2163305-24.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2163305-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: F. de P. L. N. - Impetrante: V. J. B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Valcir José Bologniesi, advogado, em favor do paciente F. de P. L. N., alegando sofrer constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Araraquara, nos autos do processo nº 1503707-14.2025.8.26.0037, em razão da manutenção de medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos efeitos das medidas protetivas impostas ao paciente, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, requer a revogação integral das medidas protetivas e o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para sua manutenção, em razão da existência de prova judicial produzida sob o crivo do contraditório, de depoimentos testemunhais convergentes e do posterior arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa para a persecução penal. Sustenta que o paciente não praticou qualquer agressão contra a suposta vítima, limitando-se a intervir para impedir agressões contra seus pais idosos, a cuidadora e sua sobrinha, bem como que a decisão impugnada deixou de enfrentar concretamente os elementos probatórios supervenientes e de reavaliar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida cautelar. Subsidiariamente, pleiteia a modulação das medidas protetivas, para autorizar o paciente a frequentar a residência de seus genitores exclusivamente para prestar-lhes assistência, conduzi-los a consultas, internações e atendimentos médicos, bem como permanecer no imóvel quando necessário aos cuidados dos pais, mantida a vedação de contato direto com a suposta vítima e as demais restrições reputadas pertinentes. Processado o pedido (fls. 103/105) e prestadas as informações (fls. 110/111). É o relatório. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, o que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F.D.P.L.N. em face da decisão de fls. 101/102, a qual manteve as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos. A i. Defesa opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão embargada teria deixado de apreciar o pedido de apensamento e entranhamento dos autos em que se realizou cautelarmente o depoimento do F.D.P.L.N., contendo declarações que, segundo o embargante, seriam aptas a ensejar a revogação das medidas protetivas deferidas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 111/113.Os embargos opostos não apontam qualquer vício técnico capaz de ensejar o seu conhecimento. Com efeito, a irresignação da Defesa volta-se, em verdade, contra o próprio mérito da decisão embargada, pretendendo a reforma do julgado sob o argumento de suposta omissão acerca do pedido de apensamento de documentos. Ocorre que tal pedido foi devidamente considerado no contexto probatório analisado. Conforme se verifica das petições de fls. 74/82, a síntese das declarações do Sr. F.D.P.L.N. (genitor do investigado) foi expressamente narrada e submetida à apreciação do Juiz, sendo certo que tais declarações foram sopesadas e consideradas insuficientes para a revogação das medidas protetivas. Nessa perspectiva, não há omissão a ser suprida, o que caracteriza, de forma inequívoca, embargos de caráter manifestamente infringente, os quais não merecem conhecimento. Ainda que superado o óbice ao conhecimento, os embargos não merecem acolhimento. Registre-se que o requerente postulou pela revogação das medidas protetivas por três oportunidades distintas (fls. 32/36, 61/65 e 74/82), sem apresentar, em nenhuma delas, elemento novo e concreto capaz de justificar a pretendida revogação. Como assentado na decisão de fls. 101/102, ora embargada, as medidas protetivas de urgência, uma vez concedidas, somente comportam revogação mediante demonstração concreta e inequívoca de que cessaram os motivos que as ensejaram. Não basta a mera reiteração de argumentos já deduzidos e já apreciados. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por F.D.P.L.N. e mantenho, na íntegra, a decisão de fls. 101/102, com a consequente manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas nos presentes autos, nos termos da manifestação ministerial de fls. 111/113, a qual adoto como razão de decidir. Cumpra-se. Nada mais a apreciar, ao arquivo. Araraquara, 22 de junho de 2026.