2161290-82.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- São Paulo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2161290-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Felipe Passos Flores - Vistos. Fls. 1.032/1.033: O peticionário abre mão da sustentação oral e requer a inclusão do feito em pauta virtual. O pedido comporta deferimento. Em se tratando de prerrogativa da Defesa, que busca celeridade, cabe apenas acolher a manifestação de vontade regularmente veiculada, incluindo-se o feito em pauta virtual. Fls. 1.023/1.029: Registre-se que os memoriais não se prestam a aditar as razões ou os pedidos veiculados na prefacial. Ademais, à luz do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, o feito deve vir instruído com as provas do alegado, do que se extrai a impossibilidade de inaugurar fase instrutória no curso da ação revisional. No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO COM LESÃO GRAVE. PEDIDOS DEFENSIVOS: NULIDADES DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL (ART. 226, CPP) E POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL, ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU EVIDENTE DESACERTO A JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO À DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravante foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, por ter subtraído para si, agindo em concurso e com unidade de propósitos com o corréu Felipe de Moraes Santos e outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça e violência física contra a vítima Jady Vilanova Alda, uma bolsa, documentos pessoais, carteira e R$100,00 em dinheiro a ela pertencentes, resultando-lhe, da violência empregada, lesão corporal grave, tendo sido absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, do delito do artigo 288 do Código Penal, que também lhe havia sido imputado. 2. Revisão Criminal pleiteando: (i) nulidade do reconhecimento realizado pela vítima na fase policial, em desacordo com o disposto no artigo 226 do CPP, (ii) reconhecimento da ofensa ao princípio da busca da verdade real, decorrente da não oitiva de Eduardo Aparecido Ferreira, pessoa apta a confirmar seu álibi documentado, (iii) conversão do julgamento em diligência com a determinação de realização de perícia nos registros de ponto eletrônico, (iv) absolvição, por negativa de autoria, (v) não utilização de seus antecedentes como indício de autoria. 3. A condenação da agravante foi suficientemente motivada, assim como a dosimetria da pena, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização. 4. A materialidade e a autoria delitiva foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 5. A palavra da vítima de crimes patrimoniais reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no HC n. 771.598/RJ; AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC). 6. A nulidade ora arguida foi afastada pelo v. acórdão, em decisão suficientemente fundamentada: "Os argumentos defensivos que relativizam o reconhecimento na fase policial, não se sustentam diante da movimentação processual, que teve seu regular andamento, sem qualquer mácula, e nada aponta o desrespeito as formalidades legais do artigo 226 do Código de Processo Penal e inobservância da Resolução n. 484/2022do CNJ, ou violação do artigo 5º, inciso LV e LVII da Constituição Federal. O auto de reconhecimento fotográfico de fls.140 e auto de reconhecimento de pessoa de fls. 49/50 não apresenta qualquer vício formal. Ademais, entendo que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu, sendo que no caso concreto, não se verifica qualquer nulidade ou ilegalidade no procedimento na fase policial. No mais, o reconhecimento realizado em juízo foi sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (termo de audiência de fls. 471/473), expressões claras do devido processo legal, sendo as considerações defensivas incongruentes quanto ao ato judicial, uma vez que na audiência de instrução, debates e julgamento, a vítima de forma espontânea e segura descreveu as características do réu Jean, bem como procedeu com firmeza o seu reconhecimento, como aquele agente que a agrediu durante o roubo com socos no rosto e na boca, causando-lhe a fratura no nariz e quebrando dois dentes frontais.". (STJ - AgRg no REsp: 2007623 TO2022/0182548-5). 7. Pedidos para oitiva de álibi apontado pelo requerente e realização de perícia, não acolhidos. A Revisão Criminal não se presta à produção de provas, devendo ser utilizada a Justificação Criminal, em atenção ao princípio do contraditório. (TJRS, RVCR 70084574060-RS, 4° Grupo de C. Crim., relatora Isabel de Borba Lucas, 24/09/2020). 8. Ausência de prova nova ou evidente desacerto a justificar modificação à decisão condenatória transitada em julgado. 9. Inadmissível a pretensão de reavaliação, em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal, inexistente no ordenamento jurídico. (STJ. AgRg no AREsp 2.211.036/RS). 10. Manutenção da decisão agravada.