2163235-07.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2163235-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Carmem Lúcia Delábio de Almeida - Agravado: Nilson Evangelista de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2163235-07.2026.8.26.0000 Relator(a): SALLES ROSSI Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida em autos de Ação Revisional de Partilha que afastou a arguição de nulidade da citação. Recorre a agravante, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, sob o argumento de que a citação é nula, eis que não observados os requisitos expressos nos artigos 239 e 248, ambos do CPC, sem enquadramento na regra estabelecida no § 4º deste último dispositivo legal. O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 15/18, mediante a concessão do efeito postulado. Não houve oferecimento de contraminuta. É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido. Embora recebido pelo despacho inaugural de fls. 15/16, melhor analisando a questão, entendo que a hipótese não autoriza o manejo da via eleita. Dispõe o art. 1.015, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei." Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A nova sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil indica que são taxativas as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de sorte que será inadmissível o recurso que tratar sobre matéria não abrangida pelo dispositivo legal mencionado. A hipótese em discussão declaração de validade do ato citatório - não se encontra entre as hipóteses taxativas de seu cabimento, tornando-o inadmissível. Nem mesmo fazendo o uso de interpretação analógica reputa-se cabível o presente recurso. Para Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que está sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em 'numerus clausus' para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 1.453). A mesma posição é compartilhada por Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a respeito do rol do artigo 1015 do CPC/2015: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1009, § 1º, do CPC (in Direito Processual Civil Esquematizado, Ed. Saraiva, p. 890). Decisão desta E. Corte já decidiu que, deferimento ou indeferimento de provas, acolhimento ou rejeição de contradita, homologação de laudo pericial, realização de segunda perícia, substituição de perito, multa, honorários periciais etc. (...) esse tipo de decisão não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, que deve ser interpretado de forma estrita (Agravo de Instrumento n. 2023155-08.2017.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda; Comarca: Santos; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; julgado em 17/03/2017). Também não se olvida que, devido à discussão sobre a extensão e aplicabilidade desse dispositivo legal, foi realizado julgamento em sede de regime de recursos repetitivos (Tema 988), originado dos REsps 1696396/MT e 1704520/MT, do seguinte teor: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, no caso, a matéria impugnada pode ser suscitada e analisada em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, não ocorrendo preclusão da questão, conforme previsão expressa no artigo 1009, § 1º, do CPC. Também não se verifica a inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior, ausente prejuízo à parte agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Insurgência contra decisão que considerou válida a citação e intempestiva a contestação da empresa agravante Tema que não está elencado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil Ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.704.520/MT), pela mitigação do referido rol, não se vislumbra a urgência da análise da questão, ou seja, que é necessário o manejo de agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de eventual apelação Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2020372-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ERRO MÉDICO) Inconformismo voltado à decisão que reputou válidas as citações, decretando a intempestividade das contestações - Insurgência que não se insere dentre aquelas previstas no artigo 1.015 do CPC Mitigação do rol taxativo Impossibilidade, no caso concreto Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2227890-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023). Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de agosto de 2026. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Samara Maria Sousa Maciel (OAB: 309511/SP) - Ricardo dos Santos Maciel (OAB: 301186/SP) - Renata Rissardi Matos (OAB: 265476/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMEM LúCIA DELáBIO DE ALMEIDA
Réu NILSON EVANGELISTA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA RISSARDI MATOS
OAB: 265476/SP
SAMARA MARIA SOUSA MACIEL
OAB: 309511/SP
RICARDO DOS SANTOS MACIEL
OAB: 301186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2163235-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Carmem Lúcia Delábio de Almeida - Agravado: Nilson Evangelista de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2163235-07.2026.8.26.0000 Relator(a): SALLES ROSSI Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida em autos de Ação Revisional de Partilha que afastou a arguição de nulidade da citação. Recorre a agravante, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, sob o argumento de que a citação é nula, eis que não observados os requisitos expressos nos artigos 239 e 248, ambos do CPC, sem enquadramento na regra estabelecida no § 4º deste último dispositivo legal. O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 15/18, mediante a concessão do efeito postulado. Não houve oferecimento de contraminuta. É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido. Embora recebido pelo despacho inaugural de fls. 15/16, melhor analisando a questão, entendo que a hipótese não autoriza o manejo da via eleita. Dispõe o art. 1.015, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei." Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A nova sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil indica que são taxativas as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de sorte que será inadmissível o recurso que tratar sobre matéria não abrangida pelo dispositivo legal mencionado. A hipótese em discussão declaração de validade do ato citatório - não se encontra entre as hipóteses taxativas de seu cabimento, tornando-o inadmissível. Nem mesmo fazendo o uso de interpretação analógica reputa-se cabível o presente recurso. Para Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que está sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em 'numerus clausus' para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 1.453). A mesma posição é compartilhada por Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a respeito do rol do artigo 1015 do CPC/2015: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1009, § 1º, do CPC (in Direito Processual Civil Esquematizado, Ed. Saraiva, p. 890). Decisão desta E. Corte já decidiu que, deferimento ou indeferimento de provas, acolhimento ou rejeição de contradita, homologação de laudo pericial, realização de segunda perícia, substituição de perito, multa, honorários periciais etc. (...) esse tipo de decisão não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, que deve ser interpretado de forma estrita (Agravo de Instrumento n. 2023155-08.2017.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda; Comarca: Santos; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; julgado em 17/03/2017). Também não se olvida que, devido à discussão sobre a extensão e aplicabilidade desse dispositivo legal, foi realizado julgamento em sede de regime de recursos repetitivos (Tema 988), originado dos REsps 1696396/MT e 1704520/MT, do seguinte teor: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, no caso, a matéria impugnada pode ser suscitada e analisada em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, não ocorrendo preclusão da questão, conforme previsão expressa no artigo 1009, § 1º, do CPC. Também não se verifica a inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior, ausente prejuízo à parte agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Insurgência contra decisão que considerou válida a citação e intempestiva a contestação da empresa agravante Tema que não está elencado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil Ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.704.520/MT), pela mitigação do referido rol, não se vislumbra a urgência da análise da questão, ou seja, que é necessário o manejo de agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de eventual apelação Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2020372-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ERRO MÉDICO) Inconformismo voltado à decisão que reputou válidas as citações, decretando a intempestividade das contestações - Insurgência que não se insere dentre aquelas previstas no artigo 1.015 do CPC Mitigação do rol taxativo Impossibilidade, no caso concreto Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2227890-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023). Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de agosto de 2026. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Samara Maria Sousa Maciel (OAB: 309511/SP) - Ricardo dos Santos Maciel (OAB: 301186/SP) - Renata Rissardi Matos (OAB: 265476/SP) - 4º andar