Detalhe do processo

2162626-24.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2162626-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Olivio Delabona - Perito: Mara Cristiane Giovanetti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 435/436 (dos autos originais), que homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, de fls. 404/407. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, a existência de erro material no cálculo homologado, em razão da utilização de saldo-base equivocado, diante da ausência da obrigatória conversão de cruzados para cruzados novos mediante divisão por mil. Sustenta que o cálculo deveria observar o saldo-base correspondente a NCz$ 32,19, pois o perito não demonstrou os fundamentos contábeis que o levaram a concluir que a quantia de NCz$ 32.192,25 já se encontrava expressa em cruzados novos, circunstância que teria resultado na apuração da vultosa quantia de R$ 3.510.014,81. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios foram calculados à razão de 20%, quando o percentual correto seria de 10%, conforme definido em acórdão anterior. Ao final, requer a reforma da decisão, com a adoção dos cálculos apresentados por seu assistente técnico. Preparo realizado a fls. 19/20. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando ao MM. Juiz a quo e processe-se o instrumento, intimando-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) Tendo em vista, a possibilidade da aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Allan Maykon Rubio Zaros (OAB: 327218/SP) - 3º Andar
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu OLIVIO DELABONA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS

OAB: 327218/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2162626-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Olivio Delabona - Perito: Mara Cristiane Giovanetti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 435/436 (dos autos originais), que homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, de fls. 404/407. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, a existência de erro material no cálculo homologado, em razão da utilização de saldo-base equivocado, diante da ausência da obrigatória conversão de cruzados para cruzados novos mediante divisão por mil. Sustenta que o cálculo deveria observar o saldo-base correspondente a NCz$ 32,19, pois o perito não demonstrou os fundamentos contábeis que o levaram a concluir que a quantia de NCz$ 32.192,25 já se encontrava expressa em cruzados novos, circunstância que teria resultado na apuração da vultosa quantia de R$ 3.510.014,81. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios foram calculados à razão de 20%, quando o percentual correto seria de 10%, conforme definido em acórdão anterior. Ao final, requer a reforma da decisão, com a adoção dos cálculos apresentados por seu assistente técnico. Preparo realizado a fls. 19/20. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando ao MM. Juiz a quo e processe-se o instrumento, intimando-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) Tendo em vista, a possibilidade da aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Allan Maykon Rubio Zaros (OAB: 327218/SP) - 3º Andar