(TJSP; Agravo Interno Criminal 2310212-02.2025.8.26.0000; Relator (a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Limeira -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/07/2026; Data de Registro: 04/08/2026). DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E LESÃO CORPORAL. DEFERIMENTO PARCIAL. I.Caso em Exame 1. J. S. dos S. foi condenado a 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, para o crime de estupro, e a 3 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, para o crime de lesão corporal, além de indenização à vítima no valor de R$ 10.000,00. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a condenação por estupro foi baseada exclusivamente na palavra da vítima; (ii) se há novas provas que justifiquem a revisão da sentença; (iii) se houve deficiência na defesa anterior; (iv) se a ausência de lesões anais invalida a acusação de estupro; e (v) cabimento de indenização por erro judiciário. III.Razões de Decidir 3. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão do conjunto probatório já examinado. 4. Materialidade e autoria comprovadas por laudo pericial, depoimentos policiais, admissão parcial do réu e, especialmente, pela palavra firme e coerente da vítima, dotada de especial relevância em delitos sexuais praticados no âmbito doméstico. 5. A ausência de lesões na região anal não afasta a ocorrência do estupro, dada a natureza do crime e a possibilidade de inexistência de vestígios físicos, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova. 6. Inexistência de contradições relevantes nas declarações da vítima capazes de infirmar a condenação; variações explicáveis pelo lapso temporal entre os fatos e a instrução. 7. Alegação de retaliação não comprovada e já afastada pelas instâncias ordinárias. 8. Impossibilidade de produção de prova testemunhal em sede revisional; inexistência de prova nova nos moldes do art. 621, III, do CPP. 9. Penas redimensionadas. Na primeira fase, a pena-base do estupro foi fixada no mínimo legal, pois a circunstância de ser praticado no lar foi considerada na segunda fase como agravante, evitando "bis in idem" e as consequências foram normais à espécie. Para a lesão corporal, a pena-base foi elevada em 1/6 devido à relação doméstica, afastadas as consequências porque não extrapolaram o ordinário do tipo. Na segunda fase, a pena do estupro foi agravada em 1/6 pela relação de coabitação (agravante do art. 61, II, "f", do CP). Na terceira fase, a pena do estupro foi aumentada em 1/2 pela condição de companheiro da vítima (art. 226, II, do CP). Redução das penas para 10 anos e 6 meses de reclusão (estupro) e 3 meses e 15 dias de detenção (lesão corporal). 10. Mantidos os regimes inicial fechado (estupro) e inicial semiaberto (lesão corporal). 11. Incabível o pedido de indenização por erro judiciário (art. 630, § 1º, do CPP), porquanto não houve desconstituição da condenação, mas apenas ajuste na dosimetria da pena, requisito indispensável à configuração do direito à reparação. IV.Dispositivo e Tese 12. Deferimento parcial da revisão criminal para reduzir as penas para 10 anos e 6 meses de reclusão por estupro e 3 meses e 15 dias de detenção por lesão corporal. Teses de julgamento:1. A revisão criminal não se presta à rediscussão da prova, salvo nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. Nos crimes sexuais em contexto doméstico, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância probatória. 3. A indenização por erro judiciário (art. 630, § 1º, do CPP) pressupõe a desconstituição da condenação, sendo incabível quando apenas há redimensionamento da pena. Legislação Citada: Código Penal, art. 213, caput; art. 226, II; art. 129, § 9º; art. 61, II, "f"; art. 69. Código de Processo Penal, art. 621; art. 630, § 1º; art. 387, IV. Jurisprudência Citada: STF, RvC 5475, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 6.11.2019; STJ, AgRg no HC 567.824/SC, T6, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 9.6.2020; STJ, REsp n. 2.026.129/MS, T3, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 12.6.2024; STJ, REsp 1.643.051/MS e REsp 1.675.874/MS, T3, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.2.2018.(TJSP; Revisão Criminal 2137930-21.2026.8.26.0000; Relator (a):Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 03/08/2026; Data de Registro: 03/08/2026). REVISÃO CRIMINAL: fundamento no art. 621, inc. I, Cód. Proc. Penal. Condenação pelo crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal). Preliminares de nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de jurados, decretação de revelia, cerceamento de defesa pela não oitiva do acusado e de testemunhas em plenário, bem como nulidade das provas (imagens de câmeras de segurança supostamente editadas). No mérito, pedidos de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para lesão corporal, reconhecimento de legítima defesa, reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP), produção de novas provas (quebra de dados telemáticos), readequação do regime prisional