Detalhe do processo

2161853-76.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2161853-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Cesar Alvarenga da Silva - Agravado: Município de Barueri - Agravado: Publiconsult Assessoria e Consultoria Pública Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2161853-76.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25186 COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: CESAR ALVARENGA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARUERI E PUBLICONSULT ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do autor de produção de prova pericial. 2. Irresignação autoral. Descabimento. 3. Matéria que não é contemplada pelo rol taxativo estampado no art. 1.015 do CPC. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público e desta c. Corte. Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema nº 988 do STJ. 4. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 258 dos autos originários, que, na ação ordinária nº 1020443-71.2025.8.26.0068, indeferiu o pedido do autor de produção de prova pericial. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação ordinária por si ajuizada em face do Município de Barueri e Publiconsult Assessoria e Consultoria Pública Ltda., objetivando a revisão da nota atribuída em prova dissertativa de concurso público e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido do autor de produção de prova pericial, com o que não concorda. Para tanto, argui preliminar de cabimento do presente agravo de instrumento. No mérito, sustenta que o objetivo da perícia não é substituir a banca examinadora ou promover uma nova correção da prova, mas, sim, uma análise técnica sobre a legalidade, isonomia e razoabilidade do ato de correção, verificando se: a) os critérios de correção previstos no edital foram aplicados de forma uniforme a todos os candidatos; b) houve erro grosseiro, aferível por qualquer profissional da área; c) o tratamento dispensado ao agravante foi isonômico em relação a outros candidatos com respostas similares. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida, determinando-se a realização de prova pericial. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do art. 932, III, do CPC (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Inclusive, não incide a previsão encartada no § único desse dispositivo (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível), tendo-se em vista a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o art. 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre a produção, ou não, de prova pericial, veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (destaquei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888) (destaquei). A r. decisão agravada, que indeferiu o pedido do autor de realização de prova pericial, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e não há outra disposição legal que admita o agravo de instrumento para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (art. 1.009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Colhem-se arestos desta c. 1ª Câmara de Direito Público nesse sentido, em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NA ÍNTEGRA, E DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO QUE SE REFERE À PRODUÇÃO DE PERÍCIA. PARTE RECURSAL REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por inconformismo com a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de apresentação do procedimento administrativo completo, bem como pleito de produção de prova pericial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar (i) se o indeferimento da produção de prova pericial está arrolado entre as matérias passíveis de interposição de agravo de instrumento, previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência, estatuídos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Matéria relativa à produção probatória que não se encontra prevista no art. 1015, do Código de Processo Civil - CPC para justificar a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Ausente hipótese de cabimento. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha estabelecido o entendimento da taxatividade mitigada para as hipóteses de cabimento constantes do art. 1.015, CPC (Tema nº 988), o caso em exame não apresenta urgência a justificar seu conhecimento. Precedentes dessa Corte Paulista. Recurso não conhecido, nessa parte. 3.2. Indeferimento do pleito de apresentação do procedimento administrativo na íntegra. Descabimento. Procedimento administrativo questionado pela autora/agravante que foi colacionado pela ré, do qual se extrai que a denúncia está escorada em relatos de condutas inadequadas praticadas por profissional da equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento UPA Oeste de Ribeirão Preto/SP, e que foi colocada uma tarja sobre o nome do denunciante para preservação de sua identidade. Não identificação do denunciante que não configura cerceamento de defesa, já que à autora foi assegurado acesso aos documentos e aos fatos descritos na denúncia. Ausente a probabilidade do direito, indispensável à concessão da medida de urgência. 4. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225768-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO Insurgência em face da decisão que determinou a realização de prova pericial em detrimento do julgamento antecipado da lide Descabimento - Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ No mais, necessidade de perquirir as condições de saúde da parte autora no momento da exoneração Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107556-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) (destaquei) Da mesma forma, de outras Turmas Julgadoras dessa e. Seção de Direito Público: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a antecipação de produção de perícia médica ortopédica. Hipótese não abrangida pelo rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), ausente demonstração de urgência. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395540-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer que indeferiu pedido de produção de prova pericial médica formulado pelo ente municipal em demanda que visa a realização de cirurgia ortopédica para tratamento de gonartrose. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não incluindo decisão que indefere produção de prova pericial, sendo inaplicável, no caso, o inciso XI, que trata de hipótese diversa redistribuição do ônus da prova. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), admite mitigação da taxatividade apenas quando demonstrada urgência que torne inútil o exame da matéria em apelação, o que não ocorre na espécie. 5. O juiz é o destinatário da prova, em conformidade com os arts. 370 e 371 do CPC, e pode indeferir a produção probatória que reputar desnecessária, sem que isso configure cerceamento de defesa ou vício processual. 6. A alegada necessidade da perícia médica oficial pode ser suscitada em apelação, inexistindo risco imediato de inutilidade da discussão ou prejuízo irreversível à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, ausente urgência qualificada, não admite mitigação para fins de interposição de agravo de instrumento. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de prova técnica quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 3. A decisão que indefere prova pericial pode ser reexaminada em apelação, inexistindo prejuízo processual imediato que justifique o conhecimento do recurso por mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015; 370; 371; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988/STJ); TJSP, Agravo de Instrumento 2200668-79.2025.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 03.07.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2194317-90.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 30.06.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2148168-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 30.06.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205976-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -3ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL - INSALUBRIDADE Interposição contra decisão que homologou o Laudo Pericial elaborado nos autos e indeferiu o pleito do agravante para realização de nova prova pericial por perito diverso daquele nomeado pelo juízo INADMISSIBILIDADE RECURSAL - Sistema recursal do CPC/2015 que não se relaciona com as regras relativas à prova Hipótese de interposição de agravo de instrumento não prevista no artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil - Rol taxativo Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade veiculada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1696396, Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos, porquanto no caso dos autos não verificada a inutilidade da apreciação da questão quando do julgamento da apelação Magistrado destinatário da prova, a quem cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, CPC/2015) Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050013-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025) (destaquei). Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 14 de julho de 2026. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas de Oliveira Alvarenga da Silva (OAB: 497666/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - Ariane de Carvalho Leme (OAB: 377155/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CESAR ALVARENGA DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE BARUERI

Réu PUBLICONSULT ASSESSORIA E CONSULTORIA PúBLICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANE DE CARVALHO LEME

OAB: 377155/SP

LUCAS DE OLIVEIRA ALVARENGA DA SILVA

OAB: 497666/SP

HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES

OAB: 142502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2161853-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Cesar Alvarenga da Silva - Agravado: Município de Barueri - Agravado: Publiconsult Assessoria e Consultoria Pública Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2161853-76.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25186 COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: CESAR ALVARENGA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARUERI E PUBLICONSULT ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do autor de produção de prova pericial. 2. Irresignação autoral. Descabimento. 3. Matéria que não é contemplada pelo rol taxativo estampado no art. 1.015 do CPC. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público e desta c. Corte. Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema nº 988 do STJ. 4. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 258 dos autos originários, que, na ação ordinária nº 1020443-71.2025.8.26.0068, indeferiu o pedido do autor de produção de prova pericial. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação ordinária por si ajuizada em face do Município de Barueri e Publiconsult Assessoria e Consultoria Pública Ltda., objetivando a revisão da nota atribuída em prova dissertativa de concurso público e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido do autor de produção de prova pericial, com o que não concorda. Para tanto, argui preliminar de cabimento do presente agravo de instrumento. No mérito, sustenta que o objetivo da perícia não é substituir a banca examinadora ou promover uma nova correção da prova, mas, sim, uma análise técnica sobre a legalidade, isonomia e razoabilidade do ato de correção, verificando se: a) os critérios de correção previstos no edital foram aplicados de forma uniforme a todos os candidatos; b) houve erro grosseiro, aferível por qualquer profissional da área; c) o tratamento dispensado ao agravante foi isonômico em relação a outros candidatos com respostas similares. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida, determinando-se a realização de prova pericial. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do art. 932, III, do CPC (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Inclusive, não incide a previsão encartada no § único desse dispositivo (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível), tendo-se em vista a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o art. 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre a produção, ou não, de prova pericial, veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (destaquei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888) (destaquei). A r. decisão agravada, que indeferiu o pedido do autor de realização de prova pericial, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e não há outra disposição legal que admita o agravo de instrumento para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (art. 1.009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Colhem-se arestos desta c. 1ª Câmara de Direito Público nesse sentido, em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NA ÍNTEGRA, E DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO QUE SE REFERE À PRODUÇÃO DE PERÍCIA. PARTE RECURSAL REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por inconformismo com a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de apresentação do procedimento administrativo completo, bem como pleito de produção de prova pericial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar (i) se o indeferimento da produção de prova pericial está arrolado entre as matérias passíveis de interposição de agravo de instrumento, previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência, estatuídos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Matéria relativa à produção probatória que não se encontra prevista no art. 1015, do Código de Processo Civil - CPC para justificar a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Ausente hipótese de cabimento. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha estabelecido o entendimento da taxatividade mitigada para as hipóteses de cabimento constantes do art. 1.015, CPC (Tema nº 988), o caso em exame não apresenta urgência a justificar seu conhecimento. Precedentes dessa Corte Paulista. Recurso não conhecido, nessa parte. 