(fls. 124/125 dos autos principais). Foram prestadas as seguintes informações pela autoridade apontada como coatora: Consta nos autos que a vítima é irmã do autor - ora paciente - e que, na data dos fatos, encontrava-se na residência de sua genitora, idosa acamada, prestando-lhe os cuidados de rotina, como a administração e dosagem de medicamentos, além de outras assistências necessárias em razão das moléstias que a acometem, como faz de forma cotidiana. Relata que já não mantém bom convívio com o autor e que, em razão de divergências quanto aos cuidados prestados por uma cuidadora contratada por ele, iniciaram uma discussão. Narra que foi agredida pelo irmão, o qual a segurou com força pelos braços e a puxou, tentando empurrá-la para fora da residência. Acrescenta que não é a primeira vez que sofre agressões por parte do autor, embora não tenha registrado ocorrências anteriores. A requerente procurou a Delegacia de Polícia da Mulher temendo por sua integridade física. Desta forma, a análise das provas, ainda que nesta fase inicial, evidencia a necessidade de providências para evitar o agravamento da situação de risco à integridade física e psicológica da requerente. Portanto, justifica-se a imposição de algumas restrições previstas em lei (proibição de aproximar-se da ofendida e seus familiares, mantendo uma distância de pelo menos 100 metros; proibição de comunicar-se com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação). O pedido de revogação formulada por F de P.L.N foi indeferido por este juízo. A vítima foi intimada para manifestar-se sobre a manutenção das medidas protetivas de urgência, tendo declarado expressamente que necessita manter em vigor as medidas protetivas (fls. 53), ao contrário do afirmado pelo requerente (paciente). As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar preventiva e destinam-se a garantir a proteção imediata da integridade física, psicológica e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar. A revogação das medidas protetivas está condicionada à demonstração inequívoca da cessação das circunstâncias que ensejaram sua decretação, ou seja, da inexistência de risco à integridade física, psicológica ou patrimonial da vítima. A vítima relatou de forma pormenorizada os fatos ocorridos: que se encontrava na residência da genitora, idosa acamada, prestando-lhe cuidados de rotina; que, em razão de divergências quanto aos cuidados prestados por uma cuidadora contratada pelo irmão, iniciaram uma discussão; que foi agredida fisicamente pelo autor, o qual a segurou com força pelos braços e a puxou, tentando empurrá-la para fora da residência (conforme laudo pericial juntado ao IP n. 1503780-83.2025.8.26.0037). Segundo o entendimento deste juízo, a alegação de que a versão da vítima seria inverídica constitui mera negativa do requerente, desprovida de prova robusta capaz de afastar o quadro que motivou a proteção judicial deferida. Além disso, a decisão - que, inclusive foi embargada (omissão) o pedido de apensamento e entranhamento dos autos em que se realizou cautelarmente o depoimento do F.D.P.L.N. -, contendo declarações que, segundo o autor, seriam aptas a ensejar a revogação das medidas protetivas deferidas, não sendo acolhida. Tal pedido foi devidamente considerado no contexto probatório analisado. Conforme se verifica das petições de fls. 74/82, a síntese das declarações do Sr. F.D.P.L.N. (genitor do investigado) foi expressamente narrada e submetida à apreciação do Juízo, sendo certo que tais declarações foram sopesadas e consideradas insuficientes para a revogação das medidas protetivas, devendo ser mantida até a situação de risco permanecer. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.(fls. 110/111). Diante de todo o exposto, consta dos autos que o MM. Magistrado a quo manteve as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Defesa, consignou que inexistia qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que o pedido de apensamento dos autos contendo o depoimento do genitor do investigado havia sido efetivamente apreciado. Ressaltou que as declarações prestadas por referido informante foram expressamente consideradas no contexto probatório, reputando-as insuficientes para justificar a revogação das medidas protetivas, motivo pelo qual concluiu que os embargos possuíam nítido caráter infringente, voltados à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. Consignou, ainda, que o paciente formulou sucessivos pedidos de revogação das medidas protetivas, sem que tivesse apresentado qualquer elemento novo e concreto capaz de demonstrar a cessação das circunstâncias que ensejaram a concessão da tutela protetiva, destacando que a revogação da medida exige efetiva demonstração de alteração do quadro fático que justificou sua imposição. Nesse contexto, não se vislumbra, em exame próprio desta fase de cognição sumária, a plausibilidade jurídica das alegações defensivas. Isso porque a alegada ausência de fundamentação concreta para a manutenção das medidas protetivas não encontra respaldo na decisão impugnada, que expressamente enfrentou a principal tese defensiva, esclarecendo que os elementos probatórios posteriormente apresentados foram efetivamente analisados, embora considerados insuficientes para alterar a conclusão anteriormente adotada. Também não se evidencia, de plano, a alegada omissão quanto aos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório. Conforme consignado pelo Magistrado, as declarações invocadas pela Defesa integraram o conjunto probatório examinado, tendo sido devidamente valoradas, circunstância que afasta, em princípio, o alegado