e concessão de prisão domiciliar. PRELIMINARES. Nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por suposta ausência de jurados: inocorrência. Ata da sessão plenária que demonstra a presença de 18 jurados, número superior ao mínimo legal exigido para instalação dos trabalhos (art. 463, CPP). Nulidade decretação da revelia: inocorrência. Comparecimento do acusado à sessão plenária, ainda que com atraso, que foi considerado pelo MM Juízo, com levantamento expresso da revelia, conforme consignado em ata. Ausência de prejuízo à defesa. Cerceamento de defesa: inocorrência. Inexistência de violação ao direito de defesa pelo não interrogatório do acusado em plenário, ausente requerimento defensivo nesse sentido. Desistência da oitiva de testemunhas em plenário que constitui opção estratégica da defesa técnica anteriormente constituída. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo, atraindo a incidência da Súmula 523 do STF. Nulidade das provas (imagens de câmeras de segurança supostamente editadas): alegação genérica e desacompanhada de concretude. Esclarecimentos prestados pelo síndico do condomínio no sentido da inexistência de qualquer edição ou manipulação das imagens. Nulidades, ademais, que não foram alegadas em primeiro grau e nas razões do recurso de apelação, consistindo em inovação apresentada em sede revisional. Questões sujeitas a preclusão, pois não alegadas no momento oportuno. Logo, a alegação em revisão criminal configura nulidade de algibeira, pois abrangida pela preclusão temporal. Preliminares rejeitadas. CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria: provas demonstradas na ação penal, que autorizam a condenação. Conselho de Sentença que reconheceu a materialidade, a autoria e o "animus necandi". Opção dos jurados por uma das correntes de interpretação da prova. Soberania dos Veredictos. Teses reiteradas em sede revisional já devidamente afastadas no V. Acórdão da apelação. Ausência de novas provas que demonstrem a inocência do acusado: defesa, na verdade, que pretende tão somente a reanálise da totalidade do acervo probatório, certo que a alegada notícia de que a vítima, em data recente, "pegou uma garrafa e estourou na cabeça de outra pessoa e envolveu agressão física com três homens, a suposta vítima ficou internado. A suposta vítima é quem vive ameaçando as pessoas" (sic. fls. 54), em nada se confunde com "prova nova", tampouco as informações dizem respeito ao caso concreto, pelo que insuficiente para macular o V. Acórdão recorrido. Necessidade, ademais, de submissão ao crivo do contraditório e da ampla defesa, por meio de Justificação Criminal, de eventuais novas provas. Impossível acolhimento para a produção de prova consistente na "quebra de dados telemáticos", conforme requerido pela defesa, por absoluta inadequação da via eleita, não havendo que se falar em reabertura da fase de instrução. Revisão Criminal que não se presta como segunda apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação. Ausência de contrariedade à evidência dos autos. DOSIMETRIA. Impossibilidade de reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP). Tese que não foi sustentada e debatida em plenário, não tendo havido quesitação ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 483, IV e 492, inc. I, ambos do CP. Pena, ademais, já readequada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC n. 969989/SP, por onde houve reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena final em 04 anos de reclusão, restando mantido, na oportunidade, o regime semiaberto (fls. 86). Diante disso, não há que se acolher o pedido de fixação de regime aberto, certo que esta Corte não detém competência para a revisão dos julgados do STJ. Laudos médicos e receituários: defesa que não formulou, em momento algum no processo de conhecimento, pedido de instauração de incidente de insanidade mental, pelo que insuficientes para infirmar a condenação, ou mesmo atestar qualquer tipo de inimputabilidade - que sequer é mencionada nesta sede revisional. Análise da condição de saúde do sentenciado, bem como eventual concessão de prisão domiciliar, que competem ao MM Juízo das Execuções. Pedidos, ademais, que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, pois buscam apenas novo julgamento da causa, mas para que não se alegue omissão é caso de improcedência. REVISÃO CRIMINAL, APÓS REJEITADAS AS PRELIMINARES, IMPROCEDENTE.(TJSP; Revisão Criminal 2187250-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Conceição Vendeiro; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri -4ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 23/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026). Isso posto, fica, desde logo, indeferido o pedido de nova ouvida do ofendido. Feitas as comunicações de praxe, tornem conclusos, de imediato, para adequação do feito para julgamento virtual. I.C. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Marcio Calixto (OAB: 399064/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE PASSOS FLORES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO CALIXTO
