Detalhe do processo

2162211-41.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Limeira
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2162211-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: Higor Henrique da Silva Eugenio - Trata-se de revisão criminal proposta por Higor Henrique da Silva Eugenio, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição da r. sentença (fls. 495/500 dos autos originários), proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, e do v. acórdão (fls. 565/597 dos autos originários, Voto nº 13.161, Rel. Des. Tetsuzo Namba, 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal), que o condenaram, em concurso material (art. 69, CP), como incurso nos artigos 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), 352 (evasão mediante violência) e 157, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II (roubo tentado), todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado quanto ao crime de roubo e semiaberto quanto aos demais delitos, com trânsito em julgado em 14 de maio de 2025. O requerente sustenta, em síntese: (A) quanto ao crime de roubo tentado, praticado contra a vítima Anderson, que a condenação se apoiou indevidamente na prevalência de prova oral prestada em outro processo (prova emprestada) sobre o relato colhido nestes autos, no qual a vítima não confirmou a grave ameaça, sem consentimento da defesa para tal aproveitamento e sem fundamentação idônea para a prevalência da versão anterior, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto tentado; (B) quanto ao crime de evasão mediante violência (art. 352, CP), que sua responsabilidade foi presumida a partir da mera participação na fuga, sem demonstração de adesão subjetiva concreta à violência empregada por terceiro, em contrariedade ao artigo 29 do Código Penal; (C) quanto ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, CP), a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus nocendi), ao argumento de que o rompimento do cadeado teria constituído mero meio para a fuga, requerendo, subsidiariamente, a absolvição por ausência de adesão subjetiva ou o reconhecimento de participação de menor importância; (D) a existência de erros de fato no v. acórdão, consistentes na atribuição, à vítima Anderson, de declarações pertencentes ao episódio da vítima Wesley, na fusão de dinâmicas fáticas distintas e na adoção de critérios desiguais para situações probatórias assemelhadas; e (E), subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo roubo, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e a readequação do regime prisional. A d. Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Dr. Hercules Sormani Neto, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal e, se conhecida, pelo indeferimento da pretensão (fls. 881/884). É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622 do Código de Processo Penal que "a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após", sendo cabível nas seguintes hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do mesmo diploma legal: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se como tal "tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. 'A contrario sensu', infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no 'decisum', provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, 'in fine'" (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). A análise da exordial revisional conduz à conclusão de que a ação não merece ser conhecida, porquanto as teses deduzidas, a pretexto de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, buscam, na essência, a reabertura de discussão fático-probatória já exaustivamente examinada pelas instâncias ordinárias, ou a rediscussão de tese jurídica razoavelmente controvertida, o que não se admite nesta via excepcional, como passo a demonstrar. No que se refere à condenação pelo crime de roubo tentado, sustenta o requerente que a sentença teria conferido prevalência indevida a depoimento anteriormente prestado por Anderson da Silva, em detrimento do depoimento por ele prestado sob o crivo do contraditório nestes autos, sem consentimento da defesa e sem fundamentação idônea. Não lhe assiste razão. Diversamente do alegado, a r. sentença enfrentou expressamente a divergência entre as declarações prestadas por Anderson nesta ação e aquelas por ele externadas em momento anterior, apresentando fundamentação específica para a conclusão adotada. Confira-se o teor da própria sentença (fl. 498 dos autos originários): "Como já exposto nos autos originários, não é crível que quatro indivíduos que estavam em plena fuga iriam, calmamente, pedir 'autorização' ou 'ajuda' aos motoqueiros. [...] Não obstante a vítima Anderson tenha dito nestes autos que os acusados chegaram