2159718-91.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2159718-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vlademir da Silva Marques - Agravante: Sirlene Mendes de Oliveira - Interessado: José Kenzi Nakaima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vlademir da Silva Marques contra a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou o laudo pericial e admitiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão do alegado descumprimento da determinação de restabelecimento do imóvel ao status quo ante. Confira-se: Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença deflagrado por José Kenzi Nakaima em face de Vlademir da Silva Marques e outro, objetivando a efetivação de comando judicial que impôs aos executados a obrigação de recompor o imóvel do exequente ao status quo ante (fls. 01/502). Considerando o decidido às fls. 1322, foi determinada realização de novel prova pericial, cujo laudo foi encartado às fls. 1473/1539 - 1625/1657, seguido de manifestação das partes (fls. 1547/1609 - 1610/1611 - 1615/1617 - 1661/1663 - 1664/1694 - 1698/1699). Decido. Inicialmente, transcrevo a decisão de fls. 1322, cujo comando seguiu imutável e, destarte, tornou preclusa discussão de fatos anteriormente debatidos: "Fls. 1253/1257 e 1300/1321: Os executados informam a conclusão da obra em 10/02/2023. Apresentaram declaração de conclusão, firmada pelo engenheiro responsável (fls. 1258). O exequente, contudo, insiste que a obra não foi realizada de acordo com o determinado pelo juízo a fls. 997/998. Permanecendo divergência técnica, inviável, por ora, a extinção da execução, devendo ser produzida prova pericial a fim de (i) aferir se as obras foram executadas nos moldes determinados (opção nº 02 do laudo pericial - fls. 797/799); e (ii) caso não tenham sido, apurar o que precisa ser realizado/refeito para o cumprimento integral da obrigação, devendo o perito, nesse caso, estimar os valores necessários para tanto, a fim de viabilizar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, se o caso. Nomeio o mesmo perito que já atuou neste feito, Almir Franco de Lima (mirade@terra.com.br). Intime-se-o para estimar os honorários, que serão adiantados pelo exequente, que, além de impugnar o cumprimento da obrigação, pleiteou a realização da prova (art. 95, "caput", CPC). Intime-se e cumpre-se." E, nesse sentido, concluiu a prova pericial que: "De acordo com o escopo da perícia, determinado pelo n. Juízo, às fls. 1.322 dos autos, com fulcro nas vistorias realizadas e análise dos documentos constantes dos autos e aqueles entregues pelas partes, de se inferir que as obras realizadas pelos réus não foram executadas nos moldes da opção nº 2 do laudo pericial primígeno (fls. 797/799 dos autos), vez que o muro de divisa não foi erigido com base em projeto estrutural, que apontasse as devidas informações de dimensionamento, cálculos referentes ao esforço de empuxo, à tensão estimada, ao estudo de sondagem do terreno com detalhamento do tipo de solo, dentre outros parâmetros pertinentes, além da não apresentação da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro responsável pela elaboração do projeto estrutural e da execução da obra. Ademais, não foi possível se identificar, durante as vistorias, a presença de sistema de drenagem no muro em tela, elemento construtivo fundamental para garantir a estabilidade em muros de arrimo. Outro agravante observado foi a existência de reaterro executado a montante do muro, sendo certo, dessa forma, que não há elementos comprobatórios que possam garantir que o muro construído seja de arrimo e que esteja dimensionado para suportar o esforço de empuxo e as tensões a que está submetido. Também, no tocante à execução do piso cerâmico pelos réus, pôde constatar este perito, com base na vistoria realizada in loco, a existência de diversos pontos de não conformidade, que abaixo seguem elencados: 1 - Tratava-se o piso antigo, de porcelanato retificado, sendo que o piso original foi substituído por cerâmica com base vermelha (basicamente argila), de qualidade inferior ao piso anteriormente existente. 2 - Apresenta o piso executado pelos réus vários pontos de desnível inadequado, causando o empoçamento de água, sendo possível observar que diversas juntas das peças não estão alinhadas, comprometendo assim o aspecto estético do local; 3 - Além disso, verifica-se que vários trechos de área da piscina não tiveram o piso substituído, tendo sido mantido o piso original, comprometendo assim o aspecto estético do local; 4 - Várias peças cerâmicas já se encontram trincadas e outras se destacando do contra piso, além da aplicação do rejunte não ter sido feita de forma escorreita em toda a extensão do piso cerâmico, vez que existem pontos sem este acabamento executado de forma adequada. As fotografias de fls. 1.310/1.315 dos autos, e aquelas constantes do item seguinte deste laudo técnico complementar (fotos nos 8/17), cuidam de convalidar o suso exposto. No que tange à instalação da piscina, após a vistoria realizada no local, fica evidente que a mesma apresenta um desnível acentuado, perceptível pelo do nível da água, em relação à borda da piscina, sendo certo, portanto, que não foi executada a contento, não estando em consonância com os moldes construtivos elencados pelo signatário às fls. 798 dos autos. As fotografias de fls. 1.308/1.309 dos autos, e aquelas constantes do item seguinte deste laudo técnico complementar (fotos nos 18/20), cuidam de convalidar o retro expendido. Em relação à casa de máquinas refeita pelos réus, na qual se