso; IV - delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, notadamente no que atina ao regime jurídico aplicável; V - em qualquer hipótese, garanta a produção da prova regularmente indicada àquele a quem o ônus incumba, observando que, quem tem ônus de produzir a prova, tem igualmente o ônus de antecipar as despesas necessárias à produção, sob pena de perder o direito à prova e, consequentemente, sujeitar-se ao julgamento a partir da teoria do ônus da prova, podendo sair derrotado. Desse modo, defiro o efeito suspensivo requerido. Comunique-se com urgência ao juízo e requisitem-se informações detalhadas ao magistrado, a serem prestadas no prazo de dez dias, com explicação da razão pela qual não foi observado criteriosamente o art. 357 do CPC. Com as informações, nova conclusão. - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - 3º andar