Detalhe do processo

2160269-71.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Caraguatatuba
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2160269-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Caraguatatuba - Peticionário: W. D. de O. S. - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal interposta em favor de W. DAVID DE O. S., condenado definitivamente nos autos da ação penal nº 1500734-18.2022.8.26.0126 pela prática do crime descrito no artigo 213, § 1º, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime fechado. Ingressa agora com pedido fundado no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, buscando a reforma do julgado, sustentando, em síntese, (i) a nulidade do processo por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de oitiva judicial da vítima adolescente dispensada sob o fundamento de se evitar a revitimização e a utilização, como elemento central da condenação, da palavra da ofendida colhida tão somente na fase inquisitorial, em suposta afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal e à Lei nº 13.431/2017; (ii) a insuficiência do conjunto probatório, notadamente a alegada fragilidade do laudo pericial, a impor a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo; e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), ante a alegada ausência da elementar violência ou grave ameaça. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, e, no mérito, a absolvição do revisionando ou, subsidiariamente, a renovação da instrução processual, a complementação da prova pericial ou a desclassificação da conduta (fls. 01/21). É o relatório. De início, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser dispensável a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente será indeferido liminarmente. Segundo o disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena Ora, no caso destes autos o pleito revisional se arrima no inciso I do referido dispositivo de lei, a deduzir pretensão de retirar a eficácia da coisa julgada material sob a alegação, no entanto, de contrariedade do julgado com o texto expresso da lei penal e à evidência dos autos (grifo nosso). Não se olvida que, segundo a doutrina, o objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça a sua peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. Assim, embora tenha se observado há muito o uso inadequado da via revisional, esta relatoria processava os pedidos e os encaminhava a julgamento colegiado, com excepcional conhecimento em atenção ao princípio da ampla defesa. Contudo, têm-se constatado aumento significativo no ajuizamento das ações revisionais, num verdadeiro emprego abusivo da medida impugnativa, sistematicamente utilizada sem a demonstração de que o decisum que se pretende rescindir se deu contrariamente à prova dos autos ou com base em depoimentos e/ou documentos comprovadamente falsos, não havendo, ainda, o apontamento de novas provas a sustentar suas alegações. Há somente a pretensão de se rediscutir provas e teses já enfrentadas no curso da ação penal, assoberbando, assim, o já abarrotado sistema judiciário. Fato é que a revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada, e tampouco à rediscussão das penas impostas, descabida a mera reabertura de debates levados a efeito no âmbito de ação penal já transitada em julgado (AgRg no HC n. 1.084.579/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026). O seu limite de cognição é bastante restrito, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, não sendo o escopo da ação revisional o de permitir uma terceira instância de reexame da pretensão deduzida na denúncia. Aqui, a acusação foi a de que, no dia 27 de fevereiro de 2022, no período noturno, em circunstâncias descritas, W. D. DE O. S. constrangeu, mediante violência, a vítima adolescente, então com 14 (quatorze) anos de idade completos, a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso (denúncia fls. 1/3 da ação penal). Segundo o apurado, a ofendida, prima da esposa do réu, encontrava-se em Caraguatatuba, no período do feriado de Carnaval, na companhia de familiares e do peticionário, quando, na residência acima referida, foi por ele seguida e, mediante violência, teve tocada a região genital, ato libidinoso praticado prevalecendo-se o réu da relação doméstica então mantida com a vítima. Recebida a denúncia em 03 de outubro de 2022 (fls. 41/42 da ação penal) e seguindo-se com o regular andamento do feito, com a produção de provas oral e pericial, adveio sentença de procedência, com a condenação do peticionário como incurso no artigo 213, § 1º, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 257/269 da ação penal). Assim, no tocante à dosimetria, a pena-base foi fixada em 08 anos de reclusão, observadas as margens legais da modalidade qualificada do artigo 213, § 1º, do Código Penal, ante a idade da vítima. Na segunda fase, reconhecida a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, porquanto praticado o crime prevalecendo-se o réu da relação doméstica mantida com a ofendida, a reprimenda