localizam a bomba e o filtro da piscina, apresenta ela características totalmente diferentes da casa de máquinas originalmente existente. Não está revestida, não foi corretamente dimensionada para a instalação dos equipamentos, apresenta infiltração, e o acabamento da borda da tampa apresenta má qualidade de execução. As fotografias de fls. 1.316/1.317 dos autos, e aquelas constantes do item seguinte deste laudo técnico complementar (fotos nos 21/23), cuidam de convalidar o retro explanado. Cumpre salientar que, quando do sinistro ocorrido, além do paisagismo e dos itens complementares que compunham o layout da área de lazer/piscina do imóvel do autor, ali também se encontravam os mobiliários externos, identificados na vistoria primígena deste perito, quais sejam: duas espreguiçadeiras da marca Marfinite (apenas uma danificada), uma mesa com quatro cadeiras e um guarda-sol (marca marfinite), um escorregador de fiberglass (não danificado), quatro luminárias externas e quatro vasos de concreto. De se registrar, que à época das vistorias complementares atuais, nenhum dos itens retro mencionados estavam presentes na reforma executada pelos réus, com exceção, de um único ponto de luz instalado, constituído de poste reaproveitado dos escombros do sinistro, faltando, portanto, serem repostas, pelos réus, por esse item, mais três postes com luminárias na área externa em questão. Mercê do retro expendido, e em cumprimento à n. Decisão de fls. 1.322, na qual resta hialino que, no caso das obras elencadas no laudo pericial primígeno terem sido mal executadas pelos réus, deve o signatário estimar os valores necessários para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apresenta este perito em Anexo 01 os orçamentos dos custos indenizatórios pertinentes, que retratam as condições de retorno do imóvel do autor ao status quo ante, no que respeita à execução de muro de arrimo e piso (empresa Ampla), instalação da piscina e casa de máquinas (empresa Acquadive), reposição de mobiliário (empresa Marfinite), além de acessórios danificados, existentes antes do sinistro (verba estimada)." (fls. 1525/1529). Registro que às fls. 1547/1609 os executados teceram críticas ao laudo, nada obstante, foi o senhor perito instado a se manifestar a respeito, tendo sido reiteradas as conclusões já transcritas (fls. 1625/1657). Nesse ponto, consigno que o Código de Processo Civil estabelece que o perito deve desempenhar seu múnus com escrupulosidade, apresentando fundamentação em linguagem simples e coerência lógica, ambas presentes no laudo pericial. Por outro lado, verifico que os executados não colacionaram elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões vertidas no laudo pericial. Para ser admitida, a impugnação da parte deve ser revestida de rigor científico, na melhor interpretação do art. 473, § 2º, do CPC. A discordância da parte quanto ao resultado da perícia, desacompanhada de parecer técnico de assistente técnico ou de demonstração cabal de erro metodológico, não autoriza a repetição da prova ou a desconsideração do trabalho realizado. O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o fato já se encontrar suficientemente esclarecido, caso dessa liquidação de sentença. Consigno que o laudo pericial fundamentou o método utilizado em conformidade com as normas técnicas exigidas. Contrariamente, ao afirmado na impugnação, não há contrariedades, omissões e/ou obscuridades a serem esclarecidas (fls. 1571). Reitero que a ausência de amparo técnico nas razões dos impugnantes obsta o acolhimento da irresignação respectiva. Admoesto, ainda, que a prova pericial foi produzida à luz do devido processo legal, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, se vício houve, não há exposição suficiente ou demonstração de prejuízo que possa nulificar o aludido material probatório. No que diz respeito à conversão da obrigação de fazer em perda e danos, o valor apurado pelo perito segue endossado por esse juízo, na medida em que não foi impugnado com lastro técnico. No mais e nesse particular, a fundamentação já exposta é suficiente para afastar as teses apresentadas pelos executados. Finalmente, analiso os "Requerimento Finais" apresentados pelos impugnantes na petição de fls. 1664/1681: Primeiramente, afasto a tese de perda superveniente de objeto em razão da alienação do imóvel a terceiros. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. A responsabilidade pela recomposição do dano, consolidada em título executivo judicial, possui natureza pessoal e decorre do ato ilícito perpetrado pelos executados, sendo irrelevante para o deslinde da obrigação de indenizar a titularidade atual do bem. Ademais, a realização de reformas estruturais pelo novo proprietário não torna a aferição técnica "impossível", mas sim reforça a necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. No que tange à pretendida desconstituição do laudo pericial por parcialidade do expert, lembro que o inconformismo da parte com as conclusões técnicas desfavoráveis aos seus interesses não se confunde com suspeição ou impedimento. O perito judicial exerceu seu múnus com independência. Não há prova do contrário. A presença de orçamentista em diligência é faculdade técnica para a quantificação do dano e a interpretação do título executivo feita pelo perito limitou-se à verificação da estrita aderência das obras ao que foi comandado na sentença, o que é inerente à perícia. De igual sorte, as impugnações metodológicas (fls. 1.547/1.571) são prosperam. Estão, como fundamentado, destituídas de lastro técnico. Ademais, observo