3.2. Indeferimento do pleito de apresentação do procedimento administrativo na íntegra. Descabimento. Procedimento administrativo questionado pela autora/agravante que foi colacionado pela ré, do qual se extrai que a denúncia está escorada em relatos de condutas inadequadas praticadas por profissional da equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento UPA Oeste de Ribeirão Preto/SP, e que foi colocada uma tarja sobre o nome do denunciante para preservação de sua identidade. Não identificação do denunciante que não configura cerceamento de defesa, já que à autora foi assegurado acesso aos documentos e aos fatos descritos na denúncia. Ausente a probabilidade do direito, indispensável à concessão da medida de urgência. 4. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225768-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO Insurgência em face da decisão que determinou a realização de prova pericial em detrimento do julgamento antecipado da lide Descabimento - Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ No mais, necessidade de perquirir as condições de saúde da parte autora no momento da exoneração Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107556-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) (destaquei) Da mesma forma, de outras Turmas Julgadoras dessa e. Seção de Direito Público: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a antecipação de produção de perícia médica ortopédica. Hipótese não abrangida pelo rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), ausente demonstração de urgência. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395540-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer que indeferiu pedido de produção de prova pericial médica formulado pelo ente municipal em demanda que visa a realização de cirurgia ortopédica para tratamento de gonartrose. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não incluindo decisão que indefere produção de prova pericial, sendo inaplicável, no caso, o inciso XI, que trata de hipótese diversa redistribuição do ônus da prova. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), admite mitigação da taxatividade apenas quando demonstrada urgência que torne inútil o exame da matéria em apelação, o que não ocorre na espécie. 5. O juiz é o destinatário da prova, em conformidade com os arts. 370 e 371 do CPC, e pode indeferir a produção probatória que reputar desnecessária, sem que isso configure cerceamento de defesa ou vício processual. 6. A alegada necessidade da perícia médica oficial pode ser suscitada em apelação, inexistindo risco imediato de inutilidade da discussão ou prejuízo irreversível à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, ausente urgência qualificada, não admite mitigação para fins de interposição de agravo de instrumento. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de prova técnica quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 3. A decisão que indefere prova pericial pode ser reexaminada em apelação, inexistindo prejuízo processual imediato que justifique o conhecimento do recurso por mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015; 370; 371; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988/STJ); TJSP, Agravo de Instrumento 2200668-79.2025.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 03.07.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2194317-90.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 30.06.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2148168-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 30.06.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205976-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -3ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL - INSALUBRIDADE Interposição contra decisão que homologou o Laudo Pericial elaborado nos autos e indeferiu o pleito do agravante para realização de nova prova pericial por perito diverso daquele nomeado pelo juízo INADMISSIBILIDADE RECURSAL - Sistema recursal do CPC/2015 que não se relaciona com as regras relativas à prova Hipótese de interposição de agravo de instrumento não prevista no artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil - Rol taxativo Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade veiculada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1696396, Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos, porquanto no caso dos autos não verificada a inutilidade da apreciação da questão quando do julgamento da apelação Magistrado destinatário da prova, a quem cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, CPC/2015) Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050013-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025) (destaquei). Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 14 de julho de 2026. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas de Oliveira Alvarenga da Silva (OAB: 497666/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - Ariane de Carvalho Leme (OAB: 377155/SP) - 1º andar