OAB: 399064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2161290-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Felipe Passos Flores - Vistos. Fls. 1.032/1.033: O peticionário abre mão da sustentação oral e requer a inclusão do feito em pauta virtual. O pedido comporta deferimento. Em se tratando de prerrogativa da Defesa, que busca celeridade, cabe apenas acolher a manifestação de vontade regularmente veiculada, incluindo-se o feito em pauta virtual. Fls. 1.023/1.029: Registre-se que os memoriais não se prestam a aditar as razões ou os pedidos veiculados na prefacial. Ademais, à luz do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, o feito deve vir instruído com as provas do alegado, do que se extrai a impossibilidade de inaugurar fase instrutória no curso da ação revisional. No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO COM LESÃO GRAVE. PEDIDOS DEFENSIVOS: NULIDADES DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL (ART. 226, CPP) E POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL, ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU EVIDENTE DESACERTO A JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO À DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravante foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, por ter subtraído para si, agindo em concurso e com unidade de propósitos com o corréu Felipe de Moraes Santos e outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça e violência física contra a vítima Jady Vilanova Alda, uma bolsa, documentos pessoais, carteira e R$100,00 em dinheiro a ela pertencentes, resultando-lhe, da violência empregada, lesão corporal grave, tendo sido absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, do delito do artigo 288 do Código Penal, que também lhe havia sido imputado. 2. Revisão Criminal pleiteando: (i) nulidade do reconhecimento realizado pela vítima na fase policial, em desacordo com o disposto no artigo 226 do CPP, (ii) reconhecimento da ofensa ao princípio da busca da verdade real, decorrente da não oitiva de Eduardo Aparecido Ferreira, pessoa apta a confirmar seu álibi documentado, (iii) conversão do julgamento em diligência com a determinação de realização de perícia nos registros de ponto eletrônico, (iv) absolvição, por negativa de autoria, (v) não utilização de seus antecedentes como indício de autoria. 3. A condenação da agravante foi suficientemente motivada, assim como a dosimetria da pena, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização. 4. A materialidade e a autoria delitiva foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 5. A palavra da vítima de crimes patrimoniais reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no HC n. 771.598/RJ; AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC). 6. A nulidade ora arguida foi afastada pelo v. acórdão, em decisão suficientemente fundamentada: "Os argumentos defensivos que relativizam o reconhecimento na fase policial, não se sustentam diante da movimentação processual, que teve seu regular andamento, sem qualquer mácula, e nada aponta o desrespeito as formalidades legais do artigo 226 do Código de Processo Penal e inobservância da Resolução n. 484/2022do CNJ, ou violação do artigo 5º, inciso LV e LVII da Constituição Federal. O auto de reconhecimento fotográfico de fls.140 e auto de reconhecimento de pessoa de fls. 49/50 não apresenta qualquer vício formal. Ademais, entendo que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu, sendo que no caso concreto, não se verifica qualquer nulidade ou ilegalidade no procedimento na fase policial. No mais, o reconhecimento realizado em juízo foi sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (termo de audiência de fls. 471/473), expressões claras do devido processo legal, sendo as considerações defensivas incongruentes quanto ao ato judicial, uma vez que na audiência de instrução, debates e julgamento, a vítima de forma espontânea e segura descreveu as características do réu Jean, bem como procedeu com firmeza o seu reconhecimento, como aquele agente que a agrediu durante o roubo com socos no rosto e na boca, causando-lhe a fratura no nariz e quebrando dois dentes frontais.". (STJ - AgRg no REsp: 2007623 TO2022/0182548-5). 7. Pedidos para oitiva de álibi apontado pelo requerente e realização de perícia, não acolhidos. A Revisão Criminal não se presta à produção de provas, devendo ser utilizada a Justificação Criminal, em atenção ao princípio do contraditório. (TJRS, RVCR 70084574060-RS, 4° Grupo de C. Crim., relatora Isabel de Borba Lucas, 24/09/2020). 8. Ausência de prova nova ou evidente desacerto a justificar modificação à decisão condenatória transitada em julgado. 9. Inadmissível a pretensão de reavaliação, em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal, inexistente no ordenamento jurídico. (STJ. AgRg no AREsp 2.211.036/RS). 10. Manutenção da decisão agravada.