que o perito adotou a metodologia técnica exigida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Conforme preceitua o art. 473, inciso III, do Código de Processo Civil, o laudo deve conter a indicação do método utilizado, demonstrando ser este predominantemente aceito pelos especialistas da área. No documento em análise, o perito demonstrou que as avaliações e vistorias observaram os critérios de precisão e fundamentação normatizados, o que afasta a alegação de subjetivismo ou erro de procedimento. Reitero que as razões dos impugnantes revestem-se de caráter genérico e representam inconformismo com o resultado desfavorável de suas pretensões, sem o condão de infirmar o trabalho técnico realizado com base em normas vigentes e aceitas pela comunidade científica. Como se sabe, o juiz aprecia a prova pericial em conformidade com seu livre convencimento motivado, indicando na decisão as razões que o levaram a considerar as conclusões do laudo, o que está exposto nessa decisão. Outrossim, indefiro o pedido de substituição do perito e de designação de audiência de instrução. O magistrado é o destinatário da prova e, na hipótese, o acervo documental e pericial é mais do que suficiente para o convencimento jurisdicional. A tentativa de oitiva do perito em audiência, sob o pretexto de "esclarecer contradições", visa apenas rediscutir matéria técnica já exaurida nos autos de forma escrita, em clara afronta ao princípio da celeridade processual e ao princípio da duração razoável do processo. As exigências técnicas apontadas pelo perito não são "inovações", mas sim requisitos normativos básicos da engenharia civil. Ante o exposto, diante da comprovada insatisfação da obrigação de fazer na forma determinada, converto-a em perdas e danos e fixo o valor da indenização devida em R$ 126.687,98 para 31/05/2025 (fls. 1529). A correção monetária deverá ser computada a partir da data mencionada e os juros de mora incidirão da citação (art. 405 do CC). Observar-se-ão, na atualização monetária, os índices da Tabela Prática do TJSP, e o percentual de 1% ao mês no cômputo dos juros moratórios, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então deverão ser seguidas suas diretrizes. Arcará a parte requerida com o reembolso das custas, despesas processuais e honorários periciais adiantados pelo exequente. Condeno, ainda, os executados ao pagamento de verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. (fls. 1700/1706, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração reciprocamente opostos por JOSÉ KENGI NAKAIMA (fls. 1713/1718) e por VLADEMIR DA SILVA MARQUES E OUTRO (fls. 1719/1726) em face da decisão interlocutória de fls. 1700/1706, que, diante da constatada insatisfação da obrigação de fazer na forma determinada, converteu-a em perdas e danos, fixando a indenização devida no montante de R$ 126.687,98. O exequente embargante suscita a ocorrência de obscuridade e contradição no decisum concernente à natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento). Requer o aclaramento do julgado para que conste expressamente o caráter autônomo e cumulativo da referida verba em relação aos honorários de 20% (vinte por cento) outrora fixados na fase de conhecimento. Por seu turno, os executados embargantes alegam a existência de omissões e contradições estruturais na decisão, forte no argumento de que houve inobservância à norma cogente do artigo 499, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese: A viabilidade de cumprimento da tutela específica por se tratar de vício sanável; Ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de designação de audiência para a oitiva do expert; Necessidade de rediscussão do prejuízo material efetivo ante a alienação superveniente do imóvel; e Ausência de fundamentação idônea no tocante à eleição do patamar de 15% para a verba honorária do incidente. Devidamente processados e tempestivos, os recursos reúnem condições de pronto exame e julgamento. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento em ambas as vertentes, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil. I. Dos Embargos de Declaração de José Kengi Nakaima Não se vislumbra na decisão hostilizada a alegada obscuridade ou contradição quanto à verba honorária. A fundamentação externada por este juízo revela-se hialina ao assentar que a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) incidiu diretamente sobre o proveito econômico decorrente da convolação da obrigação em perdas e danos, ato que pôs fim ao complexo incidente de liquidação de sentença. Diga-se, por oportuno, que a fixação da referida verba decorre estritamente dos princípios da causalidade e da litigiosidade exarada no bojo deste específico incidente processual. Os executados deram causa ao prolongamento da marcha processual ao executarem as obras de modo flagrantemente desconforme e defeituoso, demandando exaustiva atividade instrutória complementar, manifestações técnicas e oposição de resistência injustificada. Destarte, a fixação de novos honorários possui como fato gerador a novel sucumbência operada na fase executiva de liquidação por artigos/arbitramento. O ordenamento processual civil rege a autonomia das verbas em fases procedimentais distintas, sendo despicienda a manifestação integrativa deste órgão julgador para declarar o óbvio fenômeno da cumulação, cujos reflexos na elaboração do cálculo haverão de observar os estritos limites subjetivos e objetivos de cada título. O inconformismo voltado à forma de contabilização futura traduz mera pretensão de consulta jurídica, via