2160086-85.2009.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 2160086-85.2009.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS VILELA CPF: 885.618.366-87 e outros RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório MARIA APARECIDA DE JESUS VILELA, JOANA DARC VILELA, JOSÉ ANGELO ANDRETO e JOÃO BATISTA VILELA, todos devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, em que buscam o recebimento de indenização referente à morte de sua genitora, Sra. Maria da Conceição, ocorrido em 22/04/1992, decorrente de acidente de trânsito. Sustentam que requereram administrativamente a indenização de seguro, mas não houve pagamento por parte da seguradora. Requerem a condenação da ré ao pagamento da importância equivalente a 40 (quarenta salários-mínimos), conforme previsão nos artigos 5º, §1º e 3º, “a”, ambos da Lei nº 6.194/74, além de sua condenação nos ônus sucumbenciais. Pedem a concessão da gratuidade de justiça, por não disporem de recursos financeiros para arcarem com as despesas do processo. Instruíram a inicial com os documentos de Id nº 610530322 a 6105303229-01/10/2021 (fls. 09/15-autos físicos). Pela decisão de Id nº 6105303231-01/10/2021 (fls. 22-autos físicos) foi concedida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a citação, bem como a intimação da ré para audiência de conciliação. Infrutífera a audiência de conciliação, conforme termo de Id nº 6105303231-01/10/2021 (fls.25-autos físicos). Citada, ofereceu a ré contestação em Id nº 6105303232-01/10/2021 (fls. 27– autos físicos), instruída com os documentos de Id nº 6105303232 a 6105303234-01/10/20214 (fls. 47/117-autos físicos), aduzindo, em preliminar, ilegitimidade ativa ad causa, argumentando que a falecida deixou outros herdeiros além da autora, a qual não pode pleitear o seguro somente para si, razão pela qual, pede a extinção do processo nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Ainda em sede de preliminar arguiu a ilegitimidade passiva da ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., argumentando que o veículo causador do acidente não faz parte da responsabilidade distribuída às seguradoras pela Resolução 06/1986, não havendo que se falar em solidariedade das seguradoras participantes do consórcio. No mérito alegou ausência de prova da qualidade de beneficiária da autora, ausência de direito indenizatório e que o pagamento da indenização de seguro foi feito administrativamente em 20/07/1992 ao Sr. Maurício da Trindade Vilela, no valor de Cr6.280.528,78 (moeda da época), não merecendo amparo a pretensão deduzida em Juízo. Impugna o pedido de recebimento de indenização em 40(quarenta) salários-mínimos, esclarecendo que o artigo 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74, que estabelecia o valor da indenização no referido patamar teve sua eficácia suspensa pela Medida Provisória nº 340/2006, com força de lei, sendo posteriormente revogado pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não havendo que se falar em indenização com base no salário-mínimo e que o artigo 3º da mencionada Lei nº 6.194/74 não se aplica à hipótese, posto que não tinha eficácia ao tempo do sinistro noticiado na exordial. Pugna pelo acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 267, do CPC então em vigor e, quanto ao mérito, requer a total improcedência do pedido inicial e, alternativamente, para o caso de ser devida eventual complementação de indenização por morte à autora, requer que a verba seja fixada com base no teto indenizatório de R$7.351,46 (40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, devidamente atualizados), abatido o valor de R$6.844,52 (seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) já pago administrativamente. Réplica em Id nº 6105303235-01/10/2021 (fls. 100/101-autos físicos). Em sede de especificação de provas a ré se manifestou em Id nº 6105303239-01/10/2021 (fls. 189/189v-autos físicos), requerendo o julgamento antecipado da lide, por não desejar a produção de outras provas. Já os autores não requereram a produção de provas. Decisão saneadora de Id nº 10639124657-06/03/2026 em que foi analisada e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Manifestação das partes (Id nº 10645084407-16/03/206 e Id nº 10657703898-06/04/2026) reiterando manifestações anteriores no sentido de serem desnecessárias a produção de quaisquer outras provas. É o relatório. DECIDO II – Fundamentação Possível o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes. Pretendem os autores, com a presente demanda, a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em 40(quarenta salários-mínimos), em decorrência de acidente de trânsito que causou a morte de sua genitora em 22/04/1992. O acidente que vitimou a genitora dos autores ocorreu em 22 de abril de 1992, consoante Boletim de Ocorrência acostado em Id nº 6105303229-01/10/2021 (fls.12-autos físicos). Portanto, a definição do regime jurídico aplicável à indenização do seguro DPVAT deve, obrigatoriamente, observar o princípio "tempus regit actum", segundo o qual a lei que rege o direito é aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador, no caso, o sinistro. Nesse sentido, o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2005 - LEI Nº 6.194/1974 (REDAÇÃO ORIGINAL) - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA CNSP/SUSEP - SÚMULA 544 DO STJ - PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 