Detalhe do processo

2161631-11.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2161631-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cintya Eimy Kato - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 649, declarada a fl. 1.032/1.033 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de rito comum proposta por Cintya Eimy Kato, ora agravante, em face do Estado de São Paulo e outro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetiva obter a sua permanência provisória no concurso público de Auditor Fiscal da Receita Estadual, conforme Edital nº 02/2025, inclusive na lista de candidatos PCD, até o julgamento definitivo da demanda, ou, subsidiariamente, seja determinada nova convocação para realização da perícia médica em prazo razoável. Aduz, em síntese, que i) a banca organizadora adotou um padrão de comunicação por e-mail nas fases anteriores do concurso e que houve uma quebra abrupta desse padrão na convocação para a perícia médica, feita exclusivamente pelo Diário Oficial com apenas 4 dias de antecedência; ii) o prazo de convocação foi exíguo e desigual em relação a outros candidatos; e iii) não há mecanismo recursal para ausência na perícia. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma do decisum. 2. Desprovejo o pedido de efeito suspensivo ativo, pois presentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Vale notar, em análise perfunctória, que inexistem, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes a indicar de plano qualquer ilegalidade no concurso público ou no Edital nº 02/2025, que previu no item 14.7: 14.7. O acompanhamento das publicações, editais, avisos e comunicados referentes ao Concurso Público é de responsabilidade exclusiva do candidato. Em acréscimo, cumpre observar que o edital de abertura de inscrições previu expressamente: (...) 4.12.1 A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo executará as providências relativas ao agendamento da perícia médica e dará ciência aos candidatos com deficiência quanto à data, horário e local de sua realização, por meio de edital específico a ser publicado no Diário Oficial do Estado (www.doe.sp.gov.br). A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo fará a divulgação no Portal de Concursos Públicos do Estado de São Paulo (www.concursopublico.sp.gov.br). (...) 4.12.3 Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato com deficiência à Perícia Médica tratada no item 4.12. (fl. 1.119/1.140 dos autos principais). In casu, conforme documento de fl. 1.158/1.174, a autora foi convocada por meio do edital Convocações para Perícia Médica para PCD, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Executivo, Seção Atos de Gestão e Despesas, edição de 04/05/2026, para submeter-se à Perícia Médica, a ser realizada em órgão médico oficial do Estado de São Paulo, não tendo comparecido à referida avaliação, razão pela qual foi declarada ausente e excluída da lista específica, pois conforme a previsão do item 4.12.3 do edital não há segunda chamada, de forma que, in thesis, referida exclusão se subsume à regra editalícia de caráter vinculante a todos os candidatos, azo pelo qual, indefiro o efeito suspensivo ativo pleiteado. 3. Dispensada informação do MM. Juiz a quo. 4. Intimem-se os agravados para responder, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (OAB: 20222/PB) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CINTYA EIMY KATO

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Réu FUNDAçãO CARLOS CHAGAS - FCC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES

OAB: 20222/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2161631-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cintya Eimy Kato - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 649, declarada a fl. 1.032/1.033 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de rito comum proposta por Cintya Eimy Kato, ora agravante, em face do Estado de São Paulo e outro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetiva obter a sua permanência provisória no concurso público de Auditor Fiscal da Receita Estadual, conforme Edital nº 02/2025, inclusive na lista de candidatos PCD, até o julgamento definitivo da demanda, ou, subsidiariamente, seja determinada nova convocação para realização da perícia médica em prazo razoável. Aduz, em síntese, que i) a banca organizadora adotou um padrão de comunicação por e-mail nas fases anteriores do concurso e que houve uma quebra abrupta desse padrão na convocação para a perícia médica, feita exclusivamente pelo Diário Oficial com apenas 4 dias de antecedência; ii) o prazo de convocação foi exíguo e desigual em relação a outros candidatos; e iii) não há mecanismo recursal para ausência na perícia. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma do decisum. 2. Desprovejo o pedido de efeito suspensivo ativo, pois presentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Vale notar, em análise perfunctória, que inexistem, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes a indicar de plano qualquer ilegalidade no concurso público ou no Edital nº 02/2025, que previu no item 14.7: 14.7. O acompanhamento das publicações, editais, avisos e comunicados referentes ao Concurso Público é de responsabilidade exclusiva do candidato. Em acréscimo, cumpre observar que o edital de abertura de inscrições previu expressamente: (...) 4.12.1 A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo executará as providências relativas ao agendamento da perícia médica e dará ciência aos candidatos com deficiência quanto à data, horário e local de sua realização, por meio de edital específico a ser publicado no Diário Oficial do Estado (www.doe.sp.gov.br). A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo fará a divulgação no Portal de Concursos Públicos do Estado de São Paulo (www.concursopublico.sp.gov.br). (...) 4.12.3 Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato com deficiência à Perícia Médica tratada no item 4.12. (fl. 1.119/1.140 dos autos principais). In casu, conforme documento de fl. 1.158/1.174, a autora foi convocada por meio do edital Convocações para Perícia Médica para PCD, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Executivo, Seção Atos de Gestão e Despesas, edição de 04/05/2026, para submeter-se à Perícia Médica, a ser realizada em órgão médico oficial do Estado de São Paulo, não tendo comparecido à referida avaliação, razão pela qual foi declarada ausente e excluída da lista específica, pois conforme a previsão do item 4.12.3 do edital não há segunda chamada, de forma que, in thesis, referida exclusão se subsume à regra editalícia de caráter vinculante a todos os candidatos, azo pelo qual, indefiro o efeito suspensivo ativo pleiteado. 3. Dispensada informação do MM. Juiz a quo. 4. Intimem-se os agravados para responder, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (OAB: 20222/PB) - 1° andar