inadequada aos embargos de declaração. II. Dos Embargos de Declaração de Vlademir da Silva Marques e Outro As razões ofertadas pelos executados denotam, de forma inequívoca, o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão e obter substancial reforma do provimento jurisdicional por via transversa, o que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Não há falar em omissão ou violação ao artigo 499, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A referida inovação legislativa é inaplicável à espécie, porquanto o comando judicial que impôs a obrigação de fazer aos executados (recomposição do imóvel ao status quo ante) já se encontrava acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. Ademais, aos devedores já havia sido concedida e por eles exercida a oportunidade de cumprimento espontâneo da tutela específica, vindo estes afazê-lo de forma precária, ineficiente e desconforme com os ditames mínimos da engenharia civil. A frustração reiterada do adimplemento perfeito autoriza a imediata conversão em perdas e danos como medida de salvaguarda do resultado prático equivalente, não subsistindo direito potestativo a uma eterna renovação de prazos para a execução de obras comprovadamente reprovadas pelo crivo pericial. A tese de omissão quanto ao pleito de esclarecimentos do perito em audiência esbarra na literalidade do texto decisório de fls. 1700/1706. Este juízo indeferiu expressamente a produção de prova oral e a oitiva do expert, fundamentando a suficiência do acervo documental e o caráter meramente protelatório da diligência pretendida, que visava unicamente rediscutir por via verbal matéria técnica já exaurida nos autos. A contrariedade da parte com o desfecho do julgamento e com o indeferimento de provas desnecessárias não configura vício de omissão, mas sim insurgência meritória a ser veiculada na via recursal adequada. Relativamente à alienação do imóvel a terceiros, a decisão abordou a matéria detidamente, assentando que a responsabilidade decorre do ato ilícito perpetrado e consubstancia obrigação de natureza pessoal consolidada no título judicial, tornando juridicamente irrelevante a titularidade atual do bem para fins de exoneração da obrigação indenizatória. O inconformismo com a tese jurídica adotada configura manifesto inconformismo com o mérito da decisão. Por fim, no que tange ao percentual dos honorários advocatícios (15%), a fixação pautou-se nos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, sopesando-se detidamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o vultoso trabalho realizado e o tempo exigido do patrono face à intensa beligerância que permeou o incidente de liquidação. A fixação em patamar intermediário atende perfeitamente aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incabível a redução ao mínimo legal pretensa sob o pretexto de omissão. Finalmente, registro que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente suas conclusões em bases jurídicas e fáticas sólidas e suficientes para dirimir a controvérsia, tal como levado a efeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSÉ KENGI NAKAIMA e VLADEMIR DA SILVA MARQUES E OUTRO, mantendo integralmente a decisão de fls.1700/1706 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. (fls. 1727/1730, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta o agravante, preliminarmente, a ilegitimidade ativa superveniente do agravado, ao argumento de que a obrigação possui natureza propter rem e que, após a alienação do imóvel, a legitimidade para prosseguir na execução teria sido transferida ao atual proprietário. Subsidiariamente, alega nulidade do laudo pericial por parcialidade do expert e extrapolação de suas atribuições técnicas, afirmando que o perito emitiu juízo jurídico acerca do alcance da petição inicial e do título executivo, concluiu pela inclusão de bens não abrangidos pela condenação e apresentou comportamento incompatível com a imparcialidade exigida do auxiliar do juízo. Sustenta, ainda, que o perito incorreu em contradições quanto à análise da documentação apresentada pelos executados. No mérito, afirma que a decisão agravada violou a coisa julgada e incorreu em julgamento ultra petita ao homologar laudo que incluiu valores relativos a mobiliário e acessórios de piscina não postulados na petição inicial nem contemplados pelo título executivo. Aduz, também, ser indevida a determinação de substituição integral da piscina, sustentando que eventual desnível decorre de vício passível de correção mediante garantia do fabricante, medida menos onerosa e suficiente para restabelecimento do bem. Argumenta, ainda, que a conversão da obrigação em perdas e danos enseja enriquecimento sem causa do agravado, especialmente porque o imóvel foi posteriormente alienado a terceiro, sem demonstração de prejuízo efetivo ou de desvalorização patrimonial decorrente dos alegados vícios remanescentes. Defende, assim, o afastamento da conversão ou, sucessivamente, a realização de nova perícia por profissional diverso. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. Contraminuta às fls. 123/137. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade ou teratologia na r. decisão agravada. De outro lado, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Voto nº 22.540; Ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Sirlene Mendes de Oliveira (OAB: 519041/SP) (Causa própria) - José Luiz Gregório (OAB: 229971/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SIRLENE MENDES DE OLIVEIRA
Autor VLADEMIR DA SILVA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ LUIZ GREGÓRIO