foi exasperada em 1/6, alcançando 09 anos e 04 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena foi tornada definitiva em 09 anos e 04 meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado (artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal) e obstadas a substituição por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, à míngua dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Irresignada, apelou a Defesa, buscando a nulidade do feito por cerceamento de defesa, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de importunação sexual. Contrarrazoado o recurso, a e. 10ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, em julgamento concluído em 27 de novembro de 2025, entendendo suficientemente provada a responsabilidade do peticionário pelo crime apontado na inicial, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 356/361 da ação penal). Não se olvida, outrossim, que o v. acórdão enfrentou expressamente as teses ora reeditadas, consignando, quanto à alegada nulidade, que A defesa alega nulidade por cerceamento, haja vista a ausência de oitiva da vítima por meio do procedimento de depoimento especial. Sem razão, porquanto, como bem ressaltou o e. magistrado a quo, tal insurgência se deu somente após o término da instrução e não no momento oportuno, qual seja, durante a realização da audiência em continuação, de modo que configurada, no caso, a preclusão, a afastar o alegado vício. No caso, não tendo a defesa insistido oportunamente na oitiva da ofendida e o acervo probatório juntado aos autos se mostrado suficiente para elucidação dos fatos, não se verifica qualquer nulidade. Ainda, não há que se falar em perda de uma chance, pois os demais elementos de prova existentes nos autos sanaram eventuais dúvidas de autoria e materialidade, e que A vítima, ouvida apenas na fase inquisitiva, relatou que viajou acompanhada de seus tios, sua prima T. e o marido dela à época, o réu. No dia dos fatos, foi ao banheiro e, nesta ocasião, W. a seguiu e tentou agarrá-la à força. Com medo, se aproximou de sua tia. Em determinado momento se dirigiu ao quarto e o acusado a seguiu, pegando-a a força e tocando sua genitália, tendo T. presenciado. Imediatamente afastou as mãos de W., o qual deixou o local (...) A palavra da vítima ainda foi corroborada pelo depoimento da testemunha Marcelo (seu pai).; e, quanto ao pleito de desclassificação, que a conduta narrada extrapola os limites do tipo de importunação sexual e configura o crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal (fls. 356/361 da ação penal). Sem a interposição de novos recursos, a r. condenação transitou em julgado para a Defesa em 20 de dezembro de 2025 e para o Ministério Público em 28 de janeiro de 2026 (certidão da fl. 366 da ação penal). E buscando-se aqui uma nova instância de reapreciação do decidido, razão não assiste ao postulante, uma vez que a preliminar de cerceamento de defesa, a suficiência da prova dos autos e o pleito de desclassificação, como visto, foram devidamente discutidos e apreciados, sendo o pedido de reforma mera tentativa de rediscussão, indevidamente apresentada pela Defesa nesta via. Com efeito, pois debatida a responsabilidade criminal e o apenamento imposto ao peticionário, com o que se conformaram as partes, não se pode falar em contrariedade com texto expresso de lei, tampouco em contrariedade à evidência dos autos, lembrando-se por oportuno que decisão contrária à evidência dos autos é somente aquela que se divorcia completamente da prova produzida, ou esteja baseada em elementos aos quais não se possa conferir mínima razoabilidade. Reitere-se: transitou em julgado, assim, uma decisão motivada que se revestiu da eficácia da res judicata, não cabendo agora a pretensão de transformar a revisão criminal em segundo recurso de apelação, repisando-se alegações sem que se possa vislumbrar qualquer inovação jurídica ou de fato. Nesse sentido a construção da jurisprudência (AgRg no HC n. 1.044.828/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Ademais, como recentemente decidido, [e]m relação à dosimetria da pena, arevisão criminaltem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário"(AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021). Enfim e por derradeiro, é inegável que o escopo restrito da revisão criminal pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não se confunde com a mera fragilidade probatória (grifo nosso), não servindo a ação revisional, tampouco, para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro (HC n. 1.039.793, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 09/06/2026). Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, c.c. artigos 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a Revisão Criminal interposta em favor de W. D. de O. S.. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Fernando Roberto Sousa do Nascimento (OAB: 425211/SP) - Geraldo Pereira da Silva Junior (OAB: 454807/SP) - Aline Nogueira Rodrigues (OAB: 534659/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor W. D. DE O. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