14.905/2024 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Tratando-se de acidente ocorrido antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, deve ser aplicada a redação original da Lei nº 6.194/1974, que fixa a indenização por invalidez permanente em até 40 salários-mínimos, tomando-se como base o salário-mínimo vigente à época do sinistro. É válida a utilização da tabela do CNSP/SUSEP como critério técnico para aferição da proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT, mesmo para sinistros anteriores à vigência das alterações legislativas posteriores, nos termos da Súmula 544 do STJ. Comprovada, por laudo pericial, a invalidez permanente parcial incompleta, com comprometimento de segmento da coluna vertebral e grau intenso de incapacidade funcional, impõe-se a majoração da indenização até o limite legal. A correção monetária incide desde a data do evento danoso, e os juros de mora a partir da citação, observada a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.192085-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) (grifei). Na data do acidente, vigia a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em sua redação original, que estabelecia em seu artigo 3º, alínea "a": "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) a) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;" Conforme a redação da Lei nº 6.194/74 vigente na época do caso concreto (22/04//1992), a indenização por morte corresponderá a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país na ocasião do sinistro (art. 3º, "a" c/c art. 5º, §1º). No entanto, consoante jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o valor da indenização será no limite máximo de 40 salários- mínimos, vigentes à época da efetiva liquidação, para os sinistros anteriores à Lei 11.482/07. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74. RESOLUÇÕES CNSP E SUSEP. APLICABILIDADE PARA HIPÓTESES DE INVALIDEZ PARCIAL. INVALIDEZ ATESTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. I. Será devida indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT ao acidentado que comprove a ocorrência do sinistro e o dano dele decorrente, dispensando-se a comprovação da culpa. II. O valor da indenização será no limite máximo de 40 salários mínimos, vigentes à época da efetiva liquidação, para os sinistros anteriores à Lei 11.482/07. III. Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. IV. Considerando-se que o salário mínimo incidente no cálculo da indenização devida é o da liquidação do sinistro, a correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação. V. Restando demonstrado o dano sofrido pelo requerido, tendo sido, inclusive, constatada na prova pericial a invalidez do requerido, o dever de indenizar é medida que se impõe. VI. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, havendo nos autos elementos comprobatórios de que as lesões decorreram de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, o dever de indenizar é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.15.002533-8/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 04/03/2020) (grifei). No presente caso a ré afirmou em sua peça contestatória que em 20/07/1992 pagou a indenização securitária na seara administrativa ao herdeiro da falecida, Sr. Maurício da Trindade Vilela, no valor de Cr$ 6.280.526,78 (moeda da época), cujo recibo de pagamento encontra-se juntado em Id nº 6105303232-01/10/2021 e não foi objeto de impugnação pelos autores. Assim, considerando que o salário-mínimo vigente à época da liquidação (pagamento ao herdeiro ocorrido em 20/07/1992) era Cr$230.000,00 (Lei Federal nº 8.419/1992), multiplicando-se esse montante por 40 (quarenta salários-minimos), tem-se o valor à época de Cr$9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil cruzeiros) – moeda da época. In casu, conforme se depreende do recibo de Id nº 6105303232-01/10/2021 (fls.47-autos físicos), a ré efetuou o pagamento da indenização ao herdeiro Maurício da Trindade Vilela em 20/07/192, no valor de Cr$ 6.280.526,78 (moeda da época), Portanto, à luz da fundamentação supracitada, a ré não efetuou o pagamento da indenização securitária de forma integral aos herdeiros da falecida. Assim, tendo havido pagamento na esfera administrativa em valor inferior ao devido, deve ser julgada parcialmente procedente a pretensão inicial para que seja adequada a indenização ao quantum devido. III. Conclusão Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente pretensão de Cobrança de Seguro DPVAT, aforada por MARIA APARECIDA DE JESUS VILELA, JOANA DARC VILELA, JOSÉ ANGELO ANDRETO e JOÃO BATISTA VILELA, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a ré a pagar aos autores a diferença entre o valor devido do seguro DPVAT e aquele recebido administrativamente, corrigido monetariamente desde o pagamento a menor, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Por terem sucumbido na maior parte dos pedidos, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado como devido, ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas por estarem litigando sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barbacena, 10 de junho de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOANA DARC VILELA
Autor JOAO BATISTA VILELA
Autor JOSE ANGELO ANDRETO
Autor MARIA APARECIDA DE JESUS VILELA
Autor MATHEUS NASCIMENTO DA SILVA
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