OAB: 229971/SP
SIRLENE MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 519041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2159718-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vlademir da Silva Marques - Agravante: Sirlene Mendes de Oliveira - Interessado: José Kenzi Nakaima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vlademir da Silva Marques contra a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou o laudo pericial e admitiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão do alegado descumprimento da determinação de restabelecimento do imóvel ao status quo ante. Confira-se: Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença deflagrado por José Kenzi Nakaima em face de Vlademir da Silva Marques e outro, objetivando a efetivação de comando judicial que impôs aos executados a obrigação de recompor o imóvel do exequente ao status quo ante (fls. 01/502). Considerando o decidido às fls. 1322, foi determinada realização de novel prova pericial, cujo laudo foi encartado às fls. 1473/1539 - 1625/1657, seguido de manifestação das partes (fls. 1547/1609 - 1610/1611 - 1615/1617 - 1661/1663 - 1664/1694 - 1698/1699). Decido. Inicialmente, transcrevo a decisão de fls. 1322, cujo comando seguiu imutável e, destarte, tornou preclusa discussão de fatos anteriormente debatidos: "Fls. 1253/1257 e 1300/1321: Os executados informam a conclusão da obra em 10/02/2023. Apresentaram declaração de conclusão, firmada pelo engenheiro responsável (fls. 1258). O exequente, contudo, insiste que a obra não foi realizada de acordo com o determinado pelo juízo a fls. 997/998. Permanecendo divergência técnica, inviável, por ora, a extinção da execução, devendo ser produzida prova pericial a fim de (i) aferir se as obras foram executadas nos moldes determinados (opção nº 02 do laudo pericial - fls. 797/799); e (ii) caso não tenham sido, apurar o que precisa ser realizado/refeito para o cumprimento integral da obrigação, devendo o perito, nesse caso, estimar os valores necessários para tanto, a fim de viabilizar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, se o caso. Nomeio o mesmo perito que já atuou neste feito, Almir Franco de Lima (mirade@terra.com.br). Intime-se-o para estimar os honorários, que serão adiantados pelo exequente, que, além de impugnar o cumprimento da obrigação, pleiteou a realização da prova (art. 95, "caput", CPC). Intime-se e cumpre-se." E, nesse sentido, concluiu a prova pericial que: "De acordo com o escopo da perícia, determinado pelo n. Juízo, às fls. 1.322 dos autos, com fulcro nas vistorias realizadas e análise dos documentos constantes dos autos e aqueles entregues pelas partes, de se inferir que as obras realizadas pelos réus não foram executadas nos moldes da opção nº 2 do laudo pericial primígeno (fls. 797/799 dos autos), vez que o muro de divisa não foi erigido com base em projeto estrutural, que apontasse as devidas informações de dimensionamento, cálculos referentes ao esforço de empuxo, à tensão estimada, ao estudo de sondagem do terreno com detalhamento do tipo de solo, dentre outros parâmetros pertinentes, além da não apresentação da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro responsável pela elaboração do projeto estrutural e da execução da obra. Ademais, não foi possível se identificar, durante as vistorias, a presença de sistema de drenagem no muro em tela, elemento construtivo fundamental para garantir a estabilidade em muros de arrimo. Outro agravante observado foi a existência de reaterro executado a montante do muro, sendo certo, dessa forma, que não há elementos comprobatórios que possam garantir que o muro construído seja de arrimo e que esteja dimensionado para suportar o esforço de empuxo e as tensões a que está submetido. Também, no tocante à execução do piso cerâmico pelos réus, pôde constatar este perito, com base na vistoria realizada in loco, a existência de diversos pontos de não conformidade, que abaixo seguem elencados: 1 - Tratava-se o piso antigo, de porcelanato retificado, sendo que o piso original foi substituído por cerâmica com base vermelha (basicamente argila), de qualidade inferior ao piso anteriormente existente. 2 - Apresenta o piso executado pelos réus vários pontos de desnível inadequado, causando o empoçamento de água, sendo possível observar que diversas juntas das peças não estão alinhadas, comprometendo assim o aspecto estético do local; 3 - Além disso, verifica-se que vários trechos de área da piscina não tiveram o piso substituído, tendo sido mantido o piso original, comprometendo assim o aspecto estético do local; 4 - Várias peças cerâmicas já se encontram trincadas e outras se destacando do contra piso, além da aplicação do rejunte não ter sido feita de forma escorreita em toda a extensão do piso cerâmico, vez que existem pontos sem este acabamento executado de forma adequada. As fotografias de fls. 1.310/1.315 dos autos, e aquelas constantes do item seguinte deste laudo técnico complementar (fotos nos 8/17), cuidam de convalidar o suso exposto. No que tange à instalação da piscina, após a vistoria realizada no local, fica evidente que a mesma apresenta um desnível acentuado, perceptível pelo do nível da água, em relação à borda da piscina, sendo certo, portanto, que não foi executada a contento, não estando em consonância com os moldes construtivos elencados pelo signatário às fls. 798 dos autos. As fotografias de fls. 1.308/1.309 dos autos, e aquelas constantes do item seguinte deste laudo técnico complementar (fotos