na hamburgueria pedindo 'ajuda', restou clara a prática do delito de roubo tentado pelos réus, pois, nas duas primeiras ocasiões em que foi ouvido, ou seja, na delegacia (fls. 171) seja na audiência dos autos originais (fls. 432 dos autos 1500565-17.2022.8.26.0551), Anderson afirmou que os acusados anunciaram um assalto, dizendo 'perdeu, perdeu'." (sentença, fls. 498 e nota de rodapé n. 1 dos autos originários) Trata-se, portanto, de valoração motivada da prova, fundada em análise comparativa de versões contraditórias apresentadas pela mesma vítima em momentos distintos, tarefa que se insere no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, e que não pode ser novamente examinada na via excepcional da revisão criminal, salvo manifesta contrariedade à evidência dos autos. Quanto à alegada ausência de consentimento para o aproveitamento do depoimento anterior de Anderson, tal circunstância não infirma a conclusão condenatória. A vítima foi ouvida judicialmente, sob o crivo do contraditório, nestes autos (fl. 467 dos autos originários), e a sentença considerou tanto essa oitiva quanto as declarações anteriormente prestadas, atribuindo, de forma fundamentada, maior credibilidade à versão inicial. Não se trata, portanto, de substituição da prova judicial por prova emprestada produzida à margem do contraditório, mas de legítima ponderação, pelo julgador, de elementos de convicção regularmente incorporados aos autos e submetidos à apreciação das partes. Também não comporta acolhimento a alegação de que a responsabilidade do requerente pelo crime de evasão mediante violência (art. 352, CP) teria sido presumida em contrariedade ao artigo 29 do Código Penal. O próprio v. acórdão, ao transcrever o depoimento da carcereira Ivone Rodrigues Lima, descreveu de forma expressa a dinâmica da violência empregada pelo grupo de fugitivos: "Ivone afirmou que os presos a chamaram e, enquanto conversava encostada à grade externa, eles abriram as duas outras grades e, depois, um deles puxou-a pela manga da blusa, tampou sua boca e ordenou que não gritasse, ao passo que outro pegou a chave de sua mão e abriu o cadeado do portão externo, certo que, a seguir, fugiram da delegacia. Suas palavras comprovam a violência para a fuga, até porque foi puxada pela manga da blusa, imobilizada na grade e teve a boca tampada, caracterizando a elementar do delito do art. 352 do Código Penal." (acórdão, fls. 579/580 dos autos originários) A r. sentença, por sua vez, consignou que os quatro fugitivos agiram em concurso e com identidade de desígnios e propósitos e que, embora a vítima não tenha logrado identificar, em meio à atuação conjunta e ao tumulto da fuga, qual dos agentes exerceu diretamente a violência física, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal dos demais: "Ainda que tenham sido os acusados os responsáveis diretos pela violência contra a carcereira (que, diante do tumulto, não soube identificar qual dos presos a segurou), os aqui réus, no mínimo, aderiram à conduta dos demais, devendo responder nos termos do art. 29 do CP." (sentença, fl. 497 dos autos originários) A ação foi executada em conjunto, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas, de modo que a cada coautor se imputa o resultado integral da empreitada criminosa, nos termos do artigo 29 do Código Penal, sendo prescindível a individualização de qual deles praticou cada ato específico da execução conjunta. Cuida-se de aplicação regular da teoria monista do concurso de pessoas, e não de responsabilidade objetiva ou presumida, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal. No que concerne ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, CP), sustenta o requerente a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus nocendi), ao fundamento de que o rompimento do cadeado da cela teria constituído mero meio para a fuga, e não conduta autonomamente dirigida à lesão do patrimônio público, invocando, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 260.350/GO. Com efeito, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido preconizado pela defesa, reconhecendo a atipicidade da conduta do preso que danifica patrimônio público com o exclusivo propósito de fuga, por ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal. Tal entendimento, contudo, não afasta, por si só, a conclusão adotada no acórdão revidendo, sobretudo porque a configuração do delito deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas da conduta. Há julgados que reconhecem o crime quando a destruição do patrimônio, embora praticada no contexto da fuga, decorre de ação deliberada e consciente de rompimento do obstáculo, livremente escolhida pelo agente para viabilizar a evasão. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram que o dano não resultou de ação fortuita, acidental ou meramente reflexa, mas do emprego voluntário de força contra o cadeado da cela, com o propósito consciente de destruí-lo e remover o obstáculo físico à fuga. A propósito, o laudo pericial que instruiu a condenação, transcrito no próprio v. acórdão, descreveu de forma objetiva os vestígios do emprego de força sobre o cadeado da cela: "O cadeado encontrado apresentava seu gancho fraturado e na parte interna do gancho havia marcas de atrito formando ranhuras (fls. 149). Ademais, encontrou-se sobre uma das camas da cela uma torneira metálica que também apresentava marcas de atrito e os filetes de rosca da extremidade de fixação se apresentavam parcialmente esmagados, indicando que houve força de contato aplicada contra outro objeto rígido, bem assim que referidas deformações eram consistentes com as observadas no gancho do cadeado." (acórdão, fl. 580 dos autos originários, com base no laudo pericial de fls. 140/159) De todo modo, ainda que se admitisse a existência de controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, essa circunstância, isoladamente, não autorizaria a desconstituição da coisa julgada na via excepcional da revisão criminal. A matéria foi submetida ao exame do Juízo sentenciante e, posteriormente, da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, em sede de apelação, tendo a condenação sido mantida após cognição exauriente e amplo debate acerca da responsabilidade do requerente pelo crime de dano. A existência de tese jurídica divergente, ainda que amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza, por si só, decisão contrária ao texto expresso da lei penal, para os fins do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Essa hipótese pressupõe afronta direta, manifesta e inequívoca ao comando legal, e não a adoção, pelo julgador, de uma entre interpretações juridicamente plausíveis acerca do elemento subjetivo do tipo penal. A revisão criminal, por constituir instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada, não se presta à rediscussão de teses jurídicas controvertidas já examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida transformação da ação revisional em sucedâneo recursal ou terceiro grau de jurisdição, o que não se compatibiliza com sua natureza e finalidade. A via revisional é reservada às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, especialmente quando evidenciado erro judiciário manifesto, e não às situações em que se pretende apenas a prevalência de entendimento jurídico diverso, ainda que respaldado por corrente jurisprudencial respeitável. Quanto aos pedidos subsidiários formulados no mesmo capítulo, relativos à alegada ausência de adesão subjetiva ao dano e ao reconhecimento da participação de menor importância, aplicam-se, no que couber, as mesmas razões já expostas quanto ao crime de evasão mediante violência, pois ambos se apoiam na tese de responsabilidade presumida. Essa alegação, contudo, foi expressamente afastada pela r. sentença, que reconheceu a atuação conjunta dos quatro fugitivos, com prévio ajuste e identidade de desígnios, circunstâncias incompatíveis com a pretendida redução prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. Também não prospera a alegação de que o v. acórdão teria incorrido em erro de fato ao atribuir à vítima Anderson declarações relativas ao episódio da vítima Wesley. Da leitura integral do voto condutor, verifica-se que o acórdão individualizou adequadamente os fatos e distinguiu os dois episódios, examinando separadamente as declarações e os elementos probatórios relacionados a cada uma das vítimas: "Em suas declarações realizadas no feito 1500565-17.2022.8.26.0551, declarou que trabalha como motoboy realizando entregas na hamburgueria 'O Burguês'. Os motoboys estavam parados e quatro indivíduos chegaram correndo e anunciando assalto, razão pela qual ficou quieto. Depois, eles montaram em sua motocicleta, mas um dos motoboys se aproximou e arrancou a chave. A seguir, dois desses rapazes montaram na motocicleta de W. e saíram andando, mas W. puxou-os e eles caíram." (acórdão, fls. 581/582 dos autos originários) A conclusão condenatória relativa ao crime de roubo praticado contra Anderson apoiou-se, especificamente, na tentativa de subtração de sua motocicleta e na retirada da respectiva chave de ignição por um dos agentes, dinâmica que o próprio acórdão reputou corroborada pelas imagens das câmeras de segurança (fl. 272 dos autos originários). Não se verifica, portanto, confusão entre episódios distintos nem indevida atribuição, a uma das vítimas, de fatos relacionados à outra. Cuida-se, quando muito, de eventual imprecisão redacional na exposição conjunta e sequencial dos acontecimentos, incapaz de caracterizar erro de fato manifesto, inequívoco e incontroverso apto a autorizar a revisão criminal. De igual modo, a alegação de tratamento jurídico distinto para situações probatórias supostamente equivalentes, consistente na absolvição de Jhonatan quanto ao furto da motocicleta de Wesley e na manutenção das condenações pelos demais delitos, não configura contrariedade à evidência dos autos. A solução decorreu da avaliação individualizada das particularidades fáticas e probatórias de cada imputação, tarefa inerente à atividade jurisdicional, cuja renovação não se admite na via excepcional da revisão criminal, ausente manifesta desconformidade com o conjunto probatório. Por fim, os pedidos subsidiários de aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e de readequação do regime prisional tampouco comportam acolhimento, pois as respectivas matérias já foram fundamentadamente examinadas pelas instâncias ordinárias. A revisão criminal não se destina à renovação da análise própria do recurso de apelação, especialmente quando não demonstrada ilegalidade manifesta na dosimetria ou na fixação do regime. Tais elementos evidenciam que o requerente pretende utilizar a presente ação como sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, providência inadmissível, sob pena de desvirtuamento da natureza excepcional da ação revisional e de indevida vulneração da coisa julgada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a revisão criminal não pode ser utilizada como terceira instância recursal para o reexame de fatos e provas ou para a mera substituição da valoração realizada pelas instâncias ordinárias por outra considerada mais adequada pelos novos julgadores: "A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório." (REsp n. 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025) Reputo, pois, que inexiste contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos na hipótese em exame. As conclusões adotadas pela r. sentença e pelo v. acórdão não se mostram paradoxais, arbitrárias ou teratológicas, porquanto os julgadores apresentaram fundamentos concretos e idôneos para a condenação e para a individualização das penas, não se verificando ilegalidade manifesta apta a justificar a desconstituição da coisa julgada pela via revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alex Haman (OAB: 479730/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HIGOR HENRIQUE DA SILVA EUGENIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALEX HAMAN

OAB: 479730/SP
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2162211-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: Higor Henrique da Silva Eugenio - Trata-se de revisão criminal proposta por Higor Henrique da Silva Eugenio, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição da r. sentença (fls. 495/500 dos autos originários), proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, e do v. acórdão (fls. 565/597 dos autos originários, Voto nº 13.161, Rel. Des. Tetsuzo Namba, 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal), que o condenaram, em concurso material (art. 69, CP), como incurso nos artigos 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), 352 (evasão mediante violência) e 157, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II (roubo tentado), todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado quanto ao crime de roubo e semiaberto quanto aos demais delitos, com trânsito em julgado em 14 de maio de 2025. O requerente sustenta, em síntese: (A) quanto ao crime de roubo tentado, praticado contra a vítima Anderson, que a condenação se apoiou indevidamente na prevalência de prova oral prestada em outro processo (prova emprestada) sobre o relato colhido nestes autos, no qual a vítima não confirmou a grave ameaça, sem consentimento da defesa para tal aproveitamento e sem fundamentação idônea para a prevalência da versão anterior, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto tentado; (B) quanto ao crime de evasão mediante violência (art. 352, CP), que sua responsabilidade foi presumida a partir da mera participação na fuga, sem demonstração de adesão subjetiva concreta à violência empregada por terceiro, em contrariedade ao artigo 29 do Código Penal; (C) quanto ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, CP), a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus nocendi), ao argumento de que o rompimento do cadeado teria constituído mero meio para a fuga, requerendo, subsidiariamente, a absolvição por ausência de adesão subjetiva ou o reconhecimento de participação de menor importância; (D) a existência de erros de fato no v. acórdão, consistentes na atribuição, à vítima Anderson, de declarações pertencentes ao episódio da vítima Wesley, na fusão de dinâmicas fáticas distintas e na adoção de critérios desiguais para situações probatórias assemelhadas; e (E), subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo roubo, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e a readequação do regime prisional. A d. Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Dr. Hercules Sormani Neto, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal e, se conhecida, pelo indeferimento da pretensão (fls. 881/884). É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622 do Código de Processo Penal que "a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após", sendo cabível nas seguintes hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do mesmo diploma legal: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se como tal "tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. 'A contrario sensu', infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no 'decisum', provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, 'in fine'" (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). A análise da exordial revisional conduz à conclusão de que a ação não merece ser conhecida, porquanto as teses deduzidas, a pretexto de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, buscam, na essência, a reabertura de discussão fático-probatória já exaustivamente examinada pelas instâncias ordinárias, ou a rediscussão de tese jurídica razoavelmente controvertida, o que não se admite nesta via excepcional, como passo a demonstrar. No que se refere à condenação pelo crime de roubo tentado, sustenta o requerente que a sentença teria conferido prevalência indevida a depoimento anteriormente prestado por Anderson da Silva, em detrimento do depoimento por ele prestado sob o crivo do contraditório nestes autos, sem consentimento da defesa e sem fundamentação idônea. Não lhe assiste razão. Diversamente do alegado, a r. sentença enfrentou expressamente a divergência entre as declarações prestadas por Anderson nesta ação e aquelas por ele externadas em momento anterior, apresentando fundamentação específica para a conclusão adotada. Confira-se o teor da própria sentença (fl. 498 dos autos originários): "Como já exposto nos autos originários, não é crível que quatro indivíduos que estavam em plena fuga iriam, calmamente, pedir 'autorização' ou 'ajuda' aos motoqueiros. [...] Não obstante a vítima Anderson tenha dito nestes autos que os acusados chegaram na hamburgueria pedindo 'ajuda', restou clara a prática do delito de roubo tentado pelos réus, pois, nas duas primeiras ocasiões em que foi ouvido, ou seja, na delegacia (fls. 171) seja na audiência dos autos originais (fls. 432 dos autos 1500565-17.2022.8.26.0551), Anderson afirmou que os acusados anunciaram um assalto, dizendo 'perdeu, perdeu'." (sentença, fls. 498 e nota de rodapé n. 1 dos autos originários) Trata-se, portanto, de valoração motivada da prova, fundada em análise comparativa de versões contraditórias apresentadas pela mesma vítima em momentos distintos, tarefa que se insere no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, e que não pode ser novamente examinada na via excepcional da revisão criminal, salvo manifesta contrariedade à evidência dos autos. Quanto à alegada ausência de consentimento para o aproveitamento do depoimento anterior de Anderson, tal circunstância não infirma a conclusão condenatória. A vítima foi ouvida judicialmente, sob o crivo do contraditório, nestes autos (fl. 467 dos autos originários), e a sentença considerou tanto essa oitiva quanto as declarações anteriormente prestadas, atribuindo, de forma fundamentada, maior credibilidade à versão inicial. Não se trata, portanto, de substituição da prova judicial por prova emprestada produzida à margem do contraditório, mas de legítima ponderação, pelo julgador, de elementos de convicção regularmente incorporados aos autos e submetidos à apreciação das partes. Também não comporta acolhimento a alegação de que a responsabilidade do requerente pelo crime de evasão mediante violência (art. 352, CP) teria sido presumida em contrariedade ao artigo 29 do Código Penal. O próprio v. acórdão, ao transcrever o depoimento da carcereira Ivone Rodrigues Lima, descreveu de forma expressa a dinâmica da violência empregada pelo grupo de fugitivos: "Ivone afirmou que os presos a chamaram e, enquanto conversava encostada à grade externa, eles abriram as duas outras grades e, depois, um deles puxou-a pela manga da blusa, tampou sua boca e ordenou que não gritasse, ao passo que outro pegou a chave de sua mão e abriu o cadeado do portão externo, certo que, a seguir, fugiram da delegacia. Suas palavras comprovam a violência para a fuga, até porque foi puxada pela manga da blusa, imobilizada na grade e teve a boca tampada, caracterizando a elementar