2162601-11.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2162601-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Cerâmica Gerbi Ltda.- Falida - Agravado: Município de Estiva Gerbi - Vistos. A agravante CERÂMICA GERBI LTDA. FALIDA formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo recursal. Por decisão de fls. 11/12, foi determinada a apresentação, no prazo de cinco dias, de documentos capazes de demonstrar a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais ou, alternativamente, o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Em atendimento, a agravante apresentou a petição e os documentos de fls. 17/184, sustentando que teve sua falência decretada no ano de 2009, que não mais exerce atividade empresarial e que todo o seu patrimônio se encontra arrecadado e submetido ao juízo universal da falência. Acrescentou que o balanço patrimonial e o laudo pericial produzidos no processo falimentar revelariam patrimônio líquido negativo, elevado endividamento, ausência de capital de giro e insuficiência patrimonial. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica, entretanto, não incide a presunção relativa de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a concessão do benefício depende da efetiva comprovação da insuficiência financeira. A propósito, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A circunstância de a sociedade empresária estar submetida a processo falimentar, embora constitua relevante indício de dificuldade econômica, não autoriza, por si só, a concessão automática da gratuidade da justiça. A decretação da falência evidencia situação de insolvência e submete o patrimônio da falida ao regime concursal, mas não comprova necessariamente a inexistência de numerário, depósitos judiciais, receitas provenientes de locações ou alienações de ativos, tampouco a impossibilidade concreta de a massa suportar determinada despesa processual. No caso, a agravante apresentou extensa documentação extraída do processo falimentar, incluindo a sentença que decretou a quebra, documentos relativos à arrecadação de bens, manifestações do administrador judicial, comprovantes de depósitos judiciais, referências ao recebimento de valores provenientes de locações, laudo pericial e demonstrações contábeis. Não obstante, os documentos apresentados não retratam de maneira atual e objetiva a situação financeira da agravante ou da massa falida. Com efeito, o balanço patrimonial e o laudo pericial invocados referem-se, essencialmente, à situação econômica existente no período em que foi decretada a falência, no ano de 2009. Embora demonstrem o elevado endividamento e a insuficiência patrimonial existentes à época da quebra, tais elementos, produzidos há aproximadamente dezessete anos, não se mostram suficientes para comprovar a ausência de disponibilidade financeira no momento da interposição deste recurso. As demais peças, apesar de terem sido posteriormente trasladadas ou protocoladas no processo falimentar, reproduzem, em grande parte, documentos antigos relativos à arrecadação de ativos, depósitos judiciais, recebimentos de aluguéis e outras movimentações realizadas no curso da falência. Não foram apresentados extratos bancários atuais, balanço patrimonial contemporâneo, demonstração recente do fluxo de caixa, relatório financeiro atualizado do administrador judicial, prestação de contas referente aos exercícios de 2025 ou 2026, informação sobre o saldo existente nas contas judiciais vinculadas à falência ou declaração do administrador judicial atestando a inexistência de recursos disponíveis para o pagamento do preparo recursal. Tampouco foi juntada decisão do juízo falimentar recusando autorização para o recolhimento da despesa ou reconhecendo a impossibilidade de a massa suportá-la. Ao contrário, os documentos revelam a existência de bens arrecadados, depósitos judiciais, receitas provenientes de locações e outros ativos, sem esclarecer o destino dos respectivos valores, o saldo atualmente disponível ou a eventual inexistência de recursos remanescentes. A sujeição do patrimônio ao juízo universal da falência também não se confunde com ausência de capacidade financeira. A indisponibilidade do acervo pela própria sociedade falida decorre do regime legal de administração da massa, mas não significa que inexistam recursos que possam ser empregados no custeio das despesas necessárias à administração e à defesa dos interesses da falida, observada, quando cabível, a autorização do juízo competente. Cabia à requerente, portanto, demonstrar concretamente que a massa não dispõe de recursos ou que o pagamento do preparo foi recusado pelo administrador judicial ou pelo juízo falimentar. Essa prova não foi produzida. Assim, embora esteja devidamente comprovada a decretação da falência e a grave situação patrimonial existente no momento da quebra, não ficou demonstrada a impossibilidade atual de recolhimento do preparo deste recurso, como exigem os artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, por fim, que o pedido subsidiário de submissão das despesas processuais ao juízo universal, para posterior inscrição no quadro geral de credores, não pode ser acolhido. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser recolhido no momento processual próprio, não se tratando de crédito concursal sujeito à habilitação para pagamento futuro. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para que, no prazo de cinco dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em valor simples, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Comprovado o recolhimento, intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Simone Gomes Rodrigues Casoretti - Advs: Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Fernanda Graziella Fontana Avelino (OAB: 360706/SP) - Silvania Barbosa Felipin (OAB: 159482/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CERâMICA GERBI LTDA.- FALIDA
Réu MUNICíPIO DE ESTIVA GERBI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA GRAZIELLA FONTANA AVELINO