nos 18/20), cuidam de convalidar o retro expendido. Em relação à casa de máquinas refeita pelos réus, na qual se localizam a bomba e o filtro da piscina, apresenta ela características totalmente diferentes da casa de máquinas originalmente existente. Não está revestida, não foi corretamente dimensionada para a instalação dos equipamentos, apresenta infiltração, e o acabamento da borda da tampa apresenta má qualidade de execução. As fotografias de fls. 1.316/1.317 dos autos, e aquelas constantes do item seguinte deste laudo técnico complementar (fotos nos 21/23), cuidam de convalidar o retro explanado. Cumpre salientar que, quando do sinistro ocorrido, além do paisagismo e dos itens complementares que compunham o layout da área de lazer/piscina do imóvel do autor, ali também se encontravam os mobiliários externos, identificados na vistoria primígena deste perito, quais sejam: duas espreguiçadeiras da marca Marfinite (apenas uma danificada), uma mesa com quatro cadeiras e um guarda-sol (marca marfinite), um escorregador de fiberglass (não danificado), quatro luminárias externas e quatro vasos de concreto. De se registrar, que à época das vistorias complementares atuais, nenhum dos itens retro mencionados estavam presentes na reforma executada pelos réus, com exceção, de um único ponto de luz instalado, constituído de poste reaproveitado dos escombros do sinistro, faltando, portanto, serem repostas, pelos réus, por esse item, mais três postes com luminárias na área externa em questão. Mercê do retro expendido, e em cumprimento à n. Decisão de fls. 1.322, na qual resta hialino que, no caso das obras elencadas no laudo pericial primígeno terem sido mal executadas pelos réus, deve o signatário estimar os valores necessários para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apresenta este perito em Anexo 01 os orçamentos dos custos indenizatórios pertinentes, que retratam as condições de retorno do imóvel do autor ao status quo ante, no que respeita à execução de muro de arrimo e piso (empresa Ampla), instalação da piscina e casa de máquinas (empresa Acquadive), reposição de mobiliário (empresa Marfinite), além de acessórios danificados, existentes antes do sinistro (verba estimada)." (fls. 1525/1529). Registro que às fls. 1547/1609 os executados teceram críticas ao laudo, nada obstante, foi o senhor perito instado a se manifestar a respeito, tendo sido reiteradas as conclusões já transcritas (fls. 1625/1657). Nesse ponto, consigno que o Código de Processo Civil estabelece que o perito deve desempenhar seu múnus com escrupulosidade, apresentando fundamentação em linguagem simples e coerência lógica, ambas presentes no laudo pericial. Por outro lado, verifico que os executados não colacionaram elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões vertidas no laudo pericial. Para ser admitida, a impugnação da parte deve ser revestida de rigor científico, na melhor interpretação do art. 473, § 2º, do CPC. A discordância da parte quanto ao resultado da perícia, desacompanhada de parecer técnico de assistente técnico ou de demonstração cabal de erro metodológico, não autoriza a repetição da prova ou a desconsideração do trabalho realizado. O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o fato já se encontrar suficientemente esclarecido, caso dessa liquidação de sentença. Consigno que o laudo pericial fundamentou o método utilizado em conformidade com as normas técnicas exigidas. Contrariamente, ao afirmado na impugnação, não há contrariedades, omissões e/ou obscuridades a serem esclarecidas (fls. 1571). Reitero que a ausência de amparo técnico nas razões dos impugnantes obsta o acolhimento da irresignação respectiva. Admoesto, ainda, que a prova pericial foi produzida à luz do devido processo legal, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, se vício houve, não há exposição suficiente ou demonstração de prejuízo que possa nulificar o aludido material probatório. No que diz respeito à conversão da obrigação de fazer em perda e danos, o valor apurado pelo perito segue endossado por esse juízo, na medida em que não foi impugnado com lastro técnico. No mais e nesse particular, a fundamentação já exposta é suficiente para afastar as teses apresentadas pelos executados. Finalmente, analiso os "Requerimento Finais" apresentados pelos impugnantes na petição de fls. 1664/1681: Primeiramente, afasto a tese de perda superveniente de objeto em razão da alienação do imóvel a terceiros. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. A responsabilidade pela recomposição do dano, consolidada em título executivo judicial, possui natureza pessoal e decorre do ato ilícito perpetrado pelos executados, sendo irrelevante para o deslinde da obrigação de indenizar a titularidade atual do bem. Ademais, a realização de reformas estruturais pelo novo proprietário não torna a aferição técnica "impossível", mas sim reforça a necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. No que tange à pretendida desconstituição do laudo pericial por parcialidade do expert, lembro que o inconformismo da parte com as conclusões técnicas desfavoráveis aos seus interesses não se confunde com suspeição ou impedimento. O perito judicial exerceu seu múnus com independência. Não há prova do contrário. A presença de orçamentista em diligência é faculdade técnica para a quantificação do dano e a interpretação do título executivo feita pelo perito limitou-se à verificação da estrita aderência das obras ao que foi comandado na sentença, o que é inerente à perícia. De igual sorte, as impugnações