do delito do art. 352 do Código Penal." (acórdão, fls. 579/580 dos autos originários) A r. sentença, por sua vez, consignou que os quatro fugitivos agiram em concurso e com identidade de desígnios e propósitos e que, embora a vítima não tenha logrado identificar, em meio à atuação conjunta e ao tumulto da fuga, qual dos agentes exerceu diretamente a violência física, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal dos demais: "Ainda que tenham sido os acusados os responsáveis diretos pela violência contra a carcereira (que, diante do tumulto, não soube identificar qual dos presos a segurou), os aqui réus, no mínimo, aderiram à conduta dos demais, devendo responder nos termos do art. 29 do CP." (sentença, fl. 497 dos autos originários) A ação foi executada em conjunto, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas, de modo que a cada coautor se imputa o resultado integral da empreitada criminosa, nos termos do artigo 29 do Código Penal, sendo prescindível a individualização de qual deles praticou cada ato específico da execução conjunta. Cuida-se de aplicação regular da teoria monista do concurso de pessoas, e não de responsabilidade objetiva ou presumida, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal. No que concerne ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, CP), sustenta o requerente a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus nocendi), ao fundamento de que o rompimento do cadeado da cela teria constituído mero meio para a fuga, e não conduta autonomamente dirigida à lesão do patrimônio público, invocando, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 260.350/GO. Com efeito, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido preconizado pela defesa, reconhecendo a atipicidade da conduta do preso que danifica patrimônio público com o exclusivo propósito de fuga, por ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal. Tal entendimento, contudo, não afasta, por si só, a conclusão adotada no acórdão revidendo, sobretudo porque a configuração do delito deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas da conduta. Há julgados que reconhecem o crime quando a destruição do patrimônio, embora praticada no contexto da fuga, decorre de ação deliberada e consciente de rompimento do obstáculo, livremente escolhida pelo agente para viabilizar a evasão. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram que o dano não resultou de ação fortuita, acidental ou meramente reflexa, mas do emprego voluntário de força contra o cadeado da cela, com o propósito consciente de destruí-lo e remover o obstáculo físico à fuga. A propósito, o laudo pericial que instruiu a condenação, transcrito no próprio v. acórdão, descreveu de forma objetiva os vestígios do emprego de força sobre o cadeado da cela: "O cadeado encontrado apresentava seu gancho fraturado e na parte interna do gancho havia marcas de atrito formando ranhuras (fls. 149). Ademais, encontrou-se sobre uma das camas da cela uma torneira metálica que também apresentava marcas de atrito e os filetes de rosca da extremidade de fixação se apresentavam parcialmente esmagados, indicando que houve força de contato aplicada contra outro objeto rígido, bem assim que referidas deformações eram consistentes com as observadas no gancho do cadeado." (acórdão, fl. 580 dos autos originários, com base no laudo pericial de fls. 140/159) De todo modo, ainda que se admitisse a existência de controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, essa circunstância, isoladamente, não autorizaria a desconstituição da coisa julgada na via excepcional da revisão criminal. A matéria foi submetida ao exame do Juízo sentenciante e, posteriormente, da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, em sede de apelação, tendo a condenação sido mantida após cognição exauriente e amplo debate acerca da responsabilidade do requerente pelo crime de dano. A existência de tese jurídica divergente, ainda que amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza, por si só, decisão contrária ao texto expresso da lei penal, para os fins do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Essa hipótese pressupõe afronta direta, manifesta e inequívoca ao comando legal, e não a adoção, pelo julgador, de uma entre interpretações juridicamente plausíveis acerca do elemento subjetivo do tipo penal. A revisão criminal, por constituir instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada, não se presta à rediscussão de teses jurídicas controvertidas já examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida transformação da ação revisional em sucedâneo recursal ou terceiro grau de jurisdição, o que não se compatibiliza com sua natureza e finalidade. A via revisional é reservada