OAB: 454807/SP

FERNANDO ROBERTO SOUSA DO NASCIMENTO

OAB: 425211/SP

ALINE NOGUEIRA RODRIGUES

OAB: 534659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2160269-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Caraguatatuba - Peticionário: W. D. de O. S. - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal interposta em favor de W. DAVID DE O. S., condenado definitivamente nos autos da ação penal nº 1500734-18.2022.8.26.0126 pela prática do crime descrito no artigo 213, § 1º, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime fechado. Ingressa agora com pedido fundado no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, buscando a reforma do julgado, sustentando, em síntese, (i) a nulidade do processo por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de oitiva judicial da vítima adolescente dispensada sob o fundamento de se evitar a revitimização e a utilização, como elemento central da condenação, da palavra da ofendida colhida tão somente na fase inquisitorial, em suposta afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal e à Lei nº 13.431/2017; (ii) a insuficiência do conjunto probatório, notadamente a alegada fragilidade do laudo pericial, a impor a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo; e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), ante a alegada ausência da elementar violência ou grave ameaça. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, e, no mérito, a absolvição do revisionando ou, subsidiariamente, a renovação da instrução processual, a complementação da prova pericial ou a desclassificação da conduta (fls. 01/21). É o relatório. De início, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser dispensável a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente será indeferido liminarmente. Segundo o disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena Ora, no caso destes autos o pleito revisional se arrima no inciso I do referido dispositivo de lei, a deduzir pretensão de retirar a eficácia da coisa julgada material sob a alegação, no entanto, de contrariedade do julgado com o texto expresso da lei penal e à evidência dos autos (grifo nosso). Não se olvida que, segundo a doutrina, o objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça a sua peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. Assim, embora tenha se observado há muito o uso inadequado da via revisional, esta relatoria processava os pedidos e os encaminhava a julgamento colegiado, com excepcional conhecimento em atenção ao princípio da ampla defesa. Contudo, têm-se constatado aumento significativo no ajuizamento das ações revisionais, num verdadeiro emprego abusivo da medida impugnativa, sistematicamente utilizada sem a demonstração de que o decisum que se pretende rescindir se deu contrariamente à prova dos autos ou com base em depoimentos e/ou documentos comprovadamente falsos, não havendo, ainda, o apontamento de novas provas a sustentar suas alegações. Há somente a pretensão de se rediscutir provas e teses já enfrentadas no curso da ação penal, assoberbando, assim, o já abarrotado sistema judiciário. Fato é que a revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada, e tampouco à rediscussão das penas impostas, descabida a mera reabertura de debates levados a efeito no âmbito de ação penal já transitada em julgado (AgRg no HC n. 1.084.579/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026). O seu limite de cognição é bastante restrito, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, não sendo o escopo da ação revisional o de permitir uma terceira instância de reexame da pretensão deduzida na denúncia. Aqui, a acusação foi a de que, no dia 27 de fevereiro de 2022, no período noturno, em circunstâncias descritas, W. D. DE O. S. constrangeu, mediante violência, a vítima adolescente, então com 14 (quatorze) anos de idade completos, a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso (denúncia fls. 1/3 da ação penal). Segundo o apurado, a ofendida, prima da esposa do réu, encontrava-se em Caraguatatuba, no período do feriado de Carnaval, na companhia de familiares e do peticionário, quando, na residência acima referida, foi por ele seguida e, mediante violência, teve tocada a região genital, ato libidinoso praticado prevalecendo-se o réu da relação doméstica então mantida com a vítima. Recebida a denúncia em 03 de outubro de 2022 (fls. 41/42 da ação penal) e seguindo-se com o regular andamento do feito, com a produção de provas oral e pericial, adveio sentença de procedência, com a condenação do peticionário como incurso no artigo 213, § 1º, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 257/269 da ação penal). Assim, no tocante à dosimetria, a pena-base foi fixada em 08 anos de reclusão, observadas as margens legais da modalidade qualificada do artigo 213, § 1º, do Código Penal, ante a idade da vítima. Na segunda fase, reconhecida a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, porquanto praticado o crime prevalecendo-se o réu da