metodológicas (fls. 1.547/1.571) são prosperam. Estão, como fundamentado, destituídas de lastro técnico. Ademais, observo que o perito adotou a metodologia técnica exigida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Conforme preceitua o art. 473, inciso III, do Código de Processo Civil, o laudo deve conter a indicação do método utilizado, demonstrando ser este predominantemente aceito pelos especialistas da área. No documento em análise, o perito demonstrou que as avaliações e vistorias observaram os critérios de precisão e fundamentação normatizados, o que afasta a alegação de subjetivismo ou erro de procedimento. Reitero que as razões dos impugnantes revestem-se de caráter genérico e representam inconformismo com o resultado desfavorável de suas pretensões, sem o condão de infirmar o trabalho técnico realizado com base em normas vigentes e aceitas pela comunidade científica. Como se sabe, o juiz aprecia a prova pericial em conformidade com seu livre convencimento motivado, indicando na decisão as razões que o levaram a considerar as conclusões do laudo, o que está exposto nessa decisão. Outrossim, indefiro o pedido de substituição do perito e de designação de audiência de instrução. O magistrado é o destinatário da prova e, na hipótese, o acervo documental e pericial é mais do que suficiente para o convencimento jurisdicional. A tentativa de oitiva do perito em audiência, sob o pretexto de "esclarecer contradições", visa apenas rediscutir matéria técnica já exaurida nos autos de forma escrita, em clara afronta ao princípio da celeridade processual e ao princípio da duração razoável do processo. As exigências técnicas apontadas pelo perito não são "inovações", mas sim requisitos normativos básicos da engenharia civil. Ante o exposto, diante da comprovada insatisfação da obrigação de fazer na forma determinada, converto-a em perdas e danos e fixo o valor da indenização devida em R$ 126.687,98 para 31/05/2025 (fls. 1529). A correção monetária deverá ser computada a partir da data mencionada e os juros de mora incidirão da citação (art. 405 do CC). Observar-se-ão, na atualização monetária, os índices da Tabela Prática do TJSP, e o percentual de 1% ao mês no cômputo dos juros moratórios, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então deverão ser seguidas suas diretrizes. Arcará a parte requerida com o reembolso das custas, despesas processuais e honorários periciais adiantados pelo exequente. Condeno, ainda, os executados ao pagamento de verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. (fls. 1700/1706, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração reciprocamente opostos por JOSÉ KENGI NAKAIMA (fls. 1713/1718) e por VLADEMIR DA SILVA MARQUES E OUTRO (fls. 1719/1726) em face da decisão interlocutória de fls. 1700/1706, que, diante da constatada insatisfação da obrigação de fazer na forma determinada, converteu-a em perdas e danos, fixando a indenização devida no montante de R$ 126.687,98. O exequente embargante suscita a ocorrência de obscuridade e contradição no decisum concernente à natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento). Requer o aclaramento do julgado para que conste expressamente o caráter autônomo e cumulativo da referida verba em relação aos honorários de 20% (vinte por cento) outrora fixados na fase de conhecimento. Por seu turno, os executados embargantes alegam a existência de omissões e contradições estruturais na decisão, forte no argumento de que houve inobservância à norma cogente do artigo 499, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese: A viabilidade de cumprimento da tutela específica por se tratar de vício sanável; Ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de designação de audiência para a oitiva do expert; Necessidade de rediscussão do prejuízo material efetivo ante a alienação superveniente do imóvel; e Ausência de fundamentação idônea no tocante à eleição do patamar de 15% para a verba honorária do incidente. Devidamente processados e tempestivos, os recursos reúnem condições de pronto exame e julgamento. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento em ambas as vertentes, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil. I. Dos Embargos de Declaração de José Kengi Nakaima Não se vislumbra na decisão hostilizada a alegada obscuridade ou contradição quanto à verba honorária. A fundamentação externada por este juízo revela-se hialina ao assentar que a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) incidiu diretamente sobre o proveito econômico decorrente da convolação da obrigação em perdas e danos, ato que pôs fim ao complexo incidente de liquidação de sentença. Diga-se, por oportuno, que a fixação da referida verba decorre estritamente dos princípios da causalidade e da litigiosidade exarada no bojo deste específico incidente processual. Os executados deram causa ao prolongamento da marcha processual ao executarem as obras de modo flagrantemente desconforme e defeituoso, demandando exaustiva atividade instrutória complementar, manifestações técnicas e oposição de resistência injustificada. Destarte, a fixação de novos honorários possui como fato gerador a novel sucumbência operada na fase executiva de liquidação por artigos/arbitramento. O ordenamento processual civil rege a autonomia das verbas em fases procedimentais distintas, sendo despicienda a manifestação integrativa deste órgão julgador para declarar o óbvio fenômeno da cumulação, cujos reflexos na elaboração do cálculo haverão de observar os estritos limites subjetivos e objetivos