OAB: 360706/SP
FABIO ROBERTO BARROS MELLO
OAB: 209623/SP
GILBERTO GIANSANTE
OAB: 76519/SP
SILVANIA BARBOSA FELIPIN
OAB: 159482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2162601-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Cerâmica Gerbi Ltda.- Falida - Agravado: Município de Estiva Gerbi - Vistos. A agravante CERÂMICA GERBI LTDA. FALIDA formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo recursal. Por decisão de fls. 11/12, foi determinada a apresentação, no prazo de cinco dias, de documentos capazes de demonstrar a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais ou, alternativamente, o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Em atendimento, a agravante apresentou a petição e os documentos de fls. 17/184, sustentando que teve sua falência decretada no ano de 2009, que não mais exerce atividade empresarial e que todo o seu patrimônio se encontra arrecadado e submetido ao juízo universal da falência. Acrescentou que o balanço patrimonial e o laudo pericial produzidos no processo falimentar revelariam patrimônio líquido negativo, elevado endividamento, ausência de capital de giro e insuficiência patrimonial. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica, entretanto, não incide a presunção relativa de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a concessão do benefício depende da efetiva comprovação da insuficiência financeira. A propósito, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A circunstância de a sociedade empresária estar submetida a processo falimentar, embora constitua relevante indício de dificuldade econômica, não autoriza, por si só, a concessão automática da gratuidade da justiça. A decretação da falência evidencia situação de insolvência e submete o patrimônio da falida ao regime concursal, mas não comprova necessariamente a inexistência de numerário, depósitos judiciais, receitas provenientes de locações ou alienações de ativos, tampouco a impossibilidade concreta de a massa suportar determinada despesa processual. No caso, a agravante apresentou extensa documentação extraída do processo falimentar, incluindo a sentença que decretou a quebra, documentos relativos à arrecadação de bens, manifestações do administrador judicial, comprovantes de depósitos judiciais, referências ao recebimento de valores provenientes de locações, laudo pericial e demonstrações contábeis. Não obstante, os documentos apresentados não retratam de maneira atual e objetiva a situação financeira da agravante ou da massa falida. Com efeito, o balanço patrimonial e o laudo pericial invocados referem-se, essencialmente, à situação econômica existente no período em que foi decretada a falência, no ano de 2009. Embora demonstrem o elevado endividamento e a insuficiência patrimonial existentes à época da quebra, tais elementos, produzidos há aproximadamente dezessete anos, não se mostram suficientes para comprovar a ausência de disponibilidade financeira no momento da interposição deste recurso. As demais peças, apesar de terem sido posteriormente trasladadas ou protocoladas no processo falimentar, reproduzem, em grande parte, documentos antigos relativos à arrecadação de ativos, depósitos judiciais, recebimentos de aluguéis e outras movimentações realizadas no curso da falência. Não foram apresentados extratos bancários atuais, balanço patrimonial contemporâneo, demonstração recente do fluxo de caixa, relatório financeiro atualizado do administrador judicial, prestação de contas referente aos exercícios de 2025 ou 2026, informação sobre o saldo existente nas contas judiciais vinculadas à falência ou declaração do administrador judicial atestando a inexistência de recursos disponíveis para o pagamento do preparo recursal. Tampouco foi juntada decisão do juízo falimentar recusando autorização para o recolhimento da despesa ou reconhecendo a impossibilidade de a massa suportá-la. Ao contrário, os documentos revelam a existência de bens arrecadados, depósitos judiciais, receitas provenientes de locações e outros ativos, sem esclarecer o destino dos respectivos valores, o saldo atualmente disponível ou a eventual inexistência de recursos remanescentes. A sujeição do patrimônio ao juízo universal da falência também não se confunde com ausência de capacidade financeira. A indisponibilidade do acervo pela própria sociedade falida decorre do regime legal de administração da massa, mas não significa que inexistam recursos que possam ser empregados no custeio das despesas necessárias à administração e à defesa dos interesses da falida, observada, quando cabível, a autorização do juízo competente. Cabia à requerente, portanto, demonstrar concretamente que a massa não dispõe de recursos ou que o pagamento do preparo foi recusado pelo administrador judicial ou pelo juízo falimentar. Essa prova não foi produzida. Assim, embora esteja devidamente comprovada a decretação da falência e a grave situação patrimonial existente no momento da quebra, não ficou demonstrada a impossibilidade atual de recolhimento do preparo deste recurso, como exigem os artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, por fim, que o pedido subsidiário de submissão das despesas processuais ao juízo universal, para posterior inscrição no quadro geral de credores, não pode ser acolhido. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser recolhido no momento processual próprio, não se tratando de crédito concursal sujeito à habilitação para pagamento futuro. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para que, no prazo de cinco dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em valor simples, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Comprovado o recolhimento, intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Simone Gomes Rodrigues Casoretti - Advs: Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Fernanda Graziella Fontana Avelino (OAB: 360706/SP) - Silvania Barbosa Felipin (OAB: 159482/SP) (Procurador) - 1° andar