vício de fundamentação. De igual modo, a alegação de que o paciente apenas teria intervindo para proteger seus genitores, a cuidadora e sua sobrinha demanda aprofundado exame do acervo probatório, providência essa incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente em sede de apreciação liminar, por exigir incursão sobre matéria eminentemente fática. No que se refere ao posterior arquivamento do inquérito policial, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à revogação das medidas protetivas de urgência. Isso porque tais medidas possuem natureza cautelar autônoma e finalidade preventiva, sendo sua manutenção condicionada à persistência da situação de risco, cuja avaliação compete ao Magistrado da causa, que, no caso concreto, concluiu inexistirem elementos novos aptos a evidenciar a cessação dos motivos que justificaram sua imposição. Também não se verifica, ao menos neste juízo perfunctório, manifesta desproporcionalidade na manutenção das medidas impostas, uma vez que a decisão impugnada registrou expressamente que os reiterados pedidos de revogação formulados pela Defesa não vieram acompanhados de fatos novos capazes de demonstrar a perda de sua necessidade. Por idêntica razão, o pleito subsidiário de flexibilização das medidas protetivas para permitir o ingresso do paciente na residência dos genitores igualmente demanda exame aprofundado das circunstâncias concretas e da persistência do risco que justificou a tutela protetiva, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar. Assim, as alegações deduzidas pela impetrante revelam inconformismo com a valoração dos elementos probatórios realizada pelo Magistrado e objetivam, em essência, a rediscussão do mérito da decisão impugnada, matéria que demanda instrução e exame mais aprofundado, incompatíveis com a estreita via do habeas corpus em sede de liminar. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de poder ou manifesta ilegalidade, aptos a justificar o imediato deferimento da medida de urgência, porquanto a manutenção das medidas protetivas encontra-se suficientemente motivada. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido liminar. Fica dispensada a solicitação de informações ao Magistrado de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 6 de agosto de 2026 Flavio Fenoglio Relator - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Valcir José Bologniesi (OAB: 207903/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F. DE P. L. N.
Autor V. J. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALCIR JOSÉ BOLOGNIESI
OAB: 207903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2163305-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: F. de P. L. N. - Impetrante: V. J. B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Valcir José Bologniesi, advogado, em favor do paciente F. de P. L. N., alegando sofrer constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Araraquara, nos autos do processo nº 1503707-14.2025.8.26.0037, em razão da manutenção de medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos efeitos das medidas protetivas impostas ao paciente, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, requer a revogação integral das medidas protetivas e o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para sua manutenção, em razão da existência de prova judicial produzida sob o crivo do contraditório, de depoimentos testemunhais convergentes e do posterior arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa para a persecução penal. Sustenta que o paciente não praticou qualquer agressão contra a suposta vítima, limitando-se a intervir para impedir agressões contra seus pais idosos, a cuidadora e sua sobrinha, bem como que a decisão impugnada deixou de enfrentar concretamente os elementos probatórios supervenientes e de reavaliar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida cautelar. Subsidiariamente, pleiteia a modulação das medidas protetivas, para autorizar o paciente a frequentar a residência de seus genitores exclusivamente para prestar-lhes assistência, conduzi-los a consultas, internações e atendimentos médicos, bem como permanecer no imóvel quando necessário aos cuidados dos pais, mantida a vedação de contato direto com a suposta vítima e as demais restrições reputadas pertinentes. Processado o pedido (fls. 103/105) e prestadas as informações (fls. 110/111). É o relatório. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, o que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F.D.P.L.N. em face da decisão de fls. 101/102, a qual manteve as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos. A i. Defesa opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão embargada teria deixado de apreciar o pedido de apensamento e entranhamento dos autos em que se realizou cautelarmente o depoimento do F.D.P.L.N., contendo declarações que, segundo o embargante, seriam aptas a ensejar a revogação das medidas protetivas deferidas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 111/113.Os embargos opostos não apontam qualquer vício técnico capaz de ensejar o seu conhecimento. Com efeito, a irresignação da Defesa volta-se, em verdade, contra o próprio mérito da decisão embargada, pretendendo a reforma do julgado sob o argumento de suposta omissão acerca do pedido de apensamento de documentos. Ocorre que tal pedido foi devidamente considerado no contexto probatório analisado. Conforme se verifica das petições de fls. 74/82, a síntese das declarações do Sr. F.D.P.L.N. (genitor do investigado) foi expressamente narrada e submetida à apreciação do Juiz, sendo certo que tais declarações foram sopesadas e consideradas insuficientes para a revogação das medidas protetivas. Nessa perspectiva, não há omissão a ser suprida, o que caracteriza, de forma inequívoca, embargos de caráter manifestamente infringente, os quais não merecem conhecimento. Ainda que superado o óbice ao conhecimento, os embargos não merecem acolhimento. Registre-se que o requerente postulou pela revogação das medidas protetivas por três oportunidades distintas (fls. 32/36, 61/65 e 74/82), sem apresentar, em nenhuma delas, elemento novo e concreto capaz de justificar a pretendida revogação. Como assentado na decisão de fls. 101/102, ora embargada, as medidas protetivas de urgência, uma vez concedidas, somente comportam revogação mediante demonstração concreta e inequívoca de que cessaram os motivos que as ensejaram. Não basta a mera reiteração de argumentos já deduzidos e já apreciados. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por F.D.P.L.N. e mantenho, na íntegra, a decisão de fls. 101/102, com a consequente manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas nos presentes autos, nos termos da manifestação ministerial de fls. 111/113, a qual adoto como razão de decidir. Cumpra-se. Nada mais a apreciar, ao arquivo. Araraquara, 22 de junho de 2026.(fls. 124/125 dos autos principais). Foram prestadas as seguintes informações pela autoridade apontada como coatora: Consta nos autos que a vítima é irmã do autor - ora paciente - e que, na data dos fatos, encontrava-se na residência de sua genitora, idosa acamada, prestando-lhe os cuidados de rotina, como a administração e dosagem de medicamentos, além de outras assistências necessárias em razão das moléstias que a acometem, como faz de forma cotidiana. Relata que já não mantém bom convívio com o autor e que, em razão de divergências quanto aos cuidados prestados por uma cuidadora contratada por ele, iniciaram uma discussão. Narra que foi agredida pelo irmão, o qual a segurou com força pelos braços e a puxou, tentando empurrá-la para fora da residência. Acrescenta que não é a primeira vez que sofre agressões por parte do autor, embora não tenha registrado ocorrências anteriores. A requerente procurou a Delegacia de Polícia da Mulher temendo por sua integridade física. Desta forma, a análise das provas, ainda que nesta fase inicial, evidencia a necessidade de providências para evitar o agravamento da situação de risco à integridade física e psicológica da requerente. Portanto, justifica-se a imposição de algumas restrições previstas em lei (proibição de aproximar-se da ofendida e seus familiares, mantendo uma distância de pelo menos 100 metros; proibição de comunicar-se com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação). O pedido de revogação formulada por F de P.L.N foi indeferido por este juízo. A vítima foi intimada para manifestar-se sobre a manutenção das medidas protetivas de urgência, tendo declarado expressamente que necessita manter em vigor as medidas protetivas (fls. 53), ao contrário do afirmado pelo requerente (paciente). As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar preventiva e destinam-se a garantir a proteção imediata da integridade física, psicológica e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar. A revogação das medidas protetivas está condicionada à demonstração inequívoca da cessação das circunstâncias que ensejaram sua decretação, ou seja, da inexistência de risco à integridade física, psicológica ou patrimonial da vítima. A vítima relatou de forma pormenorizada os fatos ocorridos: que se encontrava na residência da genitora, idosa acamada, prestando-lhe cuidados de rotina; que, em razão de divergências quanto aos cuidados prestados por uma cuidadora contratada pelo irmão, iniciaram uma discussão; que foi agredida fisicamente pelo autor, o qual a segurou com força pelos braços e a puxou, tentando empurrá-la para fora da residência (conforme laudo pericial juntado ao IP n. 1503780-83.2025.8.26.0037). Segundo o entendimento deste juízo, a alegação de que a versão da vítima seria inverídica constitui mera negativa do requerente, desprovida de prova robusta capaz de afastar o quadro que motivou a proteção judicial deferida. Além disso, a decisão - que, inclusive foi embargada (omissão) o pedido de apensamento e entranhamento dos autos em que se realizou cautelarmente o depoimento do F.D.P.L.N. -, contendo declarações que, segundo o autor, seriam aptas a ensejar a revogação das medidas protetivas deferidas, não sendo acolhida. Tal pedido foi devidamente considerado no contexto probatório analisado. Conforme se verifica das petições de fls. 74/82, a síntese das declarações do Sr. F.D.P.L.N. (genitor do investigado) foi expressamente narrada e submetida à apreciação do Juízo, sendo certo que tais declarações foram sopesadas e consideradas insuficientes para a revogação das medidas protetivas, devendo ser mantida até a situação de risco permanecer. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.(fls. 110/111). Diante de todo o exposto, consta dos autos que o MM. Magistrado a quo manteve as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Defesa, consignou que inexistia qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que o pedido de apensamento dos autos contendo o depoimento do genitor do investigado havia sido efetivamente apreciado. Ressaltou que as declarações prestadas por referido informante foram expressamente consideradas no contexto probatório, reputando-as insuficientes para justificar a revogação das medidas protetivas, motivo pelo qual concluiu que os embargos possuíam nítido caráter infringente, voltados à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. Consignou, ainda, que o paciente formulou sucessivos pedidos de revogação das medidas protetivas, sem que tivesse apresentado qualquer elemento novo e concreto capaz de demonstrar a cessação das circunstâncias que ensejaram a concessão da tutela protetiva, destacando que a revogação da medida exige efetiva demonstração de alteração do quadro fático que justificou sua imposição. Nesse contexto, não se vislumbra, em exame próprio desta fase de cognição sumária, a plausibilidade jurídica das alegações defensivas. Isso porque a alegada ausência de fundamentação concreta para a manutenção das medidas protetivas não encontra respaldo na decisão impugnada, que expressamente enfrentou a principal tese defensiva, esclarecendo que os elementos probatórios posteriormente apresentados foram efetivamente analisados, embora considerados insuficientes para alterar a conclusão anteriormente adotada. Também não se evidencia, de plano, a alegada omissão quanto aos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório. Conforme consignado pelo Magistrado, as declarações invocadas pela Defesa integraram o conjunto probatório examinado, tendo sido devidamente valoradas, circunstância que afasta, em princípio, o alegado vício de fundamentação. De igual modo, a alegação de que o paciente apenas teria intervindo para proteger seus genitores, a cuidadora e sua sobrinha demanda aprofundado exame do acervo probatório, providência essa incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente em sede de apreciação liminar, por exigir incursão sobre matéria eminentemente fática. No que se refere ao posterior arquivamento do inquérito policial, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à revogação das medidas protetivas de urgência. Isso porque tais medidas possuem natureza cautelar autônoma e finalidade preventiva, sendo sua manutenção condicionada à persistência da situação de risco, cuja avaliação compete ao Magistrado da causa, que, no caso concreto, concluiu inexistirem elementos novos aptos a evidenciar a cessação dos motivos que justificaram sua imposição. Também não se verifica, ao menos neste juízo perfunctório, manifesta desproporcionalidade na manutenção das medidas impostas, uma vez que a decisão impugnada registrou expressamente que os reiterados pedidos de revogação formulados pela Defesa não vieram acompanhados de fatos novos capazes de demonstrar a perda de sua necessidade. Por idêntica razão, o pleito subsidiário de flexibilização das medidas protetivas para permitir o ingresso do paciente na residência dos genitores igualmente demanda exame aprofundado das circunstâncias concretas e da persistência do risco que justificou a tutela protetiva, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar. Assim, as alegações deduzidas pela impetrante revelam inconformismo com a valoração dos elementos probatórios realizada pelo Magistrado e objetivam, em essência, a rediscussão do mérito da decisão impugnada, matéria que demanda instrução e exame mais aprofundado, incompatíveis com a estreita via do habeas corpus em sede de liminar. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de poder ou manifesta ilegalidade, aptos a justificar o imediato deferimento da medida de urgência, porquanto a manutenção das medidas protetivas encontra-se suficientemente motivada. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido liminar. Fica dispensada a solicitação de informações ao Magistrado de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 6 de agosto de 2026 Flavio Fenoglio Relator - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Valcir José Bologniesi (OAB: 207903/SP) - 10º andar