(TJSP; Agravo Interno Criminal 2310212-02.2025.8.26.0000; Relator (a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Limeira -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/07/2026; Data de Registro: 04/08/2026). DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E LESÃO CORPORAL. DEFERIMENTO PARCIAL. I.Caso em Exame 1. J. S. dos S. foi condenado a 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, para o crime de estupro, e a 3 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, para o crime de lesão corporal, além de indenização à vítima no valor de R$ 10.000,00. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a condenação por estupro foi baseada exclusivamente na palavra da vítima; (ii) se há novas provas que justifiquem a revisão da sentença; (iii) se houve deficiência na defesa anterior; (iv) se a ausência de lesões anais invalida a acusação de estupro; e (v) cabimento de indenização por erro judiciário. III.Razões de Decidir 3. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão do conjunto probatório já examinado. 4. Materialidade e autoria comprovadas por laudo pericial, depoimentos policiais, admissão parcial do réu e, especialmente, pela palavra firme e coerente da vítima, dotada de especial relevância em delitos sexuais praticados no âmbito doméstico. 5. A ausência de lesões na região anal não afasta a ocorrência do estupro, dada a natureza do crime e a possibilidade de inexistência de vestígios físicos, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova. 6. Inexistência de contradições relevantes nas declarações da vítima capazes de infirmar a condenação; variações explicáveis pelo lapso temporal entre os fatos e a instrução. 7. Alegação de retaliação não comprovada e já afastada pelas instâncias ordinárias. 8. Impossibilidade de produção de prova testemunhal em sede revisional; inexistência de prova nova nos moldes do art. 621, III, do CPP. 9. Penas redimensionadas. Na primeira fase, a pena-base do estupro foi fixada no mínimo legal, pois a circunstância de ser praticado no lar foi considerada na segunda fase como agravante, evitando "bis in idem" e as consequências foram normais à espécie. Para a lesão corporal, a pena-base foi elevada em 1/6 devido à relação doméstica, afastadas as consequências porque não extrapolaram o ordinário do tipo. Na segunda fase, a pena do estupro foi agravada em 1/6 pela relação de coabitação (agravante do art. 61, II, "f", do CP). Na terceira fase, a pena do estupro foi aumentada em 1/2 pela condição de companheiro da vítima (art. 226, II, do CP). Redução das penas para 10 anos e 6 meses de reclusão (estupro) e 3 meses e 15 dias de detenção (lesão corporal). 10. Mantidos os regimes inicial fechado (estupro) e inicial semiaberto (lesão corporal). 11. Incabível o pedido de indenização por erro judiciário (art. 630, § 1º, do CPP), porquanto não houve desconstituição da condenação, mas apenas ajuste na dosimetria da pena, requisito indispensável à configuração do direito à reparação. IV.Dispositivo e Tese 12. Deferimento parcial da revisão criminal para reduzir as penas para 10 anos e 6 meses de reclusão por estupro e 3 meses e 15 dias de detenção por lesão corporal. Teses de julgamento:1. A revisão criminal não se presta à rediscussão da prova, salvo nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. Nos crimes sexuais em contexto doméstico, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância probatória. 3. A indenização por erro judiciário (art. 630, § 1º, do CPP) pressupõe a desconstituição da condenação, sendo incabível quando apenas há redimensionamento da pena. Legislação Citada: Código Penal, art. 213, caput; art. 226, II; art. 129, § 9º; art. 61, II, "f"; art. 69. Código de Processo Penal, art. 621; art. 630, § 1º; art. 387, IV. Jurisprudência Citada: STF, RvC 5475, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 6.11.2019; STJ, AgRg no HC 567.824/SC, T6, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 9.6.2020; STJ, REsp n. 2.026.129/MS, T3, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 12.6.2024; STJ, REsp 1.643.051/MS e REsp 1.675.874/MS, T3, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.2.2018.(TJSP; Revisão Criminal 2137930-21.2026.8.26.0000; Relator (a):Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 03/08/2026; Data de Registro: 03/08/2026). REVISÃO CRIMINAL: fundamento no art. 621, inc. I, Cód. Proc. Penal. Condenação pelo crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal). Preliminares de nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de jurados, decretação de revelia, cerceamento de defesa pela não oitiva do acusado e de testemunhas em plenário, bem como nulidade das provas (imagens de câmeras de segurança supostamente editadas). No mérito, pedidos de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para lesão corporal, reconhecimento de legítima defesa, reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP), produção de novas provas (quebra de dados telemáticos), readequação do regime prisional e concessão de prisão domiciliar. PRELIMINARES. Nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por suposta ausência de jurados: inocorrência. Ata da sessão plenária que demonstra a presença de 18 jurados, número superior ao mínimo legal exigido para instalação dos trabalhos (art. 463, CPP). Nulidade decretação da revelia: inocorrência. Comparecimento do acusado à sessão plenária, ainda que com atraso, que foi considerado pelo MM Juízo, com levantamento expresso da revelia, conforme consignado em ata. Ausência de prejuízo à defesa. Cerceamento de defesa: inocorrência. Inexistência de violação ao direito de defesa pelo não interrogatório do acusado em plenário, ausente requerimento defensivo nesse sentido. Desistência da oitiva de testemunhas em plenário que constitui opção estratégica da defesa técnica anteriormente constituída. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo, atraindo a incidência da Súmula 523 do STF. Nulidade das provas (imagens de câmeras de segurança supostamente editadas): alegação genérica e desacompanhada de concretude. Esclarecimentos prestados pelo síndico do condomínio no sentido da inexistência de qualquer edição ou manipulação das imagens. Nulidades, ademais, que não foram alegadas em primeiro grau e nas razões do recurso de apelação, consistindo em inovação apresentada em sede revisional. Questões sujeitas a preclusão, pois não alegadas no momento oportuno. Logo, a alegação em revisão criminal configura nulidade de algibeira, pois abrangida pela preclusão temporal. Preliminares rejeitadas. CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria: provas demonstradas na ação penal, que autorizam a condenação. Conselho de Sentença que reconheceu a materialidade, a autoria e o "animus necandi". Opção dos jurados por uma das correntes de interpretação da prova. Soberania dos Veredictos. Teses reiteradas em sede revisional já devidamente afastadas no V. Acórdão da apelação. Ausência de novas provas que demonstrem a inocência do acusado: defesa, na verdade, que pretende tão somente a reanálise da totalidade do acervo probatório, certo que a alegada notícia de que a vítima, em data recente, "pegou uma garrafa e estourou na cabeça de outra pessoa e envolveu agressão física com três homens, a suposta vítima ficou internado. A suposta vítima é quem vive ameaçando as pessoas" (sic. fls. 54), em nada se confunde com "prova nova", tampouco as informações dizem respeito ao caso concreto, pelo que insuficiente para macular o V. Acórdão recorrido. Necessidade, ademais, de submissão ao crivo do contraditório e da ampla defesa, por meio de Justificação Criminal, de eventuais novas provas. Impossível acolhimento para a produção de prova consistente na "quebra de dados telemáticos", conforme requerido pela defesa, por absoluta inadequação da via eleita, não havendo que se falar em reabertura da fase de instrução. Revisão Criminal que não se presta como segunda apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação. Ausência de contrariedade à evidência dos autos. DOSIMETRIA. Impossibilidade de reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP). Tese que não foi sustentada e debatida em plenário, não tendo havido quesitação ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 483, IV e 492, inc. I, ambos do CP. Pena, ademais, já readequada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC n. 969989/SP, por onde houve reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena final em 04 anos de reclusão, restando mantido, na oportunidade, o regime semiaberto (fls. 86). Diante disso, não há que se acolher o pedido de fixação de regime aberto, certo que esta Corte não detém competência para a revisão dos julgados do STJ. Laudos médicos e receituários: defesa que não formulou, em momento algum no processo de conhecimento, pedido de instauração de incidente de insanidade mental, pelo que insuficientes para infirmar a condenação, ou mesmo atestar qualquer tipo de inimputabilidade - que sequer é mencionada nesta sede revisional. Análise da condição de saúde do sentenciado, bem como eventual concessão de prisão domiciliar, que competem ao MM Juízo das Execuções. Pedidos, ademais, que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, pois buscam apenas novo julgamento da causa, mas para que não se alegue omissão é caso de improcedência. REVISÃO CRIMINAL, APÓS REJEITADAS AS PRELIMINARES, IMPROCEDENTE.(TJSP; Revisão Criminal 2187250-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Conceição Vendeiro; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri -4ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 23/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026). Isso posto, fica, desde logo, indeferido o pedido de nova ouvida do ofendido. Feitas as comunicações de praxe, tornem conclusos, de imediato, para adequação do feito para julgamento virtual. I.C. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Marcio Calixto (OAB: 399064/SP) - 10º andar