às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, especialmente quando evidenciado erro judiciário manifesto, e não às situações em que se pretende apenas a prevalência de entendimento jurídico diverso, ainda que respaldado por corrente jurisprudencial respeitável. Quanto aos pedidos subsidiários formulados no mesmo capítulo, relativos à alegada ausência de adesão subjetiva ao dano e ao reconhecimento da participação de menor importância, aplicam-se, no que couber, as mesmas razões já expostas quanto ao crime de evasão mediante violência, pois ambos se apoiam na tese de responsabilidade presumida. Essa alegação, contudo, foi expressamente afastada pela r. sentença, que reconheceu a atuação conjunta dos quatro fugitivos, com prévio ajuste e identidade de desígnios, circunstâncias incompatíveis com a pretendida redução prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. Também não prospera a alegação de que o v. acórdão teria incorrido em erro de fato ao atribuir à vítima Anderson declarações relativas ao episódio da vítima Wesley. Da leitura integral do voto condutor, verifica-se que o acórdão individualizou adequadamente os fatos e distinguiu os dois episódios, examinando separadamente as declarações e os elementos probatórios relacionados a cada uma das vítimas: "Em suas declarações realizadas no feito 1500565-17.2022.8.26.0551, declarou que trabalha como motoboy realizando entregas na hamburgueria 'O Burguês'. Os motoboys estavam parados e quatro indivíduos chegaram correndo e anunciando assalto, razão pela qual ficou quieto. Depois, eles montaram em sua motocicleta, mas um dos motoboys se aproximou e arrancou a chave. A seguir, dois desses rapazes montaram na motocicleta de W. e saíram andando, mas W. puxou-os e eles caíram." (acórdão, fls. 581/582 dos autos originários) A conclusão condenatória relativa ao crime de roubo praticado contra Anderson apoiou-se, especificamente, na tentativa de subtração de sua motocicleta e na retirada da respectiva chave de ignição por um dos agentes, dinâmica que o próprio acórdão reputou corroborada pelas imagens das câmeras de segurança (fl. 272 dos autos originários). Não se verifica, portanto, confusão entre episódios distintos nem indevida atribuição, a uma das vítimas, de fatos relacionados à outra. Cuida-se, quando muito, de eventual imprecisão redacional na exposição conjunta e sequencial dos acontecimentos, incapaz de caracterizar erro de fato manifesto, inequívoco e incontroverso apto a autorizar a revisão criminal. De igual modo, a alegação de tratamento jurídico distinto para situações probatórias supostamente equivalentes, consistente na absolvição de Jhonatan quanto ao furto da motocicleta de Wesley e na manutenção das condenações pelos demais delitos, não configura contrariedade à evidência dos autos. A solução decorreu da avaliação individualizada das particularidades fáticas e probatórias de cada imputação, tarefa inerente à atividade jurisdicional, cuja renovação não se admite na via excepcional da revisão criminal, ausente manifesta desconformidade com o conjunto probatório. Por fim, os pedidos subsidiários de aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e de readequação do regime prisional tampouco comportam acolhimento, pois as respectivas matérias já foram fundamentadamente examinadas pelas instâncias ordinárias. A revisão criminal não se destina à renovação da análise própria do recurso de apelação, especialmente quando não demonstrada ilegalidade manifesta na dosimetria ou na fixação do regime. Tais elementos evidenciam que o requerente pretende utilizar a presente ação como sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, providência inadmissível, sob pena de desvirtuamento da natureza excepcional da ação revisional e de indevida vulneração da coisa julgada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a revisão criminal não pode ser utilizada como terceira instância recursal para o reexame de fatos e provas ou para a mera substituição da valoração realizada pelas instâncias ordinárias por outra considerada mais adequada pelos novos julgadores: "A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório." (REsp n. 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025) Reputo, pois, que inexiste contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos na hipótese em exame. As conclusões adotadas pela r. sentença e pelo v. acórdão não se mostram paradoxais, arbitrárias ou teratológicas, porquanto os julgadores apresentaram fundamentos concretos e idôneos para a condenação e para a individualização das penas, não se verificando ilegalidade manifesta apta a justificar a desconstituição da coisa julgada pela via revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alex Haman (OAB: 479730/SP) - 10º andar