relação doméstica mantida com a ofendida, a reprimenda foi exasperada em 1/6, alcançando 09 anos e 04 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena foi tornada definitiva em 09 anos e 04 meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado (artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal) e obstadas a substituição por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, à míngua dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Irresignada, apelou a Defesa, buscando a nulidade do feito por cerceamento de defesa, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de importunação sexual. Contrarrazoado o recurso, a e. 10ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, em julgamento concluído em 27 de novembro de 2025, entendendo suficientemente provada a responsabilidade do peticionário pelo crime apontado na inicial, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 356/361 da ação penal). Não se olvida, outrossim, que o v. acórdão enfrentou expressamente as teses ora reeditadas, consignando, quanto à alegada nulidade, que A defesa alega nulidade por cerceamento, haja vista a ausência de oitiva da vítima por meio do procedimento de depoimento especial. Sem razão, porquanto, como bem ressaltou o e. magistrado a quo, tal insurgência se deu somente após o término da instrução e não no momento oportuno, qual seja, durante a realização da audiência em continuação, de modo que configurada, no caso, a preclusão, a afastar o alegado vício. No caso, não tendo a defesa insistido oportunamente na oitiva da ofendida e o acervo probatório juntado aos autos se mostrado suficiente para elucidação dos fatos, não se verifica qualquer nulidade. Ainda, não há que se falar em perda de uma chance, pois os demais elementos de prova existentes nos autos sanaram eventuais dúvidas de autoria e materialidade, e que A vítima, ouvida apenas na fase inquisitiva, relatou que viajou acompanhada de seus tios, sua prima T. e o marido dela à época, o réu. No dia dos fatos, foi ao banheiro e, nesta ocasião, W. a seguiu e tentou agarrá-la à força. Com medo, se aproximou de sua tia. Em determinado momento se dirigiu ao quarto e o acusado a seguiu, pegando-a a força e tocando sua genitália, tendo T. presenciado. Imediatamente afastou as mãos de W., o qual deixou o local (...) A palavra da vítima ainda foi corroborada pelo depoimento da testemunha Marcelo (seu pai).; e, quanto ao pleito de desclassificação, que a conduta narrada extrapola os limites do tipo de importunação sexual e configura o crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal (fls. 356/361 da ação penal). Sem a interposição de novos recursos, a r. condenação transitou em julgado para a Defesa em 20 de dezembro de 2025 e para o Ministério Público em 28 de janeiro de 2026 (certidão da fl. 366 da ação penal). E buscando-se aqui uma nova instância de reapreciação do decidido, razão não assiste ao postulante, uma vez que a preliminar de cerceamento de defesa, a suficiência da prova dos autos e o pleito de desclassificação, como visto, foram devidamente discutidos e apreciados, sendo o pedido de reforma mera tentativa de rediscussão, indevidamente apresentada pela Defesa nesta via. Com efeito, pois debatida a responsabilidade criminal e o apenamento imposto ao peticionário, com o que se conformaram as partes, não se pode falar em contrariedade com texto expresso de lei, tampouco em contrariedade à evidência dos autos, lembrando-se por oportuno que decisão contrária à evidência dos autos é somente aquela que se divorcia completamente da prova produzida, ou esteja baseada em elementos aos quais não se possa conferir mínima razoabilidade. Reitere-se: transitou em julgado, assim, uma decisão motivada que se revestiu da eficácia da res judicata, não cabendo agora a pretensão de transformar a revisão criminal em segundo recurso de apelação, repisando-se alegações sem que se possa vislumbrar qualquer inovação jurídica ou de fato. Nesse sentido a construção da jurisprudência (AgRg no HC n. 1.044.828/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Ademais, como recentemente decidido, [e]m relação à dosimetria da pena, arevisão criminaltem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário"(AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021). Enfim e por derradeiro, é inegável que o escopo restrito da revisão criminal pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não se confunde com a mera fragilidade probatória (grifo nosso), não servindo a ação revisional, tampouco, para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro (HC n. 1.039.793, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 09/06/2026). Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, c.c. artigos 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a Revisão Criminal interposta em favor de W. D. de O. S.. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Fernando Roberto Sousa do Nascimento (OAB: 425211/SP) - Geraldo Pereira da Silva Junior (OAB: 454807/SP) - Aline Nogueira Rodrigues (OAB: 534659/SP) - 10º andar