ALEXANDRE COUCEIRO FREITAS SILVA
OAB: 98022/MG
ALESSANDRA MARIA DA SILVA
OAB: 139196/MG
PIETRO JUAN BERNARDINO DA SILVA
OAB: 135189/MG
LUCIENE FERREIRA
OAB: 92765/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 2160086-85.2009.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS VILELA CPF: 885.618.366-87 e outros RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório MARIA APARECIDA DE JESUS VILELA, JOANA DARC VILELA, JOSÉ ANGELO ANDRETO e JOÃO BATISTA VILELA, todos devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, em que buscam o recebimento de indenização referente à morte de sua genitora, Sra. Maria da Conceição, ocorrido em 22/04/1992, decorrente de acidente de trânsito. Sustentam que requereram administrativamente a indenização de seguro, mas não houve pagamento por parte da seguradora. Requerem a condenação da ré ao pagamento da importância equivalente a 40 (quarenta salários-mínimos), conforme previsão nos artigos 5º, §1º e 3º, “a”, ambos da Lei nº 6.194/74, além de sua condenação nos ônus sucumbenciais. Pedem a concessão da gratuidade de justiça, por não disporem de recursos financeiros para arcarem com as despesas do processo. Instruíram a inicial com os documentos de Id nº 610530322 a 6105303229-01/10/2021 (fls. 09/15-autos físicos). Pela decisão de Id nº 6105303231-01/10/2021 (fls. 22-autos físicos) foi concedida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a citação, bem como a intimação da ré para audiência de conciliação. Infrutífera a audiência de conciliação, conforme termo de Id nº 6105303231-01/10/2021 (fls.25-autos físicos). Citada, ofereceu a ré contestação em Id nº 6105303232-01/10/2021 (fls. 27– autos físicos), instruída com os documentos de Id nº 6105303232 a 6105303234-01/10/20214 (fls. 47/117-autos físicos), aduzindo, em preliminar, ilegitimidade ativa ad causa, argumentando que a falecida deixou outros herdeiros além da autora, a qual não pode pleitear o seguro somente para si, razão pela qual, pede a extinção do processo nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Ainda em sede de preliminar arguiu a ilegitimidade passiva da ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., argumentando que o veículo causador do acidente não faz parte da responsabilidade distribuída às seguradoras pela Resolução 06/1986, não havendo que se falar em solidariedade das seguradoras participantes do consórcio. No mérito alegou ausência de prova da qualidade de beneficiária da autora, ausência de direito indenizatório e que o pagamento da indenização de seguro foi feito administrativamente em 20/07/1992 ao Sr. Maurício da Trindade Vilela, no valor de Cr6.280.528,78 (moeda da época), não merecendo amparo a pretensão deduzida em Juízo. Impugna o pedido de recebimento de indenização em 40(quarenta) salários-mínimos, esclarecendo que o artigo 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74, que estabelecia o valor da indenização no referido patamar teve sua eficácia suspensa pela Medida Provisória nº 340/2006, com força de lei, sendo posteriormente revogado pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não havendo que se falar em indenização com base no salário-mínimo e que o artigo 3º da mencionada Lei nº 6.194/74 não se aplica à hipótese, posto que não tinha eficácia ao tempo do sinistro noticiado na exordial. Pugna pelo acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 267, do CPC então em vigor e, quanto ao mérito, requer a total improcedência do pedido inicial e, alternativamente, para o caso de ser devida eventual complementação de indenização por morte à autora, requer que a verba seja fixada com base no teto indenizatório de R$7.351,46 (40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, devidamente atualizados), abatido o valor de R$6.844,52 (seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) já pago administrativamente. Réplica em Id nº 6105303235-01/10/2021 (fls. 100/101-autos físicos). Em sede de especificação de provas a ré se manifestou em Id nº 6105303239-01/10/2021 (fls. 189/189v-autos físicos), requerendo o julgamento antecipado da lide, por não desejar a produção de outras provas. Já os autores não requereram a produção de provas. Decisão saneadora de Id nº 10639124657-06/03/2026 em que foi analisada e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Manifestação das partes (Id nº 10645084407-16/03/206 e Id nº 10657703898-06/04/2026) reiterando manifestações anteriores no sentido de serem desnecessárias a produção de quaisquer outras provas. É o relatório. DECIDO II – Fundamentação Possível o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes. Pretendem os autores, com a presente demanda, a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em 40(quarenta salários-mínimos), em decorrência de acidente de trânsito que causou a morte de sua genitora em 22/04/1992. O acidente que vitimou a genitora dos autores ocorreu em 22 de abril de 1992, consoante Boletim de Ocorrência acostado em Id nº 6105303229-01/10/2021 (fls.12-autos físicos). Portanto, a definição do regime jurídico aplicável à indenização do seguro DPVAT deve, obrigatoriamente, observar o princípio "tempus regit actum", segundo o qual a lei que rege o direito é aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador, no caso, o sinistro. Nesse sentido, o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2005 - LEI Nº 6.194/1974 (REDAÇÃO ORIGINAL) - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA CNSP/SUSEP - SÚMULA 544 DO STJ - PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 14.905/2024 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Tratando-se de acidente ocorrido antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, deve ser aplicada a redação original da Lei nº 6.194/1974, que fixa a indenização por invalidez permanente em até 40 salários-mínimos, tomando-se como base o salário-mínimo vigente à época do sinistro. É válida a utilização da tabela do CNSP/SUSEP como critério técnico para aferição da proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT, mesmo para sinistros anteriores à vigência das alterações legislativas posteriores, nos termos da Súmula 544 do STJ. Comprovada, por laudo pericial, a invalidez permanente parcial incompleta, com comprometimento de segmento da coluna vertebral e grau intenso de incapacidade funcional, impõe-se a majoração da indenização até o limite legal. A correção monetária incide desde a data do evento danoso, e os juros de mora a partir da citação, observada a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.192085-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) (grifei). Na data do acidente, vigia a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em sua redação original, que estabelecia em seu artigo 3º, alínea "a": "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) a) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;" Conforme a redação da Lei nº 6.194/74 vigente na época do caso concreto (22/04//1992), a indenização por morte corresponderá a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país na ocasião do sinistro (art. 3º, "a" c/c art. 5º, §1º). No entanto, consoante jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o valor da indenização será no limite máximo de 40 salários- mínimos, vigentes à época da efetiva liquidação, para os sinistros anteriores à Lei 11.482/07. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74. RESOLUÇÕES CNSP E SUSEP. APLICABILIDADE PARA HIPÓTESES DE INVALIDEZ PARCIAL. INVALIDEZ ATESTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. I. Será devida indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT ao acidentado que comprove a ocorrência do sinistro e o dano dele decorrente, dispensando-se a comprovação da culpa. II. O valor da indenização será no limite máximo de 40 salários mínimos, vigentes à época da efetiva liquidação, para os sinistros anteriores à Lei 11.482/07. III. Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. IV. Considerando-se que o salário mínimo incidente no cálculo da indenização devida é o da liquidação do sinistro, a correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação. V. Restando demonstrado o dano sofrido pelo requerido, tendo sido, inclusive, constatada na prova pericial a invalidez do requerido, o dever de indenizar é medida que se impõe. VI. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, havendo nos autos elementos comprobatórios de que as lesões decorreram de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, o dever de indenizar é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.15.002533-8/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 04/03/2020) (grifei). No presente caso a ré afirmou em sua peça contestatória que em 20/07/1992 pagou a indenização securitária na seara administrativa ao herdeiro da falecida, Sr. Maurício da Trindade Vilela, no valor de Cr$ 6.280.526,78 (moeda da época), cujo recibo de pagamento encontra-se juntado em Id nº 6105303232-01/10/2021 e não foi objeto de impugnação pelos autores. Assim, considerando que o salário-mínimo vigente à época da liquidação (pagamento ao herdeiro ocorrido em 20/07/1992) era Cr$230.000,00 (Lei Federal nº 8.419/1992), multiplicando-se esse montante por 40 (quarenta salários-minimos), tem-se o valor à época de Cr$9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil cruzeiros) – moeda da época. In casu, conforme se depreende do recibo de Id nº 6105303232-01/10/2021 (fls.47-autos físicos), a ré efetuou o pagamento da indenização ao herdeiro Maurício da Trindade Vilela em 20/07/192, no valor de Cr$ 6.280.526,78 (moeda da época), Portanto, à luz da fundamentação supracitada, a ré não efetuou o pagamento da indenização securitária de forma integral aos herdeiros da falecida. Assim, tendo havido pagamento na esfera administrativa em valor inferior ao devido, deve ser julgada parcialmente procedente a pretensão inicial para que seja adequada a indenização ao quantum devido. III. Conclusão Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente pretensão de Cobrança de Seguro DPVAT, aforada por MARIA APARECIDA DE JESUS VILELA, JOANA DARC VILELA, JOSÉ ANGELO ANDRETO e JOÃO BATISTA VILELA, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a ré a pagar aos autores a diferença entre o valor devido do seguro DPVAT e aquele recebido administrativamente, corrigido monetariamente desde o pagamento a menor, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Por terem sucumbido na maior parte dos pedidos, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado como devido, ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas por estarem litigando sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barbacena, 10 de junho de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito