Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2163195-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Alessandra Soares - Agravada: Ana Silva Cardoso - Agravado: Anderson de Britto Mariano - Agravada: Andrea Cristina Casagrande - Agravada: Auanna Francisco Ribeiro - Agravada: Carla Alessandra Paes - Agravada: Cícera Guimarães de Souza - Agravado: Danilo José dos Anjos - Agravada: Elisabete Cristina Lazaro - Agravada: Ercilia Gonçalves Pepe - Agravada: Fabiana Lazaro Quintanilha Souza - Agravado: João Ribeiro - Agravada: Josiane Aparecida Lopes dos Santos - Agravada: Luciana Oliveira Medeiros - Agravado: Luis Roberto Macedo Lopes - Agravada: Maria Regina Fernandes - Agravada: Rosemary Venancio Ferreira - Agravada: Sandra Cristina Pereira - Agravada: Simone Aparecida Oliveira de Aguiar - Agravada: Stefany Patrícia Barbosa - Agravada: Suzana dos Santos - Agravado: Weliton Junior Gonçalves Pepe - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão de fls. 1.479/1.480 (processo nº 1000962-14.2025.8.26.0104 Vara Única da Comarca de Cafelândia) que, em ação de indenização decorrente de vícios de construção, reconheceu tratar-se de relação de consumo; afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide do Município de Cafelândia; além de determinar que ambas as partes arquem com o custeio dos honorários periciais, na proporção de metade para cada uma (art. 95, CPC), devendo observar-se a gratuidade de justiça em relação à autora-agravada, com o custeio de sua parte pelo convênio com a Defensoria Pública do Estado. Em busca de reforma, agravante alega a não incidência, no caso, da Lei Consumerista; sua ilegitimidade passiva; bem como a necessidade de reconhecer-se a qualidade de litisconsorte necessário do Município de Cafelândia ou, ao menos, a denunciação da lide de aludido ente. Alude, ainda, que não se há falar em inversão do ônus da prova, competindo ao polo agravado custear as despesas referentes à perícia ou sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, pugna pela reserva dos honorários ante o órgão competente, a fim de desobrigar a ora recorrente dos referidos honorários na sua integralidade. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, por ora, não verificada nos autos. A respeito do tema apresentado, assim tem decidido este Eg. Tribunal: AGRAVODEINSTRUMENTO Ação de reparação de danos -Víciosdeconstrução- Decisão que indeferiu as preliminares arguidas pela CDHU, de ilegitimidade passiva, e inclusão da construtora no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário - Irresignação Não acolhimento Existênciaderelaçãodeconsumo entre as partes que não se descaracteriza pelo fatodea ré ser empresa pública, sem finalidade lucrativa e por oferecer habitação popular por meiodeprogramas sociais - Agravante que oferece imóveis no mercadodeconsumo e se enquadra no conceitodefornecedora, nos termos dos arts. 2° e 3°, do CódigodeDefesa do Consumidor. Hipótesedelitisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC - Responsabilidade solidária dos fornecedoresdeproduto em relação consumerista (art. 18, do CDC),desorte que qualquer um pode ser acionado DENUNCIAÇÃO À LIDE - Inadmissibilidade nos termos do art. 88 do CDC Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2312444-21.2024.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 23.10.2024); OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Vícios construtivos. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, responsabilidade do Município que decorre do contrato de convênio firmado com a CDHU. Prescrição que é de dez anos. Prova pericial que evidenciou os danos no imóvel da Autora. Pretensão à adoção de laudo pericial produzido em outro processo e que teve por objeto imóvel lindeiro que não comporta acolhida. Laudo pericial realizado que é suficiente à solução da lide. Correção monetária e incidência de juros de mora que observação a EC nº 113/2021, com incidência a partir do laudo pericial. Matérias preliminares rejeitadas, recurso da Autora não provido e parcialmente provido o recurso dos Corréus. (TJSP, Apelação Cível nº 1005994-51.2020.8.26.0079, Des. Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, Botucatu, 1ª Vara Cível, Data do Julgamento: 07/03/2024, Data de Registro: 07/03/2024). INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL DO CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. Partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma, não sendo o lucro um requisito. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Existência de vedação expressa no art. 88 do CDC. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. Empresa responsável pela construção. Desnecessária a inclusão obrigatória no polo passivo. Ocorrência de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, de modo que o adquirente pode escolher contra quem vai propor a demanda. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2119082-59.2021.8.26.0000, Des. Rel Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 30.07.2021). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Pedido de denunciação à lide indeferido. Agravo da CDHU. Desacolhimento. Agravante que não é mera estipulante, mas sim responsável pela construção e fiscalização do projeto construtivo. Legitimidade passiva da recorrente. Hipótese, ademais, de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC. Desnecessidade de inclusão da seguradora e da empresa de engenharia no polo passivo da demanda. Precedentes sobre a matéria. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2146689-47.2021.8.26.0000, Des. Rel. Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 31.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vícios construtivos. Decisão da origem que reconheceu a incidência do CDC ao caso, afastou a ilegitimidade da CDHU e indeferiu o pedido de litisconsórcio passivo com o Município de Lucélia e a construtora Almeida Marin. Ré que insiste na questão, alegando que ausente a relação de consumo com os autores, sendo o caso de inclusão da construtora no polo passivo, pois a ela coube a execução e a qualidade da obra agora questionada. Relação de consumo evidenciada no caso. CDC aplicável aos contratos do SFH, como reiteradamente decidido pelo Col. STJ. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a Almeida Marin Construções e Comércio Ltda. Decisão, pois, mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2104107-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 29.05.2023). Assim, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ALESSANDRA SOARES
Réu ANA SILVA CARDOSO
Réu ANDERSON DE BRITTO MARIANO
Réu ANDREA CRISTINA CASAGRANDE
Réu AUANNA FRANCISCO RIBEIRO
Réu CARLA ALESSANDRA PAES
Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SãO PAULO - CDHU
Réu CíCERA GUIMARãES DE SOUZA
Réu DANILO JOSé DOS ANJOS
Réu ELISABETE CRISTINA LAZARO
Réu ERCILIA GONçALVES PEPE
Réu FABIANA LAZARO QUINTANILHA SOUZA
Réu JOSIANE APARECIDA LOPES DOS SANTOS
Réu JOãO RIBEIRO
Réu LUCIANA OLIVEIRA MEDEIROS
Réu LUIS ROBERTO MACEDO LOPES
Réu MARIA REGINA FERNANDES
Réu ROSEMARY VENANCIO FERREIRA
Réu SANDRA CRISTINA PEREIRA
Réu SIMONE APARECIDA OLIVEIRA DE AGUIAR
Réu STEFANY PATRíCIA BARBOSA
Réu SUZANA DOS SANTOS
Réu WELITON JUNIOR GONçALVES PEPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar06/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2163195-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Alessandra Soares - Agravada: Ana Silva Cardoso - Agravado: Anderson de Britto Mariano - Agravada: Andrea Cristina Casagrande - Agravada: Auanna Francisco Ribeiro - Agravada: Carla Alessandra Paes - Agravada: Cícera Guimarães de Souza - Agravado: Danilo José dos Anjos - Agravada: Elisabete Cristina Lazaro - Agravada: Ercilia Gonçalves Pepe - Agravada: Fabiana Lazaro Quintanilha Souza - Agravado: João Ribeiro - Agravada: Josiane Aparecida Lopes dos Santos - Agravada: Luciana Oliveira Medeiros - Agravado: Luis Roberto Macedo Lopes - Agravada: Maria Regina Fernandes - Agravada: Rosemary Venancio Ferreira - Agravada: Sandra Cristina Pereira - Agravada: Simone Aparecida Oliveira de Aguiar - Agravada: Stefany Patrícia Barbosa - Agravada: Suzana dos Santos - Agravado: Weliton Junior Gonçalves Pepe - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão de fls. 1.479/1.480 (processo nº 1000962-14.2025.8.26.0104 Vara Única da Comarca de Cafelândia) que, em ação de indenização decorrente de vícios de construção, reconheceu tratar-se de relação de consumo; afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide do Município de Cafelândia; além de determinar que ambas as partes arquem com o custeio dos honorários periciais, na proporção de metade para cada uma (art. 95, CPC), devendo observar-se a gratuidade de justiça em relação à autora-agravada, com o custeio de sua parte pelo convênio com a Defensoria Pública do Estado. Em busca de reforma, agravante alega a não incidência, no caso, da Lei Consumerista; sua ilegitimidade passiva; bem como a necessidade de reconhecer-se a qualidade de litisconsorte necessário do Município de Cafelândia ou, ao menos, a denunciação da lide de aludido ente. Alude, ainda, que não se há falar em inversão do ônus da prova, competindo ao polo agravado custear as despesas referentes à perícia ou sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, pugna pela reserva dos honorários ante o órgão competente, a fim de desobrigar a ora recorrente dos referidos honorários na sua integralidade. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, por ora, não verificada nos autos. A respeito do tema apresentado, assim tem decidido este Eg. Tribunal: AGRAVODEINSTRUMENTO Ação de reparação de danos -Víciosdeconstrução- Decisão que indeferiu as preliminares arguidas pela CDHU, de ilegitimidade passiva, e inclusão da construtora no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário - Irresignação Não acolhimento Existênciaderelaçãodeconsumo entre as partes que não se descaracteriza pelo fatodea ré ser empresa pública, sem finalidade lucrativa e por oferecer habitação popular por meiodeprogramas sociais - Agravante que oferece imóveis no mercadodeconsumo e se enquadra no conceitodefornecedora, nos termos dos arts. 2° e 3°, do CódigodeDefesa do Consumidor. Hipótesedelitisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC - Responsabilidade solidária dos fornecedoresdeproduto em relação consumerista (art. 18, do CDC),desorte que qualquer um pode ser acionado DENUNCIAÇÃO À LIDE - Inadmissibilidade nos termos do art. 88 do CDC Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2312444-21.2024.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 23.10.2024); OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Vícios construtivos. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, responsabilidade do Município que decorre do contrato de convênio firmado com a CDHU. Prescrição que é de dez anos. Prova pericial que evidenciou os danos no imóvel da Autora. Pretensão à adoção de laudo pericial produzido em outro processo e que teve por objeto imóvel lindeiro que não comporta acolhida. Laudo pericial realizado que é suficiente à solução da lide. Correção monetária e incidência de juros de mora que observação a EC nº 113/2021, com incidência a partir do laudo pericial. Matérias preliminares rejeitadas, recurso da Autora não provido e parcialmente provido o recurso dos Corréus. (TJSP, Apelação Cível nº 1005994-51.2020.8.26.0079, Des. Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, Botucatu, 1ª Vara Cível, Data do Julgamento: 07/03/2024, Data de Registro: 07/03/2024). INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL DO CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. Partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma, não sendo o lucro um requisito. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Existência de vedação expressa no art. 88 do CDC. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. Empresa responsável pela construção. Desnecessária a inclusão obrigatória no polo passivo. Ocorrência de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, de modo que o adquirente pode escolher contra quem vai propor a demanda. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2119082-59.2021.8.26.0000, Des. Rel Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 30.07.2021). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Pedido de denunciação à lide indeferido. Agravo da CDHU. Desacolhimento. Agravante que não é mera estipulante, mas sim responsável pela construção e fiscalização do projeto construtivo. Legitimidade passiva da recorrente. Hipótese, ademais, de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC. Desnecessidade de inclusão da seguradora e da empresa de engenharia no polo passivo da demanda. Precedentes sobre a matéria. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2146689-47.2021.8.26.0000, Des. Rel. Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 31.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vícios construtivos. Decisão da origem que reconheceu a incidência do CDC ao caso, afastou a ilegitimidade da CDHU e indeferiu o pedido de litisconsórcio passivo com o Município de Lucélia e a construtora Almeida Marin. Ré que insiste na questão, alegando que ausente a relação de consumo com os autores, sendo o caso de inclusão da construtora no polo passivo, pois a ela coube a execução e a qualidade da obra agora questionada. Relação de consumo evidenciada no caso. CDC aplicável aos contratos do SFH, como reiteradamente decidido pelo Col. STJ. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a Almeida Marin Construções e Comércio Ltda. Decisão, pois, mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2104107-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 29.05.2023). Assim, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 4º andar