Detalhe do processo

2161754-09.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2161754-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. F. R. J. - Agravado: C. F. M. V. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de f. 130/133 que, em sede de saneamento, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, bem como deferiu a realização de perícia genética direta entre as partes. Sustenta o agravante: (i) cabimento do agravo de instrumento diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de indícios mínimos da alegada paternidade; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os herdeiros do pai registral; (v) inexistência de elementos mínimos a justificar a realização imediata do exame de DNA; (vi) necessidade de prévia realização de prova genética com familiares do pai registral ou exumação de seus restos mortais; (vii) violação aos direitos da personalidade; (viii) pugna pela reforma da decisão. Contraminuta à f. 138/155 alegando não existir qualquer exigência legal de prévia desconstituição da filiação registral para o ajuizamento ou regular processamento da ação de investigação de paternidade, tampouco há fundamento jurídico que imponha a realização de exame genético em familiares do pai registral ou a exumação de seus restos mortais como condição antecedente à realização da prova direta entre investigante e investigado. Oposição ao julgamento virtual pelo agravante (f. 158). É o relatório. Cuida-se de investigação de paternidade com pedido liminar para a realização de exame pericial de DNA, sob o argumento de urgência. Conquanto o autor alegue urgência na realização do exame pericial de DNA restou evidenciado que, o agravado aguardou por mais de 50 anos para ajuizar a presente ação investigatória de paternidade. Não nos parece razoável que após submeter-se a inércia por anos, o agravado busque a realização do exame em sede liminar, alegando urgência. O princípio do venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, é perfeitamente aplicável ao caso. Logo, não se vislumbra risco iminente de dano. Ademais, existem questões prejudiciais que precisam ser exminadas, sob o crivo do contraditório, após do exame de DNA. Não demonstrada a premência do procedimento, mostra-se açodada a concessão liminar em fase das questões que antes precisam ser vencidas. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, ao menos até o julgamento do presente. Vista a parte contrária e ao Ministério Público. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Beatriz Gandara Santos (OAB: 358853/SP) - Fernanda Vilas Boas de Almeida (OAB: 477241/SP) - Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Mariana Fasanaro de Carvalho (OAB: 7947/RN) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu C. F. M. V.

Autor C. F. R. J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA RUGAI BASTOS

OAB: 139133/SP

RENATA MEI HSU GUIMARAES

OAB: 86668/SP

FERNANDA VILAS BOAS DE ALMEIDA

OAB: 477241/SP

MARIANA FASANARO DE CARVALHO

OAB: 7947/RN

BEATRIZ GANDARA SANTOS

OAB: 358853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2161754-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. F. R. J. - Agravado: C. F. M. V. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de f. 130/133 que, em sede de saneamento, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, bem como deferiu a realização de perícia genética direta entre as partes. Sustenta o agravante: (i) cabimento do agravo de instrumento diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de indícios mínimos da alegada paternidade; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os herdeiros do pai registral; (v) inexistência de elementos mínimos a justificar a realização imediata do exame de DNA; (vi) necessidade de prévia realização de prova genética com familiares do pai registral ou exumação de seus restos mortais; (vii) violação aos direitos da personalidade; (viii) pugna pela reforma da decisão. Contraminuta à f. 138/155 alegando não existir qualquer exigência legal de prévia desconstituição da filiação registral para o ajuizamento ou regular processamento da ação de investigação de paternidade, tampouco há fundamento jurídico que imponha a realização de exame genético em familiares do pai registral ou a exumação de seus restos mortais como condição antecedente à realização da prova direta entre investigante e investigado. Oposição ao julgamento virtual pelo agravante (f. 158). É o relatório. Cuida-se de investigação de paternidade com pedido liminar para a realização de exame pericial de DNA, sob o argumento de urgência. Conquanto o autor alegue urgência na realização do exame pericial de DNA restou evidenciado que, o agravado aguardou por mais de 50 anos para ajuizar a presente ação investigatória de paternidade. Não nos parece razoável que após submeter-se a inércia por anos, o agravado busque a realização do exame em sede liminar, alegando urgência. O princípio do venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, é perfeitamente aplicável ao caso. Logo, não se vislumbra risco iminente de dano. Ademais, existem questões prejudiciais que precisam ser exminadas, sob o crivo do contraditório, após do exame de DNA. Não demonstrada a premência do procedimento, mostra-se açodada a concessão liminar em fase das questões que antes precisam ser vencidas. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, ao menos até o julgamento do presente. Vista a parte contrária e ao Ministério Público. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Beatriz Gandara Santos (OAB: 358853/SP) - Fernanda Vilas Boas de Almeida (OAB: 477241/SP) - Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Mariana Fasanaro de Carvalho (OAB: 7947/RN) - 4º andar