de cada título. O inconformismo voltado à forma de contabilização futura traduz mera pretensão de consulta jurídica, via inadequada aos embargos de declaração. II. Dos Embargos de Declaração de Vlademir da Silva Marques e Outro As razões ofertadas pelos executados denotam, de forma inequívoca, o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão e obter substancial reforma do provimento jurisdicional por via transversa, o que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Não há falar em omissão ou violação ao artigo 499, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A referida inovação legislativa é inaplicável à espécie, porquanto o comando judicial que impôs a obrigação de fazer aos executados (recomposição do imóvel ao status quo ante) já se encontrava acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. Ademais, aos devedores já havia sido concedida e por eles exercida a oportunidade de cumprimento espontâneo da tutela específica, vindo estes afazê-lo de forma precária, ineficiente e desconforme com os ditames mínimos da engenharia civil. A frustração reiterada do adimplemento perfeito autoriza a imediata conversão em perdas e danos como medida de salvaguarda do resultado prático equivalente, não subsistindo direito potestativo a uma eterna renovação de prazos para a execução de obras comprovadamente reprovadas pelo crivo pericial. A tese de omissão quanto ao pleito de esclarecimentos do perito em audiência esbarra na literalidade do texto decisório de fls. 1700/1706. Este juízo indeferiu expressamente a produção de prova oral e a oitiva do expert, fundamentando a suficiência do acervo documental e o caráter meramente protelatório da diligência pretendida, que visava unicamente rediscutir por via verbal matéria técnica já exaurida nos autos. A contrariedade da parte com o desfecho do julgamento e com o indeferimento de provas desnecessárias não configura vício de omissão, mas sim insurgência meritória a ser veiculada na via recursal adequada. Relativamente à alienação do imóvel a terceiros, a decisão abordou a matéria detidamente, assentando que a responsabilidade decorre do ato ilícito perpetrado e consubstancia obrigação de natureza pessoal consolidada no título judicial, tornando juridicamente irrelevante a titularidade atual do bem para fins de exoneração da obrigação indenizatória. O inconformismo com a tese jurídica adotada configura manifesto inconformismo com o mérito da decisão. Por fim, no que tange ao percentual dos honorários advocatícios (15%), a fixação pautou-se nos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, sopesando-se detidamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o vultoso trabalho realizado e o tempo exigido do patrono face à intensa beligerância que permeou o incidente de liquidação. A fixação em patamar intermediário atende perfeitamente aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incabível a redução ao mínimo legal pretensa sob o pretexto de omissão. Finalmente, registro que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente suas conclusões em bases jurídicas e fáticas sólidas e suficientes para dirimir a controvérsia, tal como levado a efeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSÉ KENGI NAKAIMA e VLADEMIR DA SILVA MARQUES E OUTRO, mantendo integralmente a decisão de fls.1700/1706 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. (fls. 1727/1730, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta o agravante, preliminarmente, a ilegitimidade ativa superveniente do agravado, ao argumento de que a obrigação possui natureza propter rem e que, após a alienação do imóvel, a legitimidade para prosseguir na execução teria sido transferida ao atual proprietário. Subsidiariamente, alega nulidade do laudo pericial por parcialidade do expert e extrapolação de suas atribuições técnicas, afirmando que o perito emitiu juízo jurídico acerca do alcance da petição inicial e do título executivo, concluiu pela inclusão de bens não abrangidos pela condenação e apresentou comportamento incompatível com a imparcialidade exigida do auxiliar do juízo. Sustenta, ainda, que o perito incorreu em contradições quanto à análise da documentação apresentada pelos executados. No mérito, afirma que a decisão agravada violou a coisa julgada e incorreu em julgamento ultra petita ao homologar laudo que incluiu valores relativos a mobiliário e acessórios de piscina não postulados na petição inicial nem contemplados pelo título executivo. Aduz, também, ser indevida a determinação de substituição integral da piscina, sustentando que eventual desnível decorre de vício passível de correção mediante garantia do fabricante, medida menos onerosa e suficiente para restabelecimento do bem. Argumenta, ainda, que a conversão da obrigação em perdas e danos enseja enriquecimento sem causa do agravado, especialmente porque o imóvel foi posteriormente alienado a terceiro, sem demonstração de prejuízo efetivo ou de desvalorização patrimonial decorrente dos alegados vícios remanescentes. Defende, assim, o afastamento da conversão ou, sucessivamente, a realização de nova perícia por profissional diverso. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. Contraminuta às fls. 123/137. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade ou teratologia na r. decisão agravada. De outro lado, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Voto nº 22.540; Ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Sirlene Mendes de Oliveira (OAB: 519041/SP) (Causa própria) - José Luiz Gregório (OAB: 229971/SP) - 5º andar